TRF1 - 1005798-51.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005798-51.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026031-09.2022.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: FERNANDA ALICE ZAGHI PACHECO E CIA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NELSON ANTONIO SANTIAGO NETO - AM17704 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO NO PROCESSO Nº 1005798-51.2023.4.01.0000 RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática/unipessoal da Relatoria (art. 932-CPC/2015 ou art. 557-CPC/1973) que, apreciando o agravo de Instrumento, manteve a decisão do Juiz a quo indeferiu a liminar requerida para suspender a exigibilidade da CSLL (lucro presumido) incidente sobre as receitas decorrentes de operações realizadas dentro do limite geográfico da Zona Franca de Manaus. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO NO PROCESSO Nº 1005798-51.2023.4.01.0000 VOTO Ao Relator(a) é dado apreciar de modo unipessoal os recursos (art. 932-CPC/2015 ou art. 557-CPC/1973), a bem da celeridade.
A teor da decisão agravada (aqui citada “per relationem”), nas hipóteses em que o Agravo Interno não traz argumentos novos que sejam em tese, suficientes para – quando o caso - infirmar a decisão recorrida (que os ponderou e repeliu) ou se, ainda, apenas repisa as colocações já apresentadas, não há, já por tal (repetição servil), como dar-lhe provimento.
No mais, em atenção ao §3º do art. 1.021 do CPC/2015, tem-se que as ponderações do(a) recorrente são insuficientes para a reforma do ato recorrido, que, sopesando as normas e a jurisprudência aplicáveis no contexto fático-jurídico concreto, legitimamente compreendeu que, os documentos trazidos pela parte agravante não são suficientes para concessão da liminar, afastando-se o contraditório da instrução, ainda que sumária, do caso em análise.
A reforçar a impossibilidade do deferimento da liminar está o fato de que a controvérsia posta nos autos foi objeto de fixação de tese em recurso extraordinário repetitivo, o que permite o indeferimento liminar do pedido, nos termos do art. 332, II, do CPC.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, não se estende a CSLL em razão da diferença entre os conceitos de lucro e receita (Tema 8)." Vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - TUTELAS DE URGÊNCIA - PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL - COMPROVAÇÃO SIMULTÂNEA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. 1. "(...) A concessão da tutela de urgência (...) está condicionada ao cumprimento dos requisitos preconizados no art. 273 da legislação processual civil, isto é, existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, (....) tendo em vista o caráter de exceção de que tal medida se reveste. (...)" (in AGRAR 200802264239, AGRAR - AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISORIA - 4092, Relator(a) OG FERNANDES Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEXTA TURMA Fonte DJE DATA:17/06/2010. 2. "A antecipação dos efeitos da tutela, na hipótese do artigo 273, I, do CPC, exige a demonstração simultânea da prova inequívoca, que convença da verossimilhança do direito reclamado, e de que o tempo do processo (periculum in mora) poderá frustrar o provimento final, caso acolhido o pedido. (...)". (in AGRAR 200301000214890 AGRAR - AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISORIA - 200301000214890 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador QUARTA SEÇÃO Fonte DJ DATA:18/06/2004 ). 3.
No caso vertente, é manifesta a ausência do periculum in mora, uma vez que não restou demonstrado qual seria o dano irreparável que impede aguardar a prolação de uma sentença definitiva.
Só há perigo da demora nas hipóteses em que, sem a antecipação, perde-se o interesse no desfecho da demanda, o que não é caso. 4.
Em suma, a concessão de liminar ou de tutela antecipada dos efeitos da sentença é, no mínimo, precipitada, quando o que se pretende tem como fundamento uma duvidosa inconstitucionalidade de lei e de ato normativo do Poder Público.
Na hipótese, a parte pretende gozar, em liminar, da iimunidade tributária prevista no art. 150, VI, "d", da CF, sem deter Registro Especial junto à Receita Federal para operação com papel destinado à confecção de livros, jornais e periódicos.
Deseja, portanto, que o Judiciário, em cognição sumária e com apuração fática pendente, substitua a atuação administrativa, em razão de duvidosa ilegitimidade de ato ou omissão do Fisco.
Inviabilidade: AG 0057593-07.2009.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma,e-DJF1 p.301 de 17/06/2011. 5.
Agravo regimental improvido. (AGA 0049467-31.2010.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 23/09/2011 PAG 329.) Dessa forma, não há o que reparar na decisão impugnada.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1208) Nº 1005798-51.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: FERNANDA ALICE ZAGHI PACHECO E CIA LTDA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARGUMENTOS, JÁ APRECIADOS E REPELIDOS, INSUFICIENTES À REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – §3º DO ART.1.021 DO CPC/2015: ATENDIDO – NÃO PROVIMENTO. 1- Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática/unipessoal da Relatoria (art. 932-CPC/2015 ou art. 557-CPC/1973) que, apreciando o agravo de Instrumento, manteve a decisão do Juiz a quo indeferiu a liminar requerida para suspender a exigibilidade da CSLL (lucro presumido) incidente sobre as receitas decorrentes de operações realizadas dentro do limite geográfico da Zona Franca de Manaus. 2 - A teor da decisão agravada (aqui citada “per relationem”), nas hipóteses em que o Agravo Interno não traz argumentos novos que sejam em tese, suficientes para – quando o caso - infirmar a decisão recorrida (que os ponderou e repeliu) ou se, ainda, apenas repisa as colocações já apresentadas, não há, já por tal (repetição servil), como dar-lhe provimento. 3 - No mais, em atenção ao §3º do art. 1.021 do CPC/2015, tem-se que as ponderações do(a) recorrente são insuficientes para a reforma do ato recorrido, que, sopesando as normas e a jurisprudência aplicáveis no contexto fático-jurídico concreto, legitimamente compreendeu que os documentos trazidos pela parte agravante não são suficientes para concessão da liminar, afastando-se o contraditório da instrução, ainda que sumária, do caso em análise.
A reforçar a impossibilidade do deferimento da liminar está o fato de que a controvérsia posta nos autos viola, aparentemente, a Tese 08/STF: "A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL incide sobre o lucro decorrente das exportações.
A imunidade prevista no artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, não o alcança." 4 – Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
17/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1005798-51.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026031-09.2022.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FERNANDA ALICE ZAGHI PACHECO E CIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON ANTONIO SANTIAGO NETO - AM17704 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (AGRAVADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[FERNANDA ALICE ZAGHI PACHECO E CIA LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-58 (AGRAVANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 16 de março de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma -
17/02/2023 03:51
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2023 03:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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