TRF1 - 1011518-36.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 08:57
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1011518-36.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CONSUELO ALEXANDRE DE AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANA DO CARMO SILVA PINHO - PA019376 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO INSS NAZARÉ - BELÉM e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança objetivando a determinação da imediata implantação de benefício previdenciário, tendo em vista a comprovação de incapacidade por perícia médica realizada pelo INSS.
A parte impetrante alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a implementação do benefício já reconhecido por órgão colegiado do INSS.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Decido.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
O INSS firmou acordo no RE 1171152/SC (Tema 1066), em que se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais nos prazos a seguir indicados: - Aposentadorias (exceto invalidez) - 90 dias - Aposentadoria por invalidez/auxílio doença - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio acidente - 60 dias - Benefício assistencial ao idoso e ao deficiente - 90 dias O prazo tem início na data do encerramento da instrução do requerimento administrativo, que é contato: da data da realização da perícia médica e social, quando necessária, para os benefícios assistenciais, por incapacidade e pensão por morte de dependente inválido; ou, para os demais benefícios, na data do requerimento.
Logo, o prazo máximo para análise do requerimento de aposentadoria por invalidez/auxílio doença é de 45 dias e o de benefício assistencial é de 90 dias após a perícia administrativa.
A parte impetrante comprovou o requerimento administrativo de auxilio doença e a realização da perícia em 10/11/2022, constatando a incapacidade laborativa (Id. 1526435390 - Pág. 3), sem observação de pendência de sua parte.
Logo, já foi extrapolado o prazo de para análise do requerimento após a perícia.
Diante da mora administrativa do INSS quanto ao cumprimento do seu dever decorrente de acordo judicial homologado pelo STF, o Poder Judiciário pode determinar a análise dos pedidos em tempo razoável.
Apesar da comprovação da incapacidade, não é possível deferir o pedido em sua integralidade - implantação do benefício -, pois não se sabe se os demais requisitos foram preenchidos, em especial a qualidade de segurada.
Sendo assim, são relevantes os fundamentos da impetração e o indeferimento da medida pode resultar a ineficácia do provimento final.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro parcialmente a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, para determinar à autoridade impetrada que analise e decida o requerimento administrativo no prazo de 10 dias. b) determino ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, através da PROCURADORIA GERAL FEDERAL, que assegure o cumprimento integral da liminar deferida; c) defiro o benefício da justiça gratuita; d) retifique-se a autuação para que conste como autoridade impetrada o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM/PA, excluindo-se GERENTE EXECUTIVO INSS NAZARÉ - BELÉM e a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS e) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) indicada(s) na petição inicial para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; f) intime(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) com urgência e pelo meio mais ágil, através de Oficial de Justiça, para cumprimento desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; h) determino à(s) autoridade(s) coatora(s)que procedam à comunicação interna a eventual agente competente e informem a este juízo, em caso de alteração de competência para cumprimento da liminar e apresentação de informações (seja anterior ou posterior ao ajuizamento do presente mandado de segurança), com fundamento no princípio da cooperação; i) intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que, querendo, ingresse no feito; j) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; k) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Mariana Garcia Cunha Juíza Federal Substituta -
14/03/2023 17:31
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2023 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2023 17:31
Concedida a gratuidade da justiça a CONSUELO ALEXANDRE DE AZEVEDO - CPF: *81.***.*06-00 (IMPETRANTE)
-
14/03/2023 17:31
Concedida em parte a Medida Liminar
-
14/03/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
13/03/2023 13:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/03/2023 11:22
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000212-05.2019.4.01.3908
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Ericlezio Santana de Oliveira
Advogado: Thaianny Barbosa Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 11:21
Processo nº 1001422-20.2023.4.01.4301
Gerente Executivo da Agencia de Imperatr...
Clebiane Mendes dos Santos
Advogado: Nonata de Morais Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2023 09:28
Processo nº 0008265-41.2010.4.01.3600
Antonio Penasso
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Marcelo Silva Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2010 13:01
Processo nº 0030159-81.2002.4.01.3300
Crystal Company Importacao e Exportacao ...
Uniao Federal
Advogado: Marlus Fagundes de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/12/2002 17:35
Processo nº 0030159-81.2002.4.01.3300
Crystal Company Importacao e Exportacao ...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Joao Luis Torreao Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/08/2008 13:26