TRF1 - 0009939-60.2014.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0009939-60.2014.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009939-60.2014.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SIND SERV PUBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZANETE ALMEIDA BRITO - AP771-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: , , , , , , , , , , , , , , , , , , , .
Polo passivo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELADO).
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[SIND SERV PUBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 23.***.***/0001-95 (APELANTE), CLEIDE GUEDES FRANCA - CPF: *15.***.*99-00 (APELANTE), RAIMUNDA BATALHA - CPF: *51.***.*80-34 (APELANTE), MOACIR DOS SANTOS DA COSTA - CPF: *92.***.*15-72 (APELANTE), MARIA DA ANUNCIACAO PEREIRA DE BARROS LIMA - CPF: *48.***.*41-49 (APELANTE), MARIA VICENCIA NASCIMENTO - CPF: *80.***.*65-15 (APELANTE), JOAO MELLO DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*26-34 (APELANTE), MARIA LUCIA SILVA MONTEIRO - CPF: *10.***.*52-15 (APELANTE), MARIA JOSE ALVES CORREA - CPF: *08.***.*28-91 (APELANTE), ZULEIDE DA SILVEIRA BRITO - CPF: *03.***.*17-00 (APELANTE), FRANCISCA FERREIRA GOMES - CPF: *12.***.*71-53 (APELANTE), EDIMILSON DE ALMEIDA FERREIRA - CPF: *41.***.*32-68 (APELANTE), LOURDES BERNADETE FERREIRA REBELO - CPF: *09.***.*47-00 (APELANTE), HELENILOU FEIO LOUREIRO - CPF: *98.***.*94-04 (APELANTE), JOSE LUIZ BEZERRA PACHECO - CPF: *57.***.*68-00 (APELANTE), MARIA DAS GRACAS CARVALHO ASSUNCAO - CPF: *51.***.*90-10 (APELANTE), RAIMUNDO CRUZ DA SILVA - CPF: *66.***.*18-34 (APELANTE), BENAVENUTO FERREIRA DE CASTRO - CPF: *06.***.*59-04 (APELANTE), LAERCIO FERREIRA TRINDADE - CPF: *16.***.*47-34 (APELANTE), MARIA DO SOCORRO SOUZA DOS SANTOS - CPF: *25.***.*51-72 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de abril de 2025. (assinado digitalmente) -
09/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009939-60.2014.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009939-60.2014.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SIND SERV PUBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IZANETE ALMEIDA BRITO - AP771-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009939-60.2014.4.01.3100 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais Civis no Estado do Amapá - SINDSEP contra sentença que acolheu os embargos à execução opostos pela União Federal para declarar a prescrição da pretensão executória. 2.
Em suas razões de apelação, sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição da pretensão executória, ao fundamento de que não houve inércia da parte embargada para executar o título judicial. 3.
Recebido o recurso e com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009939-60.2014.4.01.3100 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2.
Assiste razão ao apelante. 3.
Em processo de execução, ocorrerá a extinção do prazo prescricional após o transcurso de igual prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da ação cognitiva.
Essa é a interpretação que se dá ao art. 1º do Decreto n. 20.910, de 1932, que regula a prescrição quinquenal.
Nesse sentido, cito precedente deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
OCORRÊNCIA. 1.
Ocorre o fenômeno da prescrição intercorrente quando há paralisação do processo de execução de título judicial movido contra a Fazenda Pública por mais de 5 (cinco) anos, sem que o exeqüente promova diligências indispensáveis ao seu regular andamento.
Inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32. 2.
Apelação não provida. (Apelação Cível 1999.35.00.004397-4/GO, relator Desembargador Federal Tourinho Neto, 7ª Turma, Diário de Justiça de 25 de maio de 2004, p.147). 5.
Com efeito, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória tem como pressuposto a estagnação total do processo de cobrança, pelo prazo de cinco anos, sem a prática de qualquer ato processual.
Isso porque, após o decurso de determinado tempo, sem a devida promoção da parte credora, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos demandantes, de modo a não prevalecer a prescrição indefinida.
Há de se registrar que, para tanto, é necessário estar configurada, de forma evidente, a responsabilidade única e exclusiva do credor pela estagnação do processo, aí, sim, fica justificada a aplicação da prescrição. 6.
Frisa-se que mesmo não sendo previstos como capazes de suspender ou interromper a contagem do prazo prescricional, os fatos ocorridos entre o trânsito em julgado e o início da execução devem ser relevados na análise da prescrição. 7.
Por outro lado, no julgamento do REsp 1.336.026/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a seguinte tese: "A partir da vigência da Lei 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". 8.
Registre-se que, em Sessão realizada no dia 13/06/2018, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o aresto proferido nos autos do mencionado REsp 1.336.026/PE, o STJ definiu que: Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no §3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento da sentença conta-se a partir de 30/6/2017. 9.
Na hipótese, embora o trânsito em julgado da decisão exequenda tenha ocorrido em 19/10/2006 e a execução sido proposta em 07/04/2014, não há falar em prescrição da pretensão executória, considerando o entendimento jurisprudencial acima exposto e a dinâmica processual que, conforme se extrai dos autos, ficou suficientemente demonstrada, com a existência de diversas diligências, entre os marcos temporais em cotejo, para apresentação dos documentos necessários à feitura dos cálculos.
Ademais, as planilhas requeridas foram apresentadas de forma completa pela recorrida somente em 2013. 10.
Por todo o exposto, dou provimento à apelação da parte exequente, para afastar a prescrição da pretensão executória e determinar o prosseguimento da execução. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009939-60.2014.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009939-60.2014.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SIND SERV PUBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZANETE ALMEIDA BRITO - AP771-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.
PARÂMETOS ESTABELECIDOS NO RESP 1.336.026/PE, SOB O RITO DOS RECURSO REPETITIVOS.
MODULAÇÃO. 1.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2.
Em processo de execução, ocorrerá a extinção do prazo prescricional após o transcurso de igual prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da ação cognitiva.
Essa é a interpretação que se dá ao art. 1º do Decreto n. 20.910, de 1932, que regula a prescrição quinquenal. 4.
O reconhecimento da prescrição da pretensão executória tem como pressuposto a estagnação total do processo de cobrança, pelo prazo de cinco anos, sem a prática de qualquer ato processual.
Isso porque, após o decurso de determinado tempo, sem a devida promoção da parte credora, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos demandantes, de modo a não prevalecer a prescrição indefinida.
Há de se registrar que, para tanto, é necessário estar configurada, de forma evidente, a responsabilidade única e exclusiva do credor pela estagnação do processo, aí, sim, fica justificada a aplicação da prescrição. 5.
Mesmo não sendo previstos como capazes de suspender ou interromper a contagem do prazo prescricional, os fatos ocorridos entre o trânsito em julgado e o início da execução devem ser relevados na análise da prescrição. 6.
Por outro lado, no julgamento do REsp 1.336.026/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a seguinte tese: "A partir da vigência da Lei 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". 7.
Registre-se que, em Sessão realizada no dia 13/06/2018, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o aresto proferido nos autos do mencionado REsp 1.336.026/PE, o STJ definiu que: Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no §3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento da sentença conta-se a partir de 30/6/2017. 8.
Na hipótese, embora o trânsito em julgado da decisão exequenda tenha ocorrido em 19/10/2006 e a execução sido proposta em 07/04/2014, não há falar em prescrição da pretensão executória, considerando o entendimento jurisprudencial acima exposto e a dinâmica processual que, conforme se extrai dos autos, ficou suficientemente demonstrada, com a existência de diversas diligências, entre os marcos temporais em cotejo, para apresentação dos documentos necessários à feitura dos cálculos.
Ademais, as planilhas requeridas foram apresentadas de forma completa pela recorrida somente em 2013. 9.
Apelação da parte exequente provida, para afastar a prescrição da pretensão executória e determinar o prosseguimento da execução.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte exequente, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 20/04/2023.
Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a) -
20/03/2020 03:02
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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15/05/2015 08:58
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - CONFORME DESPACHO DE F.97, REMETO OS PRESENTES AUTOS AO TRF 1ª REGIÃO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
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14/05/2015 15:57
REMESSA ORDENADA: TRF
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14/05/2015 11:40
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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14/05/2015 10:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/05/2015 10:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - da agu
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08/05/2015 08:43
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA: RETIRADOS AGU
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07/05/2015 10:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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10/03/2015 13:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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11/02/2015 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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09/12/2014 17:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/12/2014 17:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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03/12/2014 12:52
Conclusos para despacho
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03/12/2014 11:21
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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03/12/2014 09:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/12/2014 09:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - do adv do reu
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28/11/2014 10:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS ADV DO AUTOR
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28/11/2014 10:02
DILIGENCIA CUMPRIDA - TRASLADO DA CÓPIA DA SENTENÇA AOS AUTOS PRINCIPAIS
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18/11/2014 08:51
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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18/11/2014 08:51
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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09/09/2014 14:44
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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08/09/2014 09:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/09/2014 09:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - do adv do embargado
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05/09/2014 09:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADOS ADV DO EMBARGADO
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01/09/2014 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DE FL.22 PUBLICADO EM 29/8/2014.
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26/08/2014 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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07/08/2014 10:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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16/07/2014 15:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/07/2014 12:49
Conclusos para despacho
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03/07/2014 18:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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03/07/2014 17:25
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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03/07/2014 17:25
INICIAL AUTUADA
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03/07/2014 14:00
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2014
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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