TRF1 - 1037299-33.2022.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 9ª Vara Federal PROCESSO: 1037299-33.2022.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VITOR GABRIEL BOTELHO DAVI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN CARLO DOS SANTOS - GO20009 e RENATA JANAINA ARRAIS SILVA - GO21893 POLO PASSIVO:COORDENADOR DO PROUNI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO GONZAGA JAIME FILHO - GO12760 DESPACHO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1.
Conforme certidão retro, o processo transitou em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 2.
Intime(m)-se a(s) partes sobre o retorno destes autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entender de direito.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 3.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 3.1.
CUMPRIR a determinação contida no item 02. 3.2.
Não havendo requerimentos, ARQUIVAR os autos.
Goiânia (GO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
13/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1037299-33.2022.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VITOR GABRIEL BOTELHO DAVI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN CARLO DOS SANTOS - GO20009 e RENATA JANAINA ARRAIS SILVA - GO21893 POLO PASSIVO:COORDENADOR DO PROUNI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO GONZAGA JAIME FILHO - GO12760 SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por VITOR GABRIEL BOTELHO DAVI, assistido por sua genitora Nueide Aparecida Botelho contra ato da COORDENADORA DO PROUNI e do REITOR DA UNIVERSIDADE EVANGÉLICA DE GOIÁS (UNIEVANGÉLICA), a fim de que seja realizada sua pré-seleção para a obtenção de bolsa integral do PROUNI no curso de Medicina da UNIEVANGÉLICA, em um dos dias aprazados no Edital entre 08 a 17/08/2022 e/ou 22 a 31/08/2022. 2.
Alega, em síntese, que: (2.1) obteve a nota 774,38 no ENEM, que é suficiente para ser beneficiado por bolsa integral do PROUNI em universidades privadas; 2.2) embora tenha sido classificado, não foi pré-selecionado em primeira chamada para a obtenção da referida bolsa do curso de bacharelado em Medicina da UNIEVANGÉLICA; (2.3) os candidatos de nº 2 a 6, pré-selecionados em primeira chamada, se classificaram com média ENEM 755,08, ou seja, obtiveram médias inferiores à sua nota; (2.4) é o único candidato à Bolsa Integral PROUNI com essa nota, que se encontra devidamente matriculado na IES ora Impetrada, não pré-selecionado na 1ª chamada; (2.5) necessita dessa bolsa para continuar seus estudos sem privações básicas; (2.6) a universidade não esclareceu o motivo de não ter sido pré-selecionado; (2.7) a não pré-seleção para a Bolsa Integral do PROUNI pode lhe ocasionar a perda de um semestre letivo, em razão da dificuldade familiar em manter o pagamento das mensalidades, o que evidencia o permissivo do deferimento da medida cautelar. 3.
Indeferida a concessão liminar da segurança (Id.1287941753). 4.
A União requereu o ingresso no feito (Id. 1295540786). 5.
Em sede de informações, a autoridade coatora informou que o impetrante não foi classificado porque cursou todo o ensino médio na rede particular de ensino, como não bolsista (Critério de Classificação VI), e que foram priorizados os estudantes que cursaram “o ensino médio em escola pública; depois, parcialmente em escola pública e privada; após, na rede privada na condição de bolsista integral; e, depois e finalmente, os demais." (Id. 1529857352). 6.
O Ministério Público Federal – MPF manifestou-se pela não intervenção no feito (Id. 1534210875). 7. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 8.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame de mérito. 9.
Por ocasião da análise do pedido de liminar, foi proferida a seguinte decisão: A medida liminar pedida tem conteúdo de tutela de urgência de natureza antecipada, e como tal será analisada (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 300 e conexos do CPC/2015).
Ausente a comprovação dos elementos da probabilidade do direito alegado na petição inicial, diante da falta de informações sobre o alegado equívoco referente à ausência de sua pré-seleção para a obtenção de bolsa integral do PROUNI para o curso de Medicina da UNIEVANGÉLICA.
O IMPETRANTE se limitou a afirmar que possui direito líquido e certo à pré-seleção em razão de sua nota obtida no ENEM ser superior aos dos cinco candidatos pré-selecionados.
Há fundada dúvida sobre o suposto cumprimento de todos os requisitos necessários para a obtenção da referida bolsa, tendo em vista a classificação geral de 1ª opção de curso do IMPETRANTE em 395º lugar, o critério de classificação (VI), a média no ENEM, a modalidade de concorrência, a renda familiar, o total de bolsas disponíveis para o curso escolhido e demais exigências para a seleção dos candidatos (ID 1286228274 e 1286228275).
Não é possível dirimir a referida dúvida antes do contraditório.
Cumpre salientar que os cinco candidatos pré-selecionados para a bolsa objeto desta ação possuem “Critério de Classificação II” (ID 1286228256 – Pág. 4), ao passo que o IMPETRANTE possui “Critério de Classificação VI” (ID 1286228274), o que, em tese, pode justificar a ausência de pré-seleção, embora apresente média maior no ENEM que os aludidos candidatos, nos termos do item 3.3.1 do Edital nº 81 do PROUNI (ID 1286228277 – Pág. 3).
O periculum in mora inverso também é significativo, pois o deferimento da medida poderia permitir a concessão da bolsa integral ao IMPETRANTE, apesar da incerteza quanto à sua regularidade, além de acarretar exclusão de outro candidato que já foi selecionado.
Nesse contexto, é mais adequado reapreciar o pedido liminar após a manifestação das Autoridades Impetradas, que esclarecerão os aspectos fáticos relacionados com a falta da pré-seleção do IMPETRANTE.
Deverá ser concedido prazo mais exíguo às Autoridades Impetradas, a fim de possibilitar a reanálise do pedido liminar.
ISSO POSTO, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar formulado na inicial.
Notifiquem-se as Autoridades Impetradas (ou quem suas vezes fizer) para ciência da presente decisão, manifestação sobre o pedido liminar, no prazo de 05 (cinco) dias, e para apresentarem informações no prazo legal.
Dê-se ciência do processo à entidade de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme disposto no art. 7º, inc.
II, Lei 12.016/2009.
As Autoridades Impetradas deverão esclarecer, objetivamente, quais os motivos eventualmente são impeditivos da pré-seleção do IMPETRANTE para a obtenção de bolsa integral no curso de Medicina.
Após a apresentação da manifestação preliminar das Autoridades Impetradas sobre o pedido liminar, faça-se a conclusão dos presentes autos para reapreciação da presente decisão.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se. 10.
Após a prolação da referida decisão, as partes não apresentaram alegações capazes de alterar os fundamentos da decisão que indeferiu o pleito liminar, razão pela qual o entendimento lá consignado deve ser mantido. 11.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). 12.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). 13.
O registro e a publicação são automáticos no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 14.1.
INTIMAR as partes acerca desta sentença; 14.2.
AGUARDAR o prazo para recursos voluntários e, na ausência destes, REMETER os autos ao TRF1 para reexame necessário; 14.3. interposta apelação, INTIMAR a parte recorrida para contrarrazões e, com a juntada ou decurso do prazo, ENCAMINHAR os autos ao TRF1 para julgamento; 14.4. com o retorno dos autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVAR os autos com as cautelas de praxe.
Goiânia, data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
21/04/2023 02:22
Decorrido prazo de VITOR GABRIEL BOTELHO DAVI em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA em 12/04/2023 23:59.
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23/03/2023 10:52
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2023 09:11
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2023 01:54
Publicado Intimação polo passivo em 17/03/2023.
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17/03/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1037299-33.2022.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VITOR GABRIEL BOTELHO DAVI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN CARLO DOS SANTOS - GO20009 e RENATA JANAINA ARRAIS SILVA - GO21893 POLO PASSIVO: COORDENADOR DO PROUNI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO GONZAGA JAIME FILHO - GO12760 DECISÃO Conclusos os autos para reapreciação da decisão de ID 1287941753, conforme determinado em sua parte final.
Mantenho a referida decisão pelos seus próprios fundamentos, em face da ausência de fatos novos e a permanência da situação fática narrada nos autos, pois as informações apresentadas pelo REITOR DA UniEVANGÉLICA esclareceram que o IMPETRANTE ocupou a 27ª posição da lista de espera para a obtenção de bolsa no segundo semestre de 2022, ao passo que foram selecionados 13 estudantes do curso de Medicina para a concessão de bolsas integrais do PROUNI (ID 1301766288).
A Autoridade Impetrada também informou que o IMPETRANTE não foi classificado, porque cursou todo o ensino médio na rede particular de ensino, como não bolsista (Critério de Classificação VI), e foram priorizados os estudantes que cursaram “o ensino médio em escola pública; depois, parcialmente em escola pública e privada; após, na rede privada na condição de bolsista integral; e, depois e finalmente, os demais” (ID 1301766288 - Pág. 2).
Dê-se vista ao MPF para manifestação.
Oportunamente, faça-se a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura digital adiante). (Assinatura Digital) Euler de Almeida Silva Junior JUIZ FEDERAL MS - mantenho decisão - 1037299-33.2022 J.doc -
15/03/2023 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2023 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 07:58
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2023 07:58
Outras Decisões
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14/03/2023 17:08
Conclusos para decisão
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28/09/2022 00:59
Decorrido prazo de VITOR GABRIEL BOTELHO DAVI em 27/09/2022 23:59.
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14/09/2022 01:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 01:21
Decorrido prazo de COORDENADOR DO PROUNI em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 01:21
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE EVANGÉLICA DE GOIÁS - UNIEVANGÉLICA em 13/09/2022 23:59.
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02/09/2022 14:57
Juntada de procuração
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02/09/2022 12:27
Juntada de manifestação
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30/08/2022 10:37
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2022 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2022 09:56
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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29/08/2022 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2022 09:54
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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29/08/2022 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2022 09:52
Juntada de diligência
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25/08/2022 22:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2022 22:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2022 22:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2022 18:48
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 18:48
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 18:48
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2022 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
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24/08/2022 09:13
Conclusos para decisão
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24/08/2022 09:12
Juntada de Certidão
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23/08/2022 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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23/08/2022 19:13
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2022 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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