TRF1 - 1001441-83.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001441-83.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCO AURELIO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO DE OLIVEIRA DOS SANTOS - MT31316/O POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ALTA FLORESTA/MT e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MARCO AURELIO PEREIRA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ALTA FLORESTA/MT e do SUBSECRETÁRIO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL visando à realização de perícia médica no âmbito do requerimento de auxílio por incapacidade temporária.
A parte autora alega, em síntese, que a data atualmente designada para a perícia administrativa ultrapassa o prazo previsto em lei para análise do pedido, de modo que a omissão configura ato ilegal.
Com as informações, a autoridade impetrada destacou que o exame pericial administrativo foi concluído e o pedido analisado. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme consta no documento ID 1709047988, o requerimento foi finalizado após a realização de perícia.
Embora a ação intentasse reconhecer a demora no provimento administrativo, o fato é que o que a impetrante buscava era a realização da perícia médica em tempo hábil.
Como o exame já ocorreu, o objeto principal da demanda (bem da vida) foi esvaziado posteriormente ao seu ajuizamento, pelo que a extinção da ação é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a perda de objeto e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolver o mérito, consoante artigo 487, inciso VI, do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade judiciária, e sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001441-83.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCO AURELIO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO DE OLIVEIRA DOS SANTOS - MT31316/O POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ALTA FLORESTA/MT e outros DESPACHO Tendo em conta o teor das informações contidas no ID 1709047988, em relação à data definida para a perícia médica administrativa, intime-se a parte autora para, em cinco dias, informar se o exame pericial foi realizado na data indicada.
Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento, com prioridade.
O advogado da impetrante fica intimado, também, para regularizar seu cadastro no sistema PJe, para fins de recebimento das intimações eletrônicas.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
06/07/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1001441-83.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCO AURELIO PEREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO DE OLIVEIRA DOS SANTOS - MT31316/O IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ALTA FLORESTA/MT TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Acolho a emenda à inicial de ID 1691614964. À Secretaria para as retificações necessárias.
Em seguida, notifique-se a autoridade coatora e intime-se o respectivo órgão de representação judicial, com prazo de dez dias.
Após as manifestações, ao Ministério Público, também pelo prazo de dez dias, por força da Lei n.º 12.016/2009.
Por fim, retornem os autos conclusos com prioridade, para análise do pedido de tutela provisória.
Intime-se.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001441-83.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCO AURELIO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO DE OLIVEIRA DOS SANTOS - MT31316/O POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ALTA FLORESTA/MT e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança com fundamento na demora na realização de perícia médica, necessária para análise do requerimento de auxílio por incapacidade temporária.
A parte indicou como autoridade coatora o Gerente de Benefícios da APS de Alta Floresta/MT, mas a ação pretende antecipar a realização de perícia, designada em prazo que extrapola o limite legal.
De acordo com os artigos 18 e 19 da Lei 13.846/2019, o órgão de Perícia Médica Federal passou a fazer parte do Ministério da Economia, vinculado à União, não sendo as perícias dos benefícios previdenciários e assistenciais realizadas no âmbito do INSS.
Desse modo, deve figurar no polo passivo a Subsecretaria de Perícias Médicas Federal, já que a morosidade é atribuída a ela (realização da perícia), de acordo com a causa de pedir narrada na inicial. À parte autora, para emendar a inicial, corrigindo o polo passivo em quinze dias, nos termos acima, sob pena de indeferimento da petição.
O advogado da parte autora deverá, em igual prazo, regularizar seu cadastro no sistema PJe, conforme a norma de regência.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
29/03/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1001441-83.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCO AURELIO PEREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO DE OLIVEIRA DOS SANTOS - MT31316/O IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 29.***.***/0001-40 DECISÃO Notifique-se a autoridade coatora e intime-se o órgão de representação judicial, com prazo de dez dias.
Após as manifestações, ao Ministério Público, também pelo prazo de dez dias, por força da Lei n.º 12.016/2009.
Por fim, retornem os autos conclusos com prioridade, para análise do pedido de tutela provisória.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
24/03/2023 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
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