TRF1 - 1005204-29.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005204-29.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AURELIO MARCOS STRAGLIOTTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JIANCARLO LEOBET - MT10718/O e ALCIR FERNANDO CESA - MT17596/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária proposta por Aurelio Marcos Stragliotto em face do IBAMA objetivando anulação do Termo de Embargo n. 749251-E em razão do transcurso da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Na decisão ID 1387556825 o pedido de tutela de urgência foi indeferido.
O autor informou a interposição de agravo de instrumento em face da referida decisão (ID 1416740765).
O IBAMA apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 1442440846).
A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação à contestação apresentada (ID 1485638861). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual, com fundamento no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
Conforme já consignado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, ainda que eventualmente prescrita a pretensão sancionadora da administração, ou que esteja configurada a prescrição intercorrente ou a demora na finalização do processo administrativo, tal fato não alcança o embargo administrativo.
A prescrição do processo administrativo não tem o condão de, isoladamente, gerar a suspensão do termo de embargo.
Isso porque o embargo tem natureza autônoma em relação à multa, na medida em que sua função principal é permitir a regeneração do dano ambiental causado, cuja obrigação de reparação é propter rem, inclusive.
Assim, ainda que prescrita a pretensão punitiva estatal no tocante à multa pela infração, nada impede a permanência do embargo a fim de garantir a regeneração da área danificada, já que se trata de medida preventiva da qual a Administração lança mão, no exercício de seu poder de polícia, com o fito de evitar o prolongamento de ação lesiva e de dano ao meio ambiente proveniente de atividade sem autorização ou em desacordo com esta.
Enquanto não recuperada a vegetação degradada, é legítima, ao menos em tese, a conservação autônoma do embargo sobre a área.
Pensar o contrário seria admitir, em tese, que o simples decurso do tempo fosse capaz de afastar qualquer proteção ambiental estatal sobre área degradada, legitimando, com isso, a manutenção do dano ad eternum.
Seria o mesmo que se admitir a existência de fato consumado na degradação ambiental, permitindo, assim, a continuidade do dano pelo decurso do tempo, sem possibilidade de intervenção de natureza administrativa para reverter a situação.
Tal entendimento é inadmissível quando o assunto é meio ambiente, já tendo o Superior Tribunal de Justiça consolidado, na Súmula 613, a premissa de que a teoria do fato consumado não se aplica em tema de direito ambiental.
Importante acrescentar que, conforme leciona PAULO AFFONSO LEME MACHADO (2003, p. 299), “das sanções previstas no artigo 72 da Lei n. 9.605/98, somente a multa simples utilizará o critério da responsabilidade com culpa; e as outras nove sanções, inclusive a multa diária, irão utilizar o critério da responsabilidade sem culpa ou objetiva, seguindo o sistema da Lei n. 6.938/81, onde não há necessidade de serem aferidos o zelo e a negligência do infrator submetido ao processo.” Esta é a interpretação que se coaduna com o sistema erigido pela legislação protetiva ambiental, sendo que as demais medidas, como o embargo, a apreensão de bens utilizados para cometimento de ilícitos, multa diária, devem permanecem inalteradas.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados sobre o valor da causa, nos percentuais mínimos de acordo com as faixas previstas no artigo 85, §3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Comunique-se ao relator do agravo de instrumento.
Intime-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
08/03/2023 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 07/03/2023 23:59.
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10/02/2023 09:05
Conclusos para decisão
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08/02/2023 21:04
Juntada de impugnação
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11/01/2023 17:21
Juntada de Certidão
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11/01/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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26/12/2022 09:02
Juntada de contestação
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15/12/2022 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2022 17:23
Juntada de Certidão
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15/12/2022 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2022 17:23
Outras Decisões
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14/12/2022 13:16
Conclusos para decisão
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30/11/2022 22:46
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2022 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2022 15:46
Juntada de Certidão
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08/11/2022 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2022 12:37
Conclusos para decisão
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03/11/2022 13:15
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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26/10/2022 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2022 17:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/10/2022 08:08
Conclusos para decisão
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21/10/2022 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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21/10/2022 17:10
Juntada de Informação de Prevenção
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21/10/2022 17:09
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2022 17:00
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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