TRF1 - 1006128-98.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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-
17/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1006128-98.2022.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARISTELA VILAR DE CARVALHO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 MARISTELA VILAR DE CARVALHO impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para que a autoridade apontada como coatora implante o benefício de auxílio doença (DER em 24/10/2022), ao argumento de que a data da perícia médica agendada pelo INSS está distante, prevista para 05/07/2023, ultrapassando-se o lapso de 45 dias admitido para conclusão do processo administrativo.
A impetração é dirigida contra alegada omissão do CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA.
Defende a impetrante que o direito está manifestamente comprovado, uma vez que o Segurado possui carência e qualidade de segurado, bem como o prazo de 45 dias para realização da perícia teria sido extrapolado.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 1415725753).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 1303272751) afirmando que o requerente reside em Canto do Buriti e que poderia agendar para outra APS com vaga disponível mais rápido como Floriano ou Teresina.
Ressalta ainda que a perícia médica deixou de ser vinculada ao INSS, passando a ser de responsabilidade exclusiva da Subsecretaria de Perícia Médica Federal, sobre a qual o INSS não exerce qualquer espécie de direção, controle ou supervisão.
O INSS, à sua vez, alega que o ato impugnado não envolve atribuição da autarquia, pedindo a correta indicação do polo passivo com a inclusão da UNIÃO FEDERAL/Subsecretaria da Perícia Médica Federal (ID 1443254854).
Pedido de liminar apreciado e indeferido na decisão ID 1478805846.
Devidamente intimados acerca da decisão que apreciou a liminar, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, a autoridade coatora, o MPF nada manifestaram.
O impetrante apenas ratificou as considerações iniciais (id 1523239350). É o breve relatório.
Decido.
Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, decidiu-se da seguinte maneira: A impetrante pede a implantação de benefício previdenciário, de modo que cabe ao INSS a análise do pedido.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora/ INSS.
Para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança devem concorrer os dois requisitos legais estatuídos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial (fumus boni juris) e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito (periculum in mora).
Entendo que não estão presentes, na espécie, os requisitos que autorizam a concessão da medida de urgência postulada. É de ver que o exame pericial se encontra com agendamento marcado para 05/07/2023, inexistindo inércia da autarquia em dar impulso ao processo administrativo.
Considerando as conhecidas carências estruturais do INSS, se mostra inviável determinação para realização do exame em prazo menor.
Como se sabe, em se tratando de benefício por incapacidade faz-se necessária a realização de perícia médica para diagnosticar de forma precisa o estado de saúde do postulante e constatar se há incapacidade, de modo que sem o aludido exame não é possível a autoridade administrativa emitir decisão conclusiva sobre o pleito.
Não há respaldo legal o pleito do impetrante para que este juízo implante o benefício sem laudo pericial que aponte pela presença dos requisitos para concessão da verba almejada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que, no caso em tela, não há qualquer ato ilegal ou arbitrário da autoridade, não fazendo jus, o(a) impetrante, aos requerimentos formulados na petição inicial.
Diante do exposto, RATIFICO A DECISÃO ID 1478805846 E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas a complementar.
O rito não comporta condenação em honorários advocatícios.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas finais, se houver.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, de modo que a execução dessas verbas ficará suspensa até que provada a cessação do estado de miserabilidade ou até o advento do lustro prescricional, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
28/11/2022 12:43
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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