TRF1 - 1001055-74.2023.4.01.3305
1ª instância - Irece
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1001055-74.2023.4.01.3305 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZA COSTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRO FELIPE LUIZ MODESTO - SP476389 POLO PASSIVO:GERÊNCIA EXECUTIVA JUAZEIRO/BA e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por LUIZA COSTA DA SILVA contra ato supostamente ilegal praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM CANARANA/BA, a fim de compelir o impetrado a decidir recurso administrativo interposto contra o indeferimento de pedido de benefício assistencial.
Conquanto paire dúvida a respeito da indicação da autoridade coatora, já que a causa se refere à omissão em decidir recurso administrativo contra indeferimento de amparo social, há elementos suficientes para concluir pela incompetência absoluta deste Juízo.
A competência da justiça federal para o julgamento do feito é trazida pelo art. 109, VIII, da Constituição Federal.
Quanto ao aspecto territorial o §2° do dispositivo constitucional infere que “as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”.
Embora a jurisprudência tenha firmado entendimento sobre a aplicabilidade do §2° ao mandado de segurança, o ajuizamento do writ não obedeceu à regra constitucional: o impetrante possui domicílio em Barro Alto/BA (Id 1505261879) e a sede da autoridade coatora é em Canarana/BA, local em que foi exarada a decisão supostamente ilegal.
Ambos os municípios pertencem à competência territorial da Subseção Judiciária de Irecê.
Por conseguinte, reconheço a incompetência deste juízo e, ato contínuo, determino a remessa dos autos para a Subseção de Irecê/BA Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro/BA, data da assinatura.
Thiago Queiroz Oliveira Juiz Federal Substituto -
26/02/2023 10:28
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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