TRF1 - 1004831-95.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004831-95.2022.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSILDA RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEISSE RODRIGUES DE SOUZA - MT26225/O POLO PASSIVO:.GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL CENTRO OESTE - SR CEAB/RD/SR V, DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS -MT e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ROSILDA RIBEIRO DOS SANTOS contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SINOP/MT visando compelir a autoridade impetrada a analisar requerimento de concessão de benefício assistencial.
A parte autora alega, em síntese, que a Administração não motivou adequadamente a decisão final no processo administrativo.
Após as informações da requerida, a parte impetrante pediu a desistência da ação. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO É da jurisprudência que a parte pode desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e ainda que já tenha decisão de mérito, mesmo que favorável (STF, RE 669367, Rel.
Min.
Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, DJe 29/10/2014).
Dessa forma, em mandado de segurança, não é necessário que a parte renuncie ao direito que fundamenta a ação, pelo que não há óbice ao acolhimento do pedido de desistência.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pela parte impetrante, extinguindo o processo sem resolver o mérito, consoante o artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade judiciária.
Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
24/02/2023 20:06
Juntada de manifestação
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09/02/2023 10:37
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 00:09
Decorrido prazo de ROSILDA RIBEIRO DOS SANTOS em 08/02/2023 23:59.
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05/12/2022 10:27
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2022 10:27
Juntada de Certidão
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05/12/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 10:48
Conclusos para julgamento
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20/11/2022 14:56
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2022 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 00:29
Decorrido prazo de ROSILDA RIBEIRO DOS SANTOS em 16/11/2022 23:59.
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04/11/2022 04:14
Decorrido prazo de .GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL CENTRO OESTE - SR CEAB/RD/SR V, DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS -MT em 03/11/2022 23:59.
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19/10/2022 08:50
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2022 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 15:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/10/2022 13:49
Juntada de Informações prestadas
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13/10/2022 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2022 12:54
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 14:59
Juntada de Certidão
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10/10/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 14:59
Concedida a gratuidade da justiça a ROSILDA RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *26.***.*43-32 (IMPETRANTE)
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10/10/2022 14:59
Outras Decisões
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07/10/2022 09:51
Conclusos para decisão
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06/10/2022 15:30
Juntada de emenda à inicial
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30/09/2022 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 15:48
Juntada de Certidão
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30/09/2022 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 15:48
Outras Decisões
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30/09/2022 10:35
Conclusos para decisão
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30/09/2022 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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30/09/2022 10:21
Juntada de Informação de Prevenção
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29/09/2022 20:06
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2022 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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