TRF1 - 1001304-04.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:13
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
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21/02/2025 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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21/02/2025 18:28
Juntada de Informação
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31/01/2025 01:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:07
Decorrido prazo de ORLANDO CESAR JULIO em 02/12/2024 23:59.
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04/11/2024 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 14:25
Denegada a Segurança a ORLANDO CESAR JULIO - CPF: *45.***.*81-19 (IMPETRANTE)
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05/10/2023 12:18
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 15:54
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 00:42
Decorrido prazo de ORLANDO CESAR JULIO em 26/04/2023 23:59.
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14/04/2023 19:47
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2023 18:03
Juntada de manifestação
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04/04/2023 15:51
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2023 01:30
Decorrido prazo de COMANDO DA 13 BRIGADA DE INFANTARIA MOTORIZADA em 31/03/2023 11:24.
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30/03/2023 01:12
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 11:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001304-04.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ORLANDO CESAR JULIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO CESAR JULIO - SP122800 POLO PASSIVO:KURT EVERTON WERBERICH e outros DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela impetrante com fundamento em contradição na decisão liminar.
Em síntese, a parte alega que o juízo decidiu sem levar em conta que a taxa de apostilamento e registro da arma de fogo já foi paga e essa informação consta no sistema digital do Exército Brasileiro.
Em verdade, a informação e documentos trazidos com os embargos não constavam na inicial, de modo que não há se falar em omissão ou contradição nas razões da decisão liminar.
Cuida-se de documento novo que esclarece um ponto essencial da questão debatida na decisão citada.
Assim, rejeito os embargos de declaração, por não se verificar os vícios apontados.
Examino o pedido como retratação da decisão liminar.
Conforme destacado na decisão anterior, a impetrante visa compelir a autoridade impetrada (responsável pelo controle de armas de fogo utilizados para prática de tiro esportivo) a expedir o documento final de registro da arma de fogo adquirida (CRAF).
Segundo a inicial, o pedido de emissão do CRAF foi realizado em 16/12/2022 e, até o momento, não foi analisado.
Um dos requisitos para a análise do pedido é o pagamento da taxa de registro e apostilamento da arma de fogo, a qual se mostra razoável e adequada à natureza de interesse puramente particular no procedimento.
A GRU foi paga em 27/12/2022 e essa informação está registrada no processo administrativo, conforme documento ID 1542256441.
Embora a impetrante tenha deixado de anexar a GRU paga no requerimento posterior feito no processo administrativo, o que pode ter influenciado na demora da tramitação, é fato que a taxa está paga e o processo está sem decisão há mais de sessenta dias.
Essa inércia da Administração tem o condão de causar dano de difícil reparação à impetrante, diante da proximidade do prazo final de recadastramento das armas de fogo adquiridas até 31/12/2022, fixado no Decreto 11.366/2023, o que é o caso dos autos.
Com essas considerações e tendo em conta que o prazo citado se encerra em 31/03/2023, defiro a liminar para determinar à autoridade impetrada que profira decisão, em quarenta e oito horas, acerca do pedido de expedição de certidão de registro da arma de fogo (CRAF), indicado na inicial.
Intime-se a autoridade impetrada por oficial de justiça, em regime de urgência.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
28/03/2023 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 14:15
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 08:33
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2023 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2023 08:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001304-04.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ORLANDO CESAR JULIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO CESAR JULIO - SP122800 POLO PASSIVO:KURT EVERTON WERBERICH e outros DECISÃO Os autos vieram conclusos com pedido de liminar e informação de prevenção.
O processo indicado na informação ID 1537298848 tratou de objeto diferente da presente ação, pelo que não há conexão por prevenção.
Fica mantida a livre distribuição realizada.
Em relação ao pedido de liminar, a impetrante visa compelir a autoridade impetrada (responsável pelo controle de armas de fogo utilizados para prática de tiro esportivo) a expedir o documento final de registro da arma de fogo adquirida (CRAF).
Segundo a inicial, o pedido de emissão do CRAF foi realizado em 16/12/2022 e, até o momento, não foi analisado.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência, necessária a presença de (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
Dos documentos que instruem a inicial, em especial do cotejo entre os documentos ID 1535862353 e 1535862355, verifica-se que a impetrante não instruiu o requerimento de emissão do CARF com toda a documentação necessária.
Segundo a Portaria 136 COLOG, de 08/11/2019, para expedição do CARF o interessado deve, após obter a autorização para aquisição da arma e feita a compra, efetuar requerimento digital no padrão do Anexo F, o qual deve ser instruído com: 1) cópia do documento de identificação pessoal do requerente; 2) nota fiscal da arma adquirida; e 3) comprovante de pagamento das taxas de registro e apostilamento da arma de fogo.
Os documentos citados (ID 1535862353 e 1535862355) evidenciam que a taxa não foi paga e, por consequência, não foi anexada ao requerimento.
Nessa situação, não há se falar em mora da Administração, pois o requerimento está aguardando providência do próprio requerente e que não pode ser suprida pela Administração.
Destaca-se que a questão contida no requerimento, registro de arma de fogo, é de interesse unicamente do particular adquirente do artefato.
Indefiro o pedido de liminar.
Notifiquem-se a autoridade impetrada e o respectivo órgão de representação judicial, com prazo de dez dias para informações.
Após as manifestações, ao Ministério Público, também pelo prazo de dez dias, por força da Lei 12.016/2009.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
22/03/2023 18:06
Juntada de embargos de declaração
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22/03/2023 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2023 15:28
Juntada de Certidão
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22/03/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2023 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2023 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2023 01:05
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 12:17
Conclusos para decisão
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21/03/2023 11:54
Juntada de emenda à inicial
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20/03/2023 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2023 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2023 15:33
Outras Decisões
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20/03/2023 14:56
Conclusos para decisão
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20/03/2023 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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20/03/2023 13:16
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2023 20:20
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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