TRF1 - 1000914-34.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000914-34.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAVI CORREIA BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO ZEFERINO PEREIRA - MT12491/B, FREDERICO STECCA CIONI - MT15848/A e CAMILA EMILY DO NASCIMENTO SOUZA - MT19960/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
O art. 48 da Lei n. 8.213/91 dispõe que a “aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher”.
Os limites de idade, diz o parágrafo primeiro, “são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos nos casos de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea ‘a’ do inciso I, na alínea ‘g’ do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11”.
A carência necessária para o caso de empregado rural, como é o caso dos autos, deve compreender o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, nos termos do § 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido, jurisprudência recente: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
EMPREGADO RURAL.
REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO.
INFORMAÇÕES CONSTANTES EM CNIS E CTPS TEM VALOR PROBATÓRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2.
A lei previdenciária assegurou também ao empregado rural o direito à aposentadoria rural por idade, exigindo-lhe para tanto que comprove a atividade rural no período de carência exigido, ainda que de forma descontínua, mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal. 3.
As alegações de que a parte autora não se enquadraria como segurado especial não merece prosperar.
Importa frisar que a lei previdenciária assegurou também ao empregado rural o direito à aposentadoria rural por idade, exigindo-lhe para tanto que comprove a atividade rural no período de carência exigido. 4.
As anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), presumindo-se que a relação jurídica entre empregado e empregador ali registrada é válida e perfeita, exceto quando haja indício de fraude, o que não é o caso.
Desta feita, nem mesmo a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias obsta o reconhecimento do tempo de serviço assim comprovado, pois estas são de responsabilidade do empregador, conforme art. 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91. 5.
Ainda que não se verifique no CNIS o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a vínculos constantes da CTPS, o art. 32 do Decreto 3.048/99 autoriza que estes sejam considerados como período contributivo. 6.
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5010664-65.2019.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/10/2019, grifos nossos) A parte autora possuía, na data do requerimento administrativo (06/06/2022), 60 anos de idade, tendo cumprido o requisito etário.
No caso dos autos, é possível reconhecer o tempo de carteira assinada na qualidade de segurado especial, pois a atividade desenvolvida era de natureza rural.
Como prova material de sua atividade rural, constam nos autos CTPS e CNIS que comprovam os seguintes períodos na qualidade de empregado rural: 01/03/2000 a 28/02/2003, 01/04/2004 a 31/12/2005, 01/08/2006 a 06/09/2010, 01/04/2011 a 30/06/2012, 01/08/2013 a 26/08/2016 e 25/05/2017 a 08/06/2018, totalizando 14 anos, 02 meses e 14 dias.
Quanto à análise da qualidade de segurado especial em regime de economia familiar em período posterior a 2018, entendo não comprovada, tendo em vista que foram juntados poucos documentos aos autos.
Outrossim, em audiência, o requerente afirmou que atualmente reside e possui casa na cidade, assim como sua esposa trabalha em meio urbano.
A testemunha José Sirvino confirmou que o autor reside na cidade, que, quanto a atividade desemprenhada, só "teve informação que ele nunca saiu do sítio" e que nunca presenciou, de fato, trabalhando nas lides rurais.
Por fim, a testemunha Mauro Vieira também afirmou que nunca viu o autor trabalhando efetivamente no campo, que apenas conversa na cidade, assim como nunca comprou nenhum produto fruto da agricultura.
Diante disso, não é possível reconhecer a qualidade de segurado especial pretendida e nem carência pelo período necessário a fim de aposentar-se como trabalhador rural com idade diferenciada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
17/03/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1000914-34.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: DAVI CORREIA BATISTA POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
No que respeita ao pedido de tutela provisória, a concessão de tutela de urgência independente da oitiva da parte contrária é medida excepcional, já que significa postergação do princípio do contraditório.
Apenas é cabível quando o perigo da demora for manifesto, nas hipóteses em que a aplicação do contraditório tradicional implicaria risco de perecimento de direito ou de ineficácia da medida pleiteada.
No presente caso, não vislumbro urgência dessa natureza, razão pela qual postergo a apreciação do pedido de tutela urgência para a fase seguinte.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
01/03/2023 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
01/03/2023 13:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/03/2023 11:03
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1048312-18.2020.4.01.3300
Jurandir da Silva Correia
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Barbara Braga Galvao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2020 15:42
Processo nº 1001160-30.2023.4.01.3603
Paulo Henrique da Silva Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isabela Oliveira Martins Dorn
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2023 12:57
Processo nº 1012189-59.2023.4.01.3900
Helem Jessica dos Santos Negrao Gama
Uniao Federal
Advogado: Vanessa Conceicao Teixeira Morgado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2023 13:19
Processo nº 1008854-39.2022.4.01.4200
Davi Francisco da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Mariana de Andrade Azevedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/12/2022 17:26
Processo nº 1002870-14.2020.4.01.3305
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
George Quirino Brito
Advogado: Thamara Silva Fraga de Siqueira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2022 20:21