TRF1 - 1004763-88.2022.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004763-88.2022.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFTE DODTH TELLES MONTEIRO REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO NORTE DO TOCANTINS - UFNT CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO C SENTENÇA I.
RELATÓRIO Nos autos acima identificados, a parte autora foi intimada para emendar a inicial em relação ao seguinte (ID. 1380055254): Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, constituindo advogado para patrocinar seus interesses, bem como para juntar aos autos comprovante do indeferimento administrativo a fim de demonstrar o interesse processual, uma vez que o despacho nº 010/2022/Propessoas/UFNT (ID 1279483756 - Pág. 13/14) limitou-se a determinar a submissão do servidor a avaliação da junta médica oficial.
Em que pese tenha sido intimada, a autora não apresentou manifestação de emenda. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, apesar de devidamente intimada (ID. 1386415256), não cumpriu com o despacho de emenda.
Nesse quadro, o descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso no tocante ao item acima autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
Custas processuais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A publicação e registro são automáticos no processo eletrônico.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar apenas a parte autora; (b) aguardar o prazo para recurso; (c) após trânsito em julgado, arquivar os autos.
Araguaína, data certificada no sistema.
Wilton Sobrinho da Silva JUIZ FEDERAL -
08/11/2022 09:09
Juntada de Certidão
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08/11/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 12:52
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 15:44
Conclusos para decisão
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26/10/2022 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/10/2022 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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13/10/2022 16:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/10/2022 01:17
Decorrido prazo de JEFTE DODTH TELLES MONTEIRO em 07/10/2022 23:59.
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22/09/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 11:15
Juntada de Certidão
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21/09/2022 20:49
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2022 20:49
Declarada incompetência
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21/09/2022 11:52
Conclusos para decisão
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31/08/2022 23:30
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2022 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 09:15
Conclusos para despacho
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18/08/2022 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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18/08/2022 17:25
Juntada de Informação de Prevenção
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18/08/2022 17:21
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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