TRF1 - 1017599-46.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1017599-46.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LAYS GENRO COUTINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROVANI MIGUEL SILVEIRA LONGARAY - RS99390 POLO PASSIVO:FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE e outros SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LAYS GENRO COUTINHO em face da FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE e da UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF, objetivando a expedição do diploma do Curso de Medicina pela Escola Superior de Ciências da Saúde (ESCS) no prazo máximo de 2 (duas) horas.
Para tanto, aduziu que: a) concluiu o referido curso de graduação, colando grau em 08/12/2022.
Em 17/02/2023, solicitou a emissão do seu diploma em caráter de urgência, uma vez que foi aprovada no Concurso de Admissão para Oficiais de Serviço de Saúde no Exército Brasileiro a ser cumprido na cidade de Salvador/BA; b) necessitava matricular-se no Curso de Formação de Oficiais do Serviço de Saúde no dia 06/03/2023, às 7 horas, munida, entre outros documentos, do diploma devidamente registrado, sob pena de ser eliminada do certame; c) “Logo que foi convocada e sabendo da exigência editalícia, a autora entrou em contato com a Universidade requerida pedindo a emissão do diploma (email enviado em 17/02/2023, em anexo) em caráter de urgência, pois necessitava organizar mudança e viagem à cidade de Salvador, para se apresentar junto ao Exército no dia 06/03/2023 [...] Contudo, em que pese as diversas tentativas administrativas de resolução do problema, a autora se encontra na data de hoje, 05/03/2023, sem o diploma em mãos.” (p. 5) Inicial instruída com documentos.
Em decisão de Id 16754522, o pedido liminar foi indeferido pelo juízo de plantão.
Por meio da petição de Id 154243354, a autora informou que o diploma foi emitido eletronicamente, razão pela qual requereu a extinção do feito. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação.
A sentença deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional, devendo o julgador levar em consideração o fato superveniente.
A falta de interesse jurídico determina o indeferimento da inicial ou a extinção do processo, inclusive de ofício, segundo prescreve o art. 493 do Código de Processo Civil: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único.
Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
In casu, diante da perda do objeto, a utilidade do pronunciamento jurisdicional não mais existe, a extinção do presente feito sem resolução de mérito é medida que se impõe. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o DF ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, §8º, do CPC.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília/DF, 3 de abril de 2023. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 21ª Vara da SJDF -
06/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1017599-46.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LAYS GENRO COUTINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROVANI MIGUEL SILVEIRA LONGARAY - RS99390 POLO PASSIVO:FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE e outros DECISÃO Por força do disposto no art. 1º, VII, da Resolução 71/09 do CNJ, com redação dada pela Resolução 326/20 do CNJ, conheço da medida cautelar de natureza cível em regime de plantão.
Do Relatório.
Trata-se de ação ordinária cominatória de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora busca a emissão de diploma do curso de graduação em medicina, indicando como rés a FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE – FEPECS (enquanto mantenedora da ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE – ESCS) e a UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES – UNDF.
Esclarece a parte autora que necessita da obtenção do diploma para matrícula e admissão no Curso de Formação de Oficiais do Serviço de Saúde, devendo se apresentar no Exército na cidade de Salvador/BA no próximo dia 06/03/2023.
Síntese do necessário.
Decido.
Da Fundamentação.
Preliminarmente analiso a competência.
Embora o serviço de educação seja serviço público no sentido material, constituindo-se numa atividade típica de estado, o art. 209 da CF franqueia seu livre exercício à atividade privada, hipótese em que o estado atuará como ente fiscalizador através do poder de polícia.
A atuação do estado no serviço de educação ocorre através dos sistemas federal, estadual e municipal de ensino, conforme previsão do art. 211, caput, da CF, repetida no art. 8º, caput, da Lei 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB): Existe também previsão legal de inserção das instituições de ensino privadas nos diferentes sistemas, consoante arts. 3º, V, 19, II, da LDB.
As universidades enquadram-se como modalidade de prestação do ensino superior (arts. 51 e 86 da LDB) e: tanto podem integrar o sistema federal de ensino (art. 16 da LDB), quando mantidas pela União (inciso I) ou quando criadas e mantidas pela iniciativa privada (inciso II); como podem integrar o sistema estadual ou distrital de ensino (art. 17 da LDB), se mantidas pelo poder público estadual ou do Distrito Federal (inciso I) ou municipal (inciso II).
A competência cível da Justiça Federal para as ações em geral está prevista no art. 109, I, da CF e pauta-se no critério ex ratione personae.
Sempre que for parte na lide a União, autarquia, fundação ou empresa pública federais, a Justiça Federal será competente.
Não figurando essas entidades como autor, réu, opoente nem interveniente, competente será a Justiça Estadual pela residualidade.
Especificamente para mandado de segurança (e habeas data) adota-se o critério funcional previsto no art. 109, VIII, da CF, verificando-se a natureza da função desempenhada pela autoridade responsável pela prática do ato coator, violador de direito líquido e certo.
Pela leitura da legislação infraconstitucional (arts. 1º, § 1º, 2º, da Lei 12.016/09 – Lei do Mandado de Segurança), considera-se autoridade federal o agente de entidade particular relativamente aos atos praticados no exercício de função federal delegada. É dizer, para fins de mandado de segurança, mesmo que não figure entidade federal como parte, se o particular exercer atribuição federal, a competência será da Justiça Federal.
Se a autoridade coatora exercer função estadual ou municipal, a competência para processar o writ será da Justiça Estadual.
Para fins de fixação de competência em eventual processo ajuizado pelos estudantes envolvendo ingresso, matrícula, mensalidades, taxas, expedição de documentos, inclusive diploma, com relação à Instituição de Ensino Superior, tomando em conta a definição dos sistemas federal e estadual (ou distrital) de ensino postas na LDB, será necessário distinguir entre a hipótese de utilização de mandado de segurança das demais ações ordinárias, especiais ou cautelares.
Neste exato sentido, destacamos leading case do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DE DIRETOR DE FACULDADE PRIVADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir o juízo competente para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Diretor de faculdade privada, que impediu a re-matrícula do impetrante em seu curso de graduação. 2.
O Juízo de Direito declinou da competência ao argumento de que "tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Diretor de faculdade particular de ensino, que atua por delegação do Poder Público Federal, a competência para o julgamento do writ é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso VIII, da Constituição Federal". 3.
O Juízo Federal suscitou o presente conflito aduzindo que o artigo 2º, da Lei nº 12.016/09 "restringe a atuação da autoridade apontada como coatora para que seja considerada como 'federal' aquela autoridade de que emanem atos que tenham consequência patrimonial a ser suportada pela União Federal ou por entidade por ela controlada". 4.
A alteração trazida pela Lei nº 12.016/09 com relação ao conceito de autoridade federal em nada altera o entendimento há muito sedimentado nesta Corte acerca da competência para julgamento de mandado de segurança, já que não houve modificação substancial na mens legis. 5.
O mero confronto dos textos é suficiente para corroborar a assertiva.
O artigo 2º da nova lei define "autoridade federal" para fins de impetração do mandamus, nos seguintes termos: "Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada". 6.
Já o artigo 2º da Lei nº 1.533/51 dispunha: "Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União Federal ou pelas entidades autárquicas federais". 7.
Permanece inalterado o critério definidor da competência para o julgamento de mandado de segurança, em que se leva em conta a natureza das pessoas envolvidas na relação processual, ratione personae, sendo irrelevante, para esse efeito e ressalvadas as exceções mencionadas no texto constitucional, a natureza da controvérsia sob o ponto de vista do direito material ou do pedido formulado na demanda. 8.
Nos processos em que envolvem o ensino superior, são possíveis as seguintes conclusões: a) mandado de segurança - a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino; b) ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial que não o mandado de segurança - a competência será federal quando a ação indicar no pólo passivo a União Federal ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da Constituição da República); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino. 9.
Na hipótese, cuida-se de mandado se segurança impetrado por aluno com o fim de efetivar sua re-matrícula na Faculdade de Administração da FAGEP/UNOPAR – entidade particular de ensino superior – o que evidencia a competência da Justiça Federal. 10.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal, o suscitante. (CC 108466/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010) Em suma, pode-se afirmar: para o mandamus a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular, sendo de competência estadual quando o writ for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais; para as outras ações de conhecimento, cautelares ou outras de rito especial a competência será federal quando a ação indicar como réu universidade pública federal, sendo de competência estadual quando no polo passivo figurarem universidades públicas estaduais, municipais ou universidade particular.
O entendimento há muito consta da jurisprudência dos tribunais superiores, estando consolidado nas Súmulas 15 (“Compete à Justiça Federal julgar Mandado de segurança contra ato que diga respeito ao ensino superior, praticado por dirigente de estabelecimento particular”) e 60 (“Compete à Justiça Federal decidir da admissibilidade de mandado de segurança impetrado contra atos de dirigentes de pessoas jurídicas privadas, ao argumento de estarem agindo por delegação do Poder Público Federal”), ambas do extinto Tribunal Federal de Recursos – TFR.
Assim, a competência será definida tendo em vista a natureza da instituição de ensino, bem como a espécie processual utilizada.
In casu, observo que a FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS (enquanto mantenedora da ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE - ESCS) e a UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES – UNDF são fundações públicas integrantes da administração indireta do Distrito Federal, é dizer, não são entes federais.
Tratando-se de ação ordinária e persistindo na lide apenas entes com personalidade jurídica de direito público distrital, impõe-se reconhecer a incompetência da Justiça Federal para a lide.
A concessão da tutela de urgência requer prova de verossimilhança das alegações ou probabilidade do direito (fumus boni juris), risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao resultado útil da demanda (periculum in mora) acaso não concedida no início do processo nos termos do caput do art. 300 do CPC, bem como que não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado (periculum in mora inverso), nos termos do § 3º do art. 300.
Não tenho como presentes a verossimilhança da alegação e prova inequívoca compatível com o momento probatório initio litis, isto é, anterior à oitiva da parte contrária e à produção probatória que justifique excepcionar a regra do contraditório prévio prevista no art. 9º, caput, do CPC.
Ausente a verossimilhança da alegação, desnecessário analisar o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, já que ambos os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente.
Do Dispositivo.
Isto posto, indefiro a tutela de urgência.
Consigno que ainda que se vislumbre incompetência absoluta da Justiça Federal para processar a presente demanda, o que ensejaria a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC, reservo, contudo, ao juiz natural, após a distribuição regular do feito, a apreciação das condições da ação e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por entender que tal análise não se coaduna com o regime de plantão.
Intime-se a parte autora.
BRASÍLIA, 5 de março de 2023. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DE PLANTÃO -
05/03/2023 03:33
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2023 03:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2023
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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