TRF1 - 1018175-49.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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05/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018175-49.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018175-49.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FRANCISCO WELLINGTON MOREIRA MORENO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO CESAR MATIAS DA SILVA SANTOS - CE1931400A e TIAGO WELLINGTON VIDAL AZEVEDO - CE3255800A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1018175-49.2017.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela União, e de remessa necessária, de sentença que concedeu a segurança vindicada, e determinou à autoridade impetrada que proceda à análise do pedido de aposentadoria formulado pela parte impetrante, independentemente de conclusão do processo administrativo disciplinar, concedendo-lhe a aposentadoria voluntária, caso preenchidos os requisitos legais pertinentes.
Consignou a sentença a inadequação do ato de indeferimento do pedido, uma vez que "a jurisprudência mitigou a aplicabilidade do art. 172 da Lei nº 8.112/19991, ao estabelecer, por exemplo, que o PAD instaurado contra o servidor deve ser processado e julgado no prazo máximo de 140 (cento e quarenta) dias, em razão da conjugação dos prazos radicados nos arts. 152 e 167 da Lei nº 8.112/1990.
Em razões de recurso, alega a União a prevalência do disposto no art. 172 retromencionado, em detrimento do disposto nos artigos 152 e 167, diante da pertinência da demora na tramitação do PAD, superando o prazo nestes previsto, para o fim de essencial levantamento pormenorizado dos fatos.
Com as contrarrazões ao recurso, vieram os autos conclusos.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso de apelação. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1018175-49.2017.4.01.3400 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Cinge-se a controvérsia dos autos ao direito de aposentadoria voluntária a servidor público, que responde a processo administrativo disciplinar.
Dispõe o art. 172 da Lei n. 8.112/90 sobre vedação à aposentadoria voluntária do servidor no curso de processo administrativo disciplinar a que esteja respondendo: Art. 172.
O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
No entanto, é também previsão da mesma lei, em seu art. 152, c/c art. 167, que o prazo para conclusão do processo administrativo não ultrapassará 140 dias: Art. 152.
O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 167.
No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
Nesse contexto, em homenagem o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, assim como da razoável duração do processo, já se assentou o entendimento de que, embora preveja o art. 172 que o servidor somente poderá ser exonerado ou aposentado voluntariamente depois da conclusão do processo administrativo disciplinar, tal vedação deixa de subsistir se ultrapassados cento e quarenta dias previstos para o término do PAD, conforme previsão dos artigos 152 e 167 da Lei n° 8.112/90.
A propósito desse entendimento: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO PARA JULGAMENTO.
ART. 172 DA LEI N. 8.112/90.
INAPLICABILIDADE. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte de Justiça, no sentido de que, em caso de inobservância de prazo razoável para a conclusão do processo administrativo disciplinar, inexiste ilegalidade na concessão do pedido de aposentadoria do servidor. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.177.994/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 19/10/2015.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROSSEGUIMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO VISANDO À APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM ANDAMENTO.
ART. 172.
LEI N. 8.112/90.
EXCESSO DE PRAZO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Visa a impetrante à concessão de segurança para determinar que a autoridade coatora dê seguimento ao seu processo de aposentadoria no âmbito administrativo, independentemente da conclusão do processo administrativo disciplinar contra si instaurado. 2.
Não obstante o artigo 172 da Lei 8.112/1990 disponha que o servidor que responde a processo disciplinar apenas pode ser aposentado voluntariamente após a conclusão do referido processo, faz-se necessária uma interpretação sistêmica do ordenamento jurídico quando constatado excesso de prazo na conclusão do processo administrativo disciplinar, conforme se observa na espécie, mormente para considerar princípios insculpidos na Constituição da República, como é o caso da duração razoável do processo, direito fundamental aplicável tanto no âmbito judicial quanto no administrativo (artigo 5º, LXXVIII). 3.
Na hipótese, a impetrante, atualmente servidora pública do Instituto Brasileiro de Museus IBRAM, formulou requerimento administrativo de concessão de aposentadoria, o qual não foi processado, com fulcro na regra do art. 172 da Lei n. 8.112/90, em razão de estar respondendo ao processo administrativo disciplinar n. 01470.000056/2003-41, em trâmite perante o IPHAN.
Afere-se que o referido PAD se encontra sobrestado por tempo indeterminado, desde 15.07.2009, tendo em conta a necessidade de cumprimento de diligências por parte da Administração Pública, para que seja dada continuidade aos procedimentos sindicantes. (ID. 54478021.
PG. 95/97).
A despeito de ter sido instaurado o PAD em 17.11.2008, a Administração não se desincumbiu de concluí-lo no prazo legal, obstando a servidora de se aposentar e descumprindo a regra prevista no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
Desse modo, é forçoso concluir pela violação do direito à duração razoável do processo.
Precedentes desta Corte e do STJ. 4.
A concessão da aposentadoria à impetrante não constitui óbice à continuidade da apuração de eventual infração disciplinar que tenha praticado, restando, inclusive, a possibilidade de aplicação da penalidade de cassação da aposentadoria, caso se constate que tenha praticado, em atividade, falta punível com a demissão, consoante disposto no artigo 134 da Lei 8.112/1990. 5.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AMS 0010522-57.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/09/2021 PAG.
Na hipótese presente, nas palavras do i. órgão do Ministério Público, descabido por ilegalidade o ato coator que sobrestou, com base no art. 172 da Lei nº 8.112/90, o pedido de aposentadoria formulado por servidor, uma vez que a suspensão do Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra o Impetrante extrapolou o prazo legal de duração.
Ademais, já pacificado o entendimento de que "A concessão da aposentadoria à impetrante não constitui óbice à continuidade da apuração de eventual infração disciplinar que tenha praticado, restando, inclusive, a possibilidade de aplicação da penalidade de cassação da aposentadoria, caso se constate que tenha praticado, em atividade, falta punível com a demissão, consoante disposto no artigo 134 da Lei 8.112/1990.". (AMS 0010522-57.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/09/2021 PAG.) Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária.
Honorários incabíveis, art. 25 da Lei n. 12.016/2009. É como voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018175-49.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018175-49.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FRANCISCO WELLINGTON MOREIRA MORENO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO CESAR MATIAS DA SILVA SANTOS - CE1931400A e TIAGO WELLINGTON VIDAL AZEVEDO - CE3255800A E M E N T A ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
ART. 172 DA LEI N. 8.112/90.
ESGOTAMENTO DE PRAZO.
VIOLAÇÃO À GARANTIA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
I – Cinge-se a controvérsia dos autos ao direito de aposentadoria voluntária a servidor público que responde a processo administrativo disciplinar.
II – Assente o entendimento de que, "Não obstante o artigo 172 da Lei 8.112/1990 disponha que o servidor que responde a processo disciplinar apenas pode ser aposentado voluntariamente após a conclusão do referido processo, faz-se necessária uma interpretação sistêmica do ordenamento jurídico quando constatado excesso de prazo na conclusão do processo administrativo disciplinar, conforme se observa na espécie, mormente para considerar princípios insculpidos na Constituição da República, como é o caso da duração razoável do processo, direito fundamental aplicável tanto no âmbito judicial quanto no administrativo (artigo 5º, LXXVIII)." (AMS 0010522-57.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/09/2021 PAG.) III – Ademais, já pacificado o entendimento de que "A concessão da aposentadoria à impetrante não constitui óbice à continuidade da apuração de eventual infração disciplinar que tenha praticado, restando, inclusive, a possibilidade de aplicação da penalidade de cassação da aposentadoria, caso se constate que tenha praticado, em atividade, falta punível com a demissão, consoante disposto no artigo 134 da Lei 8.112/1990.". (AMS 0010522-57.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/09/2021 PAG.) IV – Apelação da União e remessa necessária a que se nega provimento.
Condenação em verba de sucumbência incabível (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
22/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 21 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: FRANCISCO WELLINGTON MOREIRA MORENO, Advogados do(a) APELADO: PAULO CESAR MATIAS DA SILVA SANTOS - CE1931400A, TIAGO WELLINGTON VIDAL AZEVEDO - CE3255800A .
O processo nº 1018175-49.2017.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20-04-2023 a 28-04-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 20/04/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 28/04/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
20/06/2018 00:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 13/06/2018 23:59:59.
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18/05/2018 09:05
Conclusos para decisão
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18/05/2018 09:05
Conclusos para decisão
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26/04/2018 15:21
Juntada de Petição (outras)
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19/04/2018 17:15
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2018 10:38
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
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19/04/2018 10:38
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/04/2018 18:42
Recebidos os autos
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18/04/2018 18:42
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2018 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2018
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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