TRF1 - 0004601-17.2015.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0004601-17.2015.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004601-17.2015.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: THOMASI-INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMANTA MARIA DOS SANTOS PINEDA - PR31373-A, LUIZA DE ARAUJO FURIATTI - PR45697-A, ALEXANDRE SANTOS CARDOSO DERENNE - PR61377-A, MANOELA MOREIRA DE ANDRADE - PR61213-A, MARIA FERNANDA DOZZA MESSAGI - PR63239-A, MANOELE KRAHN - PR43592-A e MARCELO GASPARI DE MELLO - PR65546-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: THOMASI-INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-90 (APELANTE), , .
Polo passivo: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELADO).
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[, , ANTONIO ROQUE THOMAZI - CPF: *00.***.*95-04 (LITISCONSORTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de abril de 2025. (assinado digitalmente) -
03/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 14:40
Negado seguimento a Recurso
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07/11/2024 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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07/11/2024 09:37
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/11/2024 23:56
Juntada de contrarrazões
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08/10/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 07/10/2024 23:59.
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13/09/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 10:45
Juntada de recurso especial
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07/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE THOMAZI em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 16:56
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004601-17.2015.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004601-17.2015.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: THOMASI-INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA - EPP e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SAMANTA MARIA DOS SANTOS PINEDA - PR31373-A, LUIZA DE ARAUJO FURIATTI - PR45697-A, ALEXANDRE SANTOS CARDOSO DERENNE - PR61377-A, MANOELA MOREIRA DE ANDRADE - PR61213-A, MARIA FERNANDA DOZZA MESSAGI - PR63239-A, MANOELE KRAHN - PR43592-A e MARCELO GASPARI DE MELLO - PR65546-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004601-17.2015.4.01.3603 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou extinta a execução fiscal, reconhecendo a prescrição intercorrente, sem condenação em custas processuais ou honorários sucumbenciais.
A apelante alega em suma que “a inexistência de condenação em honorários é um equívoco que merece reforma, eis que a prescrição intercorrente ocorrida não foi ao longo do trâmite processual e sim em razão das CDA’s terem sido realizadas contra executado que não poderia ter sido demandando”.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004601-17.2015.4.01.3603 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, passo a análise de mérito.
Não merece prosperar a irresignação da apelante.
A sentença guerreada informou que “Considerando que no momento da propositura da execução o crédito fiscal permanecia hígido, tendo o executado dado causa ao ajuizamento da demanda, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios”.
Com efeito, o entendimento exarado está em consonância com a atual jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE.
RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1.
A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2.
Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3.
Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4.
A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5.
A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6.
Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.) grifei Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo-se inalterada a sentença a quo. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004601-17.2015.4.01.3603 LITISCONSORTE: ANTONIO ROQUE THOMAZI, ALFREDO CARLOS TOMAZI APELANTE: THOMASI-INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA - EPP APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
NÃO IMPUTAÇÃO À EXEQUENTE. 1. “Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4.
A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens” (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.) 2.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
14/08/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 16:47
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:42
Conhecido o recurso de THOMASI-INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
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12/08/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 17:31
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/08/2024 17:18
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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04/07/2024 09:51
Juntada de resposta
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: THOMASI-INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA - EPP LITISCONSORTE: ALFREDO CARLOS TOMAZI, ANTONIO ROQUE THOMAZI , Advogado do(a) LITISCONSORTE: MARCELO GASPARI DE MELLO - PR65546-A Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE SANTOS CARDOSO DERENNE - PR61377-A, LUIZA DE ARAUJO FURIATTI - PR45697-A, MANOELA MOREIRA DE ANDRADE - PR61213-A, MANOELE KRAHN - PR43592-A, MARIA FERNANDA DOZZA MESSAGI - PR63239-A, SAMANTA MARIA DOS SANTOS PINEDA - PR31373-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0004601-17.2015.4.01.3603 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-08-2024 a 09-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/07/2024 07:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2024 07:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2024 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2023 18:46
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2023 18:46
Conclusos para decisão
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18/10/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Turma
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18/10/2023 15:00
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2023 15:58
Recebidos os autos
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11/10/2023 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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