TRF1 - 1012189-59.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1012189-59.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: HELEM JESSICA DOS SANTOS NEGRAO GAMA REPRESENTANTE: Advogado do(a) AUTOR: VANESSA CONCEICAO TEIXEIRA MORGADO - RJ243825 REU: REU: UNIÃO, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada com pedido de tutela de urgência para que seja emitido ofício para a 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém – PA com intuito de sobrestar a execução sob nº 871825-42.2021.8.14.0301 devido a possibilidade de constrição dos bens e eventual penhora.
Como provimento definitivo, requereu: "c) A fixação como valor justo e adequado, ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por dano extrapatrimonial, tendo em vista todo o infortúnio sofrido pela parte Autora, conforme arguido e demonstrado na exordial; d) Condenação da 1ª Ré Marinha do Brasil ao pagamento a título de Danos Materiais sofridos pela Autora, atinente ao processo de execução sob o nº 0871825- 42.2021.8.14.0301, que tramita na 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, no importe de aproximadamente R$ 319.860,39 (trezentos e dezenove mil oitocentos e sessenta reais e trinta e nove centavos), corrigido monetariamente a partir da data do início da suspenção do desconto, abril de 2020 até sua efetiva reinclusão na folha de pagamento, dezembro de 2022".
Requereu a gratuidade judicial.
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente, registro que, tratando-se de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A de pessoa jurídica de direito privado, o caso não atrai a aplicação do artigo 109, inciso I da Constituição Federal.
De qualquer modo, não foi formulado qualquer pedido em face dessa pessoa jurídica, girando em causa de pedir em torno de suposto ato da União de supressão de descontos mensais de prestação de consignação relativa a empréstimo firmado com a segunda ré, gerando dívida com o banco relativa a 04/2020 a 11/2020.
Ainda que assim não fosse, a formulação de pedido contra CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A encontraria óbice no art. 327 do CPC, o qual estabelece como um dos requisitos para a cumulação subjetiva/objetiva de lides que o Juízo seja competente para conhecer de todos os pedidos.
Desse modo, tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, a Justiça Federal não é competente para o exame de qualquer litígio, nos termos do artigo 109, inciso I da CF.
Portanto, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A deve ser excluída da lide.
Pois bem.
Verifico que a causa de pedir gira em torno de indevida supressão por parte da União de desconto em contracheque da autora em relação ao empréstimo firmado com CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, gerando débito com o banco em relação ao período de 04/2020 a 11/2022, que está sendo executado na Justiça Estadual.
Ocorre que a autora requer como provimento definitivo o pagamento de danos materiais consubstanciado no valor que está sendo executado na Justiça Estadual pela instituição financeira.
Desse modo, da narração dos fatos (não houve desconto em contracheque para pagar o empréstimo), não decorre a conclusão (pedido de pagamento em favor da autora do valor que está sendo executado na Justiça Federal).
Portanto, há inépcia da inicial (art. 33, I, § 1º, do CPC), já que a União obviamente nada deve à autora, conforme se depreende da própria inicial, devendo o feito prosseguir somente em relação ao pedido de danos morais formulado em face da União.
Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado, não foi formulado em face da União, tratando-se de pedido de expedição de ofício para a 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém – PA para que seja sobrestada a execução sob nº 871825-42.2021.8.14.0301 e evitar constrição dos bens e eventual penhora.
Todavia, tal pedido reclama providências relativas a outro processo, sobre o qual este Juízo não possui qualquer ingerência, sob pena de violação ao princípio do Juiz Natural e às regras de repartição de competências fixadas na Constituição Federal.
Ante o exposto, indefiro a inicial em relação a CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, excluindo-a da lide, indefiro a inicial do pedido de danos materiais formulado em face da União, nos termos do art. 330, I, § 1º, III, c/c art. 485, I e VI, do CPC, e indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade judiciária.
Retifique-se a autuação para excluir CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A.
CITE-SE a UNIÃO.
Sem prejuízo, intime-se a autora para que providencie o cadastramento dos advogados substabelecidos nos autos, para os devidos fins, não devendo esta atribuição ser suportada pelo juízo. sob pena de prejuízo das intimações futuras.
Para habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento constante do manual de usuários do PJE.
Segue o link: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
15/03/2023 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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