TRF1 - 1024332-67.2019.4.01.3400
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 10:56
Juntada de Certidão
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11/07/2023 13:59
Juntada de Certidão
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11/07/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 19:21
Juntada de contestação
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13/04/2023 00:42
Decorrido prazo de MADSON JOSE SANTOS GAMBOA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:42
Decorrido prazo de ESTALEIRO GAMBOA EIRELI - ME em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:42
Decorrido prazo de GETULIO BRABO DE SOUZA em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 19:30
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2023 11:35
Juntada de Certidão
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17/03/2023 01:56
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 08:41
Juntada de manifestação
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1024332-67.2019.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DA BOA VISTA LITISCONSORTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogados do(a) AUTOR: CASSIO BARBOSA MACOLA - DF48798, GILSON CARVALHO QUARESMA - PA010481 REU: GETULIO BRABO DE SOUZA, ESTALEIRO GAMBOA EIRELI - ME, MADSON JOSE SANTOS GAMBOA DECISÃO Trata-se de ação de improbidade administrativa na qual foi deferida impenhorabilidade de bens até o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), por meio dos sistemas Sisbajud (Bacenjud), Renajud e, se fosse o caso, Infojud (id. n. 324876935).
Em cumprimento à medida, obteve-se o bloqueio de ativos financeiros em conta de titularidade réu Getúlio Brabo de Souza, no montante de R$21.812,76 (Banco do Brasil) e R$ 2.782,21 (Itaú Unibanco S.A.), conforme detalhamento de ordem judicial de id. n. 1409986271.
O referido réu peticionou informando que a penhora foi efetivada em conta corrente destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria e vencimentos do cargo de Prefeito, em razão do que requer a desconstituição da constrição (id. 908799082).
O MPF concordou em parte com o pedido, vez que, com base em julgado do STJ, pugnou pela manutenção do bloqueio de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do réu (id. n. 974971650).
Na manifestação de id. n. 1525293348, o requerido reiterou o pedido de desbloqueio juntando aos autos decisão de tutela recursal deferida.
Em sede de agravo de instrumento, o requerido obteve tutela recursal parcialmente deferida para excluir do bloqueio os valores depositados em contas correntes até o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos, comprovadamente de natureza alimentar, provenientes de vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, e de depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Nesse panorama, a decisão de id. n. 1525293350 deve ser cumprida nos exatos termos em que proferida.
No caso, o réu juntou Demonstrativo de Pagamento de Salário do Município de São Sebastião da Boa Vista/PA, extrato bancário do Banco do Brasil com registro de recebimento de vencimentos oriundos do referido Município, no mesmo valor judicialmente bloqueado; bem como extrato bancário do Banco Itaú onde consta recebimento pelo INSS.
Assim, considerando os termos da tutela recursal deferida, bem como os documentos apresentados nos autos pelo requerido, é possível a liberação de todo o valor penhorado em contas de titularidade de Getúlio Brabo de Souza, conforme ordem judicial de id. n. 1409986271.
Assim, o pedido de id. n. 1525293348 deve ser deferido.
Prosseguindo o feito, necessário registrar que a Lei n. 14.230/21 operou profundas modificações no regime jurídico de tutela da probidade administrativa.
O Supremo Tribunal Federal, no ARE 843989 RG/PR, fixou a seguinte tese acerca das disposições da aludida lei, especialmente em relação a necessidade de comprovação do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade, inclusive na forma do art. 10 da Lei de Improbidade; e aplicação temporal dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Desse modo, a fim de evitar a pronúncia de nulidades e a repetição de atos processuais, bem como considerando que os atos apontados como ímprobos foram supostamente praticados antes do início da vigência da Lei n. 14.230/21, impõe-se oportunizar vista às partes, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, ainda que na fase de alegações finais.
No mais, como é cediço, normas de direito processual se aplicam imediatamente aos processos futuros e pendentes, independentemente do momento de verificação da situação fática descrita na demanda, respeitados os direitos processuais adquiridos, os atos processuais já praticados e a coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).
Assim, o novo procedimento deve ser adotado, sem a necessidade de notificação para apresentação de defesa preliminar, seguida do recebimento ou rejeição da inicial por meio de decisão e após a qual, em caso de admissão da inicial, a ação prosseguia segundo o procedimento comum, com a citação da parte ré.
Necessária agora tão somente a citação da parte ré para apresentação de contestação.
Ante o exposto: a) defiro a imediata liberação dos valores bloqueados pelo sistema Sisbajud em contas de titularidade de Getúlio Brabo de Souza, conforme detalhamento de ordem judicial de id. n. 1409986271 - R$21.812,76 (Banco do Brasil) e R$2.782,21 (Itaú Unibanco S.A.); b) retifique-se a representação processual do Município com a exclusão do cadastro do advogado Cássio Barbosa Mácola, tendo em vista a comprovação de notificação de renúncia de id. n. 894654632; c) diante da superveniência da Lei n. 14.230/2021 e os parâmetros adotados pelo Supremo Tribunal Federal, intimem-se o MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA/PA e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 10 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade, manifestem-se sobre a certidão negativa do oficial de justiça de id. 880772562, que noticia o falecimento do requerido MADSON JOSÉ SANTOS GAMBOA; d) oportunamente, cite(m)-se o(s) réu(s), para apresentar contestação no prazo comum de 30 (trinta) dias (Lei n. 8.429/92, art. 17, § 7º); e) caso configuradas as hipóteses legais, intime(m)-se o(s) autor(es) para réplica; f) após, conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Juiz Federal Substituto -
15/03/2023 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2023 18:04
Juntada de Certidão
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15/03/2023 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2023 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2023 18:04
Outras Decisões
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10/03/2023 17:59
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2022 11:44
Juntada de termo
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25/04/2022 13:30
Conclusos para decisão
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12/04/2022 10:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DA BOA VISTA em 11/04/2022 23:59.
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14/03/2022 14:24
Juntada de parecer
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10/03/2022 11:01
Juntada de Certidão
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10/03/2022 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 02:08
Decorrido prazo de ESTALEIRO GAMBOA EIRELI - ME em 10/02/2022 23:59.
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04/02/2022 08:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DA BOA VISTA em 03/02/2022 23:59.
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01/02/2022 14:33
Juntada de manifestação
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21/01/2022 12:25
Juntada de renúncia de mandato
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11/01/2022 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2022 16:49
Juntada de diligência
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11/01/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2022 16:35
Juntada de diligência
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11/12/2021 01:28
Decorrido prazo de GETULIO BRABO DE SOUZA em 10/12/2021 23:59.
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30/11/2021 19:26
Juntada de manifestação
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10/11/2021 12:40
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2021 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2021 18:47
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2021 12:56
Expedição de Mandado.
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08/11/2021 12:56
Expedição de Mandado.
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08/11/2021 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2021 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2021 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2021 11:20
Juntada de Certidão
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20/10/2021 16:27
Juntada de Certidão
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25/05/2021 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2021 17:47
Concedida a Medida Liminar
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08/09/2020 19:00
Conclusos para decisão
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08/09/2020 19:00
Restituídos os autos à Secretaria
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08/09/2020 19:00
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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09/05/2020 22:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/05/2020 23:59:59.
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03/03/2020 10:32
Juntada de Petição intercorrente
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27/02/2020 12:36
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2020 10:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/02/2020 10:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/01/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2019 10:30
Conclusos para despacho
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29/10/2019 10:20
Juntada de Certidão
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02/09/2019 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2019 16:17
Juntada de Certidão
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30/08/2019 16:07
Declarada incompetência
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30/08/2019 10:47
Conclusos para decisão
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28/08/2019 12:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/08/2019 12:08
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/08/2019 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2019 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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