TRF1 - 1004619-90.2020.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004619-90.2020.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BIOEXATA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - EPP REU: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO AMAZONAS SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação contra o Conselho Regional de Farmácia do Estado do Amazonas objetivando a declaração de inexigibilidade das anuidades do ano de 2020 em relação às suas filiais.
Alega, em síntese, que a requerida cobra anuidade do ano de 2020 de suas 06 filiais, no valor de R$ 754,29 cada, todas com vencimento no dia 31.03.2020, totalizando R$ 4.525,74.
Argumenta que a requerida somente pode cobrar anuidade por pessoa jurídica, não por estabelecimento.
Decido.
As anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional constituem contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária.
Com efeito, conselhos profissionais podem efetuar cobrança de anuidade de pessoas jurídicas (art. 06º, III, da Lei nº 12.514/2011).
Mas, a Constituição Federal veda expressamente a cobrança de tributo sem lei que o estabeleça (art. 150, I).
Por essa razão, deve-se interpretar literalmente a legislação tributária acerca das obrigações (art. 111 do CTN).
Sobre o tema, há diversos precedentes do STJ e do TRF1 no sentido de que, inexistindo permissão legal expressa de cobrança contra as filiais, a cobrança de anuidades aos conselhos de farmácia é restrita à matriz.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA.
CASAN.
ANUIDADE.
FILIAIS.
HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO REGIONAL APLICOU SUA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA INEXISTÊNCIA DO ALEGADO CAPITAL SOCIAL DESTACADO.
REFORMA PRETENDIDA QUE IMPLICARIA ULTRAPASSAR A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 13a.
REGIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A reforma do acórdão regional pretendida pela parte ora agravante implicaria ultrapassar o entendimento desta Corte de que, segundo o § 4o. do art. 1o. do Decreto 88.147/1983, a filial deverá pagar anuidades ao órgão de classe somente quanto tiver capital social destacado de sua matriz, hipótese não configurada no caso.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo Interno do CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 13a.
REGIÃO a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.777.061/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) ..EMEN: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE FILIAL LOCALIZADA NA MESMA JURISDIÇÃO DA MATRIZ.
AUSÊNCIA DE CAPITAL DESTACADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é devido pagamento de anuidade ao Conselho Regional de Farmácia por cada estabelecimento filial situado no mesmo âmbito de competência em que estiver localizada a matriz. 2.
O STJ possui entendimento de que o órgão de classe só pode cobrar anuidade das filiais que tiverem capital social destacado em relação ao de sua matriz (AgRg no REsp 1.572.116/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/2/2016; AgRg no REsp 1.413.195/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/12/2013; REsp 1.299.897/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/5/2013; REsp 1.627.721/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/10/2016). 3.
Agravo Regimental não provido. ..EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1615620 2016.01.91946-5, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/03/2017 ..DTPB:.) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
FILIAL DA MESMA CIRCUSNCRIÇÃO DA MATRIZ.
COBRANÇA DE TAXA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE TÉCNICA.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA DE ANUIDADE DAS FILIAIS.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O art. 6º da Lei 12.514/2011 dispõe que a cobrança de anuidade pelos Conselhos, em que o fato gerador é a inscrição, será cobrada de acordo com o valor do capital social da empresa.
Dessa maneira, não está prevista a cobrança por unidade de estabelecimentos ou filiais da pessoa jurídica. (Precedentes: AGRESP 201503088700 MAURO CAMPBELL MARQUES - Segunda Turma, DJE 29/02/2016; APELAÇÃO 00496860320044013800, DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 17/02/2012 p.:507; AC 00010969020124036117, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 - 03/05/2017). 2.
As anuidades cobradas têm natureza tributária, porém, em observância ao princípio da reseva legal, (artigo 150, inciso I, da CF), a obrigação deve estar prevista em lei no sentido formal, por essa razão é ilegal a imposição da obrigação tributária às filiais, localizadas na mesma jurisdição da matriz das empresas, por meio de simples resolução. 3.
A emissão o certificado de regularidade técnica gera a obrigatoriedade do pagamento da taxa pelo serviço de fiscalização, porquanto tem natureza jurídica de certidão comprobatória da existência de responsável técnico qualificado e devidamente inscrito no CRF, nos termos do art. 24 da Lei nº. 3.820/60 e do art. 15, III, do Decreto nº. 74.170/74. 4.
Honorários nos termos do voto. 5.
Apelação parcialmente provida. (AC 0010097-47.2017.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.) Conforme documento de Id. 197558893, não há previsão, contrato social, de que as filiais tenham capital social destacado em relação à matriz.
Desse modo, o acolhimento da tese autoral de que as anuidades das filiais são inexigíveis é medida que se impõe.
Todavia, a presente declaração é restrita às contribuições relativas ao ano de 2020 (princípio da congruência).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) para DECLARAR a inexigibilidade das anuidades do ano de 2020 cobradas pelo Conselho Regional de Farmácia às filiais da parte autora localizadas no estado do Amazonas, bem como declarar o direito à repetição de eventual indébito relativo a tais prestações.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a E.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
06/06/2022 21:44
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 20:24
Juntada de contestação
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22/03/2022 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2022 12:07
Juntada de Certidão
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15/03/2022 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2022 11:34
Expedição de Mandado.
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05/11/2021 06:09
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 20:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2021 20:32
Juntada de Certidão de redistribuição
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30/08/2021 20:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/06/2021 01:43
Decorrido prazo de BIOEXATA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - EPP em 08/06/2021 23:59.
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06/05/2021 12:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2021 09:19
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2021 09:19
Declarada incompetência
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02/12/2020 10:00
Conclusos para decisão
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26/11/2020 10:15
Decorrido prazo de BIOEXATA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - EPP em 25/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 09:52
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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21/10/2020 12:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/10/2020 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2020 23:00
Conclusos para decisão
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13/03/2020 15:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJAM
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13/03/2020 15:33
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/03/2020 12:09
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2020 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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