TRF1 - 1032857-48.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 11:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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05/07/2023 11:36
Juntada de Certidão
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05/07/2023 08:07
Juntada de Informação
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05/07/2023 08:07
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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05/07/2023 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2023 23:59.
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06/06/2023 00:34
Decorrido prazo de ZENEIDE FERREIRA DO NASCIMENTO em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 23:31
Publicado Acórdão em 15/05/2023.
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15/05/2023 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 12:02
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032857-48.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5055790-34.2019.8.09.0116 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ZENEIDE FERREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1032857-48.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou procedente o pedido da parte autora e condenou a autarquia a à concessão e pagamento das prestações pretéritas do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
A apelante, em razões de apelação, pugna que seja reconhecida a prescrição da possibilidade de revisão do ato administrativo praticado há mais de 5 anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, extinguindo-se a ação com resolução do mérito por ocorrência da prescrição.
Subsidiariamente, requer seja alterada a data de início do benefício concedido e afastada a necessidade de realização de perícia administrativa.
Com contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1032857-48.2022.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
No entanto, as excelsas Cortes superiores pacificaram o entendimento de que os benefícios previdenciários, na condição de direitos fundamentais, não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional, consoante os precedentes que destaco: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SALÁRIO MATERNIDADE.
LEI 8.861/1994.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL NONAGESIMAL.
O DECURSO DO TEMPO NÃO LEGITIMA A VIOLAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL.
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 626.489/SE, REL.
MIN.
ROBERTO BARROSO.
DJe 23.9.2014.
SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA TERCEIRA SEÇÃO.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Lei 8.861/1994, alterando o art. 71 da Lei 8.213/1991, fixou um prazo decadencial de 90 dias após o parto para requerimento do benefício de salário-maternidade devido às seguradas rurais e domésticas.
Tal prazo decadencial para concessão do benefício teve curta vigência no país, sendo revogado pela Lei 9.528/1997. 2.
Analisando o tema, a Terceira Seção desta Corte fixou a orientação de que o prazo decadencial, previsto no parágrafo único do art. 71 da Lei 8.213/1991, deve ser aplicado quando o nascimento dos filhos das Seguradas tiver ocorrido no prazo de sua vigência (25.3.1994 a 10.12.1997), por força do princípio tempus regit actum. 3.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO.
DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 4.
De fato, os benefícios previdenciários constituem direitos fundamentais, razão pela qual são regidos por um diferenciado regime de proteção jurídica, não sendo admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno. 5.
Não se pode desconsiderar que nas ações em que se discute o direito de trabalhadora rural ou doméstica ao salário maternidade não está em discussão apenas o direito da segurada, mas, igualmente, o direito do infante nascituro, o que reforça a necessidade de afastamento de qualquer prazo decadencial ou prescricional que lhe retire a proteção social devida. 6.
Nestes termos, faz-se necessária a superação da jurisprudência firmada pela Terceira Seção, para se reconhecer a inaplicabilidade do prazo decadencial previsto no revogado parág. único do art. 71 da Lei 8.213/1991, na concessão de salário maternidade, ainda que o nascimento do filho da segurada tenho ocorrido no prazo de vigência do dispositivo. 7.
Agravo Regimental do INSS a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 593.933/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 07/05/2018) EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. 1.
O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3.
O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista.
Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4.
Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5.
Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561) Com efeito, é assente a orientação jurisprudencial de que os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário, por se tratar de direito fundamental a poder ser exercido a qualquer tempo, devendo ser observada a ocorrência de prescrição quinquenal apenas no que se refere às parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da demanda, nos termos da Súmula n. 85/STJ. (EREsp n. 1.269.726/MG e RE 626.489/SE).
Assim, à luz do entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive pelo rito da representatividade de controvérsia, na orientação de afastamento de qualquer prazo decadencial ou prescricional que venha a retirar a proteção social devida à segurada, revela-se hígida a pretensão da parte autora ao benefício, uma vez que o instituto da prescrição não alcança o fundo de direito, e não se aplica o prazo decadencial para o fim do requerimento inicial do benefício.
Sobre a alteração do termo inicial concedido pelo Juízo a quo, constou na sentença o benefício, com efeitos retroativos ao dia seguinte da cessação do benefício previdenciário (11/10/2011), devendo ser respeitada a prescrição quinquenal.
A perícia médica judicial (págs. 39/43) atestou que a parte autora apresenta incapacidade laboral parcial e permanente, após acidente na mão direita, sofrido em 2007.
O termo Inicial do benefício, segundo orientação jurisprudencial desta Segunda Turma e do Superior Tribunal de Justiça, será fixado da seguinte maneira: Em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, o termo inicial é a data em que aquele fora indevidamente cessado, uma vez que o ato do INSS agrediu direito subjetivo do beneficiário desde aquela data.
Assim, sendo a parte autora beneficiária do benefício de auxílio-doença, a DIB da aposentadoria por invalidez será contada a partir do primeiro dia da cessação daquele (art 43, caput da Lei 8.213/91).
Quanto à controvérsia sobre as condições para a cessação do benefício concedido, a alegação do INSS de desnecessidade de perícia administrativa prévia concedido nos autos não merece prosperar.
No caso concreto, mantida a concessão do auxílio-doença, deve o autor ser chamado para as reavaliações médicos-periciais periódicas, e delas decorrer o cancelamento do benefício concedido judicialmente, acaso constatada a existência/recuperação de capacidade laborativa do segurado.
A seu turno, assiste ao INSS o direito/dever de rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão (art. 71 da Lei 8.212/91).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, §11º do CPC, pela apelante. É como voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1032857-48.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5055790-34.2019.8.09.0116 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ZENEIDE FERREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APELO DO INSS.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA N. 85/STJ.
TERMO INICIAL.
CONDIÇÕES PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. É assente a orientação jurisprudencial de que os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário, por se tratar de direito fundamental a poder ser exercido a qualquer tempo, devendo ser observada a ocorrência de prescrição quinquenal apenas no que se refere às parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da demanda, nos termos da Súmula n. 85/STJ. (EREsp n. 1.269.726/MG e RE 626.489/SE).
Sobre a alteração do termo inicial concedido pelo Juízo a quo, constou na sentença o benefício, com efeitos retroativos ao dia seguinte da cessação do benefício previdenciário (11/10/2011), devendo ser respeitada a prescrição quinquenal.
A perícia médica judicial (págs. 39/43) atestou que a parte autora apresenta incapacidade laboral parcial e permanente, após acidente na mão direita, sofrido em 2007.
O termo Inicial do benefício, segundo orientação jurisprudencial desta Segunda Turma e do Superior Tribunal de Justiça, será fixado da seguinte maneira: Em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, o termo inicial é a data em que aquele fora indevidamente cessado, uma vez que o ato do INSS agrediu direito subjetivo do beneficiário desde aquela data.
Assim, sendo a parte autora beneficiária do benefício de auxílio-doença, a DIB da aposentadoria por invalidez será contada a partir do primeiro dia da cessação daquele (art 43, caput da Lei 8.213/91).
Quanto à controvérsia sobre as condições para a cessação do benefício concedido, a alegação do INSS de desnecessidade de perícia administrativa prévia concedido nos autos não merece prosperar.
No caso concreto, mantida a concessão do auxílio-doença, deve o autor ser chamado para as reavaliações médicos-periciais periódicas, e delas decorrer o cancelamento do benefício concedido judicialmente, acaso constatada a existência/recuperação de capacidade laborativa do segurado.
A seu turno, assiste ao INSS o direito/dever de rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão (art. 71 da Lei 8.212/91).
Apelação da ré desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte ré, nos termos do voto do relator.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
11/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2023 11:02
Juntada de Certidão
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11/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 08:10
Conhecido o recurso de , INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELANTE) e não-provido
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09/05/2023 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2023 13:57
Juntada de Certidão de julgamento
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29/03/2023 00:04
Publicado Intimação de pauta em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 27 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .
APELADO: ZENEIDE FERREIRA DO NASCIMENTO, Advogado do(a) APELADO: REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544-A .
O processo nº 1032857-48.2022.4.01.0000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28-04-2023 a 05-05-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 28/04/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 05/05/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
27/03/2023 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2022 07:55
Conclusos para decisão
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16/09/2022 05:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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16/09/2022 05:57
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2022 05:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2022 05:56
Juntada de Certidão de Redistribuição
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16/09/2022 05:55
Juntada de Certidão de Redistribuição
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16/09/2022 05:53
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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16/09/2022 05:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/09/2022 16:37
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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