TRF1 - 0071103-14.2014.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da Primeira Seção - COJU1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0071103-14.2014.4.01.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - PJe EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: ANEIDE DIAS DO NASCIMENTO Advogado do(a) EMBARGADO: GARY FRANCISCO MARQUES - GO7236 RELATOR: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM ATO ORDINATÓRIO Vista à parte ANEIDE DIAS DO NASCIMENTO para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração id 416187608.
Brasília / DF, 15 de abril de 2024 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
22/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0071103-14.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037101-87.2012.8.09.0143 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ANEIDE DIAS DO NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GARY FRANCISCO MARQUES - GO7236 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0071103-14.2014.4.01.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: ANEIDE DIAS DO NASCIMENTO RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento apresentado contra decisão proferida, em sede de cumprimento de sentença, que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou a implantação do benefício, conforme determinado na sentença.
Sustenta a parte agravante, em síntese, o cabimento do recurso, uma vez que se volta em face de decisão interlocutória, não impugnando o resultado da sentença condenatória, salientando que a discussão se dá acerca da impossibilidade de recebimento conjunto de mais de uma pensão, nos termos do art. 124, VI, da Lei 8.213/1991 (ID 299019561).
Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0071103-14.2014.4.01.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: ANEIDE DIAS DO NASCIMENTO VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A despeito dos argumentos expendidos no agravo interno, tenho que a decisão agravada não merece reparos, estando devidamente fundamentada: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra interlocutória proferida, em sede de cumprimento de sentença, pelo juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de São Miguel do Araguaia/GO que, nos autos de nº 201200371016, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora agravante e determinou a implantação do benefício.
Irresignado, aduz o agravante, em síntese, que a decisão agravada de rejeição de exceção de pré-executividade padece de erro ao determinar a implantação da segunda pensão por morte em descompasso com a legislação previdenciária que veda a cumulação de duas pensões por morte de marido/companheiro.
Afirma a presença de risco de grave dano ante a determinação de implantação do benefício vedado pelo art. 124 da Lei 8.213/91, pugnando pela concessão de efeito suspensivo.
Contrarrazões não apresentadas pela parte agravada, embora intimada.
Autos conclusos, decido.
O presente agravo não merece ser conhecido com base nos fundamentos jurídicos que a seguir expostos, de maneira que, à luz do disposto no inciso III do art. 932 do CPC, o faço por decisão monocrática por ser inadmissível o recurso.
O agravo de instrumento é a medida recursal adequada para a impugnação de decisões interlocutórias no que prevê o art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Visando à elucidação do curso processual até a formação do título executivo, realizo breve remissão da marcha processual.
Versando os autos acerca de pedido de concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento do companheiro da autora, fora proferida sentença condenatória em desfavor do INSS, determinando-lhe a implantação do benefício.
Sentenciado o feito, não houve a interposição de recurso cabível no curso do prazo legal, de maneira que, transitado em julgado, a parte autora proveu o respectivo cumprimento de sentença, momento após o qual o INSS apresentou exceção de pré-executividade impugnando os fundamentos da sentença ao sustentar a existência de vedação legal à concessão do benefício a que fora condenado.
Assim, revela-se impróprio o manejo de agravo de instrumento pelo agravante para a impugnação do resultado da sentença condenatória, título executivo judicial, proferidos na fase de conhecimento já superada e alcançada pela coisa julgada, revelando-se a inadequação da via eleita.
De fato, em análise do teor da exceção de pré-executividade e do presente agravo de instrumento, o que se pretende é impugnar a conclusão adotada pelo julgador em sentença ao alegar a existência de óbice legal à concessão do benefício de pensão por morte, de maneira que a decisão interlocutória agravada, ao determinar a implantação do benefício já fixado em sentença, nenhuma obrigação cria, mas tão somente determina a execução do comando condenatório contido na sentença.
Considerando que, em sentença fora condenado o INSS ao pagamento da pensão por morte, deveria ter a agravante se utilizado do recurso cabível dentro do prazo legal previsto, de maneira que, não o tendo feito, operada está a preclusão, vedando-se, à luz do art. 507 do CPC, a discussão de tais questões.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento interposto.
Nesse sentido, decidiu esta Corte, confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
MATÉRIA PRECLUSA. 1.
A exceção de pré-executividade somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, tais como: prescrição, compensação, novação, transação e excesso de execução, porque são matérias capazes de tornar nulo o título que embasa a execução e que não demandam dilação probatória. 2.
Na hipótese dos autos, a agravante pretende rediscutir o julgado por inadequado meio processual, tendo em vista que a matéria em comento já foi alcançada pelo instituto da preclusão. 3.
Agravo regimental não provido. (AG 0026455-85.2010.4.01.0000/DF, Segunda Turma, Rel.
Des.
Fed.
Mônica Sifuentes, unânime, e-DJF1 20/10/2011).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0071103-14.2014.4.01.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: ANEIDE DIAS DO NASCIMENTO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MATÉRIA ANALISADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA PRECLUSA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A parte agravante pretende a reforma da decisão monocrática por meio da qual não foi conhecido o agravo de instrumento por ela interposto.
Recurso manejado em face de decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante e determinou a implantação do benefício, conforme determinado na sentença. 2.
A despeito dos argumentos expendidos no agravo interno, tenho que a decisão agravada não merece reparos.
Na hipótese dos autos, a agravante pretende rediscutir o julgado por inadequado meio processual, tendo em vista que a matéria em comento já foi alcançada pelo instituto da preclusão (TRF1, AG 0026455-85.2010.4.01.0000/DF, Segunda Turma, Rel.
Des.
Fed.
Mônica Sifuentes, unânime, e-DJF1 20/10/2011). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relatora -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0071103-14.2014.4.01.0000 Processo de origem: 0037101-87.2012.8.09.0143 Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: ANEIDE DIAS DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: GARY FRANCISCO MARQUES O processo nº 0071103-14.2014.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04-03-2024 a 11-03-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 04/03/2024 e termino em 11/03/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
21/04/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da Primeira Seção PROCESSO: 0071103-14.2014.4.01.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0037101-87.2012.8.09.0143 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: ANEIDE DIAS DO NASCIMENTO Advogado do(a) AGRAVADO: GARY FRANCISCO MARQUES - GO7236 Termo de Intimação - Via Sistema PJe INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO Senhor(a) Advogado(a), Intimo Vossa Senhoria para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno interposto.
Brasília, 20 de abril de 2023. -
23/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Segunda Turma PROCESSO: 0071103-14.2014.4.01.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0037101-87.2012.8.09.0143 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: ANEIDE DIAS DO NASCIMENTO Advogado do(a) AGRAVADO: GARY FRANCISCO MARQUES - GO7236 Termo de Intimação - Via Sistema PJe INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO Senhor(a) Advogado(a), Intimo Vossa Senhoria da decisão/despacho proferida(o) constante destes autos.
Brasília, 22 de março de 2023. -
08/02/2022 13:49
Conclusos para decisão
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01/08/2020 04:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2020 23:59:59.
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08/06/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 00:19
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/07/2017 14:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/07/2017 14:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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28/07/2017 14:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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27/07/2017 15:59
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201702773 para JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
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25/07/2017 12:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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25/07/2017 12:24
PROCESSO REMETIDO
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20/10/2016 21:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/10/2016 21:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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20/10/2016 21:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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20/10/2016 12:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4039503 OFICIO
-
19/10/2016 08:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
19/10/2016 08:11
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA PARA PETIÇÃO
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02/03/2016 19:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 19:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
02/03/2016 19:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 19:52
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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18/12/2015 18:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/12/2015 18:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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18/12/2015 18:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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18/12/2015 16:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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18/12/2015 16:34
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
18/12/2015 15:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3784019 OFICIO
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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19/08/2015 14:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/08/2015 14:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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19/08/2015 14:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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06/07/2015 15:46
DOCUMENTO JUNTADO - AVISO DE RECEBIMENTO
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11/06/2015 16:31
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201501537 para JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA - ED
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11/06/2015 15:13
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201501634 para DR. GARY FRANCISCO MARQUES
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28/05/2015 12:58
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - Nº 129/2015 - PRF.
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26/05/2015 16:43
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 129/2015 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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26/05/2015 11:40
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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22/05/2015 16:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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13/05/2015 13:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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13/05/2015 13:16
PROCESSO REMETIDO
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05/12/2014 20:04
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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05/12/2014 20:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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05/12/2014 20:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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05/12/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2014
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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