TRF1 - 0029964-48.2006.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0029964-48.2006.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:CAESB - COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de execução proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em desfavor de CAESB - COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL.
A executada nomeou à penhora o imóvel rural, Gleba B2 da Fazenda Santa Maria, localizada no município de Valparaíso - GO, matrícula nº 58.760 (id 371335567).
O exequente rejeitou o bem nomeado e requereu bloqueio de valores em nome da executada, no montante do valor da dívida devidamente atualizada, via sistema Bacenjud (pp. 1-2 de id 371335577 e p. 1 de id 371335591).
Da nomeação de bem à penhora O exequente recusou o bem nomeado, alegando a não observância à ordem legal prevista no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais, que estabelece o dinheiro como primeira opção.
Dessa forma, ante a recusa justificada do exequente, indefiro por ora o pedido de penhora do imóvel indicado pela executada.
Do pedido de bloqueio 1.
Proceda-se ao bloqueio via BACENJUD de ativos financeiros da parte executada, tendo em vista não haver nos autos garantia do juízo, nem tampouco pagamento ou parcelamento do débito exequendo, e considerando, também, a inexistência de embargos à execução com efeito suspensivo. 2. É certo que a constrição judicial, ora determinada, não deve abranger a totalidade de bens da parte executada, prejudicando, indiscriminadamente, a sua própria subsistência.
Assim sendo, e nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, não pode a constrição incidir sobre verbas comprovadamente de caráter alimentar, provenientes de vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões e, ainda, sobre quantias relativas a depósitos em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos.
Ainda sobre o assunto, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que essa impenhorabilidade se estende a valores existentes 'em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda' (REsp 1.340.120/SP).
Para alcançar esse patamar de impenhorabilidade, o STJ também estabeleceu expressamente ser admissível 'que o valor incida em mais de uma aplicação financeira', desde que respeitado o limite de quarenta salários mínimos (EResp 201302074048).
São beneficiárias deste entendimento as pessoas físicas ou jurídicas, sejam empresas de pequeno porte ou microempresa, ou, ainda, firmas individuais, nas quais os sócios trabalhem pessoalmente (REsp 891.703/RS). 3.
Desse modo, pode-se inferir de imediato a impenhorabilidade do valor constrito quando esse for inferior a quarenta salários mínimos, bem como representar apenas parte da quantia solicitada para a constrição.
Isso porque o valor bloqueado, por ser parcial, irá, sem dúvidas, representar o total dos ativos financeiros da parte executada, que, no caso, será menor que o limite estabelecido por lei (CPC, art. 833, X). 4.
Com essas ressalvas, em caso de bloqueio positivo, deverá a Secretaria proceder da forma que se segue. 5.
Na hipótese de a quantia bloqueada ser insignificante (CPC, art. 836), proceda-se ao imediato desbloqueio por meio do Sistema supracitado. 6.
Se o numerário efetivamente bloqueado for parcial e inferior a quarenta salários mínimos - hoje correspondente a R$ 38.560,00 (trinta e oito mil e quinhentos e sessenta reais), proceda-se ao imediato desbloqueio, ante a sua impenhorabilidade, observando-se as regras contidas no item 2. 7.
Se houver bloqueio a maior, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de um dia, o valor atualizado do débito, a fim de se verificar se houve excesso de constrição.
Em caso positivo, determino o imediato desbloqueio do valor excedente. 8.
Caso subsistam valores bloqueados, proceda-se à transferência, por meio do sistema BACENJUD, para a Caixa Econômica Federal, agência 3911, em conta a ser aberta à disposição deste Juízo. 9.
Se for o caso, intime-se a parte executada acerca da penhora realizada e do prazo para embargos.
Brasília-DF.
Intimem-se.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA / DF (assinatura digital - vide rodapé deste documento) -
16/11/2020 16:41
Juntada de Petição intercorrente
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15/11/2020 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2020 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 14:04
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
08/06/2020 17:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/06/2020 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/04/2020 06:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
03/04/2020 19:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/04/2020 18:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/04/2020 15:59
Conclusos para despacho
-
19/11/2018 12:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/07/2018 12:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
10/07/2018 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/07/2018 17:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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04/07/2018 17:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/06/2018 10:43
Conclusos para despacho
-
08/12/2016 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/12/2016 14:33
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
05/10/2016 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/09/2016 08:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
09/09/2016 10:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/09/2016 10:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/08/2016 17:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/07/2016 13:56
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
27/07/2016 13:56
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - Em 18.07.2016
-
17/03/2016 16:34
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
08/03/2016 11:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/07/2015 12:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - com peticao
-
04/03/2015 11:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PRF
-
19/02/2015 12:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/02/2015 12:27
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
19/02/2015 11:52
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
19/02/2015 11:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Decisao proferida em 18/02/2015
-
04/02/2015 18:29
Conclusos para despacho
-
18/09/2009 16:10
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO - REPLICACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL AUTORIZADA PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
-
18/09/2009 16:10
PROCESSO DIGITALIZADO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
-
01/07/2009 12:00
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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06/05/2009 10:13
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
-
06/05/2009 10:13
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO - PROCESSO SUSPENSO POR 60 DIAS, CONFORME PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
-
22/08/2008 15:19
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
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20/08/2008 12:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/08/2008 17:19
Conclusos para despacho
-
18/06/2008 13:33
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
04/06/2008 13:53
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
02/04/2008 14:09
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
28/03/2008 18:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/02/2008 17:46
Conclusos para despacho
-
18/02/2008 17:57
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/02/2008 17:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/02/2008 18:28
Conclusos para despacho
-
10/09/2007 16:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/09/2007 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/09/2007 15:34
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/09/2007 14:00
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/09/2007 13:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/09/2007 13:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/08/2007 10:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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10/05/2007 16:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/04/2007 16:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/04/2007 16:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/03/2007 09:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - IBAMA
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27/03/2007 13:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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27/03/2007 13:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
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23/03/2007 17:35
CARGA: RETIRADOS MPF
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22/03/2007 17:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/01/2007 14:01
Conclusos para decisão
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06/12/2006 15:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
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21/11/2006 13:38
CARGA: RETIRADOS MPF
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21/11/2006 13:11
REMESSA ORDENADA: MPF
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21/11/2006 13:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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16/11/2006 13:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/10/2006 16:29
Conclusos para decisão
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16/10/2006 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MPF REQUER VISTAS DOS AUTOS
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16/10/2006 16:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/10/2006 14:16
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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11/10/2006 13:54
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2006
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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