TRF1 - 0000445-44.2019.4.01.3506
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 0000445-44.2019.4.01.3506 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARTOLOMEU ARIOSVALDO DE SOUSA - GO7527 e ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA ALVES - GO27281 POLO PASSIVO: INDUSTRIA DE PAPEL GOIAS LTDA - ME DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido de penhora de faturamento formulado pela exequente no ID 1475643864, uma vez que se trata de providência excepcional, cabível na hipótese de inexistência de outros bens da parte executada passíveis de penhora (art. 866 do CPC), devendo a penhora observar, preferencialmente, a ordem prevista no art. 835 do CPC.
Conforme entendimento sedimentado do STJ, a medida pleiteada somente deverá ser deferida em último caso, ou seja, após esgotadas todas as buscas por outros bens que garantam a execução, conforme ementas a seguir transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
PERCENTUAL FIXADO COM OBSERVÂNCIA DA FUNCIONALIDADE DA EMPRESA E REQUISITOS LEGAIS PARA DEFERIMENTO DA MEDIDA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente quanto à possibilidade da penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem que isso configure violação do princípio da menor onerosidade" (AgRg no Resp 1.454.403/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/12/2014, DJe 17/12/2014.). 2.
Esta Corte entende que é possível afastar a proteção ao sigilo bancário e fiscal quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, invariavelmente por meio de decisão proferida por autoridade judicial competente, suficientemente fundamentada. 3. É desnecessária a nomeação de um administrador, quando nomeado um representante legal da executada para gerenciar a penhora sobre o faturamento, é razoável e atende aos ditames previstos na lei processual. 4.
Consoante disposto nas decisões proferidas na origem, foi nomeado o representante legal da devedora para proceder como preconizado pelo fisco.
Entendimento contrário demandaria a incursão no contexto fático dos autos.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 836.749/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, Dje 12/05/2016) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SOBRE FATURAMENTO.
MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA MEDIDA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a penhora de faturamento da empresa só pode ocorrer em casos excepcionais, que devem ser avaliados pelo magistrado à luz das circunstâncias fáticas apresentadas no curso da Execução, obedecendo o que preceitua o art. 866 do CPC e desde que não existam outros bens penhoráveis e a constrição não afete o funcionamento da empresa" (REsp 1.696.970/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017). 3.
Hipótese em que a Corte a quo, com base nos elementos de convicção, concluiu que não foram preenchidos os requisitos para a decretação da medida.
Asseverou: "(...) Não há elementos concretos que demonstrem a tentativa de localização de bens da empresa em seu próprio endereço nem tampouco que foi diligenciado junto aos cartórios de registros de imóveis na investida de localizar eventuais bens registrados em nome da devedora.
Além do mais, ao que se verifica dos autos, a própria recorrente oferta diversos bens de sua titularidade como garantia à execução fiscal ajuizada em seu desfavor" (fl. 365, e-STJ). 4.
Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ 5.
Recurso Especial conhecido somente com relação à preliminar de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e, nessa extensão, não provido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1827222 2019.02.12105-7, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/10/2019 ..DTPB:.) (grifei) Além disso, segundo o Tribunal Superior, para o deferimento da medida, faz-se necessário o preenchimento das seguintes condições: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a penhora sobre o faturamento da empresa, em execução fiscal, é providência excepcional e só pode ser admitida quando presentes os seguintes requisitos: a) não localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; b) nomeação de administrador (art. 677 e seguintes do CPC); e, c) não comprometimento da atividade empresarial. 2.
Existentes Bens a garantirem a satisfação do crédito, incabível a medida excepcional pleiteada; porquanto, a penhora sobre o faturamento da empresa não equivale à penhora sobre dinheiro.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1170822/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 17/11/2010) (grifei) Considerando que até o presente estágio processual as únicas tentativas de constrição de bens da parte executada empreendida nestes autos foram aquelas realizadas por intermédio do SISBAJUD (ID 1463304380) e RENAJUD (ID 1463304394), entendo que o pleito da exequente não merece, por ora, acolhimento.
Logo, determino a consulta de declaração de bens da parte executada, via Sistema INFOJUD, relativa apenas ao último ano.
Realizada a diligência, intime-se a parte exequente acerca do resultado da pesquisa para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo manifestação, nesse sentido, venham-me os autos conclusos.
Nada sendo requerido, determino, nos termos do art. 40 da LEF, a suspensão do curso do processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o decurso deste prazo - data em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, intime-se a exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Caso não seja requerida providência útil à satisfação do crédito, determino o arquivamento provisório dos autos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do término do prazo de suspensão.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
04/10/2022 02:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/10/2022 23:59.
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31/08/2022 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2022 13:20
Juntada de Certidão
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31/08/2022 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 13:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/08/2022 11:00
Conclusos para decisão
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27/08/2022 01:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/08/2022 23:59.
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03/08/2022 16:12
Juntada de manifestação
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25/07/2022 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 08:28
Juntada de Certidão
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18/06/2022 02:04
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE PAPEL GOIAS LTDA - ME em 17/06/2022 23:59.
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06/06/2022 14:37
Juntada de citação
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03/06/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2022 01:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/02/2022 23:59.
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25/01/2022 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2022 15:07
Juntada de Certidão
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25/01/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 14:22
Conclusos para despacho
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16/11/2021 12:45
Juntada de manifestação
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03/11/2021 14:09
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2021 14:09
Juntada de Certidão
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03/11/2021 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 09:15
Conclusos para despacho
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02/10/2021 01:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/10/2021 23:59.
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31/08/2021 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 17:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 13:09
Conclusos para despacho
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18/08/2021 16:02
Expedição de Carta precatória.
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14/08/2021 06:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/08/2021 23:59.
-
12/07/2021 10:50
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 10:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/07/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 11:03
Conclusos para despacho
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14/05/2021 08:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/05/2021 23:59.
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19/04/2021 11:52
Juntada de manifestação
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12/04/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2021 07:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 02:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 22:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 17:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 08:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/04/2021 23:59.
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05/03/2021 11:32
Juntada de Certidão
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05/03/2021 11:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/03/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 09:11
Conclusos para despacho
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21/08/2020 11:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 08:49
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE PAPEL GOIAS LTDA - ME em 12/08/2020 23:59:59.
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03/07/2020 14:28
Juntada de manifestação
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30/06/2020 20:42
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 30/06/2020.
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30/06/2020 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 14:27
Juntada de Certidão de processo migrado
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26/06/2020 14:26
Juntada de volume
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22/06/2020 15:38
MIGRACAO PJe ORDENADA
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22/06/2020 15:33
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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15/04/2020 16:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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13/04/2020 14:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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31/01/2020 12:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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31/01/2020 12:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/11/2019 12:37
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2053
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07/10/2019 16:06
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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04/10/2019 15:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/10/2019 16:42
Conclusos para despacho - TRFDOC
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09/09/2019 16:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/08/2019 09:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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