TRF1 - 1002357-31.2020.4.01.3601
1ª instância - 4ª Cuiaba
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1002357-31.2020.4.01.3601 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)EXECUTADO: STHYRMER & TINTI LTDA, EDMAR TINTI, ARY FLAVIO SWENSON HERNANDES DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal movida pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de STHYRMER & TINTI LTDA, EDMAR TINTI e ARY FLAVIO SWENSON HERNANDES (id.
Num. 352511521 - Pág. 1/2), visando o recebimento da dívida constante da Certidão de Dívida Ativa – CDA de id.
Num. 352511521 - Pág. 5, decorrentes de multa administrativa.
Recebida a inicial (id.
Num. 391659391 - Pág. 1/2), a parte executada STHYRMER & TINTI LTDA constituiu defesa nos autos e apresentou exceção de pré-executividade de id.
Num. 1387176268 - Pág. 1/58.
Alega a executada STHYRMER & TINTI LTDA que a Receita Federal do Brasil – RFB pautou sua ação fiscal com base nos dados da Operação Vulcano, deflagrada pelo Polícia Federal – PF.
Afirma que foram utilizadas por empréstimo as provas produzidas no âmbito de referida operação, que foram declaradas ilícitas perante o e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1, situação que sustenta eivar de nulidade o processo administrativo (id.
Num. 1387176268 - Pág. 7).
Defende a nulidade do auto de infração por ausência de formalidades essenciais ao ato, bem como por violação do devido processo legal ao argumento de cerceamento de defesa, declarando que STHYRMER & TINTI LTDA não foi devidamente intimada para entregar as mercadorias perdidas antes da lavratura da multa administrativa (id.
Num. 1387176268 - Pág. 27).
Advoga, igualmente, pela nulidade do auto de infração em relação às mercadorias exportadas, sob a premissa de que antes da edição da medida provisória n° 497/10 não havia previsão legal de imposição de multa em relação a estas (Num. 1387176268 - Pág. 40).
Pugna pela concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito contido na CDA n° CDA 12 6 18 008649-99 e, ao final, a extinção da execução fiscal com a declaração da nulidade da CDA de forma integral e, subsidiariamente, de forma parcial em relação às mercadorias exportadas.
A parte exequente manifestou-se no id.
Num. 1427388759 - Pág. 1/18, opondo-se ao processamento da exceção de pré-executividade ao argumento de que as matérias alegadas demandam dilação probatória, encampando a atividade desenvolvida perante a Administração Tributária fornecendo como justificativa a independência das instâncias e a autonomia do Fisco, que engendrou o procedimento independentemente das medidas cautelares impostas em face dos executados.
Objeta o reconhecimento da nulidade do processo administrativo em razão da invalidação das provas na seara penal, arrazoando que a proteção conferida ao jurisdicionado na esfera administrativa é menos rigorosa, bem como que o auto de infração se baseou na própria fiscalização e em documentos da Operação Vulcano diversos da interceptação telefônica anulada.
Entende que ao caso deve ser reconhecida a independência das diligências realizadas pelo Fisco.
Quanto às mercadorias exportadas, assevera que o auto de infração foi lavrado porque inviável a apreensão da mercadoria ausente no estabelecimento, pois produtos consumíveis (pneus), bem assim a imposição de multa por motivos diversos da exportação e previstos ao tempo da fiscalização.
O executado atravessou a petição de id.
Num. 1440508370 - Pág. 1/24, defendendo a processabilidade da exceção oposta, reiterando os termos da peça defensiva, com o acréscimo da alegação de que os dados da Operação Vulcano foram não apenas utilizados como suporte informativo, mas também serviram como fundamentação no auto de infração.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Cabimento da Exceção de Pré-Executividade As execuções, de um modo geral, têm por escopo a busca da satisfação rápida e eficaz do credor e, por este motivo, o sistema processual pátrio estabeleceu como requisito indispensável para a oposição dos embargos do devedor a segurança do juízo, suficiente para a garantia do processo após a sua rejeição.
Neste sentido, os embargos à execução constituem forma de defesa do executado e possui natureza jurídica de ação incidental com o objetivo de impedir o prosseguimento da execução ajuizada, alargando as matérias de defesa que, na execução, cinge-se às questões de ordem pública, veiculadas por exceção de pré-executividade.
Esta constitui meio de defesa que doutrina e a jurisprudência vêm admitindo com o objetivo de desonerar o executado de proceder à segurança do juízo para discutir a inexigibilidade do título ou a iliquidez do crédito exequendo no bojo dos autos do processo executivo.
Desta forma, a possibilidade de verificação de plano, sem necessidade de dilação probatória, delimita as matérias passíveis de serem deduzidas na exceção de pré-executividade, independentemente da garantia do juízo[1].
Tal posicionamento foi sedimentado no Superior Tribunal de Justiça – STJ com a edição da Súmula n° 393: Súmula 393.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Sobre a dilação probatória, elucidativo o acórdão proferido pelo STJ no julgamento do REsp 1912277/AC, julgado em 18 de maio de 2021, em que traça um paralelo com a necessidade de prova pré-constituída no mandado de segurança: (…) 5.
Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado.
A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução.
Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade.
No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. (…)[2] Constando nos autos provas documentais suficientes para análise do pleito do excipiente não há a necessidade de desenvolvimento de atividade probatória por parte deste Juízo, que ficará adstrito às matérias que estão devidamente comprovadas nos autos, sem oportunizarão de instrução processual, sob pena de desvirtuamento do instituto da exceção de pré-executividade, que não pode ser transformada em supedâneo dos embargos do devedor.
A respeito das matérias conhecíveis de ofício pelo Magistrado, o e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1, em recentes julgados, tem admitido a exceção de pré-executividade para apreciação de alegações de nulidades do processo administrativo “(…) nos casos de matérias de ordem pública ou de nulidades absolutas como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, bem como quando o juiz possa, de ofício, conhecer da matéria aventada diante de prova inequívoca do alegado e desde que isso não implique em dilação probatória (…)[3], ficando preclusa, como decorrência de sua análise, a possibilidade de reiteração do pedido em sede de embargos à execução fiscal[4].
Entendo, deste modo, viável a apreciação da exceção de pré-executividade apresentada, pois instruída com cópia do processo administrativo (id.
Num. 1387176276 - Pág. 1/96), sem prejuízo de rejeição das matérias não provadas.
Impossibilidade de Aplicação da Teoria da Árvore Envenenada A Teoria da Árvore Envenenada (“Fruit of the Poisonous Tree”) surgiu nos Estados Unidos da América e, apesar de inicialmente voltada a processos de natureza penal, foi adotada em outros ramos do Direito[5], determinando a nulidade da prova derivada daquela que posteriormente foi declarada ilegal em sua origem.
Sua aplicação decorre da garantia fundamental do devido processo legal, que não se esgota no efetivo contraditório e ampla defesa, pois concebido para a “conformação da atuação do Estado a um especial (e preconcebido) modelo de agir”[6], que consiste no respeito integral dos direitos e garantias fundamentais.
Os direitos e garantias fundamentais, aplicáveis às relações particulares (eficácia horizontal), têm por objetivo preponderante a proteção dos cidadãos em face do Estado (eficácia vertical), que deve zelar pela observância destes direitos e conceder suas garantias, jamais podendo se valer de eventuais arbitrariedades por si praticadas.
Nada obstante, o arrastamento dos efeitos de nulidade deve ser analisado com parcimônia, pois não decorre ipso facto do reconhecimento da ilegalidade da prova primeva, comportando temperamentos na presença de b) fonte independente ou c) descoberta inevitável.
Neste ponto, o art. 281 do Código de Processo Civil – CPC consagra tanto a nulidade derivada quanto suas exceções ao declarar que: “Art. 281.
Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes”.
Semelhante previsão contém o Código de Processo Penal: Art. 157.
São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1° São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. § 2° Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. É pacífica no Supremo Tribunal Federal – STF a constitucionalidade de referidas exceções[7], como se depreende do seguinte excerto que afasta a nulidade derivada: “[n]os termos da teoria da descoberta inevitável, construída pela Suprema Corte norte-americana no caso Nix x Williams (1984), o curso normal das investigações conduziria a elementos informativos que vinculariam os pacientes ao fato investigado”[8].
Pois bem.
O auto de infração lavrado pela autoridade fiscal (id.
Num. 1387176276 - Pág. 3/5) foi precedido da lavratura de extenso relatório fiscal (id.
Num. 1387176276 - Pág. 6/95) detalhando a ação desenvolvida pelos auditores fiscais.
Há, de fato, completa correlação entre a Operação Vulcano e o desencadeamento do processo fiscalizatório, que logo no início registra esta correspondência (quarto parágrafo do id.
Num. 1387176276 - Pág. 6).
Adiante, porém, são registradas diversas irregularidades em tese praticadas por de STHYRMER & TINTI LTDA, EDMAR TINTI e Flaviano Wylibaldo Sthyrmer, nomeadamente quanto a declaração de imposto de renda pessoa física do ano-calendário de 2005 e 2006 e a incompatibilidade do capital social de STHYRMER & TINTI LTDA com operações relativas ao comércio exterior (id.
Num. 1387176276 - Pág. 10/13).
O id.
Num. 1387176276 - Pág. 21/22 do relatório informa, ainda, que foi realizada intimação do responsável legal de STHYRMER & TINTI LTDA para prestar esclarecimentos sobre os fatos perante a RFB, sem êxito.
Soma-se a isso que o id.
Num. 1387176276 - Pág. 33/34 do relatório esclarece a ordem cronológica das investigações: não foram as provas obtidas com os mandados de busca e apreensão e interceptações telefônicas que ensejaram a imposição da penalidade administrativa, mas sim o contrário.
A Operação Vulcano foi deflagrada pela RFB em conjunto com a PF em decorrência das inconsistências anteriormente pontuadas no relatório fiscal, enquanto as medidas cautelares foram deferidas após a instauração dos autos n° 2008.36.01.004319-0, instaurado em 2008.
Ainda que os atos de investigação fossem concatenados tal qual narrada pelo executado, ressai da jurisprudência do STF que a “(…) declaração de nulidade de interceptação eletrônica não gera a nulidade dos elementos probatórios colhidos nos mesmos autos que possam ser obtidos por fonte independente, por se tratar de provas autônomas, tal como se dá com autos de fiscalização conduzidos pelo impetrante como auditor da Receita Federal (…)”[9].
Este acórdão guarda completa pertinência com os autos.
Explico.
As medidas cautelares em processo penal dependem da verificação de indícios suficientes ou veementes da prática de crime e de requerimento da parte interessada e decisão fundamentada do Juiz (art. 282, §2°, do CPP) enquanto que, em matéria tributária, o Código Tributário Nacional – CTN afirma que “Art. 195.
Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los”.
O c.
STJ interpreta o dispositivo precitado com a “(…) orientação no sentido de que os documentos e livros que se relacionam com a contabilidade de empresa não estão protegidos por nenhum tipo de sigilo e são, inclusive, de apresentação obrigatória por ocasião das atividades fiscais”[10] e que “(…) o contribuinte, ainda que não seja obrigado a produzir todos os documentos que possui, quando estes são perquiridos pelo Fisco, tem o dever de apresentá-los, sendo eles obrigatórios ou não, visto que pela sua análise é possível verificar irregularidades e até mesmo eventual evasão fiscal”[11].
Inexorável reconhecer, por consequência, que a ação fiscal perpetrada pela RFB enquanto Administração Tributária decorre de seu poder-dever de fiscalização e do dever acessório do contribuinte em a ela se submeter, do que se observa atuação legítima e, inclusive, plenamente vinculada.
Se a própria RFB instaura operação tendente a apurar crimes tributários, que deram ensejo ao oferecimento de denúncia por parte do Ministério Público, com maior razão devem os auditores da RFB apurar administrativamente o ocorrido, pois deste modo podem e devem proceder a qualquer momento, sob pena de incursão em crimes de natureza funcional por eventual omissão do dever de agir.
Por via lógica, concluo que não há que se falar em nulidade nos autos.
A uma, o procedimento padrão de investigação da RFB impõe a atuação nos moldes em que ocorreu nos autos, tornando a autuação inevitável; a duas, as provas são independentes da nulidade da interceptação telefônica informada como nula, pois a ela são anteriores e respaldada em procedimento legal diverso do criminal.
Ausência de Nulidade no Auto de Infração STHYRMER & TINTI LTDA aduz violação das disposições da Lei n° 10.833/03 e do Decreto-Lei n° 1.455/76 — antes da redação dada pela Lei nº 12.350/10 —, que assim regulamentam a matéria: Lei n° 10.833/03 Art. 73.
Verificada a impossibilidade de apreensão da mercadoria sujeita a pena de perdimento, em razão de sua não-localização ou consumo, extinguir-se-á o processo administrativo instaurado para apuração da infração capitulada como dano ao Erário. § 1° Na hipótese prevista no caput, será instaurado processo administrativo para aplicação da multa prevista no § 3º do art. 23 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo art. 59 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002. § 2° A multa a que se refere o § 1° será exigida mediante lançamento de ofício, que será processado e julgado nos termos da legislação que rege a determinação e exigência dos demais créditos tributários da União.
Decreto-Lei n° 1.455/76 Art. 23.
Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias: (…) § 3° A pena prevista no §1° converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida. — Redação anterior à Lei nº 12.350/10. (…) O único documento relevante juntado pela parte executada consiste no relatório de id.
Num. 1387176276 - Pág. 1/96, que aborda o histórico do procedimento realizado para imposição da multa ora questionada: (…) (…) O contribuinte tomou ciência da intimação EFA/DRF-Cuiabá 057/2007, Juntamente com o termo de início de fiscalização, fls, 13 a 15, em 13/11/2007, e, com isso foi aberta a Ficha de Procedimento Especial (FPE) n.º 07/0037849-9 no sistema RADAR.
Entretanto, a intimação não foi inteiramente atendida, o que acarretou a lavratura de outra (a de número 69/07 EFA/DRF-Cuiabá/MT- fl.72), concedendo a prorrogação do prazo por mais 20 (vinte) dias, além de solicitar o atendimento dos itens 10; 17; 21; 22; 23 e 25 da Intimação n.º 57/07 EFA/DRF-Cuiabá/MT. – id.
Num. 1387176276 - Pág. 8 (negritos meus). (…) Conforme relatado preliminarmente, a fiscalizada tomou ciência em 13/11/2007 (fl. 26), da necessidade do comparecimento do sócio responsável legal para prestar esclarecimentos.
Tal obrigação foi reforçada pela Intimação n.º 0129 EFA/DRF-Cuiabá/MT recebida pela fiscalizada em 22/10/2008.
Até a presente data, a fiscalizada, na pessoa do seu responsável legal, não atendeu à intimação e,
por outro lado, buscou apenas dificultar a fiscalização da RFB no andamento do procedimento fiscal pelos sucessivos pedidos de dilação dos prazos para o atendimento das intimações.
Esse fato, por si só, seria suficiente para encerrar o procedimento de maneira sumária, conforme disposto na IN SRF n.º 228/2002.
Lamentavelmente, a empresa e seus sócios não atenderam às intimações da Fiscalização da RFB e não compareceram, tampouco apresentaram os documentos solicitados nas intimações n.º 229/08 e 140/08-EFA/DRF-Cuiabá/MT.
Desse modo, estamos encerrando essa fiscalização SUMARIAMENTE, porém, com bastante aprofundamento, em decorrência do decurso do prazo de 60 dias da ciência da intimação (já extrapolado), conforme disposto no art. 10º da Instrução Normativa SRF nº 228, de 21 de outubro de 2002 (…) – id.
Num. 1387176276 - Pág. 21/22 (sublinhado no original, negritos meus). (…).
Depreende-se da citação acima que as provas carreadas aos autos pela parte executada são diametralmente opostas as teses de sua defesa e, portanto, insuficientes para abalar a presunção de liquidez e certeza de que imbuída a CDA.
Os excertos apontados dão conta de exaustivo procedimento fiscalizatório, com inúmeras possibilidades de apresentação de defesa por parte da executada STHYRMER & TINTI LTDA e seus sócios coobrigados, informando inclusive que estes tentaram embaraçar o procedimento realizado pela RFB.
Digno de nota, inclusive, que STHYRMER & TINTI LTDA não apenas foi devidamente intimada nos procedimentos iniciais, como também levou suas pretensões ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF (id.
Num. 381731364 - Pág. 1/26), o que claramente denota o esgotamento da seara administrativa fiscal, pois apreciadas suas demandas pela última instância da Administração Tributária.
Por estes motivos, não há espaço para o reconhecimento de qualquer nulidade por ausência de intimação de STHYRMER & TINTI LTDA sobre o perdimento das mercadorias, que estava plenamente ciente dos atos e exauriu a seara administrativa.
Possibilidade de Imposição de Multa nas Exportações A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, incluiu o inciso V no art. 23 do Decreto-Lei n° 1.455/76, informando como infração operações relativas a mercadorias: Art. 23. (…) V - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros. — negritos e sublinhados meus.
O e.
STJ reconhece a aplicação imediata de referido dispositivo nos seguintes moldes: “[o] art. 23, inciso V, do Decreto-lei 1.455/76, com a redação determinada pela Lei 10.637/2002, estabelece a aplicação da pena de perdimento, no caso de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação de importação ou exportação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros (…)”[12].
O relatório de id.
Num. 1387176276 - Pág. 1/96 contém a seguinte justificação: (…) O procedimento especial de verificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas, previsto na IN SRF 228 de 21/10/2002, enumera em seu artigo 4º os exames a serem empreendidos no sentido de constatar a existência de provas do efetivo funcionamento da empresa, sua condição de real adquirente das mercadorias importadas, a origem licita, a disponibilidade e a efetiva transferência dos recursos necessários à prática das operações. — id.
Num. 1387176276 - Pág. 10 (negritos meus). (…) (…) as importações em questão só foram realizadas a fim de serem repassadas as mercadorias para a fiscalizada (SIMEX), ou seja, trata-se, no mínimo, de uma importação por encomenda, entretanto, o importador não cumpriu o que determina a IN/SRF n.º 634 de 27 de março de 2006, em especial aos artigos 2º e 3º, abaixo transcritos.
Ressalte-se que as DI’s em comento foram registradas como sendo de consumo. – id.
Num. 1387176276 - Pág. 20. (…) Interessante notar através dos extratos bancários da RAMOS IMP.
E EXP. (fls. 174 a 180), que houve depósitos não justificados nos dias que antecederam ao fechamento de contrato de câmbio.
Por exemplo, nos dias 04 a 07/12/2906 (depósitos), dia 08/12 (câmbio) e dia 14/12 (Tributos SISCOMEX).
Os valores são bastante próximos, o que leva a crer que somente houve a efetivação dos depósitos para cobrir as despesas das importações.
Tal fato será tema de considerações mais adiante, neste relatório.
Outro aspecto Financeiro importante de se notar é quanto à consecução do crime de lavagem de dinheiro por parte da STIMEX, pois vejamos.
A conta “Bradesco S/A” apresenta no livro razão dois valores consideráveis de débito por câmbio na importação nos dias 21/02/2007 e 26/02/2007, porém, a primeira transação de importação se deu em 30/05/2007, fl. 03.
Registre-se o estranho fato de a Ficha de Habilitação no SISCOMEX (FHAB) da empresa ter sido registrada em 31/05/2007, fl. 05.
A conclusão a que se chega é que as remessas de valores ao exterior não podem ser creditadas às operações de a importação realizadas pela fiscalizada. – id.
Num. 1387176276 - Pág. 21. (…) VII.
INDÍCIOS QUE LEVAM AO REAL RESPONSÁVEL PELAS TRANSAÇÕES Uma vez já tendo sido demonstrada a interposição fraudulenta dos negócios realizados pela empresa STHYRMER & TINTI, CNPJ 08.***.***/0001-85, passemos a analisar dois indícios fortes de quem estaria por de trás de todas as operações no comércio exterior. 1) Extraímos através do site do REDEX-Cáceres o número de telefone do recinto, qual seja, (065) 3224-1414 (fl. 214).
Prestemos atenção ao número informado da. linha de telefone dos sócios da STIMEX declarado nas suas DIRPF 2006, fls. 89 e 20. “Coincidentemente”, é o mesmo, qual seja, (065) 3224-1414.
Atento para o fato de que os mesmos não apresentaram nenhum documento de comprovação de seus endereços apesar de terem sido intimados para tal, item 20 da Intimação n.º 057/07-EFA/DRF-Cuiabá/MT (fl.14). os sócios da fiscalizada resumiram-se em ilações sem sentido (fls. 31 e 32) para se desobrigarem de atender à intimação anteriormente mencionada. 2) outro ponto importante diz respeito à outra informação obtida através da página do REDEX-Cáceres (fl. 214).
O idealizador da página chama-se Leandro Tinti.
Em pesquisa no banco de dados CPF da RFB (fl. 215), checou-se que apenas uma pessoa no Brasil possui este nome e seu CPF é *08.***.*59-26, reparemos no nome de sua mãe, qual seja, Elisabeth Terezinha Sthyrmer.
Outra pesquisa (fl. 216) realizada e, novamente, selecionada apenas uma pessoa com este nome cujo CPF é *08.***.*83-82.
Agora tratemos de verificar a declaração, devidamente assinada e com firma reconhecida, do sócio Flaviano (fl. 32).
Sua filha é esposa do sócio Edmar, portanto, o idealizador do site do REDEX-Cáceres é filho do sócio Edmar e neto do sócio Flaviano. — id.
Num. 1387176276 - Pág. 21 (negritos e sublinhados originais).
Logo, não merece prosperar a alegação de inviabilidade de imposição de multa em relação a exportações fictícias e fraudulentas, sendo notável a engenhosidade da defesa para concluir neste sentido (id.
Num. 1387176268 - Pág. 49/52).
Ora, a alteração realizada pela Lei nº 12.350/10 no § 3° do art. 23 do Decreto-Lei n° 1.455/76 não se aplica da forma como intenta a defesa de STHYRMER & TINTI LTDA e tampouco é marco inicial da responsabilização, sendo este a Lei nº 10.637/02, anterior aos fatos descortinados pelo Fisco.
Neste ponto, a Administração Tributária narra a ocorrência de interposição de pessoas nos negócios realizados pela empresa executada STHYRMER & TINTI LTDA, bem como fraude e simulação em contratos de importação e exportação de mercadorias, preenchendo cabalmente todos os requisitos necessários para a imposição de multa em relação a esta atividade nos moldes do inciso V no art. 23 do Decreto-Lei n° 1.455/76.
Honorários Advocatícios A UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), no id.
Num. 352511521 - Pág. 2, requereu “(…) a fixação de honorários advocatícios sobre o valor consolidado da(s) CDA(s) que, pela natureza do débito, não sofra (m) a incidência do encargo-legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969”.
O encargo legal de 20% (vinte por cento), previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, compõe o débito exequendo e é sempre devido nas execuções fiscais, substituindo, nos embargos, a condenação em honorários advocatícios (Súmula 168 do extinto TFR), o mesmo se verificando em relação ao previsto no art. 37-A da Lei n° 10.522/02.
Acaso não previstos encargos legais, o crédito exequendo deve ser acrescido dos honorários previstos no art. 827 do CPC, conforme entendimento pacificado pelo e.
STJ[13] e Tribunal Regional Federal da 4ª Região[14].
Não se trata de qualquer espécie de privilégio, pois comum às execuções em geral por quantia certa quando não existem encargos que substituam os honorários advocatícios.
A CDA de id.
Num. 352511521 - Pág. 5, com valor originário de R$ 5.317.232,52 (cinco milhões trezentos e dezessete mil duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos) reproduz o exato montante da multa aplicada (id.
Num. 352511521 - Pág. 6), situação apta a reconhecer a inexistência de qualquer espécie de encargo cobrado, fazendo jus a exequente ao arbitramento de honorários nos moldes em que propugna.
Mas isto não é só.
A parte executada STHYRMER & TINTI LTDA opôs exceção de pré-executividade alegando a nulidade de toda a atuação fiscal desenvolvida pela RFB, que foi analisada por meio da presente decisão.
Recomenda o § 2° do art. 827 do CPC que “§ 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente”.
Sobre o tema, o e.
STJ teve a oportunidade de decidir no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
REGRA PRÓPRIA.
OBSERVÂNCIA. 1.
O Código de Processo Civil de 2015 dispõe de regra própria para o estabelecimento da verba honorária em casos de improcedência de embargos à execução de título executivo extrajudicial, o que afasta a disciplina geral contida no art. 85 do CPC. 2.
Prevê o art. 827, § 2º, do CPC que, quando rejeitados os embargos, caberá ao magistrado majorar a verba honorária já legalmente estabelecida no início do feito executivo em 10%, observado o limite de 20% do crédito exequendo. 3.
O legislador não determinou parâmetros quantitativos objetivos a serem observados pelo magistrado para essa elevação, assentando, apenas, que deve ser considerado o serviço adicional prestado pelo advogado do exequente, sendo certo que essa avaliação é inerente ao juízo de equidade. 4.
Hipótese em que, extinta a execução fiscal pelo pagamento e os embargos à execução por perda de objeto, os honorários de sucumbência devem ser fixados com amparo no art. 827 do CPC. 5.
Agravo interno desprovido.[15] O presente caso revela particularidades que o diferencia dos demais, impondo elevação dos honorários advocatícios.
Primeiramente, importante consignar que a parte final do § 2° do art. 827 do CPC autoriza a majoração dos honorários independentemente da oposição de embargos, e que é absolutamente pacífica na jurisprudência o cabimento de arbitramento de honorários ao advogado do executado que, logrando êxito na exceção de pré-executividade, deve perceber os honorários relativos ao trabalho por si desenvolvido[16] e [17].
Por segundo, a exceção de pré-executividade apresentada por STHYRMER & TINTI LTDA revela complexidade que impôs ônus argumentativo elevado ao representante processual da parte exequente, pondo em xeque cobrança de relevante crédito.
Por terceiro e último, observo que o presente crédito foi inicialmente cobrado nos autos da execução fiscal n° 0001194-04.2018.4.01.3601 (id.
Num. 381675398 - Pág. 1), onde foi perfectibilizada atividade executória, inclusive com o reconhecimento da dissolução irregular de STHYRMER & TINTI LTDA (id.
Num. 381731364 - Pág. 52/54), mas foi extinta para incluir o coexecutado ARY FLAVIO SWENSON HERNANDES como corresponsável pelo débito (id.
Num. 381731364 - Pág. 56).
Deste modo, considerando os elevados esforços envidados pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) para a cobrança judicial do crédito exequendo, bem como à apresentação de exceção de pré-executividade por parte de STHYRMER & TINTI LTDA, ora rejeitada, entendo autorizado este Juízo à elevação máxima dos honorários advocatícios, mas deixo de fazê-lo em razão do juízo de equidade defendido pelo STJ, eis que o montante do débito é extraordinariamente alto, pelo que entendo suficiente honorários de 15% (quinze por cento).
Necessidade de Medidas Atípicas de Execução O c.
STJ possui entendimento pacificado no sentido de que as ferramentas SISBAJUD, RENAJUD (restrição de transferência) e SERASAJUD estão à disposição dos exequentes para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento de diligências para realização de constrições[18] e [19].
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, instituída pelo Provimento nº 39/14 do Conselho Nacional de Justiça depende da citação da parte executada e do esgotamento das medidas menos gravosas para localização de bens penhoráveis[20].
Por outro lado, as medidas executivas atípicas previstas no inciso IV do art. 139 do CPC devem ser analisadas a partir do caso concreto, devendo ser justificada a sua aplicação a partir das nuances verificadas no caso vertido, permitindo a adoção de “(…) medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (inciso IV do art. 139 do CPC).
Neste sentido, a jurisprudência do c.
STJ autoriza a adoção de medidas atípicas, demandando, contudo, que sejam subsidiárias e adequadas ao caso concreto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITOS LOCATÍCIOS.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA A SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista o inadimplemento de débitos locatícios. 2.
Ação ajuizada em 12/05/1999.
Recurso especial concluso ao gabinete em 04/09/2020.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 4.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que o Tribunal a quo demonstra que há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio. 9.
Dada as peculiaridades do caso concreto, e tendo em vista que i) há a existência de indícios de que o recorrente possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) a decisão foi devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica está sendo utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observou-se o contraditório e o postulado da proporcionalidade; o acórdão recorrido não merece reforma. 10.
Recurso especial conhecido e não provido.[21] Recentemente, o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5941, cujo inteiro teor do acórdão ainda está pendente de publicação, declarou a constitucionalidade do IV do art. 139 CPC, condicionando aos mesmos requisitos dantes alinhavados pelo STJ[22].
Este é o caso, que por sua atipicidade demanda medidas executivas de igual natureza.
Esclareço.
A RFB realizou a fiscalização de STHYRMER & TINTI LTDA e, durante o processo administrativo para a imposição de multa narrou empecilhos à sua atuação por parte dos representantes de STHYRMER & TINTI LTDA (id.
Num. 1387176276 - Pág. 21/22).
STHYRMER & TINTI LTDA foi até a última instância recursal perante a Administração Tributário (CARF) e diante da improcedência de sua demanda, ainda em 08 de fevereiro de 2018 (id.
Num. 381731364 - Pág. 26), não pagou ou parcelou o débito, razão pela qual sobreveio o ajuizamento da presente execução fiscal (id.
Num. 381675398 - Pág. 1).
A exceção de pré-executividade apresentada por STHYRMER & TINTI LTDA (id.
Num. 1387176268 - Pág. 1/58) traz argumentação jurídica sabidamente improcedente.
Não é só.
O auto de infração de id.
Num. 1387176276 - Pág. 3/5 foi lavrado no dia 08 de abril de 2010, ou seja, há mais de 12 (doze) anos está pendente de pagamento.
Como dito, na execução fiscal n° 0001194-04.2018.4.01.3601 (id.
Num. 381675398 - Pág. 1), foi reconhecida a dissolução irregular da empresa executada STHYRMER & TINTI LTDA (id.
Num. 381731364 - Pág. 52/54), com redirecionamento aos seus sócios em virtude de um potencial esquema fraudulento que demanda acurada análise por parte do Poder Judiciário.
A procuração de id. 1387176269 foi subscrita por EDMAR TINTI, apesar de constar como outorgante STHYRMER & TINTI LTDA.
O instrumento do mandato fornece como endereço de STHYRMER & TINTI LTDA a “Rua General Osório, 1401, centro, na cidade de Cáceres/MT, CEP 78200-000”, que foi objeto de constatação por Oficial de Justiça, que informou não funcionar ali a empresa executada STHYRMER & TINTI LTDA (id.
Num. 653487990 - Pág. 1).
Sobre ARY FLAVIO SWENSON HERNANDES, também coobrigado (id.
Num. 352511521 - Pág. 1/2), impende novamente repetir que execução fiscal n° 0001194-04.2018.4.01.3601 foi extinta para incluí-lo como corresponsável pelo débito (id.
Num. 381731364 - Pág. 56).
Isto porque o CARF entendeu que “as provas são inequívocas em relação à empresa e ao Sr.
Ary Flávio Swenson Hernandes o real proprietário e administrador da autuada” (id.
Num. 381731364 - Pág. 26).
Malgrado esta constatação e a efetiva defesa administrativa de ARY FLAVIO SWENSON HERNANDES perante o CARF — cuja defesa foi analisada, consoante demonstra os tópicos “Impugnações de mesmo teor: ARY FLAVIO SWENSON HERNANDES (fls. 1064/1097) e STHYRMER & TINTI LTDA (fls. 1198/1230)” e “Demais alegações da empresa autuada e do Sr.
Ary Hernandes” (id.
Num. 381731364 - Pág. 7 e 23) —, este foi classificado como “desconhecido” no aviso de recebimento de id.
Num. 381731364 - Pág. 37, sendo intimado por edital (id.
Num. 381731364 - Pág. 38) em recurso administrativo intentado por si.
Destas observações defluem importantes constatações: a) EDMAR TINTI e ARY FLAVIO SWENSON HERNANDES possuem inequívoca ciência da execução fiscal que lhe move a UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e preferiram quedar-se inertes, utilizando-se da pessoa jurídica STHYRMER & TINTI LTDA, irregularmente dissolvida, como autômata de seus interesses; b) a pessoa jurídica STHYRMER & TINTI LTDA, de há muito foi dissolvida, havendo fortes indícios de que sempre foi empresa de irregular; c) STHYRMER & TINTI LTDA não possui o endereço na Rua General Osório, 1401, centro, na cidade de Cáceres/MT, CEP 78200-000, informado na procuração, o que denota espírito emulativo em sua atuação processual; d) STHYRMER & TINTI LTDA, EDMAR TINTI e ARY FLAVIO SWENSON HERNANDES utilizam-se de mecanismos legais com o nítido propósito de não se submeter a qualquer tipo de obrigação legal, em claro abuso de direito; e e) não há nenhuma espécie de previsão de pagamento, tão somente sucessivos peticionamentos protelatórios.
Configurada está, portanto, a resistência injustificada dos executados em adimplir com o débito constituído há mais de 12 (doze) anos, pelo que tenho por insuficiente a adoção de medidas executivas tradicionais para que, finalmente, a ordem de pagamento seja efetivamente cumprida, estando livre de dúvidas nos autos que EDMAR TINTI e ARY FLAVIO SWENSON HERNANDES se valem indevidamente da empresa STHYRMER & TINTI LTDA para patrocinar seus interesses nos autos e abusam do seu direito de defesa em todas as searas do Direito, menoscabando os princípios da razoável duração do processo, boa-fé processual e cooperação processual.
O modus operandi de STHYRMER & TINTI LTDA, EDMAR TINTI e ARY FLAVIO SWENSON HERNANDES a um só tempo: a) põe em completo descrédito a atuação da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) no exercício de seu Poder de Polícia Tributário e enquanto autoridade julgadora de processos administrativos fiscais, fazendo parecer inócua qualquer sanção imposta; e b) deprecia a atividade jurisdicional desenvolvida nos autos, ao ignorar as ordens de pagamento sem adoção de qualquer atitude que possa indicar submissão ao pagamento ordenado.
Posturas processuais como estas vilipendiam o senso comum de boa-fé que devem nortear a conduta das partes dentro ou fora do processo.
Tal conduta compromete objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, responsável por promover o bem de todos (art. 3°, IV, da CF/88), que não pode se contentar com defesas protelatórias que simplesmente intentam a concessão tratamento jurídico favorecido àqueles que ilegalmente se valem da liberdade de iniciativa para empreender negócios escusos, notadamente os que, quando autuados, abusam de seu direito para se verem livres do pagamento de tributos que, ao fim e ao cabo, são utilizados para o desenvolvimento da sociedade brasileira como um todo.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
Cadastro a presente decisão como sigilosa, a fim de evitar atos atentatórios à dignidade da justiça, conforme autorizado pelo art. 139, III, do CPC, pois demonstrada a resistência injustificada à satisfação do crédito por parte dos executados. 2.
REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por STHYRMER & TINTI LTDA no id.
Num. 1387176268 - Pág. 1/58. 2.1.
Sem custas processuais, ante o caráter de mero incidente processual da exceção proposta. 2.2.
Chamo o feito à ordem, para arbitrar os honorários requeridos pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) no id.
Num. 352511521 - Pág. 2, nos moldes do art. 827, § 2°, do CPC. 2.3.
MAJORO os honorários para 15% (quinze por cento) do crédito exequendo, crédito este que perfaz o montante de R$ 14.178.793,96 (quatorze milhões cento e setenta e oito mil setecentos e nove e três reais e noventa e seis centavos), considerando o valor atualizado do débito quando do ajuizamento da execução fiscal (id.
Num. 352511521 - Pág. 1). 3.
Determino a adoção, por parte da Secretaria deste Juízo, e NESTA ORDEM, as seguintes medidas tendentes à satisfação do crédito: 3.1.
PROCEDA-SE a busca de valores e ativos financeiros no sistema SISBAJUD (com informação de “Depósitos Judiciais Tributários”) de STHYRMER & TINTI LTDA (CNPJ n° 08.***.***/0001-85), EDMAR TINTI (CPF n° *91.***.*62-68) e ARY FLAVIO SWENSON HERNANDES (CPF n° *35.***.*12-49), no montante de R$ 14.178.793,96 (quatorze milhões cento e setenta e oito mil setecentos e nove e três reais e noventa e seis centavos). 3.1.1.
Ressalve-se, todavia, que bloqueios de valor igual ou inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) serão liberados em virtude do custo-benefício de operacionalização da transferência (expedição/envio de ofício, expedição de mandado/carta de intimação da parte executada), bem assim para que se evite a abertura de prazo para oposição de embargos com penhora de valor ínfimo. 3.2 CADASTRE-SE no RENAJUD ordem de bloqueio de veículos de propriedade dos executados STHYRMER & TINTI LTDA (CNPJ n° 08.***.***/0001-85), EDMAR TINTI (CPF n° *91.***.*62-68) e ARY FLAVIO SWENSON HERNANDES (CPF n° *35.***.*12-49), com inserção de restrição judicial de CIRCULAÇÃO. 3.2.1 O bloqueio deverá recair tão somente sobre veículos com data de fabricação inferior a 15 (quinze) anos, salvo no caso de caminhões, ônibus e veículos pesados, ou de pedido fundamentado da parte exequente. 3.2.2 A limitação se deve ao fato de que a experiência judicial e cívica demonstra que veículos com idade superior tendem a estar em péssimas condições de venda ou em estado de sucata, desatendendo ao comando do art. 836 do CPC. 3.3.
INCLUA-SE registro de indisponibilidade de bens de propriedade de STHYRMER & TINTI LTDA (CNPJ n° 08.***.***/0001-85), EDMAR TINTI (CPF n° *91.***.*62-68) e ARY FLAVIO SWENSON HERNANDES (CPF n° *35.***.*12-49), através do CNIB. 3.4.
Determino a PENHORA DE COTAS SOCIAIS dos executados STHYRMER & TINTI LTDA (CNPJ n° 08.***.***/0001-85), EDMAR TINTI (CPF n° *91.***.*62-68) e ARY FLAVIO SWENSON HERNANDES (CPF n° *35.***.*12-49), com posterior liquidação na forma do art. 861 do CPC. 3.4.1.
OFICIE-SE à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para que proceda ao registro da penhora sobre cotas sociais. 3.5 INCLUA-SE os executados STHYRMER & TINTI LTDA (CNPJ n° 08.***.***/0001-85), EDMAR TINTI (CPF n° *91.***.*62-68) e ARY FLAVIO SWENSON HERNANDES (CPF n° *35.***.*12-49) no SERASAJUD, ficando a parte exequente alertada de que, sobrevindo qualquer evento que justifique a exclusão do referido cadastro, ou intercorrência quanto ao eventual comando e seu cumprimento, deve expressamente requerer as providências pertinentes ao Juízo. 3.6.
PROCEDA-SE à pesquisa, junto ao sistema INFOJUD, das 05 (cinco) ultimas declarações em nome dos executados STHYRMER & TINTI LTDA (CNPJ n° 08.***.***/0001-85), EDMAR TINTI (CPF n° *91.***.*62-68) e ARY FLAVIO SWENSON HERNANDES (CPF n° *35.***.*12-49).
Decreto, desde já, sigilo às informações pessoais por ocasião da juntada. 3.7.
OFICIE-SE à Comissão de Valores Imobiliários – CVM, à Superintendência de Seguros Privados – Susep e à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização – CNseg, determinando informações e bloqueios de eventuais investimentos, aplicações, seguros, títulos de capitalização, previdência privada ou quaisquer ativos financeiros mantidos por STHYRMER & TINTI LTDA (CNPJ n° 08.***.***/0001-85), EDMAR TINTI (CPF n° *91.***.*62-68) e ARY FLAVIO SWENSON HERNANDES (CPF n° *35.***.*12-49). 3.8.
OFICIE-SE ao DETRAN para que seja suspensa a carteira nacional de habilitação de EDMAR TINTI (CPF n° *91.***.*62-68) e ARY FLAVIO SWENSON HERNANDES (CPF n° *35.***.*12-49). 3.9.
OFICIE-SE ao Departamento de Polícia Federal para que seja suspenso o passaporte de EDMAR TINTI (CPF n° *91.***.*62-68) e ARY FLAVIO SWENSON HERNANDES (CPF n° *35.***.*12-49). 4.
Cópia da presente decisão SERVIRÁ COMO OFÍCIO, sob o número de identificação gerado automaticamente pelo PJe, para todas as determinações contidas nos itens anteriores, devendo ser ressaltado ao destinatário o conteúdo da ordem que a ele incumbe cumprir. 5.
Após o cumprimento do item 5 e seus subitens, REMOVA-SE o sigilo da presente decisão, intimando-se as partes para tomar ciência de seu conteúdo, com prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Havendo bloqueio/penhora na forma do item 5: 6.1.
Comunicada a apreensão dos veículos, EXPEÇAM-SE imediatamente os atos necessários para penhora, registro e avaliação. 6.2.
Identificados imóveis, INTIME-SE a parte exequente, notadamente para trazer aos autos as matrículas atualizadas de eventuais imóveis de seu interesse e, isto feito, EXPEÇAM-SE imediatamente os atos necessários para penhora, registro e avaliação. 6.3.
Sendo bens de outra natureza, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Não havendo bloqueio, CERTIFIQUE-SE a não localização de bens e INTIME-SE a exequente.
Após, à conclusão para apreciação de eventuais providências requeridas, bem como análise de suspensão e arquivamento provisório. 8.
Cumpra-se, com urgência, evitando-se a conclusão dos autos antes de efetivada as medidas determinadas na presente decisão.
Cáceres/MT, data da assinatura. (assinado eletronicamente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal [1] RESP – 747742, STJ, Primeira Turma – Rel.
Albino Zavascki, DJ 22/08/2005, p. 157. [2] AgRg no REsp 712.041/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe de 04/11/2009. [3] AG 0018601-93.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 10/12/2021.. [4] AC 1014024-24.2019.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 11/11/2021. [5] MS 36173, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-131 DIVULG 01-07-2021 PUBLIC 02-07-2021. [6] Bueno, Cassio Scarpinella.
Manual De Direito Processual Civil - Vol. Único - 7ª Edição 2021 (p. 82).
Saraiva Jur.
Edição do Kindle. [7] RE 1335247 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 22/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 22-04-2022 PUBLIC 25-04-2022. [8] HC 91867, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 19-09-2012 PUBLIC 20-09-2012. [9] STF, RMS 31767 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 20-10-2015 PUBLIC 21-10-2015. [10] HC n. 242.750/DF, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 1/7/2013. [11] AgRg no AREsp n. 539.934/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 18/11/2014. [12] AgInt no AREsp n. 236.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017. [13] AgInt nos EAREsp 1738946/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021. [14] TRF4, AG 5013055-17.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/07/2019. [15] AgInt no AREsp n. 1.302.758/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 7/10/2021. [16] REsp 1185036/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe de 01/10/2010. [17] REsp 1134186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe de 21/10/2011. [18] EDcl no REsp 1820766/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe de 25/03/2022. [19] EDcl no REsp 1820766/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe de 25/03/2022. [20] AgInt no REsp 1646616/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe de 30/05/2019. [21] REsp n. 1.894.170/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020. [22] Disponível em: .
Acesso em 28 de fevereiro de 2023. -
02/03/2023 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2023 15:25
Decretada a indisponibilidade de bens
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02/03/2023 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/03/2023 15:25
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
20/12/2022 23:10
Juntada de réplica
-
09/12/2022 11:25
Juntada de impugnação
-
06/12/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 19:04
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 29/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:19
Juntada de documentos diversos
-
08/11/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 13:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/11/2022 13:30
Juntada de exceção de pré-executividade
-
16/08/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 17:00
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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10/08/2021 12:29
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2021 17:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/08/2021 17:01
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2021 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/07/2021 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2021 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2021 19:58
Juntada de diligência
-
01/06/2021 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2021 13:39
Juntada de aviso de recebimento
-
12/05/2021 16:50
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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15/03/2021 14:14
Juntada de Certidão
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06/03/2021 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2021 12:18
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 17:41
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 20:29
Juntada de manifestação
-
05/11/2020 13:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/11/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 12:31
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 12:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
-
14/10/2020 12:31
Juntada de Informação de Prevenção.
-
14/10/2020 09:26
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2020 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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