TRF1 - 1030252-06.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030252-06.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RUAN NASCIMENTO DE VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO VALENTIM SERPA SOUZA SAMPAIO - PA31532 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RUAN NASCIMENTO DE VASCONCELOS em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, imputando como autoridade coatora o PRESIDENTE DO FNDE, no qual se requer: a) A concessão da medida liminar para fins de OBRIGAR os impetrados FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e CAIXA ECONÔMICA FEDRAL - CEF a encaminhar a reativação legal do contrato de FIES do impetrante e assim proceder a matrícula deste sem qualquer ônus financeiro; b) A procedência do pedido, para o efeito de, definitivamente, desconstituir os débitos decorrentes dos entraves de aditamento e OBRIGAR o impetrado FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE a regular os respectivos aditamentos, bem como zerar as pendencias financeiras junto à instituição de ensino, informando ao juízo inexistência de débito; Alega em suma que: O impetrante está vinculado a instituição de ensino Centro Universitário do Pará - CESUPA desde o primeiro semestre de 2018, ora impetrada, mediante aprovação em processo seletivo para o curso de Enfermagem.
A contraprestação pecuniária correspondente aos serviços educacionais é provida em 100% pela bolsa FIES, desde então.
Ocorre que, desde o primeiro semestre de 2021, ante as constantes falhas no sistema da Caixa Econômica Federal, o impetrante não conseguiu realizar com êxito os aditamentos necessários para a continuidade do curso, conforme se pode observar dos documentos anexos e da constante abertura de protocolos junto a instituição de ensino, a instituição financeira e ao FNDE.
Além disso, muito embora tenha feito contínuas tentativas para solucionar o problema na agência da Caixa, foi-lhe informado que nada seria resolvido na agência bancária, o que deixou o impetrante desamparado, impotente e com um enorme risco de não dar continuidade à sua formação superior.
Destaque-se que o impetrante buscou insistentemente que os impetrados procedessem a regularização, com vistas afastar qualquer inadimplência financeira.
Em razão do descaso dos impetrados, o impetrante teve sua rematrícula obstada junto a instituição de ensino, haja vista a inadimplência nas parcelas dos semestres não aditados.
Como informado, o impetrante buscou insistentemente uma saída junto aos impetrados não obtendo êxito, chegando a perder o primeiro semestre de 2021, fato este a ser temido para mais um semestre caso a medida pleiteada não seja concedida.
Em razão de tais fatos, o impetrante busca a tutela judicial para ter assegurado o direito a rematrícula junto a instituição de ensino onde curso sua graduação.
Juntou documentos.
Despacho inicial postergou a apreciação do pedido liminar e deferiu os benefícios da justiça gratuita (Id. 740664517).
O FNDE manifestou seu interesse na lide, bem como requereu seu ingresso no feito. (Id.
A autoridade coatora prestou informações, pugnando pela denegação da segurança, sustentando a legalidade do ato atacado.
Contestação apresentada pela CEF, instruída por documentos.
Alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e denunciação da lide ao FNDE e, no mérito, a inexistência de responsabilidade civil, pugnando pela denegação da segurança. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentos - Preliminar - Ilegitimidade passiva da CEF Considerando que a demanda também cinge-se a continuidade do impetrante no FIES, não há como acolher a preliminar suscitada, haja vista que todos os demandados, de alguma forma, participam da cadeia dos atos necessários à regularização/perfectibilização da inscrição, aditamento, cobrança e permanência do impetrante no Programa.
Assim sendo, não acolho o pedido de ilegitimidade passiva, mantendo a CEF no feito, sendo que sua responsabilidade será definida na análise do mérito. - Denunciação da lide Rejeito o pedido de denunciação da lide do FNDE, uma vez configura procedimento incompatível com a celeridade e caráter especialíssimo da ação mandamental.
Ademais, o FNDE já requereu o seu ingresso na lide, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016, de 2009. - Mérito O cerne de demanda é a discussão acerca da possibilidade de garantir à parte autora o benefício de Financiamento Estudantil com vistas a viabilização da continuidade de sua graduação no Curso de Enfermagem em Instituição de ensino privado.
O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES foi instituído, em substituição ao Programa de Crédito Educativo, pela Medida Provisória nº 1.827/99, reeditada por diversas vezes e, ao final, convertida na Lei nº 10.260/2001.
De natureza contábil, destina-se “... destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria....”, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei n. 13.530/2017.
Para solicitar o financiamento estudantil sobredito e realizar os aditamentos de renovação semestral, o interessado deve seguir as orientações indicadas na Portaria Normativa MEC n.15, de 8 de julho de 2011, que dispõe: 1° Passo: Inscrição no Sistema de Seleção do Fies (Fies Seleção) O primeiro passo para efetuar a inscrição é acessar o Sistema de Seleção do Fies (Fies Seleção) e informar os dados solicitados.
No primeiro acesso, o estudante informará seu número de Cadastro de Pessoa Física (CPF), sua data de nascimento, um endereço de e–mail válido e cadastrará uma senha que será utilizada sempre que o estudante acessar o Sistema.
Após informar os dados solicitados, o estudante receberá uma mensagem no endereço de e–mail informado para validação do seu cadastro.
A partir daí, o estudante acessará o Fies Seleção e fará sua inscrição informando seus dados pessoais, do seu curso e instituição. 2° Passo: Inscrição no SisFIES O estudante pré-selecionado deverá acessar o SisFIES e efetivar sua inscrição, informando os dados de financiamento a ser contratado. 3º Passo: Validação das informações Após concluir sua inscrição no SisFIES, o estudante deverá validar suas informações na Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), do campus da instituição de ensino na qual se encontra matriculado, em até 10 (dez) dias contados a partir do dia imediatamente posterior ao da conclusão da sua inscrição.
A Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) é o órgão responsável, na instituição de ensino, pela validação das informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição. 4º Passo: Contratação do financiamento Após a validação das informações, o estudante deverá comparecer a um agente financeiro do FIES em até 10 (dez) dias, contados a partir do terceiro dia útil imediatamente subsequente à data da validação da inscrição pela CPSA, para formalizar a contratação do financiamento.
No ato da inscrição no SisFIES, o estudante escolherá a instituição bancária, assim como a agência de sua preferência, sendo a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil os atuais Agentes Financeiros do Programa.
Já o aditamento de renovação semestral dos contratos de financiamento, simplificados e não simplificados, deverão ser realizados por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), mediante solicitação da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) e confirmação eletrônica pelo estudante financiado.
Após a solicitação do aditamento pela CPSA, o estudante deverá verificar se as informações inseridas no SisFIES estão corretas e: I — em caso positivo, confirmar a solicitação de aditamento em até 20 (vinte) dias contados a partir da data da conclusão da solicitação e, em seguida, comparecer à CPSA para retirar uma via do Documento de Regularidade de Matrícula (DRM), devidamente assinada pelo presidente ou vice-presidente da Comissão; II — em caso negativo, rejeitar a solicitação de aditamento e entrar em contato com CPSA para sanar as incorreções e solicitar o reinicio do processo de aditamento.
Em se tratando a solicitação de aditamento não simplificado, o estudante, após assinar o DRM, deverá dirigir-se ao Agente Financeiro, acompanhado do seu representante legal e dos fiadores, quando for o caso, para formalizar o aditamento ao contrato de financiamento em até 10 (dez) dias contados a partir do terceiro dia útil imediatamente subsequente à data da confirmação da solicitação de aditamento.
O aditamento simplificado ocorre quando não há alteração de cláusulas contratuais do financiamento do estudante.
Já o aditamento não simplificado ocorre quando há alguma alteração das cláusulas contratuais do financiamento do estudante.
Lembrando que o Agente Operador do FIES poderá incluir e/ou alterar as hipóteses de aditamentos simplificados e não simplificados.
No caso dos autos, o impetrante alegou que desde o primeiro semestre de 2021, ante as constantes falhas no sistema da Caixa Econômica Federal, não conseguiu realizar com êxito os aditamentos necessários para continuidade do curso, chegando a perder o primeiro semestre de 2021.
Pelos documentos juntados, verifico que se trata de crédito transferido de uma instituição de ensino para outra, cujo contrato original foi realizado no segundo semestre de 2017, sendo que o impetrante esteve matriculado até o 2º semestre de 2020 (id. 710237000 - Pág. 1) e encontra-se em débito com as mensalidades do 2º semestre/2020 (doc. 710237001).
Os e-mails juntados nos autos comprovam que o impetrante requereu por várias vezes a regularização/aditamento do financiamento, durante os anos de 2020 e 2021, tanto para a CEF quanto para o MEC.
Por outro lado, o e-mail de Id. 710237041 informa que o “aditamento de renovação não simplificado, referente ao 2º semestre de 2020 consta com o status “Recebido pelo banco”, com data de comparecimento ao Agente Financeiro até 13/11/2020, sendo assim se faz necessário que o (a) estudante compareça a agência de contratação até o prazo final estabelecido no DRM”.
Em suas informações a autoridade coatora informou que houve aditamento no 1º e 2º semestres de 2018 e 1º e 2º semestres de 2019 e, que há registro de solicitação de aditamento de renovação para o 1º semestre de 2020, não efetivada, com status de "aditamento cancelado por decurso de prazo de comparecimento ao banco", não sendo aditado os demais semestres, por não ter sido aditado o anterior, ressaltando “que os períodos eventualmente suspensos são contabilizados como de efetiva utilização (Portaria Normativa MEC n. 28/2012, art. 4º).
Assim, o contrato do estudante apenas comportaria renovações regulares para o 1º e 2º semestres de 2020 e 1º e 2º semestres de 2021, podendo ainda ser dilatado para o 1º e 2º semestres de 2022, observados os prazos e demais requisitos.” Sobre a matéria, a suspensão temporária da utilização do financiamento deverá ser solicitada pelo estudante, por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), até o 15º (décimo quinto) dia dos meses de janeiro a maio, para o 1º semestre, e de julho a novembro, para o 2º semestre, e terá validade a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da solicitação.
A suspensão temporária do semestre para o qual o estudante não tenha feito a renovação semestral do financiamento poderá ser solicitada em qualquer mês do semestre a ser suspenso e terá validade a partir do 1º (primeiro) dia do semestre suspenso.
No caso dos autos, restou comprovado que, nada obstante a possibilidade de aditamentos da contratação, a impossibilidade do aditamento foi porque a parte autora não compareceu ao banco para sua efetivação, no prazo para efetivação do procedimento.
Inclusive, o autor juntou e-mail (id 710237007) indicando que o aditamento do 1º semestre de 2020 havia sido concluído e que deveria comparecer na instituição financeira.
Assim, não lhe socorre a argumentação fundada somente na relevância do direito constitucional à educação e violação aos princípios da eficiência, razoabilidade e continuidade do serviço público, quando, comprovadamente, não observou o procedimento estabelecido na legislação de regência para o aditamento de renovação semestral do contrato de financiamento objeto deste processo, não assiste razão à parte impetrante.
III.
Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido liminar e denego a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no inciso I, art. 487 do CPC.
Afasto a condenação em custas e honorários advocatícios, com fundamento no art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96 e no art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Regularize-se a movimentação processual registrando-se o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; Sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes e o MPF.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
24/05/2022 15:03
Conclusos para decisão
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03/02/2022 03:10
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 31/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 18:13
Juntada de contestação
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23/01/2022 03:40
Decorrido prazo de FNDE - PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 21/01/2022 23:59.
-
10/12/2021 16:16
Juntada de contestação
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06/12/2021 16:08
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2021 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2021 16:32
Juntada de diligência
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01/12/2021 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2021 15:12
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2021 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2021 11:30
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 14:33
Conclusos para despacho
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21/09/2021 14:32
Juntada de Certidão
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31/08/2021 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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31/08/2021 14:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/08/2021 19:47
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2021 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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