TRF1 - 1037299-33.2022.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
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29/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037299-33.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037299-33.2022.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: V.G.B.D. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENATA JANAINA ARRAIS SILVA - GO21893 e JEAN CARLO DOS SANTOS - GO20009-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SERGIO GONZAGA JAIME FILHO - GO12760-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1037299-33.2022.4.01.3500 JUIZO RECORRENTE: V.G.B.D.
REPRESENTANTE: NUEIDE APARECIDA BOTELHO DAVI Advogado do(a) REPRESENTANTE: RENATA JANAINA ARRAIS SILVA - GO21893 Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: JEAN CARLO DOS SANTOS - GO20009-A, RENATA JANAINA ARRAIS SILVA - GO21893 RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, REITOR DA UNIVERSIDADE EVANGÉLICA DE GOIÁS - UNIEVANGÉLICA Advogado do(a) RECORRIDO: SERGIO GONZAGA JAIME FILHO - GO12760-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária de sentença que denegou a segurança objetivando que seja realizada a pré-seleção da parte impetrante para a obtenção de bolsa integral do Prouni no curso de Medicina da Unievangélica.
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este e.
Tribunal conforme determina o art. 14 da Lei nº 12.016/09.
O Ministério Público Federal (MPF) deixa de opinar por entender que o caso não envolve interesse público primário. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1037299-33.2022.4.01.3500 JUIZO RECORRENTE: V.G.B.D.
REPRESENTANTE: NUEIDE APARECIDA BOTELHO DAVI Advogado do(a) REPRESENTANTE: RENATA JANAINA ARRAIS SILVA - GO21893 Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: JEAN CARLO DOS SANTOS - GO20009-A, RENATA JANAINA ARRAIS SILVA - GO21893 RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, REITOR DA UNIVERSIDADE EVANGÉLICA DE GOIÁS - UNIEVANGÉLICA Advogado do(a) RECORRIDO: SERGIO GONZAGA JAIME FILHO - GO12760-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09, a sentença que concede a segurança em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
No caso dos autos, verifica-se que foi denegada a segurança.
Assim, na ausência de recurso voluntário, verifica-se equívoco na remessa do processo a este Tribunal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO-DESEMPREGO.
SEGURANÇA DENEGADA.
INEXISTÊNCIA DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1.
Tanto a sentença que concede, como a que denega o mandado de segurança pode ser objeto de apelação, mas apenas a concessiva da ordem está sujeita ao duplo grau obrigatório (art. 14 da Lei 12.016/2009). 2.
In casu, foi denegada a segurança postulada com vistas ao reconhecimento do direito ao seguro-desemprego, pelo que, inexistindo recurso voluntário, revela-se equivocada a remessa do processo a este Tribunal. 3.
Reexame necessário não conhecido. (REOMS 1000174-50.2017.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/08/2020 PAG.) Assim, tratando-se de denegação de segurança, não há que se falar em duplo grau obrigatório.
Com tais razões, voto por não conhecer da remessa necessária, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1037299-33.2022.4.01.3500 JUIZO RECORRENTE: V.G.B.D.
REPRESENTANTE: NUEIDE APARECIDA BOTELHO DAVI Advogado do(a) REPRESENTANTE: RENATA JANAINA ARRAIS SILVA - GO21893 Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: JEAN CARLO DOS SANTOS - GO20009-A, RENATA JANAINA ARRAIS SILVA - GO21893 RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, REITOR DA UNIVERSIDADE EVANGÉLICA DE GOIÁS - UNIEVANGÉLICA Advogado do(a) RECORRIDO: SERGIO GONZAGA JAIME FILHO - GO12760-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
SEGURANÇA DENEGADA.
INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1.
Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09, a sentença concessiva em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2.
Tratando-se de denegação da segurança, não há que se falar em duplo grau obrigatório. 3.
Remessa necessária não conhecida.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
12/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: V.G.B.D., NUEIDE APARECIDA BOTELHO DAVI, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: RENATA JANAINA ARRAIS SILVA - GO21893 Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: JEAN CARLO DOS SANTOS - GO20009-A, RENATA JANAINA ARRAIS SILVA - GO21893 .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA, Advogado do(a) RECORRIDO: SERGIO GONZAGA JAIME FILHO - GO12760-A .
O processo nº 1037299-33.2022.4.01.3500 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-02-2024 a 23-02-2024 Horário: 08:00 Local: SV - GAB 32 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 19/02/2024 e encerramento no dia 23/02/2024 a sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1. a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, devera ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em ate 48 (quarenta e oito) horas da data de inicio da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. art. 7º será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, ate 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do inicio da sessão virtual.
E-mail da coordenadoria da décima primeira turma: [email protected] -
20/11/2023 17:37
Recebidos os autos
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20/11/2023 17:37
Recebido pelo Distribuidor
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20/11/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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