TRF1 - 1017884-48.2023.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1017884-48.2023.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: DEBORAH CARNEIRO DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: JONATAN BISPO SANTOS - BA74854 IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA DEBORAH CARNEIRO DA SILVA, devidamente qualificada, impetra o presente Mandado de Segurança em face de atos do REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA – IFBA e do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA – UFBA, por meio do qual pleiteia a concessão de medida liminar para que o IFBA emita, de forma antecipada, o certificado de conclusão da Impetrante para inscrição na Universidade, que ocorrerá no período de 15 a 20 de março de 2023, e para que haja a reserva de vaga pela UFBA enquanto existir a pendência da 1ª impetrada.
Requereu o deferimento da gratuidade da justiça.
Alega, em síntese, que foi aprovada, por meio do SISU, para uma das vagas do curso de Engenharia Química da UFBA, contudo, não logrou êxito na obtenção do certificado de conclusão do ensino médio junto ao IFBA.
Sustenta que o IFBA se nega a disponibilizar o certificado profissional antes de finalizado o estágio, salvo com a condição de o estudante desistir de todo curso técnico, abdicando de quase um ano de atuação como estagiário.
Assevera que, nestes termos, se vê em situação bem complicada, visto que a primeira impetrada impõe que o autor escolha entre o curso técnico e a vaga na faculdade.
Aduz que tem o direito da reserva legal porque teve pontuação adequada para ser aprovado no processo seletivo para o curso de farmácia da UFBA.
Argumenta, ainda, que não se mostra razoável vincular a emissão de certificado de conclusão do ensino médio ao estudante que, aprovado nas disciplinas regulares e no vestibular, opta por não obter o certificado profissional, ao deixar de cursar o estágio profissionalizante.
Acrescenta que, se o estudante atende às exigências da grade curricular referente às disciplinas do ensino médio, mas livremente opta por não obter o certificado técnico-profissional, ao não cumprir o estágio profissionalizante, não pode ser punido com a negativa de expedição do certificado de conclusão do segundo ciclo da educação básica.
Afirma que o cumprimento da grade disciplinar do curso técnico realizado de forma integrada com o ensino médio autoriza o estudante a obter o certificado de conclusão do curso de ensino médio, embora não o autorize a obter o certificado para exercício profissional.
Ressalta, por fim, que, na data prevista para início das aulas na UFBA, já terá concluído o ensino médio.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Liminar deferida, tendo sido concedida a gratuidade da justiça.
A UFBA requereu o ingresso no feito.
Notificado, o Reitor da UFBA prestou informações defendendo a vinculação ao instrumento convocatório (ID 1548890381), tendo o Reitor do IFBA se mantido silente.
O MPF opinou pela concessão da segurança.
O IFBAHIA requereu o ingresso no feito.
A UFBA informou ter sido efetivada a matrícula da impetrante (ID 1622074349).
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
II Tenho que assiste razão à impetrante.
Segundo a impetrante, a conclusão do Curso Técnico de Nível Médio tinha data prevista para 01/04/2023, após concluir o período de prática profissional.
Pois bem.
De acordo com o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o aluno de curso técnico profissionalizante que concluiu o segundo grau pode ingressar em instituição de ensino superior para o qual foi aprovado em exame vestibular, ainda que não tenha obtido êxito no estágio e em disciplinas que compõem etapa profissionalizante daquele curso, pois que estas apenas o habilitarão a exercer a profissão de técnico, não influenciando na exigência curricular do ensino médio Confira-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE.
CONCLUSÃO DOS TRÊS PRIMEIROS ANOS.
CERTIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE ESTÁGIO E DISCIPLINAS DA ETAPA PROFISSIONALIZANTE PARA INGRESSO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SÚMULA Nº 35 DO TRF/1ª REGIÃO.
MATRÍCULA NO ENSINO SUPERIOR.
TEORIA DO FATO CONSOLIDADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O enunciado nº 35 da Súmula deste Tribunal estabelece que, "Concluídos os estudos do 2º grau, o aluno do curso profissionalizante está apto a ingressar em instituição de ensino superior mediante exame vestibular, independentemente da aprovação no estágio, que só é necessário à habilitação técnica do estudante".
II - Prevê o inciso I do art. 24 da LDB, por seu turno, que a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
Dispõe o art. 35 do mesmo diploma legal, ademais, que o ensino médio é etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos.
III - Hipótese dos autos em que o impetrante, à época da matrícula, havia concluído os três primeiros anos do ensino médio técnico, (a carga horária e o tempo mínimos para a conclusão do ensino médio regular, previstos respectivamente no inciso I do art. 24 da LDB e no art. 35 do mesmo diploma), faltando cursar apenas as disciplinas referentes ao curso técnico, razão pela qual correta a sentença que lhe assegurou a matrícula pretendida.
IV - A concessão de medida liminar em 07/06/2017 (ID 34039754), determinando a matrícula do impetrante, consolida situação de fato cuja desconstituição não se recomenda.
V - Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1, REOMS 1000683-87.2017.4.01.4000, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, PJe, 30/04/2020).
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR SEM APRESENTAR CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO.
ENSINO MÉDIO PROFISSIONALIZANTE.
CONCLUSÃO DAS DISCIPLINAS DA PARTE TEÓRICA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I Com efeito, não se afigura razoável o indeferimento da matrícula do impetrante pela ausência de apresentação, naquele momento, do certificado de conclusão do ensino médio, mormente no presente caso, em que o certificado só é emitido após o preenchimento de carga horária relativa à conclusão do estágio profissionalizante, tendo o impetrante apresentado à IES declaração de conclusão da fase teórica do curso técnico de nível médio que equivale à conclusão do ensino médio.
II - Esse entendimento foi consagrado pela Súmula nº 35 deste egrégio Tribunal, cuja redação é a seguinte: Concluídos os estudos do 2º grau, o aluno do curso profissionalizante está apto a ingressar em instituição de ensino superior mediante exame vestibular, independentemente da aprovação no estágio, que só é necessário à habilitação técnica do estudante III Na espécie dos autos, decorridos quase três anos da decisão que deferiu o pedido liminar, em 21/09/2017, determinando a matrícula do impetrante, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição.
IV Ademais, há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente.
V Apelação e remessa necessária desprovidas.
Sentença confirmada. (TRF-1, AMS 1002569-51.2017.4.01.3700, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe, 03/07/2020).
Por tal razão, cabe ao IFBA emitir o Certificado de Conclusão do Ensino Médio ora vindicado, desde que não haja qualquer outro óbice acadêmico além do estágio profissionalizante e desde que a Impetrante já tenha cursado e sido aprovado em todas as disciplinas que compõem a grade curricular do ensino médio.
Ressalte-se que deverá ser resguardado o direito da impetrante de concluir a etapa profissionalizante do curso e requerer o respectivo certificado ao final, desde que cumpridos todos os requisitos acadêmicos.
Por outro lado, ofende o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade a recusa da instituição de ensino superior de realizar a matrícula de candidato devidamente aprovado em vestibular em razão da não apresentação do certificado de conclusão do ensino médio no prazo previsto para a realização da matrícula, se o atraso na emissão do certificado se deu por motivos alheios à sua vontade, no caso, em virtude da recusa injustificada do IFBA na emissão do certificado.
III Diante do exposto, concedo a segurança, confirmando a liminar que determinou ao IFBA que emitisse o Certificado de Conclusão do Ensino Médio pleiteado, desde que não haja qualquer outro óbice acadêmico além do estágio profissionalizante e desde que a impetrante já tenha cursado e sido aprovada em todas as disciplinas que compõem a grade curricular do ensino médio, resguardado o seu direito de concluir a etapa profissionalizante do curso e, ao final, requerer o respectivo certificado, desde que cumpridos todos os requisitos acadêmicos; e à UFBA que postergasse o prazo para entrega do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e do respectivo Histórico Escolar da impetrante até ulterior deliberação deste Juízo, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários (art. 25, Lei 12.016/2009).
Parte ré isenta de custas.
Defiro os requerimentos de ingresso no feito formulados pelo IFBAHIA e pela UFBA.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Salvador, 07 de junho de 2023.
CLAUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª Vara -
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1017884-48.2023.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: DEBORAH CARNEIRO DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: JONATAN BISPO SANTOS - BA74854 IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO Ante os motivos expostos na petição retro, assino à UFBA, em prorrogação, o prazo de 05 (cinco) dias para que informe se chegou a ser efetuada a matrícula da parte impetrante no semestre em curso.
Após, dê-se vista à impetrante para ciência e, em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Salvador, 10 de maio de 2023.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1017884-48.2023.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: DEBORAH CARNEIRO DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: JONATAN BISPO SANTOS - BA74854 IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO Intime-se a impetrante e a UFBA para que se manifestem, esclarecendo se já chegou a ser efetuada a matrícula no semestre em curso.
Após, voltem-me conclusos.
Em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º da Resolução PRESI 24/2021 do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº 345 de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a META 10, para o ano de 2022, intimem-se as partes para dizer se tem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” neste feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância expressa ou omissão, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetivar o cadastro respectivo.
Salvador, 18 de abril de 2023.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1017884-48.2023.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: DEBORAH CARNEIRO DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: JONATAN BISPO SANTOS - BA74854 IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO 1.
DEBORAH CARNEIRO, devidamente qualificada, impetra o presente Mandado de Segurança em face de atos do REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA – IFBA e do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA – UFB do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA – UFBA, por meio do qual pleiteia a concessão de medida liminar para que o IFBA emita, de forma antecipada, o certificado de conclusão da Impetrante para inscrição na Universidade, que ocorrerá no período de 15 a 20 de março de 2023, e para que haja a reserva de vaga pela UFBA enquanto existir a pendência da 1ª impetrada.
Alega, em síntese, que foi aprovada, por meio do SISU, para uma das vagas do curso de Engenharia Química da UFBA, contudo, não logrou êxito na obtenção do certificado de conclusão do ensino médio junto ao IFBA.
Sustenta que o IFBA se nega a disponibilizar o certificado profissional antes de finalizado o estágio, salvo com a condição de o estudante desistir de todo curso técnico, abdicando de quase um ano de atuação como estagiário.
Assevera que, nestes termos, se vê em situação bem complicada, visto que a primeira impetrada impõe que o autor escolha entre o curso técnico e a vaga na faculdade.
Aduz que tem o direito da reserva legal porque teve pontuação adequada para ser aprovado no processo seletivo para o curso de farmácia da UFBA.
Argumenta, ainda, que não se mostra razoável vincular a emissão de certificado de conclusão do ensino médio ao estudante que, aprovado nas disciplinas regulares e no vestibular, opta por não obter o certificado profissional, ao deixar de cursar o estágio profissionalizante.
Acrescenta que, se o estudante atende às exigências da grade curricular referente às disciplinas do ensino médio, mas livremente opta por não obter o certificado técnico-profissional, ao não cumprir o estágio profissionalizante, não pode ser punido com a negativa de expedição do certificado de conclusão do segundo ciclo da educação básica.
Afirma que o cumprimento da grade disciplinar do curso técnico realizado de forma integrada com o ensino médio autoriza o estudante a obter o certificado de conclusão do curso de ensino médio, embora não o autorize a obter o certificado para exercício profissional.
Ressalta, por fim, que, na data prevista para início das aulas na UFBA, já terá concluído o ensino médio.
Juntou procuração e documentos.
Requereu gratuidade da justiça.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Pretende o impetrante seja postergado o prazo para entrega do seu Certificado de Conclusão do Ensino Médio na UFBA, em vista da negativa de emissão do aludido documento pelo IFBA, até que o Impetrante conclua o estágio profissionalizante.
Entendo presentes os requisitos para concessão da liminar.
Segundo o Impetrante, a conclusão do Curso Técnico de Nível Médio ocorrerá em 01/04/2023, após concluir o período de prática profissional.
Pois bem.
De acordo com o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o aluno de curso técnico profissionalizante que concluiu o segundo grau pode ingressar em instituição de ensino superior para o qual foi aprovado em exame vestibular, ainda que não tenha obtido êxito no estágio e em disciplinas que compõem etapa profissionalizante daquele curso, pois que estas apenas o habilitarão a exercer a profissão de técnico, não influenciando na exigência curricular do ensino médio Confira-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE.
CONCLUSÃO DOS TRÊS PRIMEIROS ANOS.
CERTIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE ESTÁGIO E DISCIPLINAS DA ETAPA PROFISSIONALIZANTE PARA INGRESSO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SÚMULA Nº 35 DO TRF/1ª REGIÃO.
MATRÍCULA NO ENSINO SUPERIOR.
TEORIA DO FATO CONSOLIDADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O enunciado nº 35 da Súmula deste Tribunal estabelece que, "Concluídos os estudos do 2º grau, o aluno do curso profissionalizante está apto a ingressar em instituição de ensino superior mediante exame vestibular, independentemente da aprovação no estágio, que só é necessário à habilitação técnica do estudante".
II - Prevê o inciso I do art. 24 da LDB, por seu turno, que a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
Dispõe o art. 35 do mesmo diploma legal, ademais, que o ensino médio é etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos.
III - Hipótese dos autos em que o impetrante, à época da matrícula, havia concluído os três primeiros anos do ensino médio técnico, (a carga horária e o tempo mínimos para a conclusão do ensino médio regular, previstos respectivamente no inciso I do art. 24 da LDB e no art. 35 do mesmo diploma), faltando cursar apenas as disciplinas referentes ao curso técnico, razão pela qual correta a sentença que lhe assegurou a matrícula pretendida.
IV - A concessão de medida liminar em 07/06/2017 (ID 34039754), determinando a matrícula do impetrante, consolida situação de fato cuja desconstituição não se recomenda.
V - Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1, REOMS 1000683-87.2017.4.01.4000, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, PJe, 30/04/2020).
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR SEM APRESENTAR CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO.
ENSINO MÉDIO PROFISSIONALIZANTE.
CONCLUSÃO DAS DISCIPLINAS DA PARTE TEÓRICA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I Com efeito, não se afigura razoável o indeferimento da matrícula do impetrante pela ausência de apresentação, naquele momento, do certificado de conclusão do ensino médio, mormente no presente caso, em que o certificado só é emitido após o preenchimento de carga horária relativa à conclusão do estágio profissionalizante, tendo o impetrante apresentado à IES declaração de conclusão da fase teórica do curso técnico de nível médio que equivale à conclusão do ensino médio.
II - Esse entendimento foi consagrado pela Súmula nº 35 deste egrégio Tribunal, cuja redação é a seguinte: Concluídos os estudos do 2º grau, o aluno do curso profissionalizante está apto a ingressar em instituição de ensino superior mediante exame vestibular, independentemente da aprovação no estágio, que só é necessário à habilitação técnica do estudante III Na espécie dos autos, decorridos quase três anos da decisão que deferiu o pedido liminar, em 21/09/2017, determinando a matrícula do impetrante, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição.
IV Ademais, há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente.
V Apelação e remessa necessária desprovidas.
Sentença confirmada. (TRF-1, AMS 1002569-51.2017.4.01.3700, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe, 03/07/2020).
Por tal razão, cabe ao IFBA emitir o Certificado de Conclusão do Ensino Médio ora vindicado, desde que não haja qualquer outro óbice acadêmico além do estágio profissionalizante e desde que o Impetrante já tenha cursado e sido aprovado em todas as disciplinas que compõem a grade curricular do ensino médio.
Ressalte-se que deverá ser resguardado o direito do Impetrante de concluir a etapa profissionalizante do curso e requerer o respectivo certificado ao final, desde que cumpridos todos os requisitos acadêmicos.
Por outro lado, ofende o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade a recusa da instituição de ensino superior de realizar a matrícula de candidato devidamente aprovado em vestibular em razão da não apresentação do certificado de conclusão do ensino médio no prazo previsto para a realização da matrícula, se o atraso na emissão do certificado se deu por motivos alheios à sua vontade, no caso, em virtude da recusa injustificada do IFBA na emissão do certificado. 3.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para que: a) seja determinado ao IFBA que emita o Certificado de Conclusão do Ensino Médio pleiteado, desde que não haja qualquer outro óbice acadêmico além do estágio profissionalizante e desde que o Impetrante já tenha cursado e sido aprovado em todas as disciplinas que compõem a grade curricular do ensino médio, resguardado o direito do Impetrante de concluir a etapa profissionalizante do curso e, ao final, requerer o respectivo certificado, desde que cumpridos todos os requisitos acadêmicos; e b) seja postergado pela UFBA o prazo para entrega do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e do respectivo Histórico Escolar do impetrante até ulterior deliberação deste Juízo.
Prazo para cumprimento: 05 (cinco) dias. 4.
Defiro à Impetrante os benefícios da justiça gratuita. 5.
Notifique-se as autoridades impetradas para que cumpra a presente decisão e preste, querendo, no prazo de dez (10) dias, as informações que entender necessárias. 6.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. 7.
Após, ao MPF. 8.
Em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º da Resolução PRESI 24/2021 do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº 345 de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a META 10, para o ano de 2022, intimem-se as partes para, no prazo assinado, dizerem se tem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” neste feito.
Havendo concordância expressa ou omissão, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetivar o cadastro respectivo.
Intime(m)-se.
Salvador, 13 de março de 2023.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
11/03/2023 18:56
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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