TRF1 - 1005618-39.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005618-39.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TEREZINHA BELEM DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVELLYN THICIANE MACEDO COELHO CLEMENTE - GO31775, RUBIA INEZ RODRIGUES RAMOS SILVA - GO53622 e LORENA RODRIGUES DE SOUSA - GO31569 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que TEREZINHA BELÉM DA SILVA pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de NILTON GONÇALVES DA SILVA, ocorrido em 26/01/2022, bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos com data de entrada do requerimento (NB: 203.822.994-0; DER: 25/03/2022 – id.1286265845).
Decido.
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido. É próprio do procedimento para a concessão da pensão por morte que seja regida pela legislação vigente à época do óbito (tempus regit actum).
O óbito de NILTON GONÇALVES DA SILVA ocorreu em 26/01/2022 e está comprovado pela certidão (id1286211316).
No que toca a dependência econômica essa é presumida, pois a autora era casada com o falecido, conforme certidão de casamento (id1286211314).
A controvérsia cinge-se quanto à qualidade de segurado do falecido.
Compulsando os autos (CNIS id1365624788 pág. 3), observa-se que a ruptura de seu último vínculo empregatício ocorreu em 19/02/2014.
Nesse aspecto, sua qualidade de segurado foi mantida até 19/02/2015 (art. 15, inc.
II, da Lei nº 8.213/91, C/C art. 15, II, § 4º, da Lei nº 8.213/91, C/C art. 30, II, da Lei nº 8.212/91).
A parte autora alega que o instituidor apresentava incapacidade desde 2014 e fazia jus ao recebimento do benefício por incapacidade.
Assim, para apurar tal alegação, determinou-se a realização de perícia médica indireta na documentação médica do falecido, para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1647312469) chegou à conclusão de que o falecido era portador de “hipertensão arterial sistêmica, insuficiência cardíaca e doença arterial oclusiva em membro inferior direito; CID: I10, I50 e I74, respectivamente” (quesito 1).
Data estimada do início da doença: “a hipertensão arterial já era documentada em 2014, a insuficiência cardíaca foi diagnosticada em 2018 e a doença em perna parece ter sido diagnosticada em 2020” (quesito “2”).
A perita afirma que a lesão de que o falecido era portador o tornava incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual; e ainda que a comorbidade acarretava limitações funcionais: “a ausência de membro inferior direito dificultava sobremaneira a marcha livre, articulada e sem apoio em muletas ou terceiros, subir escadas, dirigir, andar depressa, etc.
A insuficiência cardíaca avançada limita todos os tipos de esforços físicos, inclusive os leves, como pequenas caminhadas, levantar pesos leves, subir alguns degraus, virar muito na cama, gargalhar, pedalar, varrer, trocar de roupa apressadamente, usar ferramentas pesadas, permanecer em pé, etc”(quesitos “3” e “4”).
Incapacidade TOTAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: “09/02/2018, quando o ecocardiograma identificou desempenho cardíaco de apenas 37%” (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença (quesito “8”).
Tratava-se de lesão decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Verifica-se, pois, que o instituidor não possuía mais qualidade de segurado da previdência na data da DII (09/02/2018) e na data do óbito, ocorrido em 26/01/2022, pois seu último vínculo laboral encerrou-se em 19/02/2014.
Portanto, inexistente a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, a pretensão não merece ser acolhida.
Por fim, observa-se que a Sra.
TEREZINHA BELÉM DA SILVA faleceu em 23/05/2023 (id 1744157055).
Defiro a habilitação do seu filho RICARDO JOSÉ NEY DA SILVA.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Retifique-se a autuação com a habilitação do filho RICARDO JOSÉ NEY DA SILVA.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 14 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005618-39.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TEREZINHA BELEM DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBIA INEZ RODRIGUES RAMOS SILVA - GO53622, EVELLYN THICIANE MACEDO COELHO CLEMENTE - GO31775 e LORENA RODRIGUES DE SOUSA - GO31569 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Por meio da petição id1528342386 a parte autora requer a realização de audiência de instrução e julgamento a fim de produzir prova testemunhal que corrobore a prova material de incapacidade do instituidor NILTON GONÇALVES DA SILVA.
Entretanto, verifica-se que a demonstração da incapacidade laboral do instituidor somente pode ser aferida por meio de perícia médica judicial, ainda que realizada de forma indireta com base na documentação médica do falecido, não se mostrando pertinente a realização de audiência para produção de prova testemunhal que em nada colaborará para o deslinde do feito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento e DETERMINO a realização de perícia médica indireta, com base nos laudos e exames juntados aos autos, a fim de estabelecer se o instituidor NILTON GONÇALVES DA SILVA estava incapacitado para o trabalho, bem como que seja fixada pela perícia a data de início da incapacidade (DII).
Nomeio para funcionar como perita a médica Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução nº 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Após a juntada do laudo pericial, vista à partes para manifestação no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 15 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/04/2023 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2023 23:59.
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24/03/2023 16:50
Juntada de outras peças
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17/03/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 14:00
Juntada de Certidão
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005618-39.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TEREZINHA BELEM DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBIA INEZ RODRIGUES RAMOS SILVA - GO53622, EVELLYN THICIANE MACEDO COELHO CLEMENTE - GO31775 e LORENA RODRIGUES DE SOUSA - GO31569 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Por meio da petição id1528342386 a parte autora requer a realização de audiência de instrução e julgamento a fim de produzir prova testemunhal que corrobore a prova material de incapacidade do instituidor NILTON GONÇALVES DA SILVA.
Entretanto, verifica-se que a demonstração da incapacidade laboral do instituidor somente pode ser aferida por meio de perícia médica judicial, ainda que realizada de forma indireta com base na documentação médica do falecido, não se mostrando pertinente a realização de audiência para produção de prova testemunhal que em nada colaborará para o deslinde do feito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento e DETERMINO a realização de perícia médica indireta, com base nos laudos e exames juntados aos autos, a fim de estabelecer se o instituidor NILTON GONÇALVES DA SILVA estava incapacitado para o trabalho, bem como que seja fixada pela perícia a data de início da incapacidade (DII).
Nomeio para funcionar como perita a médica Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução nº 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Após a juntada do laudo pericial, vista à partes para manifestação no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 15 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/03/2023 18:26
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2023 18:26
Juntada de Certidão
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15/03/2023 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2023 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2023 18:26
Outras Decisões
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14/03/2023 10:25
Juntada de impugnação
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13/03/2023 19:00
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 09:37
Juntada de contestação
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08/09/2022 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 10:44
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 09:23
Conclusos para despacho
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24/08/2022 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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24/08/2022 16:34
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2022 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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