TRF1 - 0030159-81.2002.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030159-81.2002.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030159-81.2002.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CRYSTAL COMPANY IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO LUIS TORREAO FERREIRA - BA16404 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Nº 0030159-81.2002.4.01.3300 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Crystal Company Importação e Exportação Ltda. em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação cautelar proposta pela ora apelante, acolhendo utilização de bem imóvel como garantia em processo de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior.
A apelante requer a extinção do processo sem julgamento de mérito, em razão da perda de seu objeto, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/73, determinando-se, como consectário lógico, a extinção da garantia hipotecária realizada sob o imóvel denominado Fazenda São José do Rio Seco, nos termos do § 1 ° do art 12 da Instrução Normativa 228/2002, com a conseqüente expedição dos ofícios necessários à referida baixa.
Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. É o breve relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0030159-81.2002.4.01.3300 VOTO A presente ação cautelar foi ajuizada com o único propósito de se autorizar judicialmente a prestação de garantia imobiliária para se viabilizar a continuidade de procedimento especial de fiscalização, referente a desembaraço aduaneiro de mercadoria perecível (bacalhau) importada da Noruega no ano de 2002, tendo em vista a exigência e as formas de caução constantes do art. 7º da então vigente Instrução Normativa SRF nº 228/2002: Art. 7º — Enquanto não comprovada a origem lícita, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos necessários à prática das operações, bem assim a condição de real adquirente ou vendedor, o desembaraço ou a entrega das mercadorias na importação fica condicionado à prestação de garantia, até conclusão do procedimento especial. (...) § 3º A garantia a que se refere este artigo poderá ser prestada sob a forma de depósito em moeda corrente, fiança bancária ou seguro em favor da União.
A sentença, ao julgar o feito no ano de 2007, acolheu o pleito quanto à garantia ofertada pela autora, do que se presume, dado o lapso temporal do início dos fatos até este ano de 2023, que o referido procedimento especial haja sido concluído pela Receita Federal, especialmente pelo fato de haver iniciado no ano de 2002, portanto há mais de 20 (vinte) anos atrás.
Nessa conformação, evidente a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, o que atrai a incidência da norma constante do art. 485, VI, do CPC/2015.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Determino a desconstituição do gravame que pende sobre o imóvel objeto da presente ação, com a expedição dos ofícios que se fizerem necessários.
Mantenho a condenação da demandada quanto às custas e aos honorários de advogado, uma vez que, seja pelo princípio da sucumbência, seja pelo princípio da causalidade, não há como se imputar à demandante a obrigação pelas despesas do processo. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Nº 0030159-81.2002.4.01.3300 APELANTE: CRYSTAL COMPANY IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA APELADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CPC, ART. 485, VI. 1.
Ação cautelar foi ajuizada com o único propósito de se autorizar judicialmente a prestação de garantia imobiliária para se viabilizar a continuidade de procedimento especial de fiscalização, referente a desembaraço aduaneiro de mercadoria perecível (bacalhau) importada da Noruega no ano de 2002, tendo em vista a exigência e as formas de caução constantes do art. 7º da então vigente Instrução Normativa SRF nº 228/2002. 2.
A sentença, ao julgar o feito no ano de 2007, acolheu o pleito quanto à garantia ofertada pela autora, do que se presume, dado o lapso temporal do início dos fatos até este ano de 2023, que o referido procedimento especial haja sido concluído pela Receita Federal, especialmente pelo fato de haver iniciado no ano de 2002, portanto há mais de 20 (vinte) anos atrás. 3.
Evidente a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, o que atrai a incidência da norma constante do art. 485, VI, do CPC/2015. 4.
Processo extinto sem resolução de mérito, com determinação de desconstituição do gravame que pende sobre o imóvel objeto da presente ação.
Custas e honorários mantidos conforme sentença.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, julgar extinto o processo sem resolução de mérito.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
27/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 24 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CRYSTAL COMPANY IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, Advogado do(a) APELANTE: JOAO LUIS TORREAO FERREIRA - BA16404 .
APELADO: FAZENDA NACIONAL, .
O processo nº 0030159-81.2002.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-04-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
29/01/2020 11:50
Conclusos para decisão
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11/12/2019 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 10:20
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 10:20
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 10:14
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 10:14
Juntada de Petição (outras)
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28/10/2019 08:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/12/2017 13:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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05/12/2017 16:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO APÓS CÓPIA
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01/12/2017 14:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA P/ CÓPIA
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28/11/2017 10:35
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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28/11/2017 10:08
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
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13/04/2016 16:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/04/2016 16:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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13/04/2016 16:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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13/04/2016 16:48
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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11/04/2016 15:42
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - MAXIMINIANO EDUARDO ANDRADE CARDOSO - CÓPIA
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08/04/2016 14:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA P/ CÓPIA
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08/04/2016 14:03
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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07/04/2016 09:24
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
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25/11/2014 10:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:44
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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08/07/2010 23:11
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
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19/08/2009 09:20
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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19/08/2008 08:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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13/08/2008 18:31
CONCLUSÃO AO RELATOR
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13/08/2008 18:30
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2008
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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