TRF1 - 1045985-66.2021.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1045985-66.2021.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: RESIDENCIAL SAO JOAQUIM Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO JOSE DE MATOS SILVA - BA50322 REU: JANDIRA MARIA DA SILVA e outros Advogado do(a) REU: DAVID PEREIRA DE SOUZA - BA29485 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Verifica-se que trata-se de execução de título extrajudicial proposta por RESIDENCIAL SÃO JOAQUIM, em face de JANDIRA MARIA DA SILVA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a cobrança de cotas condominiais vencidas.
A demanda foi proposta inicialmente perante o Juizado Especial Federal.
Foi determinada a citação dos réus para apresentar contestação.
A Caixa foi citada, mas não apresentou defesa nem efetuou o pagamento da dívida.
Já a ré Jandira não foi encontrada no endereço fornecido na petição inicial.
O Juízo que então conduzia o feito declinou da competência para uma das Varas Cíveis em razão da incompatibilidade do rito de execução com o rito dos juizados.
Distribuída a demanda a esta quarta vara, vieram-me os autos conclusos.
Na ocasião, determinei a intimação da parte autora para trazer aos autos endereço válido à citação da primeira ré, haja vista que, conforme relatado, a mesma não foi localizada no endereço indicado na inicial.
Entretanto, outras medidas e providências devem ser adotadas para a regular tramitação do feito.
A primeira delas, é a reclassificação do feito para a classe de Execução por Título Extrajudicial.
E, faz-se necessário, ainda, regularizar o ato de citação da Caixa, para que siga as disposições legais previstas para o rito de execução, previsto nos arts. 827 a 830 do CPC.
Ante o exposto, determino: 1.
Reclassifique-se o feito para a classe de Execução por Título Extrajudicial. 2.
Intime-se a parte exequente para que traga aos autos endereço válido à citação de JANDIRA MARIA DA SILVA ou para que diga se pretende mantê-la na condição de devedora, haja vista que a mesma não mais figura como possuidora do imóvel.
Prazo: 10 (dez) dias. 3.
Por não ter sido realizada em observância as regras processuais, torno sem efeito a citação da Caixa e determino a sua citação pessoal, nos termos dos art. 827 e seguintes do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Salvador, 13 de março de 2023.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
04/11/2022 03:58
Decorrido prazo de RESIDENCIAL SAO JOAQUIM em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/11/2022 23:59.
-
06/10/2022 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2022 14:14
Juntada de Certidão
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06/10/2022 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 14:14
Declarada incompetência
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03/10/2022 10:21
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2022 12:40
Juntada de diligência
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12/09/2022 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2022 23:13
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/03/2022 23:59.
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21/02/2022 22:19
Decorrido prazo de RESIDENCIAL SAO JOAQUIM em 17/02/2022 23:59.
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31/01/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2021 19:13
Ato ordinatório praticado
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24/06/2021 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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24/06/2021 14:44
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2021 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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