TRF1 - 1003599-53.2019.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003599-53.2019.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE AUGUSTO BANDEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL WINTER - MT11470/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA 1.RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por JOSÉ AUGUSTO BANDEIRA DA SILVA contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS visando à anulação do auto de infração 908005-E e dos termos de apreensão 633264-E, 635916-E e 635932-E, lavrados contra o autor em 15/05/2015 por guardar 190,899 metros cúbicos de madeira em toras sem licença outorgada pela autoridade competente.
A parte autora alega, em síntese, a ocorrência da prescrição propriamente dita com aplicação do prazo prescricional do Código Penal.
O processo tramitava inicialmente perante a 2ª Vara da Subseção Judiciária de Sinop -MT.
O pedido de tutela provisória foi indeferido (96602387).
O IBAMA apresentou contestação no evento 249544875.
A parte autora apresentou impugnação no evento 337392365.
Sobreveio decisão determinando que a parte juntasse cópia atualizada do processo (923341160).
A parte pediu reconsideração da tutela provisória (944027695).
Sobreveio decisão de declinação de competência (1415276770).
A parte autora interpôs embargos de declaração (1431758283).
O IBAMA apresentou contrarrazões no evento 1489922357.
A parte autora requereu a devolução do processo para a 2ª Vara para que sejam analisados os embargos de declaração (1539797386).
Por fim, vieram conclusos os autos. 2.FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, verifico que a parte autora interpôs embargos de declaração contra a decisão 1415276770, por meio da qual a 2ª Vara da Subseção Judiciária de Sinop – MT declinou da competência para a 1ª Vara em razão do processo 2813-65.2015.4.01.3603.
A parte autora alega que o processo deve ser devolvido à 2ª Vara para análise do recurso.
Em que pesem as alegações do embargante, o juízo anterior já remeteu os autos ao presente juízo, não havendo fundamento para devolver a ele a análise de decisão de processo no qual ele já se declarou incompetente.
Cabe agora ao presente juízo analisar se acolhe a declinação de competência ou se suscita conflito, ficando prejudicada a análise do recurso interposto pela parte, o qual, aliás, tem conteúdo de pedido de reconsideração.
Quanto a esse aspecto, o juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Sinop – MT declinou da competência com os seguintes fundamentos: Trata-se de ação anulatória proposta por JOSÉ AUGUSTO BANDEIRA DA SILVA, em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, objetivando, anular o auto de infração nº 9080052-E, bem como os termos de apreensão nº 633264-E, nº 635916-E e nº 635932-E, alegando, em suma, a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Anteriormente, o autor havia impetrado o mandado de segurança nº 2813-65.2015.4.01.3603, perante a 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, tendo por objeto a cassação também o termo de apreensão nº 635932-E e a legalidade da apreensão do veículo caminhonete marca Toyota, cor branca, modelo Hilux CD 4x4 SRV, ano/modelo 2014/2015, placas QBW 4628.
Quando do ajuizamento desta ação, o referido mandado de segurança encontrava-se alçado à superior instância, razão pela qual ocorreu a livre distribuição.
Contudo, o mandado de segurança nº 2813-65.2015.4.01.3603 transitou em julgado e, atualmente, encontra-se em fase de cumprimento de sentença, tendo aquele juízo recentemente decidido que “ a prescrição do processo administrativo não tem o condão de, isoladamente, gerar a suspensão do termo de embargo, termo de apreensão ou qualquer outra medida de polícia adotada pela administração.
Isso porque o embargo ou a apreensão têm natureza autônoma em relação à multa, na medida em que sua função principal é permitir impedir a continuidade do dano ambiental causado.” Assim, considerando a quadra processual atual, emerge a possibilidade de decisões conflitantes, razão pela qual, reconheço a necessidade de reunião das demandas, nos termos do art. 55, § 3º, e art. 286, III, ambos do CPC, e determino a remessa do processo ao juízo da 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária de Sinop, por conexão com a ação mais antiga, nº 2813-65.2015.4.01.3603.
Com fulcro nos mesmos fundamentos esposados na decisão acima, acolho a declinação de competência.
Promovo o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 356, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o exame do mérito depende apenas da apresentação de provas documentais já juntadas aos autos.
Antes de adentrar na análise de mérito, observo que, no curso do cumprimento de sentença do mandado de segurança 2813-65.2015.4.01.3603, a parte alegou, em exceção de pré-executividade, a mesma tese aventada na ação anulatória.
A exceção já foi julgada, a propósito, tendo o pedido sido julgado improcedente.
Na ação anulatória, a parte autora sustentou a mesma causa de pedir e elencou como pedido a anulação do termo de apreensão 635932-E, além de outros atos administrativos.
Diante da parcial identidade entre as demandas, está configurado o instituto da litispendência, na medida em que a parte reproduz, na ação anulatória, a mesma causa de pedir e, em última análise, o mesmo pedido da exceção de pré-executividade, incidindo na hipótese do artigo 337, §§ 1º e 3º, do CPC. É vedado à parte repetir pedido e causa de pedir em mais de uma ação, entendimento que se aplica também à ação anulatória em relação à exceção de pré-executividade.
Os precedentes a seguir, apesar de abordarem situação inversa, se aplicam ao caso vertente, pois o raciocínio é o mesmo: Ação anulatória de execução.
Propositura que repete postulação veiculada por meio de exceção de pré-executividade rejeitada, objeto de recurso.
Exceção que tem natureza jurídica de incidente processual, mas quando destinada a obter provimento anulatório do processo em tudo se assemelha a uma ação incidental e, por isso, em sendo conhecida gera litispendência quanto à nova propositura entre as mesmas partes e igual objeto.
Litispendência reconhecida.
Artigo 337 do CPC.
Processo extinto sem exame do mérito.
Descabimento, no caso concreto, de imposição de sanção por litigância temerária.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10017915420188260002 SP 1001791-54.2018.8.26.0002, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 28/11/2018, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ICMS.
GLOSA.
LANÇAMENTO.
DECADÊNCIA.
COMPENSAÇÃO.
CRÉDITOS HOMOLOGADOS.
PROVA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
LITISPENDÊNCIA. 1.
Admite-se a exceção de pré-executividade somente para apreciação de matérias de ordem pública que não necessitem de dilação probatória.
Súmula 393 do STJ.
Hipótese em que as alegações de decadência do direito de proceder ao lançamento e de compensação por meio de créditos homologados dependem de dilação probatória. 2.
A matéria deduzida em ação anulatória de lançamentos, ainda não definitivamente julgadas, não pode ser reproduzida em sede de exceção de pré-executividade em razão da litispendência.
Jurisprudência do STJ.
Recurso desprovido.(TJ-RS - AI: 50344012720238217000 GUAÍBA, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 17/03/2023, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2023) tributário E PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO ORDINÁRIA.
Buscando a exceção de pré-executividade o mesmo bem jurídico objeto de ação ordinária anteriormente ajuizada pela parte excipiente, qual seja, a obtenção de provimento judicial que desobrigue o pleiteante de recolher os créditos consubstanciados na CDA que subsidia execução fiscal, impõe-se o reconhecimento da litispendência e a consequente rejeição da exceção de pré-executividade sem resolução do mérito.
Precedentes deste Regional. (TRF-4 - AG: 50244602120174040000 5024460-21.2017.4.04.0000, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 08/11/2017, PRIMEIRA TURMA) Na hipótese vertente, o mandado de segurança no bojo do qual foi alegada a tese prescricional em fase de cumprimento de sentença é anterior à ação anulatória, o que resulta na extinção parcial da ação mais recente, em virtude da litispendência quanto ao termo de apreensão 635932-E, nos termos do artigo 458, inciso V, do CPC.
Saliente-se que, ainda que se entenda que a exceção é posterior, a causa já foi julgada e está submetida à segunda instância, em vista da interposição de recurso pela parte, sendo vedada nova apreciação do juízo sobre o mesma demanda que já foi objeto de julgamento, por força do artigo 505 do CPC, segundo o qual “nenhum juiz decidirá novamente as mesmas questões já decididas relativas à mesma lide”.
Diante do exposto, reconheço a existência de litispendência parcial em relação ao termo de apreensão 635932-E.
Verifico, ainda, que a parte autora não tem interesse no levantamento do termo de apreensão 635916-E, tendo em vista que o ato administrativo já foi levantado por força de decisão judicial proferida no processo 2861-24.2015.4.01.3603, movido por Aroldo Cordobas Bandeira contra o IBAMA.
O processo, a propósito, foi julgado no ano de 2017, fato conhecido da parte autora, como se vê dos atos praticados no processo administrativo para cumprimento da ordem judicial (944051166 – pág. 349).
Além de não ter interesse, o autor também não tem legitimidade, uma vez que esta foi atribuída ao autor Aroldo Cordobas Bandeira nos autos da ação já citada.
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade do autor e a falta de interesse processual para pedir o levantamento do termo de apreensão 635916-E.
Passo ao julgamento do mérito em relação ao auto de infração 908005-E e ao termo de apreensão 633264-E.
A Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, preceitua o seguinte: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Redação similar contém o artigo 21 do Decreto Federal nº 6.514/08, o qual estabelece que “prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado”.
O §3º do referido artigo dispõe, igualmente, que nos casos em que a infração também configurar crime, o prazo prescricional será o previsto na lei penal.
Senão, veja-se: Art. 21.
Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. § 1o Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração. § 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). § 3o Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. § 4o A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental. (sem grifos no original) Quanto a esse ponto, vinha decidindo que o prazo de prescrição, quando a conduta fosse tipificada também como crime, regular-se-ia pelo Código Penal, ainda quando o prazo, nessa hipótese, fosse menor do que cinco anos.
Refleti melhor sobre a matéria e altero meu entendimento.
O legislador, ao possibilitar que se aplique o Código Penal nas situações em que o ato praticado for tipificado também como crime, quis, inequivocamente, agravar a posição do réu que, além de infringir normas administrativas de direito ambiental, incorre em conduta criminosa.
Não faz sentido que se interprete de outra forma – e aqui reconheço expressamente o equívoco da interpretação que fiz até o presente momento -, pois não se pode conceber, por uma questão de lógica elementar, que uma conduta mais grave, porque atenta ao mesmo tempo contra duas espécies de normas, as de direito administrativo e as de direito penal, se beneficie de tratamento mais benéfico do que o que a lei confere às infrações meramente administrativas.
O sentido mais condizente com os princípios que orientam a hermenêutica ambiental – especialmente o da prevenção e da precaução – só pode ser o que estabelece o prazo de cinco anos como prazo mínimo de prescrição, que pode, no entanto, ser maior quando a infração, ao configurar crime, superar, adotado o critério de contagem do Código Penal, o limite mínimo (cinco anos) fixado na lei administrativa.
Nos demais casos, em que ao prazo prescricional penal for inferior a cinco anos, aplica-se o prazo utilizado comumente para as infrações administrativas: cinco anos.
No que toca às causas interruptivas da prescrição, o artigo 2º da Lei nº 9873/99 preceitua que a prescrição da ação punitiva da Administração Pública interrompe-se: “I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal”.
No mesmo sentido o artigo 22 do Decreto Federal nº 6.514/08, quando estabeleceu que o prazo prescricional em destaque é interrompido: “I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital; II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e III - pela decisão condenatória recorrível.” Especial atenção merece o inciso que diz que a prescrição da ação punitiva da Administração Pública será interrompida por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato.
Veja-se que não é qualquer ato praticado no curso do processo que terá o condão de provocar a dita interrupção. É diferente, portanto, da interrupção da prescrição intercorrente no processo administrativo de apuração da infração, pois está se dá até quando proferido simples despacho nos autos, desde que efetivamente impulsione o procedimento para o seu julgamento final.
Para configurar-se a interrupção da prescrição da ação punitiva estabelecida no caput do artigo 1º da Lei nº 9.873/99 e no artigo 21 do Decreto Federal nº 6.514/08, é preciso que o ato levado a efeito nos autos do processo administrativo tenha conteúdo relacionado à apuração do fato, ou seja, o ato processual deve implicar instrução do processo para cessar o prazo prescricional, segundo o artigo 22, inciso II do Decreto Federal nº 6.514/08.
Quanto ao parecer jurídico, a Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria Geral Federal-CGCOB adota o entendimento de que não é qualquer parecer jurídico que tem o condão de interromper o prazo prescricional.
Com efeito, pela leitura do artigo 121 do Decreto 6.514/2008 – “o órgão da Procuradoria-Geral Federal, quando houver controvérsia jurídica, emitirá parecer fundamentado para a motivação da decisão da autoridade julgadora” –, o parecer jurídico é destinado solucionar questões jurídicas aventadas no curso do processo, o que, via de regra, não importa necessariamente a apuração fática exigida para a interrupção do prazo prescricional com base no inciso II do artigo 2º da Lei nº 9873/99 (por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato).
Vale citar, no ponto, um excerto da Orientação Jurídica Normativa nº 06/2009/PFE/IBAMA (revista, alterada e ampliada em janeiro de 2014), que dá conta do entendimento acima, adotado pela CGCOB, da qual a Procuradoria Especializada do IBAMA é vinculada: Dentre os atos (em espécie) que se enquadram na hipótese do artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.873 de 1999, a Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama – PFE/Ibama sempre incluiu o parecer jurídico.
Mesmo com a nova sistemática inaugurada pela Instrução Normativa IBAMA nº 10 de 2012, o entendimento se manteve o mesmo.
Isso, porque, na IN IBAMA nº 10 de 2012, a Procuradoria Federal só será chamada a emitir manifestação quando exista dúvida jurídica, cujo esclarecimento seja indispensável para decisão da Autoridade Julgadora, quer em primeiro grau, quer em instância recursal (artigos 8º, §2º, 79, 100, §2º, da IN IBAMA nº 10 de 2012).
Embora o parecer jurídico, nesse novo cenário, não tenha o condão de analisar e valorar provas, ele conterá esclarecimento acerca de aspectos jurídicos envolvendo a autuação, sem o qual a Autoridade Julgadora não terá condições de decidir.
Ocorre, contudo, que esse não é o entendimento da CGCOB, fato que torna obrigatória uma relativização do entendimento até então defendido no âmbito da Procuradoria Especializada.
Explica-se: a CGCOB não nega a possibilidade de o parecer jurídico interromper o prazo prescricional, mas considera que, depois do advento da IN IBAMA nº 10 de 2012, a regra geral será a não interrupção do interstício temporal pela elaboração da manifestação jurídica.
Em função da importância do tema, transcreve-se, ipsis litteris, o posicionamento jurídico da multireferida Coordenação-Geral da PGF: Nesse contexto (da IN IBAMA nº 10 de 2012 e do artigo 121 do Decreto nº 6.514 de 2008), os pareceres jurídicos da PFE/IBAMA não denotam qualquer medida apuratória de fato, eis que se prestam para solucionar dúvidas jurídicas, questões de direito controvertidas, sendo certo que da simples circunstâncias de a autoridade competente não ter condições de julgar sem a emissão do parecer jurídico não decorre, ipso facto, a existência de aspectos de apuração do fato aptos a ensejar a interrupção da prescrição da pretensão punitiva, conquanto seja causa suficiente para a interrupção da prescrição intercorrente.
Impende elucidar que, pelo próprio propósito de revisão da Orientação Jurídica Normativa PFE/Ibama nº 06/2009, resta inviabilizada a formulação de orientação por esta Coordenação-Geral que abarque todas as situações fáticas existentes no âmbito da autarquia ambiental.
Com isso objetiva-se deixar claro que, a rigor, somente o contexto fático poderá demonstrar a existência de medidas apuratórias de fato, o que teria a aptidão para interromper a prescrição da pretensão punitiva.
Assim, em razão do próprio regramento trazido pela IN IBAMA nº 10/2012, o parecer jurídico – por não se tratar propriamente de ato que importe apuração do fato – não tem, regra geral, aptidão para interromper a prescrição da pretensão punitiva.
Contudo, não se exclui a possibilidade de existir situações nas quais o parecer jurídico realmente importe apuração do fato – o que deve ser verificado a partir do caso concreto –, com o que se admitiria, em tese, a interrupção da prescrição com fulcro no próprio art. 2º, inc.
II, da Lei nº 9.873/99, e art. 22, inc.
II, do decreto nº 6.514/08.
Acentue-se que a presente análise dá-se à luz da IN IBAMA nº 10/2012, o que parece ser o propósito da própria consulente (sem negrito no original).
No caso vertente, a conduta da parte autora amolda-se ao crime previsto no artigo 46 da Lei n.° 9.605/98, a seguir reproduzido: Art. 46.
Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único.
Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente..
A pena máxima abstratamente prevista para o tipo penal é de um ano, correspondendo ao prazo prescricional de três anos, conforme previsão do artigo 109, inciso VI, do Código Penal.
Por tratar-se de prazo inferior ao previsto no caput da Lei n.º 9873/99, deve incidir na hipótese o prazo prescricional de cinco anos.
A primeira causa interruptiva da prescrição se deu com a notificação do autuado em 15/05/2015.
Após essa data, não transcorreram mais de cinco anos até o ajuizamento da ação, ocorrido em 27/09/2019.
Conquanto a parte autora tenha juntado nova cópia do processo no evento 944027695, entendo que, processualmente, a peça não pode ser considerada como alegação de fato novo apta a influenciar o julgamento do mérito.
Com efeito, a parte apenas pediu reconsideração da decisão de tutela provisória, o que pressupõe a análise do processo no estado em que se encontrava antes.
Se a parte entende que há elementos novos, deve, em verdade, emendar formalmente a inicial com pedido expresso de análise de fato novo, exigência que se faz em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, para que a parte contrária não seja surpreendida com um pedido de reconsideração que, na verdade, contém elementos que estão além dos fatos já submetidos à estabilização objetiva da demanda.
Diante dessas considerações, é de se concluir que não ocorreu a prescrição alegada pela parte, razão pela qual impõe-se a improcedência da demanda. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO em relação aos termos de apreensão 635932-E e 635916-E, com fundamento no artigo 458, inciso V, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS em relação ao auto de infração auto de infração 908005-E e termo de apreensão 633264-E, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados sobre o valor da causa, nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003599-53.2019.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE AUGUSTO BANDEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL WINTER - MT11470/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Os autos vieram remetidos por declinação de competência do juízo da 2ª Vara, por dependência ao processo 2813-65.2015.4.01.3603, o qual compõe o acervo do juiz substituto da 1ª Vara, a quem compete conhecer do processo.
Remetam-se os autos ao acervo do juiz federal substituto, por dependência à ação citada.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
13/02/2023 09:22
Conclusos para decisão
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12/02/2023 21:21
Juntada de contrarrazões
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08/02/2023 17:09
Juntada de Certidão
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08/02/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 17:27
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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15/12/2022 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 14/12/2022 23:59.
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13/12/2022 19:48
Juntada de embargos de declaração
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30/11/2022 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2022 18:09
Juntada de Certidão
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30/11/2022 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2022 18:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/02/2022 12:07
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 12:34
Juntada de manifestação
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11/02/2022 19:00
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2022 19:00
Juntada de Certidão
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11/02/2022 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 17:19
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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26/02/2021 11:12
Conclusos para decisão
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06/10/2020 13:15
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 05/10/2020 23:59:59.
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23/09/2020 11:25
Juntada de impugnação
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09/09/2020 11:23
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2020 19:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2020 19:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/08/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 12:08
Juntada de contestação
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04/05/2020 13:43
Conclusos para decisão
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17/12/2019 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 16/12/2019 23:59:59.
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22/10/2019 15:39
Juntada de manifestação
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18/10/2019 14:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/10/2019 14:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/10/2019 16:25
Não Concedida a Medida Liminar
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04/10/2019 13:08
Conclusos para decisão
-
30/09/2019 15:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
30/09/2019 15:21
Juntada de Informação de Prevenção.
-
27/09/2019 19:07
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2019 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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