TRF1 - 1001980-95.2022.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:45
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 13:45
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal
-
06/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:43
Decorrido prazo de LENILTON PEREIRA LOPES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 14:35
Decorrido prazo de VALMIK COSTA LIMA em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 06:56
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2025 09:48
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 09:48
Declarada incompetência
-
13/12/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 10:16
Juntada de alegações/razões finais
-
15/10/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 01:18
Decorrido prazo de VALMIK COSTA LIMA em 11/10/2024 23:59.
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05/10/2024 13:00
Juntada de devolução de mandado
-
05/10/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 13:00
Juntada de devolução de mandado
-
05/10/2024 13:00
Juntada de devolução de mandado
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26/09/2024 00:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 01:35
Decorrido prazo de VALMIK COSTA LIMA em 05/08/2024 23:59.
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18/07/2024 09:54
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 01:30
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO PIMENTEL NETO em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:01
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO Nº 1001980-95.2022.4.01.3308 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Jequié, nos termos do art. 1º da Portaria n.º 8497099, intimem-se os réus para a apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo de cinco dias.
Jequié/BA, 15 de fevereiro de 2024.
LEONARDO CARVALHO PINTO Servidor -
07/05/2024 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2024 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de VALMIK COSTA LIMA em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:37
Juntada de alegações/razões finais
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15/02/2024 09:52
Juntada de Certidão
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15/02/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 00:57
Decorrido prazo de LENILTON PEREIRA LOPES em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:11
Decorrido prazo de VALMIK COSTA LIMA em 14/02/2024 23:59.
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29/01/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2024 12:42
Juntada de alegações/razões finais
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12/12/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2023 14:46
Juntada de Certidão
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07/12/2023 10:45
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA.
-
07/12/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 09:36
Juntada de Ata de audiência
-
14/11/2023 00:09
Decorrido prazo de LENILTON PEREIRA LOPES em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:09
Decorrido prazo de VALMIK COSTA LIMA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:02
Decorrido prazo de SHEILLA COSTA SANTOS VILAR em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:02
Decorrido prazo de IVETE MEIRA OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:00
Juntada de procuração
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07/11/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 11:05
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
07/11/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 10:05
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
07/11/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 09:55
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
07/11/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 09:43
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
11/10/2023 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 09:27
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 08:52
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA.
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22/09/2023 08:49
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 08:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA.
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22/09/2023 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2023 14:49
Juntada de Ata de audiência
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27/08/2023 13:17
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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27/08/2023 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2023 13:05
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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26/08/2023 01:18
Decorrido prazo de VALMIK COSTA LIMA em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 18:16
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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23/08/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 17:56
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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19/08/2023 09:19
Decorrido prazo de LENILTON PEREIRA LOPES em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 09:19
Decorrido prazo de VALMIK COSTA LIMA em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 12:34
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2023 16:12
Decorrido prazo de WAGNER SOUZA SANTOS em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:48
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1001980-95.2022.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LENILTON PEREIRA LOPES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS AUGUSTO PIMENTEL NETO - BA38688 DECISÃO Cuida-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra LENILTON PEREIRA LOPES e VALMIK COSTA LIMA, já qualificados nos autos, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 171, §3º, e 299, ambos do Código Penal, por quatro vezes.
A denúncia foi recebida em 04/07/2022 (ID 1174045258).
Os denunciados, por meio de defensor dativo, ofereceram resposta à acusação no ID 1427692782, na qual alegaram, resumidamente, ausência de autoria, ausência de justa causa, atipicidade e ausência de provas.
Requereram, ainda, a notificação do INEP e do Município de Manoel Vitorino para apresentarem os números gerais das matrículas do referido Município entre 2017 e 2022, bem como o arrolamento de testemunhas em momento posterior.
Em decisão de ID 1544778850 este juízo ratificou o recebimento da denúncia e indeferiu os requerimentos apresentados pela defesa em sua resposta à acusação, além de designar audiência de instrução.
Por meio de petição atravessada no ID 1695535476, a defesa constituída por VALMIK COSTA LIMA em 04/07/2023 requereu o chamamento do feito à ordem para que este Juízo reconheça a nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia, bem como que apreciasse a manifestação como se resposta à acusação fosse, suscitando preliminares, arrolando testemunhas e adentrando o mérito da questão.
Instado a pronunciamento, o MPF se manifestou pelo indeferimento dos requerimentos do réu (ID 1722705466). É a síntese do necessário.
Decido.
As alegações deduzidas pela defesa constituída por VALMIK COSTA LIMA não merecem guarida.
O entendimento deste juízo, no caso em exame, é de que a defesa técnica foi exercida de forma adequada pelo defensor, que inclusive suscitou questionamentos que foram devidamente apreciados na decisão que ratificou o recebimento da denúncia.
Assim, não há que se falar em nulidade da referida decisão.
Ademais, conforme apontado pelo MPF, a mera discordância do advogado constituído quanto à estratégia defensiva utilizada pelo defensor dativo não tem o condão de afastar a eficiência daquela.
Assim, ante a ausência de nulidades a serem sanadas e à míngua de elementos novos a justificarem a revisão dos atos já praticados, indefiro os requerimentos de ID 1695535476 e ratifico as decisões proferidas no presente feito, com base nos próprios fundamentos ali esposados.
Considerando a constituição de defensor por VALMIK COSTA LIMA, destituo o defensor dativo Wagner Souza Santos de sua defesa, devendo este continuar a exercer o múnus que lhe foi conferido apenas em relação ao acusado LENILTON PEREIRA LOPES.
Sem prejuízo, adote a secretaria as providências necessárias para confirmar o recebimento da intimação, por parte de LENILTON PEREIRA LOPES, da audiência designada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jequié, na data da assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente Filipe Aquino Pessoa de Oliveira Juiz Federal -
08/08/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 12:23
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2023 12:23
Juntada de Certidão
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08/08/2023 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2023 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2023 12:23
Indeferido o pedido de VALMIK COSTA LIMA - CPF: *97.***.*60-06 (REU)
-
07/08/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 12:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/08/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 14:31
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
25/07/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 14:22
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
25/07/2023 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 14:15
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
21/07/2023 09:43
Juntada de manifestação
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10/07/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 12:40
Juntada de petição intercorrente
-
03/07/2023 15:28
Juntada de termo
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28/06/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 16:08
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
28/06/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 16:01
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
13/06/2023 12:34
Juntada de Certidão
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12/06/2023 19:29
Expedição de Carta precatória.
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12/06/2023 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 16:14
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 16:14
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 16:13
Expedição de Mandado.
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05/04/2023 01:45
Decorrido prazo de LENILTON PEREIRA LOPES em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 01:45
Decorrido prazo de VALMIK COSTA LIMA em 04/04/2023 23:59.
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30/03/2023 09:35
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2023 01:13
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1001980-95.2022.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: LENILTON PEREIRA LOPES e outros DECISÃO Cuida-se de denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra LENILTON PEREIRA LOPES e VALMIK COSTA LIMA, já qualificados nos autos, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 171, §3º, e 299, ambos do Código Penal, por quatro vezes.
A denúncia foi recebida em 04/07/2022 (ID 1174045258).
Os denunciados ofereceram resposta à acusação no ID 1427692782, na qual alegou, resumidamente, ausência de autoria, ausência de justa causa, atipicidade, ausência de provas.
Requereram, ainda, a notificação do INEP e do Município de Manoel Vitorino para apresentarem os números gerais das matriculas do referido Município entre 2017 e 2022, bem como o arrolamento de testemunhas em momento posterior.
Brevemente relatado.
Decido.
Os acusados não lançaram em sua defesa alegação capaz de afastar o entendimento anteriormente esboçado por este Juízo, no sentido de que, efetivamente, há indícios de autoria da prática do crime indicado pelo MPF.
Ademais, a denúncia narra a ocorrência de fatos típicos, não padecendo do vício de inépcia, pois satisfaz todos os requisitos do art. 41 do CPP, além de trazer elementos probatórios iniciais compatíveis com a narrativa acusatória, o que consubstancia a justa causa e a necessidade de deflagração da persecução penal.
Outrossim, há elementos indiciários que sustentam a versão dos fatos expostos na inicial, ao menos em nível de cognição sumária, especialmente pelas entrevistas realizadas com indivíduos matriculados nas escolas em que as supostas inconsistências foram verificadas; pelo aumento súbito do número de matrículas no período analisado; pelo cotejamento dos dados de tais matrículas com a população total do município, com as matrículas realizadas na rede estadual e com as matrículas realizadas em municípios vizinhos e pela ausência de documentação referentes aos alunos matriculados de forma supostamente fraudulenta.
A análise da existência ou não do delito e da efetiva participação dos réus faz parte do mérito da causa e definirá o seu resultado, necessitando, contudo, de prévia instrução processual.
Registre-se que no curso da instrução serão asseguradas em plenitude as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Nesse momento, porém, mostra-se prematuro o estancamento do processo.
Por essas razões, aliadas à não ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP[1], ratifico o recebimento da denúncia formulada, nos termos do art. 399 do CPP.
Sendo assim, designo audiência de instrução para o dia 21/09/2023, às 8h30, oportunidade na qual deverão ser realizadas a) a oitiva das testemunhas de acusação Ilana Souza Barros (residente em Vitória da Conquista/BA, também arrolada pela defesa), Anália Vilas Boas, Edísio Alves Damasceno, Ledy Pinheiro dos Santos (residentes em Manoel Vitorino/BA e também arroladas pela defesa), Aurino José dos Santos, Diolina Nunes Barbosa, Iraildes Nunes Barbosa e Clemente Machado Neto (residentes em Manoel Vitorino/BA); b) o interrogatório dos réus.
A audiência ocorrerá de forma híbrida, ou seja, as partes, testemunhas, procuradores e demais pessoas podem participar da audiência comparecendo à sede da Justiça Federal, como também podem participar de forma não-presencial (videoconferência), por meio do aplicativo Microsoft Teams, utilizando o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2E5YjE2ODMtODFhMS00YzgyLThkYmMtNTVhOWUyNzgwNzJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22e1f05a73-0e20-48ff-a77a-71198a29cc3a%22%7d Deverão as partes que optarem pela participação remota ingressar no ambiente virtual com antecedência de quinze minutos, a fim de solucionar eventuais problemas com equipamentos ou conexão à rede mundial de computadores.
Caso as partes optem pela participação presencial, será disponibilizada uma sala no prédio da Justiça Federal.
Notifiquem-se as testemunhas e os réus para que forneçam seus números de telefone atualizados, a fim de facilitar o contato pela secretaria do juízo.
Intimem-se, devendo o juízo deprecado, quando for o caso, disponibilizar sala com computador conectado à audiência.
Indefiro a expedição dos ofícios, conforme requerido pela defesa, tendo em vista se tratar de dados públicos facilmente acessíveis em consulta à rede mundial de computadores.
Indefiro, ainda, o requerimento de arrolamento de testemunhas em momento posterior, visto que o arrolamento já foi realizado juntamente com a apresentação da resposta à acusação, restando preclusa a prática do ato.
Cumpra-se.
Jequié/BA, na data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal [1] Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Alterado pela L-011.719-2008) I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Acrescentado pela L-011.719-2008) II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. -
28/03/2023 11:10
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 08:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA.
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28/03/2023 09:03
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2023 09:03
Juntada de Certidão
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28/03/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2023 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2023 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 13:33
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 23:15
Juntada de resposta à acusação
-
02/12/2022 20:47
Decorrido prazo de ROGERIO ALMEIDA DE AZEVEDO em 29/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 13:56
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 08:09
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2022 11:17
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 01:02
Decorrido prazo de VALMIK COSTA LIMA em 15/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 19:46
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
26/08/2022 08:05
Decorrido prazo de LENILTON PEREIRA LOPES em 25/08/2022 23:59.
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15/08/2022 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 10:07
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
27/07/2022 21:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 21:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 15:00
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 15:00
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 15:30
Juntada de Certidão
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21/07/2022 15:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/07/2022 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2022 16:20
Recebida a denúncia contra VALMIK COSTA LIMA - CPF: *97.***.*60-06 (INVESTIGADO) e LENILTON PEREIRA LOPES registrado(a) civilmente como LENILTON PEREIRA LOPES - CPF: *59.***.*79-34 (INVESTIGADO)
-
25/03/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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