TRF1 - 1007459-89.2019.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1007459-89.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
REU: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, CONDOMÍNIO CONJUNTO SOLAR DOMENI SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, movida por AES - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. contra a AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL e o CONDOMÍNIO CONJUNTO SOLAR DOMENI, na qual pede a anulação do Despacho/ANEEL nº 456, de 19 de fevereiro de 2019, que condenou a ELETROPAULO a devolver em dobro os valores supostamente faturados a maior e providenciar a restituição do indébito por valor igual ao dobro do que foi faturado a maior.
Sustenta, em suma, sua pretensão de anular o Despacho/ANEEL nº. 456, de 19 de fevereiro de 2019, o qual condenou a ELETROPAULO a devolver em dobro os valores supostamente faturados a maior e providenciar a restituição do indébito por valor igual ao dobro do que foi faturado a maior, em função de erro de classificação da unidade consumidora, no período compreendido aos últimos trinta e seis (36) ciclos de faturamento anteriores à constatação do erro de classificação.
Aduz que, por meio de ato normativo a ANEEL alterou a classificação de determinadas unidades consumidoras, que deixaram de ser consideradas residenciais para se tornarem comerciais, sendo que no Estado de São Paulo, a alteração implicou na diminuição da alíquota de ICMS aplicada a essas unidades consumidoras, passando de 25% para 18%.
Informa, todavia, que já realizou a alteração da classificação das unidades consumidoras, passando a cobrar alíquota menor de ICMS, aplicável por força do novo regulamento da ANEEL, devolvendo aos consumidores a diferença de alíquotas que lhes havia sido cobrada a maior desde a alteração normativa.
Alega que não é diferente o caso dos Condomínios aqui nomeados.
Invoca precedentes deste juízo, chamando atenção para o fato de que a questão ora controvertida já foi enfrentada nos autos das ações anulatórias de nºs. 0051266.84.20126.4.01.3400 e 56888-47.2016.4.01.3400.
Relata que firmou, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC, apólice de seguro garantia judicial, no valor de R$ 19.919,13 (dezenove mil, novecentos e dezenove reais e treze centavos), referente ao valor da causa acrescido de 30%, para garantia do montante discutido na presente ação (fls. 142/157).
Documentos anexados.
Atribuiu à causa o valor de R$ 15.322,41.
Custas recolhidas (fl. 597).
Inicialmente o feito foi distribuído para a 7ª Vara desta seccional e, identificada a prevenção com os autos nº 51266-84.2016.4.01.3400, foi encaminhado a esta Vara (fls. 488/489).
Por meio de decisão de id 46559006, foi deferida a tutela de urgência para suspender os efeitos do Despacho/ ANEEL nº. 456, de 19 de fevereiro de 2019, até que seja proferida sentença de mérito na presente lide.
Em contestação de id 47916518, a ANEEL pugnou pela improcedência dos pedidos veiculados.
Ainda, informou a interposição de agravo de instrumento com o número 1011421-38.2019.4.01.0000 .
Réplica de id 1284624254.
As partes informaram o desinteresse na produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos: Em sede de exame sumário da causa, tenho que assiste probabilidade ao direito afirmado na inicial.
Aliás, a questão ora controvertida já foi por mim enfrentada no bojo dos autos de nº 51266.84.2016.4.01.3400, de modo que: para a mesma razão, deve ser assegurado o mesmo direito.
Como dito alhures, é duvidosa a aplicação do dispositivo do Código do Consumidor em casos como o da espécie, porque o numerário recolhido pela autora não se destina ao seu lucro, mas é mero repasse para o credor final que é o Estado de São Paulo, o que não se enquadra, data vênia, numa situação de consumo, nos termos da Lei nº 8.078/90.
Por fim, a autora, para prevenir eventual negativa quanto ao seu pedido de tutela de urgência, presta nos autos seguro-garantia do débito, o que, por si só, já imporia a suspensão do ato de cobrança do valor imposto pela requerida.
No mesmo sentido da probabilidade do direito afirmado, observo também a presença do perigo da demora do julgamento definitivo do feito.
In casu, a manutenção da medida combatida poderá render dano de difícil reparação, remetendo a autora à via de repetição de indébito, além de eventual estímulo multiplicador de demandas no mesmo sentido.
Pelo exposto, presente a concomitância dos pressupostos específicos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para suspender os efeitos do Despacho/ ANEEL nº. 456, de 19 de fevereiro de 2019, até que seja proferida sentença de mérito na presente lide.
Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo.
Assim, a declaração de procedência do pedido é medida que se põe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para, com fulcro no art. 487, I, CPC, determinar a anulação do Despacho/ANEEL nº 456, de 19 de fevereiro de 2019 e todos os efeitos dele decorrentes.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no menor patamar legal, com fulcro no art. 85, §3, do CPC.
Oficie-se ao Desembargador Relator do agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no presente acerca da prolação da presente sentença.
Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, encaminhem-se ao TRF-1 Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Brasília, data da assinatura digital. -
04/04/2023 03:19
Decorrido prazo de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. em 03/04/2023 23:59.
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28/03/2023 02:26
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO CONJUNTO SOLAR DOMENI em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 18:30
Juntada de manifestação
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20/03/2023 13:43
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2023 00:08
Publicado Despacho em 20/03/2023.
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18/03/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1007459-89.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
REU: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, CONDOMÍNIO CONJUNTO SOLAR DOMENI DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir em juízo, indicando, desde logo, a sua finalidade (art. 369, do CPC/2015).
Datado e assinado eletronicamente. -
16/03/2023 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2023 15:33
Juntada de Certidão
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16/03/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2023 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 11:23
Conclusos para despacho
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23/08/2022 02:09
Decorrido prazo de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. em 22/08/2022 23:59.
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22/08/2022 19:13
Juntada de réplica
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19/07/2022 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 21:11
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 13:43
Conclusos para despacho
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11/06/2020 05:17
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL em 10/06/2020 23:59:59.
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05/03/2020 18:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/12/2019 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2019 11:08
Conclusos para despacho
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29/07/2019 13:45
Juntada de Outros documentos
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16/05/2019 03:02
Decorrido prazo de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. em 14/05/2019 23:59:59.
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30/04/2019 10:31
Juntada de Certidão
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16/04/2019 20:39
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2019 19:47
Juntada de contestação
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15/04/2019 11:11
Expedição de Carta precatória.
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12/04/2019 15:48
Juntada de diligência
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12/04/2019 15:48
Mandado devolvido cumprido
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11/04/2019 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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11/04/2019 10:42
Expedição de Mandado.
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11/04/2019 10:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/04/2019 20:08
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2019 18:11
Conclusos para decisão
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09/04/2019 18:11
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Substituto para Juiz Federal Titular
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09/04/2019 18:10
Restituídos os autos à Secretaria
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09/04/2019 18:10
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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09/04/2019 17:38
Conclusos para decisão
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09/04/2019 15:55
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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09/04/2019 15:53
Juntada de Certidão
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09/04/2019 15:34
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2019 18:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/04/2019 15:02
Declarada incompetência
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26/03/2019 14:44
Conclusos para decisão
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26/03/2019 14:44
Juntada de Certidão
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26/03/2019 13:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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26/03/2019 13:32
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/03/2019 22:09
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2019 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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