TRF1 - 1031739-42.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 13:33
Juntada de Certidão
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25/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:31
Juntada de Certidão
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25/04/2023 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE BARROS DE ABREU em 24/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/04/2023 23:59.
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11/04/2023 10:29
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2023 18:51
Juntada de Certidão
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03/04/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2023 18:43
Juntada de Certidão
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03/04/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:55
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2023 00:36
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1031739-42.2019.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A AGRAVADO: ANTONIO JOSE BARROS DE ABREU RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça submeteu a matéria objeto dos presentes autos à apreciação pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1150), determinando a suspensão nacional de todos os processos pendentes a respeito do tema, conforme acórdão que recebeu a seguinte ementa: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DEFINIÇÃO DA LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NAS AÇÕES QUE DISCUTEM FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP.
ESTABELECIMENTO DO PRAZO E TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA AÇÕES DE TAL NATUREZA, À LUZ DOS ARTS. 205 DO CC E 1° DO DL 3.365/1941. 1.
Delimitação das controvérsias: "a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP". 2.
Ratificação do quanto decidido pelo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes no SIRDR 71/TO (DJe de 18.3.2021), no sentido de ordenar a suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema, até decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do presente caso. 3.
Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil.
ProAfR no REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/3/2022, DJe de 6/5/2022. (Grifou-se) Assim, deve ser suspensa a tramitação dos processos que versem, em síntese, sobre ao menos uma das seguintes questões: a) ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda; b) prazo prescricional a ser considerado, se decenal ou quinquenal; c) termo inicial para a contagem do prazo prescricional, se a partir da ciência, pelo titular, a respeito dos valores depositados na conta ou da data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Sendo essa a hipótese dos presentes autos, proceda-se ao sobrestamento do processo até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (ProAfR no REsp 1.895.936/TO), conforme disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
24/03/2023 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2023 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2023 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2023 09:54
Juntada de Certidão
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24/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:52
Outras Decisões
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17/09/2019 19:22
Conclusos para decisão
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17/09/2019 19:22
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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17/09/2019 19:22
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/09/2019 19:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2019 19:04
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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12/09/2019 17:25
Recebido pelo Distribuidor
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12/09/2019 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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