TRF1 - 1001523-29.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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14/03/2025 14:54
Juntada de Informação
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14/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/03/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59.
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11/02/2025 16:29
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2025 10:20
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 08:24
Conclusos para despacho
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01/02/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
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29/11/2024 17:39
Juntada de apelação
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08/11/2024 20:25
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 20:25
Juntada de Certidão
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08/11/2024 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 20:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 16:39
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 11:39
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2024 16:00
Juntada de embargos de declaração
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05/03/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 10:49
Juntada de cálculos judiciais
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001523-29.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO MIGUEL DE CARVALHO BALENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MESKO DIAS - RS72493 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por ANTONIO MIGUEL DE CARVALHO BALENA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, objetivando: a) por cautela, em razão da ausência de juntada do RTC no processo administrativo, o reconhecimento dos seguintes períodos comuns: - 23/11/1992 a 20/02/1993, laborado na empresa Cotia Trabalho Temporário Ltda.; - 01/03/1993 a 12/04/1995, laborado na empresa Transbrasil S/A Linhas Aéreas; - 01/03/1995 a 20/06/1996, laborado na empresa Comercial de Alimentos Ativos Ltda.; - 17/06/1996 a 13/10/1997, laborado na empresa Brasil Central Linha Aérea Regional (atual LATAM); - 14/10/1997 a 02/07/2021 (DER), laborado na empresa TAM Linhas Aéreas S.A. b) o reconhecimento da especialidade e cômputo no tempo de contribuição da parte autora, dos seguintes períodos trabalhados como comandante: - 01/03/1993 a 12/04/1995, trabalhados na empresa Transbrasil S/A Linhas Aéreas; - 01/03/1995 a 20/06/1996, trabalhado na Comercial de Alimentos Ativo Ltda.; -17/06/1996 a 13/10/1997, trabalhado na Brasil Central Linha Aérea Regional S/A (atual TAM Linhas Aéreas); - 14/10/1997 a 02/07/2021 (DER), trabalhado na TAM Linhas Aéreas S/A; c) seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de concessão de aposentadoria concedendo o benefício de Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com a contabilização do tempo especial de 20 anos, consagrando o direito ao melhor benefício, condenando o requerido a reconhecer os períodos laborados em atividade especial descritos na tabela do item 2 da inicial e listados no item acima, e computar juntamente com o período já enquadrado pelo INSS; d) o cômputo do tempo especial acima descrito como 20 anos para fins de concessão da Aposentadoria Especial, em razão da exposição à pressão atmosférica anormal na função de comissário de voo; e) seja efetuada a implantação do benefício, bem como sua manutenção e pagamento na cidade de Anápolis/GO em agência mais próxima da residência da autora, a fim de facilitar o acesso do mesmo ao seu benefício previdenciário; f) pagar a parte autora todas as diferenças oriundas desta ação de concessão, parcelas vencidas e vincendas, inclusive quanto ao 13º salário, a contar da data de entrada do requerimento na via administrativa em 02/07/2021, outra anterior ou posterior, através da prorrogação da DER, sendo tais valores com a incidência de juros a partir do vencimento de cada prestação, estes devidos a razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerando a natureza alimentar da dívida, acrescida de correção monetária incidentes até a data do efetivo pagamento; (...).
A parte autora alega, em síntese, que - em 02/07/2021, requereu junto ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, processo registrado sob o NB: 196.334.249-3, tendo sido indeferido seu pedido por falta de tempo de contribuição; - interpôs recurso administrativo em 14/12/2021, o qual está pendente de julgamento; - tal indeferimento não merece prosperar, tendo em vista que a parte autora implementou todos os requisitos para concessão de sua aposentadoria, como se verá adiante; - com a contabilização dos períodos especiais postulados na presente ação, a parte autora preenche os requisitos necessários para a concessão da Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER; Enfim, requer a concessão do benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL ou APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com a contagem do tempo especial de 20 anos, em razão da exposição a pressão atmosférica anormal (agente nocivo inerente ao desempenho das funções de um aeronauta), da forma mais vantajosa para o autor, mediante o reconhecimento da natureza especial da atividade de comissário de voo.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Contestação (id1540992385) na qual o INSS alega, em síntese: - impugnação à assistência judiciária gratuita; impossibilidade de cômputo de labor especial em períodos em gozo de benefício incapacitante; - PPP’s irregulares: Transbrasil S/A linhas aéreas, período de 01/03/1993 a 12/04/1992, não estão assinados manualmente pelo (a) representante legal da empresa; - TAM LINHAS AEREAS S/A, período de 14/10/1997 até a presente data, sem código GFIP (campo 13.7) para período a partir de 01/1999.
Também, sem informações sobre o responsável pelos registros ambientais (campos 16.1 a 16.4) para o período de 14/10/1997 a 31/10/2010.
Por fim, sem assinatura manual do (a) representante legal da empresa. - ruído abaixo do nível legal e vibração e radiação solar não geram cômputo de período especial no presente caso.
Requereu a improcedência do pedido.
Réplica (id1805643149).
O INSS não requereu a produção de provas (id1908627161).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para julgamento, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
A parte requerer a conversão de períodos especiais com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A Constituição Federal, no § 7º do art. 201, assegura o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo como requisito para sua concessão 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher.
A aposentadoria integral independe de idade e pedágio, bastando somente o cumprimento do tempo de contribuição.
Já a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais é devida ao segurado que demonstre o tempo mínimo de contribuição (ou tempo de serviço) de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, mais um período adicional de contribuição – pedágio - equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, faltaria para atingir o limite de 30 ou 25 anos, afora a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais ou, então, um mínimo condizente com o que exigido pela tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91.
Por sua vez, acerca da aposentadoria especial, a Lei nº 8.213/91, que disciplina o Regime Geral da Previdência Social, no seu art. 57 e §§ e no art. 58, assim preceitua: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (grifei) Ante os dispositivos da lei do regime geral de previdência, o enquadramento para fim de aposentadoria especial da prestação de serviço ocorrida até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995, deve ser realizado por exposição a agentes nocivos ou pelo exercício de atividade profissional, de acordo com o quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e Anexo I e II do Decreto nº 83.080/1979.
De 29/04/1995 até 14/10/1996, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), onde o empregador deveria descrever todas as atividades do empregado.
A partir de 15/10/1996, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições ambientais.
Cabe relembrar, por necessário, que o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92.
Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79.
Desde então, sem prejuízo de enquadramento por categoria profissional, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030.
Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, Resp nº 421.062/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005 — STJ, Quinta Turma, AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe 23/10/12 — STJ, Sexta Turma, Resp nº 354.737/RS, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08).
Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) serve como documento hábil à comprovação de agentes nocivos, inclusive ruído, desde que firmado por médico ou engenheiro do trabalho, dispensando-se em princípio a apresentação de laudo técnico.
Diante da presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico, este deverá ser apresentado somente quando interessado o impugnar e/ou o Magistrado assim determinar para seu livre convencimento.
Considerando que os períodos alegados pelo autor como especiais demandam a análise do fator de risco ruído, necessário se faz uma breve introdução às legislações e jurisprudências sobre tema.
Nesse passo, para analisar que a exposição ao ruído seja em nível prejudicial à saúde, tem-se os seguintes níveis estipulados: o item 1.1.6 do Anexo I, do Decreto n.° 53.831/64, traz que a exposição ao ruído deve ser acima de 80 decibéis; o item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto n. 83.080/79, traz que ela deve ser acima de 90 decibéis; o item 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto n. 2.172/97, também traz que a exposição deve ser acima de 90 decibéis; já o item 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto n. 3.048/99, em razão da alteração dada pelo Decreto n. 4.882/03, traz que a exposição deve ser a níveis superiores a 85 decibéis, sendo este o nível atual a ser considerado.
Em razão de ser necessária a análise da legislação vigente à época em que o segurado laborou exposto ao agente físico ruído e, considerando as divergências entre os níveis estipulados em cada decreto, o STJ adotou o seguinte posicionamento: PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
EXPOSIÇÃO A RUÍDOS.
DECRETO N. 4.882/2003.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/97; após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste, uma vez que o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. 2.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1146243 RS 2009/0121527-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 28/02/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2012) (destaquei).
Da análise acima, pode-se aferir que o Superior Tribunal de Justiça adota como sistemática para análise dos níveis de exposição a ruído, o critério de que a partir da vigência do Decreto nº 53.831/64 até a edição do Decreto 2.172/97, a exposição deverá ser a níveis superiores a 80 decibéis; após essa data deverá ser superior a 90 decibéis e a partir do Decreto n° 4.882/03, a exposição ao ruído deverá ser a níveis superiores a 85 decibéis.
Registre-se, também, que a Primeira Seção do STJ, em julgamento realizado no dia 28/08/2013, deu provimento, à unanimidade, à PET 9.059/RS, firmando o entendimento sobre os níveis de exposição ao agente físico ruído entre os anos de 1997 e 2003, em sentido contrário à Súmula n. 32 da TNU.
Diante disso, a Turma Nacional de Uniformização, na Oitava sessão ordinária de 9 de outubro de 2013, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da súmula nº 32 (PET 9059/STJ).
A esse propósito, vejamos as atividades em que a parte autora alega ter laborado em condições especiais, demonstradas a seguir: TRANSBRASIL S/A LINHAS AÉREAS: 01/03/1993 a 12/04/1995 (PPP do id1517787863 e id1519402383); (CTPS do id1517787863).
Nesse período a parte autora exerceu a função de Agente Aeroporto 1 A e esteve exposta ao agente nocivo “ruído de 91,0” Em que pese não constar o LTCAT desse período, a atividade exercida está consta no item 2.4.1 , por equiparação, Transporte Aéreo, do Decreto 53.831/64: Aeronautas, Aeroviária de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves.
O enquadramento para fim de aposentadoria especial da prestação de serviço ocorrida até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995, deve ser realizado por exposição a agentes nocivos ou pelo exercício de atividade profissional, de acordo com o quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e Anexo I e II do Decreto nº 83.080/1979.
Portanto, reconheço essa atividade como especial.
COMERCIAL DE ALIMENTOS ATIVOS LTDA: 01/03/1995 a 20/06/1996 (CTPS do id1517787863).
Nesse período a parte autora exerceu a função de Copiloto.
O enquadramento para fim de aposentadoria especial da prestação de serviço ocorrida até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995, deve ser realizado por exposição a agentes nocivos ou pelo exercício de atividade profissional, de acordo com o quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e Anexo I e II do Decreto nº 83.080/1979.
Portanto, reconheço essa atividade como especial até 28/04/1995.
O Laudo técnico tomado como prova emprestada do processo n. 5004062 - 72.2017.4.04.7107, não serve como comprovação da atividade especial, pois a empresa AEB- TÁXI AÉREO E TRANSPORTES ESPÉCIAIS.
O referido laudo não está assinado, não se sabe se foi possível a impugnação pelo INSS e tampouco qual a aeronave o autor pilotava, razão pela qual afasto essa prova.
BRASIL CENTRAL LINHA AÉREA REGIONAL (ATUAL LATAM): 17/06/1996 a 13/10/1997 - CTPS do id1517787863; PPRA do id1517787863, pag. 91; PPP do id1519402393; LTCAT do id1519402380, às fls. 300-495.
Nesse período o autor exerceu a função de Copiloto em Instrução.
Nesse período o autor esteve submetido ao agente nocivo “ruído de 77, 2dB”, exercendo as seguintes atividades: “Auxiliar o Comandante nas funções operacionais da aeronave, a fim de garantir a operação e segurança da aeronave, seguindo plano de voo pré-estabelecido, aplicando regras de tráfego aéreo e procedimentos de segurança, garantindo o transporte de passageiros em vôos nacionais e/ou internacionais”.
A partir da vigência do Decreto nº 53.831/64 até a edição do Decreto 2.172/97, a exposição deverá ser a níveis superiores a 80 decibéis.
Além de não ter sido juntado o LTCAT, o índice de ruído fica aquém do estabelecido no Decreto.
Os documentos juntados pelo autor, PPPs e PPRA e o LTCAT não são contemporâneos à época da atividade exercida pelo autor, pois elaborados em 2016 e em datas posteriores.
A prova emprestada ou similar aos trabalhos exercido deve ser realizada sob as mesmas condições daquelas em que submetida o interessado, não podendo ser feita de modo genérico.
O PPRA do id 1517787863, pag. 91 se refere à empresa VARIG e também não serve como prova, pois são empresas diferentes e com condições de trabalho não necessariamente iguais, embora as Aeronaves possam ser as mesma.
Desse modo, deixo de reconhecer como tempo especial o período em questão.
TAM LINHAS AÉREAS S.A: 14/10/1997 a 02/07/2021: (CTPS do id1517787863); (PPP do id1519402394); (PPRA do id1519402380, pag. 243); LTCAT do id1519402395; PPRA do id1519427847.
Nesse período o autor exerceu a função de Copiloto e Comandante.
Nesse período o autor esteve submetido ao agente nocivo “ruído” que variaram entre 77,2dB e 84,4dB.
O perito teceu as seguintes observações (id1519402394): O funcionário exerceu suas atividades de forma habitual, permanente, não ocasional nem intermitente.
Campo 17.5 - Informações indisponíveis por força da resolução número 1715 do Conselho Federal de Medicina.
Significado de Siglas: S- Sim, N/D- não divulgado, N/A – Não aplicável.
No período de 14/10/1997 à 30/11/2009, a exposição é semelhante ao período de 01/12/2009 à 31/10/2010 com 77,2 dB(A).
No período de 01/11/2014 à 31/10/2016, a exposição é semelhante ao período de 19/05/2016 à 18/05/2017 com 84,4 dB.
Não considero especial o trabalho exercido pelo autor nos períodos de 14/10/1997 a 30/11/2009; 01/12/2009 a 31/10/2010, pois os 77,2dB são insuficientes para caracterizar a especialidade, uma vez que os índices deveriam ser superiores a 90dB e 85dB, conforme norma do Decreto n. 2.172/97 e do Decreto n. 4.882/03.
Não considero especial o trabalho exercido pelo autor nos períodos de 01/11/2014 a 31/10/2016; 19/05/2016 a 18/05/2017, pois os 84,4dB, são insuficientes para caracterizar a especialidade, uma vez que os índices deveriam ser superiores a 85 decibéis, conforme norma do Decreto n° 4.882/03. 01/11/2011 a 31/10/2012: O autor esteve submetido a ruído de 78dB.
A partir do Decreto n. 4.882/03 a exposição ao ruído deve ser superior a 85 decibéis.
Não considero especial a atividade exercida pelo autor nesse período. 01/11/2012 à 31/10/2013; 01/11/2013 à 31/10/2014; 19/05/2017 à 18/05/2018 O autor esteve submetido ao ruído de 78dB; 80,1dB e 80,0dB respectivamente.
A partir do Decreto n. 4.882/03 a exposição ao ruído deve ser superior a 85 decibéis.
O LTCAT do id1519402395 (pag. 434) no campo: CARGO, Co-Piloto de Comandante, o ruído encontrado foi de 6,4dB, muito abaixo dos 85dB exigido para que se considere o insalubre a atividade.
Portanto, não considero especial a atividade exercida pelo autor nesses períodos.
PERÍODO COMUM: COTIA TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA: 23/11/1992 a 20/02/1993.
Esse período já consta no CNIS (id 1540992386) e não há documento algum que comprove eventual trabalho exercido em condições especiais.
Nada a prover.
A conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela, constante do art. 70, do Decreto n. 3.048/99: Tempo a converter Multiplicadores Mulher (para 30) Homem (para 35) De 15 anos 2,00 2,33 De 20 anos 1,50 1,75 De 25 anos 1,20 1,4 Diante disso, o período reconhecido como especial, conforme item anterior deve ser convertido pelo multiplicador 1,4 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando os períodos comuns constantes do CNIS, bem como a conversão dos períodos de 01/03/1993 a 12/04/1995; 01/03/1995 a 28/04/1995, chega-se à soma total de 29 (vinte e nove) anos e 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição (cálculo abaixo), até a DER (02/07/2021) tempo esse insuficiente para o reconhecimento da aposentadoria por tempo de contribuição requerido.
Confira-se: Portanto, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA A impugnação merece acolhida, pois, conforme dossiê (id 1540992386), o autor tem salário mensal superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), podendo arcas com as custas judiciais e honorários de sucumbência.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Revogo o item “1” do despacho (id 1524341848) e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (art. 85, § 2°, do CPC).
Calcular as custas judiciais e intimar o autor para recolher por meio de GRU.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 1º de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/03/2024 10:09
Processo devolvido à Secretaria
-
01/03/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2024 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2024 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2024 10:09
Julgado improcedente o pedido
-
01/02/2024 11:40
Conclusos para julgamento
-
11/11/2023 14:29
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 11:17
Juntada de réplica
-
12/09/2023 11:15
Juntada de réplica
-
25/08/2023 08:20
Publicado Intimação polo ativo em 25/08/2023.
-
25/08/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001523-29.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO MIGUEL DE CARVALHO BALENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MESKO DIAS - RS72493 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANTONIO MIGUEL DE CARVALHO BALENA BRUNO MESKO DIAS - (OAB: RS72493) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 23 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
23/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:52
Juntada de contestação
-
15/03/2023 11:33
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2023 04:44
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
14/03/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001523-29.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MIGUEL DE CARVALHO BALENA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. 2.
Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou esclarecer as provas que pretende produzir, indicando, com clareza, a finalidade e a necessidade das mesmas. (art. 351 do CPC/2015). 3.
Na sequencia, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova. 4.
Após, façam os autos conclusos.
O presente despacho servirá como CITAÇÃO.
Anápolis/GO, 10 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/03/2023 15:37
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2023 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
10/03/2023 10:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/03/2023 08:56
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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