TRF1 - 1000271-65.2022.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 13:28
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2023 01:39
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1000271-65.2022.4.01.4200 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: ADMILSON FERREIRA DOS SANTOS Valor do débito: R$ 12.634,80 DECISÃO/EDITAL DE CITAÇÃO Assim dispõe o artigo 8º da Lei 6.830/80: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; (...) III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; Logo, compreende-se que, após frustradas as tentativas de citação por aviso de recebimento (AR) e oficial de justiça, é cabível a citação do executado pela via editalícia.
O Superior Tribunal de Justiça assentou tal entendimento na súmula 414, in verbis: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades." No caso, verifico que houve tentativa de citação do executado por oficial de justiça, nos endereços constantes nos cadastros em nome do executado, contudo as tentativas foram frustradas.
Nessa esteira, tenho que é dever do contribuinte manter seu cadastro atualizado, de modo que a mudança de endereço, sem comunicação aos órgãos públicos, faz presumir que a parte reside em local incerto, hipótese na qual é permitida a citação por edital, consoante o disposto no artigo 256, inciso II, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 256.
A citação por edital será feita: (...) II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Considerando, portanto, que a tentativa de citação por oficial de justiça restou infrutífera, torna-se possível a citação por edital.
Assim, com base nos fundamentos expostos, entendo que estão preenchidos os requisitos para deferimento do pedido de citação por edital, nos termos do art. 8º, inc.
IV, da Lei nº 6.830/80.
Sirva a presente decisão como edital.
Havendo transcurso in albis do prazo para resposta do(s) executado(s), nomeio curadora especial à lide a Defensoria Pública da União, conforme disposto no artigo 72, II, do Código de Processo Civil.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Sede do Juízo: Seção Judiciária de Roraima,12ª Vara, Av.
Getúlio Vargas, 3.999, Canarinho, Boa Vista-RR.
Horário de atendimento externo: 09:00 às 18:00 horas.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Assinado eletronicamente -
14/03/2023 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2023 17:18
Juntada de Certidão
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14/03/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2023 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2023 17:18
Outras Decisões
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21/06/2022 20:18
Conclusos para decisão
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01/04/2022 17:43
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2022 16:02
Juntada de Certidão
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29/03/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2022 11:24
Juntada de diligência
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22/03/2022 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2022 16:39
Juntada de Certidão
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18/03/2022 16:38
Expedição de Mandado.
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27/01/2022 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 13:26
Conclusos para despacho
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24/01/2022 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRR
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24/01/2022 13:26
Juntada de Informação de Prevenção
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19/01/2022 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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