TRF1 - 1073078-29.2020.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de ADELINO LOURENCO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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19/01/2024 13:52
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
19/01/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 16:20
Juntada de manifestação
-
17/11/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 15:38
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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09/11/2023 15:34
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
09/11/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:35
Juntada de manifestação
-
20/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 17:00
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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20/10/2023 17:00
Expedição de Documento RPV.
-
20/10/2023 16:59
Juntada de documentos diversos
-
23/08/2023 12:20
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 01:36
Juntada de petição intercorrente
-
20/07/2023 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/07/2023 23:59.
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02/06/2023 11:56
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 15:32
Juntada de manifestação
-
24/05/2023 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 14:11
Juntada de Informações prestadas
-
06/10/2022 15:20
Juntada de Certidão
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15/09/2022 16:44
Juntada de manifestação
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14/09/2022 01:28
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 21:34
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2022 01:56
Decorrido prazo de ADELINO LOURENCO DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
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25/08/2022 22:29
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 22:29
Juntada de Certidão
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25/08/2022 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 22:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2022 22:29
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2022 11:38
Conclusos para julgamento
-
15/12/2021 01:49
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:45
Decorrido prazo de ADELINO LOURENCO DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
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29/11/2021 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
29/11/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
25/11/2021 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2021 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/11/2021 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 16:22
Juntada de manifestação
-
22/09/2021 14:26
Juntada de parecer
-
15/09/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 14:57
Juntada de réplica
-
12/07/2021 21:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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11/07/2021 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2021 23:59.
-
14/06/2021 14:51
Juntada de contestação
-
17/05/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 16:06
Recebidos os autos
-
10/05/2021 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) de 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF para Central de Conciliação da SJDF
-
10/05/2021 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
10/05/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 02:47
Juntada de laudo pericial
-
28/04/2021 05:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 03:30
Decorrido prazo de ADELINO LOURENCO DA SILVA em 26/04/2021 23:59.
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26/04/2021 03:37
Decorrido prazo de ADELINO LOURENCO DA SILVA em 14/04/2021 23:59.
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26/04/2021 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2021 23:59.
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25/04/2021 03:09
Decorrido prazo de ADELINO LOURENCO DA SILVA em 14/04/2021 23:59.
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24/04/2021 10:54
Decorrido prazo de ADELINO LOURENCO DA SILVA em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 22:09
Decorrido prazo de ADELINO LOURENCO DA SILVA em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 20:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 04:01
Decorrido prazo de ADELINO LOURENCO DA SILVA em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 12:15
Decorrido prazo de ADELINO LOURENCO DA SILVA em 14/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 11:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 03:37
Decorrido prazo de ADELINO LOURENCO DA SILVA em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 17:47
Decorrido prazo de ADELINO LOURENCO DA SILVA em 14/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 17:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 03:04
Decorrido prazo de ADELINO LOURENCO DA SILVA em 14/04/2021 23:59.
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20/04/2021 12:26
Decorrido prazo de ADELINO LOURENCO DA SILVA em 14/04/2021 23:59.
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10/04/2021 09:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/04/2021 09:48
Juntada de Certidão
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10/04/2021 09:27
Juntada de Certidão
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10/03/2021 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) de 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF para Central de perícia
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09/03/2021 03:27
Publicado Decisão em 09/03/2021.
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09/03/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal/SJDF Processo n. 1073078-29.2020.4.01.3400 DECISÃO Cuida-se de ação na qual a parte pleiteia a concessão/restabelecimento do auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, com pedido de concessão tutela de urgência.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil c/c art. 4º da lei nº. 10.259, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da análise sumária das questões deduzidas nos presentes autos, reputo ausentes, neste momento processual, os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pretendida.
A parte autora junta aos autos alguns laudos e exames médicos e alega que está incapacitada de exercer sua atividade de trabalho de forma habitual e que faz jus ao recebimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Porém, em sede administrativa o INSS realizou perícia e constatou sua capacidade laborativa.
Assim, somente com a realização de perícia judicial é que se poderá avaliar melhor o quadro de saúde da parte interessada e concluir pela presença ou não do direito ao benefício previdenciário pleiteado nesta ação.
Não restou evidenciada, portanto, a probabilidade do direito vindicado, o que, nos termos do art. 300 do CPC, impede a concessão da tutela requerida..
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência. 1) Defiro o pedido de assistência judiciária.
Anote-se. 2) Designe-se, com urgência, perícia médica, a ser realizada por médico especialista ou, na falta deste, por médico do trabalho. 3) Fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) os honorários médicos, a serem pagos pela Justiça Federal, após a entrega do laudo, que deverá ocorrer até 15 (quinze) dias após a realização do exame. a) Deixo de oficiar à COGER para comunicar a majoração dos honorários periciais acima do limite previsto no art. 28, parágrafo único, da Resolução/CJF 305/2014, nos termos da autorização contida no documento CIRCULAR/COGER/N. 13/2014. 4) Remetam-se os autos à Central de Perícias. 5) Intime-se a parte autora: a) da determinação de realização do exame pericial; b) para comparecer no dia, hora e local designados para se submeter à perícia médica, advertindo-a de que sua ausência injustificada poderá ensejar a improcedência do pedido, com fulcro no art. 373, I, do CPC; c) para formular quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias; d) para indicar assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias, e e) trazer consigo, por ocasião da perícia médica, todos os exames, relatórios e laudos médicos de que dispuser, para facilitar a comprovação de suas queixas. 6) Intime-se o INSS: a) da determinação de realização do exame pericial; b) para indicar assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias; e c) para apresentar quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias. 7) Ato contínuo, aguarde-se a realização do exame médico. 8) Realizados os procedimentos previstos na Portaria nº. 001/2010, e após a juntada do laudo médico pericial, deverá a Central de Perícias adotar as seguintes providências: a) na hipótese de constatação de incapacidade, ainda que parcial ou temporária, havendo informação de que o segurado possui vínculo com o RGPS, remetam-se os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência de conciliação, com presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, ocasião em que, não havendo acordo, a parte autora se manifestará sobre o laudo e o INSS dar-se-á por citado e intimado, com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de contestação, nela incluída a manifestação sobre o laudo; b) na hipótese de constatação de incapacidade, ainda que parcial ou temporária, havendo informação de que o segurado não possui vínculo com o RGPS, deverá ser a parte autora intimada para manifestação a respeito do laudo, com prazo de 5 (cinco) dias, e citado e intimado o INSS, com prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação de contestação, nela incluída a manifestação sobre o laudo, podendo ser formulado requerimento de designação de audiência de conciliação junto à própria Central de Perícias; c) não havendo constatação de incapacidade, deverá ser a parte autora intimada para manifestação a respeito do laudo, com prazo de 5 (cinco) dias, após o que deverão retornar os autos a esta Vara. 9) Após o retorno dos autos, nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do item anterior, façam-se os autos conclusos para sentença; na hipótese da alínea "c", junte-se contestação depositada em cartório e façam-se os autos conclusos para sentença. 10) Ao final, expeça-se solicitação de pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em favor do perito médico. 11) Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, 3 de março de 2021 -
05/03/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 11:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2021 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2021 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2021 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/03/2021 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 09:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
07/01/2021 09:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/12/2020 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
31/12/2020 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2020
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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