TRF1 - 0016961-20.2015.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016961-20.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016961-20.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA POLO PASSIVO:RENATA BARATA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO ALBERTO CERQUEIRA DE ARAUJO JUNIOR - BA37047 RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0016961-20.2015.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia que, nos autos do Mandado de Segurança n. 0016961-20.2015.4.01.3300, impetrado por RENATA BARATA SILVA em face de ato do Reitor da Universidade Federal da Bahia-UFBA, declarou a ilegalidade das decisões de indeferimento de trancamento de matrícula da impetrante no curso de Administração de Empresas, nos semestres 2013.2, 2014.1 e 2014.2.
Em suas razões recursais, a apelante alega que foi ignorada a aplicação da norma que exige a apresentação de algum componente curricular cursado pelo discente em dois anos de curso, para possibilitar o trancamento da matrícula.
Esclarece que o art. 65 do Regulamento de Ensino de Graduação prescreve com clareza os critérios para a concessão do trancamento da matrícula.
Sendo assim, aduz que as informações prestadas pela impetrante à época do pedido de trancamento da matrícula não se enquadraram em nenhuma das hipóteses.
Sustenta que a impetrante se matriculou em três semestres consecutivos, mas não registrou presença suficiente em nenhum momento, sendo reprovada por falta em todos os semestres.
Desse modo, alega que o art. 71 do regulamento estabelece que com a reprovação em mais de dois semestres consecutivos, em todas as disciplinas, o aluno poderá ter sua matrícula cancelada.
Assevera que no segundo semestre de 2014 a discente estava matriculada de forma condicional em apenas uma disciplina e não frequentou nenhuma das aulas, ocasionando sua reprovação por falta.
Alega que nos "processos administrativos nº 23066.062499/13-50 e 23066.052071/14-15 a impetrante não apresentou qualquer subsídio para embasar seus pedidos - o primeiro (nº 23066.062499/13-50), se limita a um requerimento feito em novembro de 2013 sem qualquer documento e ao final de dois semestre de reprovação, já o segundo (nº 23066.052071/14-15), protocolado em 17/09/2014, portanto quase dois anos de reprovação e ausência, repete o pedido desprovido de qualquer comprovação".
Defende que ao Judiciário cabe apenas perquirir a legalidade e constitucionalidade dos atos, sem, contudo, adentrar o juízo da oportunidade e conveniência, principalmente em razão da autonomia universitária.
Sem contrarrazões.
O representante ministerial manifestou-se pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0016961-20.2015.4.01.3300 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito O presente mandado de segurança foi impetrado por RENATA BARATA SILVA, com o objetivo de afastar as decisões administrativas da Universidade Federal da Bahia que indeferiram seu pedido de trancamento de matrícula, bem como a decisão que a desligou do curso de Administração de Empresas.
Dispõe o art. 207 da Constituição da República: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Cumpre, ainda, discorrer brevemente sobre a autonomia de que goza a Universidade, consoante a Lei n. 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, e assim prevê: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento) II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão; IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI - conferir graus, diplomas e outros títulos; VII - firmar contratos, acordos e convênios; VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais; IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos; X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.
Parágrafo único.
Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre: I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos; II - ampliação e diminuição de vagas; III - elaboração da programação dos cursos; IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão; V - contratação e dispensa de professores; VI - planos de carreira docente.
Assim sendo, apesar de o aluno de Instituição de Ensino Superior ter que cumprir requisitos para trancamento da matrícula, assim como poder ser apenado com a sanção de perda do vínculo institucional, em respeito à autonomia didático-científica e administrativa conferida às universidades, a instituição deve observar as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, asseguradas a todos os litigantes, na esfera judicial ou administrativa.
A orientação jurisprudencial neste Tribunal é no sentido de que a aplicação de sanção disciplinar aos alunos de estabelecimento de ensino, sem que lhes tenha sido facultada a oportunidade de defesa, mostra-se viciada por flagrante violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, precedentes: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
FACULDADES INTEGRADAS APARÍCIO CARVALHO (FIMCA).
TRANCAMENTO DE MATRÍCULA DE ALUNO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NÃO OBSERVÂNCIA.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o trancamento de matrícula e desligamento de discentes deve ser precedido de procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao estudante o direito ao contraditório e à ampla defesa, o que não foi observado, na hipótese. 2.
Sentença concessiva da segurança, que se conforma. 3.
Remessa oficial desprovida. (AC 1000064-51.2017.4.01.4100, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 30/05/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ENSINO SUPERIOR.
PENA DE JUBILAMENTO IMPOSTA AO ALUNO QUE NÃO CONSEGUE CONCLUIR O CURSO DENTRO DO PRAZO MÁXIMO ESTIPULADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
ATO ADMINISTRATIVO UNILATERAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
I - A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, observado o devido processo legal, é assegurada a todos os litigantes, na esfera judicial ou administrativa (Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV).
II - A aplicação de penalidade de jubilamento a aluno que não consegue concluir o curso dentro do prazo máximo estipulado pela Instituição de Ensino, sem que lhe tenha sido facultado a oportunidade de exercer seu direito de defesa, mostra-se viciada por flagrante violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
III- Assegurada ao autor, por medida liminar de caráter satisfativo, proferida em 20/07/2017, confirmada por sentença, a anulação do ato que o desligou do curso de Engenharia Civil da Universidade Federal de São Carlos, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável.
IV Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada.
A verba honorária resta fixada em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 10.000,00), nos termos do §11º, art.85, do CPC vigente, em relação à Universidade recorrente. (AC 0074433-33.2016.4.01.3400, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, TRF1 - Quinta Turma, PJe 03/11/2021) PJe - ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ESTRITA OBSERVÂNCIA.
REINTEGRAÇÃO AO CORPO DISCENTE.
POSSIBILIDADE. 1.
Se a própria instituição de ensino reconhece que o impugnado ato de jubilamento se deu sem ser previamente antecedido sequer da mínima comunicação ao aluno, é de se reconhecer a liquidez e a certeza do invocado direito à reintegração ao corpo discente da instituição de ensino demandada, sob pena de flagrante violação do princípio do devido processo legal, nele inserida a ampla defesa. 2.
Admitir o contrário importaria em violação, a um só tempo, do postulado constitucional de amplo acesso à educação, bem como da necessária observância da adequação entre os meios dos processos administrativos e os fins aos quais eles se destinam (inciso VI do art. 2º da Lei 9.784/99), "vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público". 3.
Remessa necessária a que se nega provimento. (REOMS 1000007-67.2016.4.01.4003, Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - Sexta Turma, PJe 15/08/2017) Particularidades da causa No caso concreto, a impetrante, matriculada no segundo semestre de 2013 no curso de Administração de Empresas, requereu administrativamente trancamento dos semestres 2013.2, 2014.1 e 2014.2, sem formular justificativa para tanto, motivo pelo qual seu pedido foi indeferido pela universidade, em 03/02/2014, em razão da ausência de esclarecimento e documentos comprobatórios.
Posteriormente, em 17/09/2014, a aluna requereu administrativamente a permanência no curso, ao argumento de que fora residir em outra cidade por motivos profissionais, sem apresentar, porém, quaisquer documentos.
Assim sendo, a instituição indeferiu seu pedido de permanência no curso, decisão esta que foi objeto de pedido de reconsideração, em 28/11/2014, com apresentação de documentos comprobatórios da mudança de cidade, e que foi indeferida.
Dos documentos acostados aos autos, observa-se comportamento contraditório da impetrante quanto ao trancamento do curso, pois, apesar de solicitar trancamento e alegar que estava residindo em outra cidade, matriculou-se em algumas disciplinas nos semestres 2014.1 e 2014.2, nas quais foi reprovada por falta.
Desse modo, a impetrante reprovou por 3 (três) semestres consecutivos – 2013.2, uma vez que deixou de comparecer ao curso, antes mesmo de uma decisão da IES acerca do pedido de trancamento; 2014.1 e 2014.2, em razão de ter se matriculado e não comparecido ao curso.
Depreende-se que a desídia da aluna é que ocasionou o indeferimento do trancamento, bem como o cancelamento da sua matrícula.
Isso porque sequer justificou o pedido de trancamento e, ainda, porque, a despeito de ter solicitado a suspensão do curso, se matriculou em 3 (três) semestres e não compareceu, reprovando por falta.
Ademais, a alegação de ofensa ao contraditório com relação à decisão que indeferiu o trancamento da matrícula não merece prosperar, uma vez que a impetrante impugnou esta decisão por meio do Processo Administrativo n. 067468/14-94 (p. 73) e, tendo a oportunidade, novamente não apresentou documentos que embasassem seus argumentos.
Entretanto, deve-se considerar que, na atual data, a impetrante concluiu o curso de Administração de Empresas, uma vez que foi concedida medida liminar em 20/05/2015, determinando à autoridade impetrada que efetuasse a matrícula pleiteada, o que consolida situação de fato, cuja desconstituição não se recomenda, vez que já se passaram aproximadamente 7 (sete) anos desde então.
Conclusão Pelo exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0016961-20.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016961-20.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA POLO PASSIVO:RENATA BARATA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO ALBERTO CERQUEIRA DE ARAUJO JUNIOR - BA37047 E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
REQUERIMENTO DE TRANCAMENTO DA MATRÍCULA.
MATRÍCULA APÓS O REQUERIMENTO.
LIMINAR CONCEDIDA.
CURSO CONCLUÍDO.
FATO CONSOLIDADO. 1.
Cuida-se de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA contra a sentença que declarou a ilegalidade das decisões de indeferimento de trancamento de matrícula da impetrante no curso de Administração de Empresas, nos semestres 2013.2, 2014.1 e 2014.2. 2.
A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que a aplicação de sanção disciplinar aos alunos de estabelecimento de ensino, sem que lhes tenha sido facultada a oportunidade de defesa, mostra-se viciada por flagrante violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes declinados no voto. 3.
No caso dos autos, observa-se comportamento contraditório da impetrante quanto ao trancamento do curso, pois, apesar de solicitar trancamento e alegar que estava residindo em outra cidade, matriculou-se em algumas disciplinas nos semestres 2014.1 e 2014.2, nas quais foi reprovada por falta.
Desse modo, a impetrante reprovou por 3 (três) semestres consecutivos – 2013.2, uma vez que deixou de comparecer ao curso, antes mesmo de uma decisão da IES acerca do pedido de trancamento; 2014.1 e 2014.2, em razão de ter se matriculado e não comparecido ao curso.
Foi a desídia da aluna que ocasionou o indeferimento do trancamento, bem como o cancelamento da sua matrícula, porque, a despeito de ter solicitado a suspensão do curso, se matriculou em 3 (três) semestres e não compareceu, reprovando por falta. 4.
Entretanto, deve-se considerar que, na atual data, a impetrante concluiu o curso de Administração de Empresas, uma vez que foi concedida medida liminar em 20/05/2015, determinando à autoridade impetrada que efetuasse a matrícula pleiteada, o que consolida situação de fato, cuja desconstituição não se recomenda, vez que já se passaram aproximadamente 7 (sete) anos desde então. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região - 17/04/2023.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
23/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, .
APELADO: RENATA BARATA SILVA, Advogado do(a) APELADO: JOAO ALBERTO CERQUEIRA DE ARAUJO JUNIOR - BA37047 .
O processo nº 0016961-20.2015.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-04-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DPR - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected]. -
31/08/2020 11:35
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 20:55
Juntada de Petição intercorrente
-
07/08/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 18:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
31/08/2017 14:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
31/08/2017 14:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
31/08/2017 14:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
17/08/2017 10:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4287201 PARECER (DO MPF)
-
04/08/2017 10:57
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - Nº 1280/2017
-
31/07/2017 14:20
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1280/2017 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
-
27/07/2017 19:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
27/07/2017 19:07
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
27/07/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2017
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000530-68.2023.4.01.3507
Genivaldo Borges da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Lorrane Ibraim Terra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2023 10:16
Processo nº 1005160-68.2022.4.01.4004
Conselho Regional de Odontologia do Piau...
Municipio de Campo Alegre do Fidalgo
Advogado: Fellipe Roney de Carvalho Alencar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2022 09:38
Processo nº 1006128-98.2022.4.01.4004
Maristela Vilar de Carvalho
, Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gecilane Rodrigues dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2022 12:43
Processo nº 1006128-98.2022.4.01.4004
Maristela Vilar de Carvalho
Chefe da Agencia da Previdencia Social D...
Advogado: Pierre Luiz de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2023 15:17
Processo nº 1027517-16.2019.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Susan Margareth Sousa Soares
Advogado: Alessandro Santos da Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2020 11:07