TRF1 - 1037378-55.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 15:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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28/01/2025 15:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
28/01/2025 15:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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28/01/2025 15:06
Juntada de Informação
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28/01/2025 15:05
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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28/11/2024 00:12
Decorrido prazo de CEBRASPE em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ALEX SANDRO SILVA DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:58
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
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25/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:06
Recurso Especial não admitido
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25/10/2024 17:06
Negado seguimento a Recurso
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28/11/2023 16:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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28/11/2023 16:29
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/11/2023 16:28
Juntada de Certidão
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24/11/2023 00:03
Decorrido prazo de CEBRASPE em 23/11/2023 23:59.
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06/11/2023 09:58
Juntada de contrarrazões
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - 5ª Turma ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 1037378-55.2021.4.01.3400 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: ALEX SANDRO SILVA DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CLAUDIO KOZIKOSKI JUNIOR - PR36820-A, RENAN PEREIRA FREITAS - SC54359-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CEBRASPE Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 26 de outubro de 2023.
VERA LUCIA SIZUE ITO DE SOUZA Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção -
26/10/2023 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2023 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2023 00:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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28/09/2023 17:43
Juntada de recurso especial
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27/09/2023 00:00
Decorrido prazo de CEBRASPE em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Acórdão em 04/09/2023.
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02/09/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037378-55.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037378-55.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALEX SANDRO SILVA DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO CLAUDIO KOZIKOSKI JUNIOR - PR36820-A e RENAN PEREIRA FREITAS - SC54359-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1037378-55.2021.4.01.3400 Processo na Origem: 1037378-55.2021.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Esta Turma julgou a apelação interposta pelo autor,parte ora embargante, com acórdão assim sintetizado: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
EDITAL PRF 1/2021.
QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO.
REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU DE DESCONFORMIDADE COM O EDITAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas de concurso público, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249) 2.
Hipótese em que a insurgência do impetrante volta-se contra os critérios de correção de três questões da prova objetiva do concurso para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal regida pelo Edital PRF nº 1/2021, e as respostas que a banca reputou como corretas, não se divisando ocorrência de ilegalidade, consubstanciada na cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame ou de algum erro crasso, aferível de plano, razão pela qual é incabível a intervenção do Poder Judiciário, porquanto inerentes ao mérito administrativo. 3.
Apelação a que se nega provimento. 4.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Vieram aos autos os embargos de declaração em apreço, à premissa de existência de omissão no julgado, que não teria se pronunciado acerca da tese do recorrente de violação ao comando do art. 14, §1º, I da CRFB, bem como do fato de que a questão impugnada já foi objeto de outras demandas, tendo sido anulada em sentença ante as flagrantes ilegalidades observadas.
Pugnando pelo provimento dos embargos, requer o saneamento dos vícios apontados, integrando-se o julgado, para fins de pré-questionamento dos pontos destacados.
Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1037378-55.2021.4.01.3400 Processo na Origem: 1037378-55.2021.4.01.3400 VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material.
Na espécie, o acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame, com a análise necessária e suficiente para o julgamento da causa, a ela conferindo o desfecho considerado pertinente.
Essa compreensão se aplica inclusive quanto aos pontos abordados no recurso integrativo, tendo o acórdão por ele censurado, acompanhando jurisprudência assente sobre a matéria, tratado acerca de todos os pontos trazidos na peça dos embargos, conquanto o tenha feito em sentido distinto daquele objetivado pela parte embargante.
O acórdão foi claro acerca da inexistência de qualquer irregularidade nas questões, inclusive com a citação de cada enunciado e resposta, além da justificativa apresentada pela banca examinadora, sendo incabível a atuação do Poder Judiciário para substituir a Administração, sob pena de grave ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Ademais, o fato de haver decisões, de outros juízos, em sentido contrário, não tem o condão de vincular o entendimento do juiz natural.
Em verdade, a parte embargante não aponta nenhuma omissão interna no acórdão, mas apenas expressa irresignação quanto ao entendimento firmado pelo julgador colegiado a partir da prova dos autos, cuja divergência diz respeito ao próprio mérito da causa e não reclama o saneamento pelo recurso integrativo.
Portanto, não há omissão no acórdão a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, haja vista não se subsumir a hipótese em análise ao dispositivo transcrito.
Assim, eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada dessa via recursal.
Insta registrar, ademais, ser firme a jurisprudência no sentido de que o juízo não é obrigado “a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir” (STF, RE nº 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Correa, DJ de 25/5/1984).
Além disso, devem ser analisados os argumentos previamente apresentados que se mostrem aptos a infirmar as conclusões externadas pelo julgador, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
SUPOSTA AFRONTA AO ART. 489, § 1º, CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARGUMENTOS ANALISADOS.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Não constituem, portanto, recurso de revisão.
II - Não há que se falar em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando a decisão examinou adequadamente todos os argumentos deduzidos no processo que seriam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
III - "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel.
Quinta Turma, Rel.
Min.Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/6/2015).
IV - A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a sentença condenatória não configura, por si só, prejuízo indispensável para o reconhecimento da nulidade.
V - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver vício na decisão impugnada, o que não se observa no caso dos autos.
Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC 96.462/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018) O que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1037378-55.2021.4.01.3400 Processo na Origem: 1037378-55.2021.4.01.3400 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: ALEX SANDRO SILVA DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CLAUDIO KOZIKOSKI JUNIOR - PR36820-A, RENAN PEREIRA FREITAS - SC54359-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CEBRASPE Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A EMBARGANTE: ALEX SANDRO SILVA DE SOUZA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DESTA CORTE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2.
Analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame da Corte, e não havendo incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa. 3.
O julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
31/08/2023 17:06
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 08:41
Juntada de Certidão
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31/08/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 08:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2023 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 13:58
Juntada de Certidão de julgamento
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26/07/2023 00:07
Decorrido prazo de CEBRASPE em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:40
Publicado Intimação de pauta em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 17:52
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ALEX SANDRO SILVA DE SOUZA, Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CLAUDIO KOZIKOSKI JUNIOR - PR36820-A, RENAN PEREIRA FREITAS - SC54359-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, CEBRASPE, Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A .
O processo nº 1037378-55.2021.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-08-2023 a 25-08-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - DM - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 18/08/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 25/08/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected]. -
14/07/2023 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 18:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2023 14:21
Conclusos para decisão
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07/07/2023 14:20
Juntada de Certidão
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05/07/2023 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 20:22
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2023 00:04
Decorrido prazo de ALEX SANDRO SILVA DE SOUZA em 13/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:05
Decorrido prazo de CEBRASPE em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:58
Publicado Acórdão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 13:19
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037378-55.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037378-55.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALEX SANDRO SILVA DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO CLAUDIO KOZIKOSKI JUNIOR - PR36820-A e RENAN PEREIRA FREITAS - SC54359-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1037378-55.2021.4.01.3400 Processo na Origem: 1037378-55.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de apelação interposta contra sentença denegatória da segurança em ação por meio da qual a parte impetrante pretende ver declarada a nulidade de três questões da prova objetiva do concurso público para o provimento de vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal, regulado pelo edital nº 01/2021, garantindo-se a permanência no certame, e, caso aprovado, a nomeação no cargo pleiteado.
O juízo de 1º grau empreendeu essa resolução por considerar que, ausente qualquer ilegalidade apta a justificar a pretensão, não cabe ao Poder judiciário reexaminar os critérios de correção de provas e atribuições de notas estabelecidas pela banca examinadora de concurso público.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a possibilidade de, havendo violação à lei ou ao edital na realização do concurso público, o Poder Judiciário realizará controle judicial devendo o ato ser anulado com base na legalidade e nos princípios constitucionais, uma vez que está expresso na CF que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Pugnando pelo provimento da apelação, em razão de erro grosseiro, requer a reforma da sentença para que seja anuladas as questões mencionadas na exordial, com a respectiva atribuição dos pontos dos referidos itens.
Com contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal O Ministério Público Federal, nesta instância, não opinou sobre o mérito da ação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1037378-55.2021.4.01.3400 Processo na Origem: 1037378-55.2021.4.01.3400 VOTO Inicialmente, cumpre esclarecer que a controvérsia já foi objeto de reiterados julgamentos, inclusive em sede de Repercussão Geral, consolidando-se a compreensão de que ao Poder Judiciário, no tocante a questões relativas a concurso público, cabe tão somente apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249), permitindo-se, ainda, o reexame da questão quando se constatar a presença de erro crasso, aferível de plano.
Já em relação ao conteúdo previsto no edital, o Superior Tribunal de Justiça entende que “no edital de concurso público não é necessária a previsão exaustiva de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame” (STJ.
Corte Especial.
MS 24.453/DF, Rel.Min.
Francisco Falcão, julgado em 17/06/2020).
Fixadas tais premissas, a sentença não merece reparo, porquanto em consonância com a jurisprudência firmada sobre a matéria.
Com efeito, os fundamentos apresentados pelo apelante versam justamente sobre os critérios de correção da banca examinadora, tanto que, para fundamentar sua pretensão, discorre sobre o conteúdo dos itens referentes a cada questão, alegando ter havido erro na correção de suas respostas.
As questões ora debatidas foram assim redigidas e a parte Ré apresentou as justificativas para a manutenção do gabarito: De acordo com o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, ausência de servidor do seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, já que pode acarretar desordem nas relações humanas.
Gabarito: Errado Justificativa: O Código de Ética é claro ao apontar a ausência injustificada, e não qualquer ausência, como fator de desmoralização do serviço público, conforme a redação do Decreto n.º 1.171/1994.
A Constituição Federal de 1988 não garante o direito à escusa de consciência sobre o dever de votar para os maiores de 18 anos de idade e para os menores de 70 anos de idade.
Gabarito: Errado.
Justificativa: Trata-se de duas normas constitucionais que convivem harmonicamente: escusa de consciência (art. 5º, VIII, CF) e voto obrigatório (art. 14, § 1º, CF).
Com efeito, o eleitor que, caso não queira votar, independente de motivação e o que inclui a escusa de consciência, deve justificar essa ausência, sob pena de sofrer as medidas legais.
Entre as atividades de prevenção do uso indevido de drogas, está o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido dessas substâncias ilícitas.
Gabarito: Certo Justificativa: Da leitura do dispositivo não se percebe uma confusão de termos jurídicos que eventualmente se daria entre atividade, princípio e diretriz.
Numa interpretação literal, as “atividades de prevenção”, em rol elencado, deveriam seguir a princípios e diretrizes.
Como se denota, os enunciados não deixam margem de dúvida para a suposta dupla interpretação ou duplicidade de resposta, sendo certo que os supostos “erros” de correção mais parecem dizer com a interpretação da parte apelante do que propriamente com a não correspondência aos critérios técnicos e legais.
O erro crasso, que permitiria ao Judiciário invadir a esfera da banca examinadora, é aquela falha considerada absurda à primeira vista, evidente, indiscutível, e não suposto erro de escolha da banca examinadora em relação à doutrina, ciência ou conjunto de regras técnicas que seguirá como parâmetro para justificar as respostas do gabarito oficial.
No caso, não se denota nenhum erro grasso a ensejar a anulação pretendida.
Em verdade, percebe-se que a parte apelante se esforça em apresentar teses que suspostamente corroboram com as suas respostas dadas às questões ora debatidas, cuja análise extrapola a simples percepção de erro grosseiro ou mesmo de ausência de previsão no conteúdo das matérias exigidas pelo edital.
Diante de tal cenário, não se afigura possível a revisão pretendida, tendo em vista que, na verdade, a insurgência do apelante é contra o entendimento adotado pela banca examinadora, sem, contudo, demonstrar manifesto erro material ou violação do edital do certame, aferíveis de plano e sem necessidade de avançar para o conteúdo em si do conhecimento exigido, capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário.
Assim, como citado anteriormente, o STF consolidou o entendimento no sentido de que, por não se tratar de exame de legalidade, mas sim de discricionariedade, não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo das questões formuladas para mesmo diante de ausência de ilegalidade afastar o entendimento adotado pela banca examinadora (STF.
MS 21176, Plenário.
RE 140.242, 2ª Turma).
Nesse sentido são os precedentes desta Corte Federal: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO.
CARGO DE ANALISTA PROCESSUAL.
REVISÃO DE PROVA DISCURSIVA.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EDITAL OU ERRO MATERIAL.
SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Em se tratando de concurso público, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, na definição dos critérios de correção de prova e fixação das respectivas notas.
II - No caso em exame, não demonstrada a existência de qualquer irregularidade editalícia, ou ainda, a ocorrência de manifesto erro material, não se afigura possível a revisão de prova, conforme pretendido, tendo em vista que a insurgência da apelante é contra critérios de correção de prova, sem demonstrar, contudo, violação do edital do certame, cujas regras foram observadas pela Administração Pública, não bastando para a interferência excepcional do Poder Judiciário a alegação de que não havia resposta padrão para a questão impugnada, na medida em que as razões da atribuição de nota à candidata foram devidamente prestadas pelo administrador, mostrando-se razoáveis e proporcionais.
III - Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação da autora. (ACORDAO 00085865220104013802, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 11/10/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DISCURSIVA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO CONSTANTE DO ART. 285-A DO CPC.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
AUTOS DEVIDAMENTE INSTRUÍDOS.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
DESCABIMENTO.
FLAGRANTE TERATOLOGIA.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
I.
Aplicação da regra do art. 285-A, do CPC/73, exigia a reprodução do teor da(s) sentença(s) anteriormente proferida(s) pelo juízo.
II.
A sentença recorrida não declinou decisões proferidas pelo mesmo juízo aplicando as mesmas razões utilizadas para denegar a segurança pretendida pela apelante, daí necessário o reconhecimento de sua nulidade.
III.
Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, tendo a parte ré já se manifestado em contrarrazões de apelação e o Ministério Público Federal já se manifestado por parecer, encontram-se os autos devidamente instruídos e hábeis à aplicação da teoria da causa madura, em conformidade com o previsto no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015.
IV.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632583, com repercussão geral reconhecida, firmou orientação no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas".
Acrescentou, ademais, que, "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame".
Na mesma linha de orientação, precedentes do STJ e desta Corte.
V.
A banca examinadora ao decidir não tem o dever de sanar o inconformismo do candidato ou oferecer respostas didáticas, mas sim o de fundamentar suas conclusões, em conformidade com os princípios que regem o ato administrativo.
VI.
No caso em apreço, a parte autora impugnou as correções que lhe foram feitas aos quesitos 2.1 e 2.2, da questão nº 1, da prova discursiva aplicada por ocasião do 4º Concurso Público para Ingresso no cargo de Defensor Público Federal de Segunda Categoria.
VII.
No caso do quesito 2.1, em verdade, a resposta dada pela candidata divergiu em parte do critério de correção adotado pela banca, o que justificou a diminuição de sua pontuação; quanto ao quesito 2.2, embora a resposta dada pela parte autora estivesse correta em parte, a fundamentação por ela utilizada divergiu daquela adotada pela banca examinadora como correta e hábil à pontuação integral, motivo pelo qual, inocorrente a teratologia aludida.
VIII.
Recurso de apelação da impetrante a que se nega provimento.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. (ACORDAO 00310951920104013400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 11/10/2016) Por sua vez, os itens da prova já foram revisados, uma vez mais, quando da interposição do recurso administrativo, não havendo razão para o Judiciário determinar uma terceira correção, mormente diante da ausência de ilegalidade ou de erro material na correção em análise, além de configurar interferência indevida do Judiciário e violação ao princípio da separação dos poderes.
Assim, não merece reparos a sentença que denegou a segurança.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO CÍVEL (198) 1037378-55.2021.4.01.3400 Processo na Origem: 1037378-55.2021.4.01.3400 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: ALEX SANDRO SILVA DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CLAUDIO KOZIKOSKI JUNIOR - PR36820-A, RENAN PEREIRA FREITAS - SC54359-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CEBRASPE Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
EDITAL PRF 1/2021.
QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO.
REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU DE DESCONFORMIDADE COM O EDITAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas de concurso público, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249) 2.
Hipótese em que a insurgência do impetrante volta-se contra os critérios de correção de três questões da prova objetiva do concurso para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal regida pelo Edital PRF nº 1/2021, e as respostas que a banca reputou como corretas, não se divisando ocorrência de ilegalidade, consubstanciada na cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame ou de algum erro crasso, aferível de plano, razão pela qual é incabível a intervenção do Poder Judiciário, porquanto inerentes ao mérito administrativo. 3.
Apelação a que se nega provimento. 4.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF, 26 de abril de 2023.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
12/05/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:15
Juntada de embargos de declaração
-
12/05/2023 11:13
Conhecido o recurso de ALEX SANDRO SILVA DE SOUZA - CPF: *90.***.*49-08 (APELANTE) e não-provido
-
28/04/2023 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2023 13:13
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/03/2023 00:32
Decorrido prazo de CEBRASPE em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:17
Publicado Intimação de pauta em 16/03/2023.
-
16/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ALEX SANDRO SILVA DE SOUZA, Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CLAUDIO KOZIKOSKI JUNIOR - PR36820-A, RENAN PEREIRA FREITAS - SC54359-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, CEBRASPE, Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A .
O processo nº 1037378-55.2021.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-04-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
14/03/2023 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 17:40
Incluído em pauta para 26/04/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM.
-
29/04/2022 14:12
Juntada de parecer
-
29/04/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 16:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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27/04/2022 16:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/04/2022 16:26
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
27/04/2022 16:24
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
21/03/2022 16:00
Recebidos os autos
-
21/03/2022 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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