TRF1 - 1016694-48.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
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Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA Intimação CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO POLO PASSIVO:YASMINE ALENCAR OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ZILDA APARECIDA GONCALVES DE SOUSA - MG188086-A Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) para que, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões ao RESP e/ou RE, conforme determinado no art. 1.030 do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 6 de junho de 2023. -
13/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016694-48.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016694-48.2022.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO POLO PASSIVO:YASMINE ALENCAR OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ZILDA APARECIDA GONCALVES DE SOUSA - MG188086-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1016694-48.2022.4.01.3700 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela Fundação Universidade do Maranhão - UFMA e remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1016694-48.2022.4.01.3700, movido por YASMINE ALENCAR OLIVEIRA contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO, determinou à autoridade coatora que constitua uma banca examinadora especial, bem como proceda à respectiva avaliação, devendo, ao final, caso aprovada, expedir o respectivo diploma da impetrante e a outorga de grau.
Em suas razões recursais, alega a apelante que a impetrante reconheceu, expressamente, que cumpriu apenas 87,5% da carga horária exigida no internato, não possuindo os requisitos necessários para outorga do grau, uma vez que não cumpriu a integralidade dos componentes curriculares, não havendo ilegalidade ou abuso de poder.
Sem contrarrazões.
Transcrevo o relatório da sentença: Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por YASMINE ALENCAR OLIVEIRA PONTES em face de ato do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (Natalino Salgado Filho), objetivando determinação para a autoridade coatora “proceda com a colação de grau do IMPETRANTE no prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas), com a devida Colação de Grau e Expedição do Certificado de Conclusão do Curso em igual prazo, em razão dos motivos já expostos, sob pena de multa diária a ser imposta por este Douto Juízo”.
Consta da inicial, em síntese, que a Impetrante é aluna do último período do curso de medicina da UFMA, no Campus de Imperatriz (MA), já tendo cumprido 100% da carga teórica, aprovação no trabalho de conclusão de curso (TCC) e mais 87,5% do estágio curricular obrigatório.
Informa que foi aprovada no Concurso Público para o provimento de cargos de tutores médicos e médicos de família e comunidade, da Agência para Desenvolvimento da Atenção Primária da Saúde (ADAPS), obtendo a 1ª colocação para a cidade de Santa Luzia/MA.
Alega que solicitou a abreviação de curso e de colação especial, porém até o momento não obteve resposta da UFMA.
Sustenta possuir requisitos para a abreviação do curso.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos Requereu o benefício da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos.
Liminar concedida, para determinar à autoridade impetrada que, da forma mais expedita possível, constitua uma banca examinadora especial, nos termos do art.47, § 2º, da 9.394/96, que deverá indicar o programa a ser exigido do Impetrante, bem como proceder a respectiva avaliação, devendo, ao final, caso aprovado, expedir o respectivo diploma e a outorga de grau (id 1024768782).
A impetrante juntou documentos, alegando descumprimento da decisão liminar.
O impetrado prestou informações e informou o cumprimento da liminar (id 1044196789).
A FUFMA requereu o seu ingresso no feito, na condição de assistente litisconsorcial passivo; pugnou pela denegação da segurança e informou a interposição de agravo de instrumento.
Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da segurança (id 1286448751). É o relatório.
O Ministério Público Federal não se manifestou.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1016694-48.2022.4.01.3700 V O T O Mérito O presente mandamus foi impetrado com vistas à determinação de constituição de banca especial de avaliação para fins de abreviação do curso, com a consequente colação de grau e emissão do respectivo diploma de graduação, uma vez que a parte impetrante foi aprovada em concurso público para provimento de cargos de tutores médicos e médicos de família e comunidade, da Agência para Desenvolvimento da Atenção Primária da Saúde (ADAPS), obtendo a 1ª colocação para a cidade de Santa Luzia/MA.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: FUNDAMENTAÇÃO Consoante dicção do art. 48, § 1º, da Lei n. 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação - compete às instituições de ensino o certificado de colação de grau e, bem assim, a expedição de diplomas.
A realização da solenidade de colação de grau, assim como as demais atividades acadêmicas, está prevista em calendário letivo, determinado pela IES, no exercício da autonomia didático-científica conferida às Universidades pela Constituição Federal (art. 207).
A Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, assim estabelece no seu art. 47, §2º: “Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. (...) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.” grifei Pois bem, das informações trazidas à inicial e dos documentos colacionados, extrai-se que o Impetrante já cursou 75% da sua grade curricular (3 semestres de um total de 4), com coeficiente de rendimento de 9,69, evidenciado excelente aproveitamento nos estudos, o que não se mostra razoável a negativa da abreviação do curso, ainda mais considerando a situação de iminente convocação para assunção de cargo público.
Anoto, por oportuno, que o Tribunal Regional Federal da Primeira Região firmou entendimento no sentido da possibilidade de abreviação de curso superior, com avaliação do desempenho do aluno para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, mormente quando necessário o documento para fins de cumprimento de requisito necessário à nomeação em cargo público.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
ABREVIAÇÃO DO CURSO.
EXAME DE AVALIAÇÃO DE APROVEITO EXTRAORDINÁRIO DE ESTUDOS PARA ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU.
APROVAÇÃO POR BANCA EXAMINADORA.
REGISTRO DA DISPENSA DAS DISCIPLINAS.
DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO POR PARTE DA PRÓ-REITORIA.
OUTORGA DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A teor do § 2º do art. 43 da Lei nº 9.394/96 "Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino." 2.
A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido da possibilidade de abreviação de curso superior, com avaliação do desempenho do aluno para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, mormente quando necessário o documento para fins de cumprimento de requisito necessário à nomeação em cargo público.
Precedentes: REOMS 0014557-30.2015.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 09/05/2017; REOMS 0009849-25.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 21/08/2017; REOMS 0015006-85.2015.4.01.4000, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 06/02/2019) 3.
O impetrante foi submetido a Exame de Avaliação de Aproveitamento Extraordinário de Estudos realizado pela banca examinadora do Departamento de Ciências Jurídicas e devidamente aprovado nas disciplinas pendentes, necessárias à conclusão do currículo do curso superior de Direito, razão pela qual deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança. 4.
Ademais, no caso concreto, o impetrante obteve provimento judicial que determinou a outorga de grau e expedição do diploma em maio de 2015, tendo tomado posse no cargo de Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no mesmo mês, razão pela qual resta consolidada situação fática que deve ser mantida em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
Remessa oficial desprovida. (REO 00097749220154014000, TRF1, Quinta Turma, Rel.
Des.
Fed.
Carlos Augusto Pires Brandão, e-DJF1: 07/05/2019) grifei ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL.
ENSINO SUPERIOR.
INSTITUIÇÃO DE BANCA EXAMINADORA ESPECIAL PARA ABREVIAÇÃO DE CURSO SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
FATO CONSOLIDADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A possibilidade de aproveitamento extraordinário dos estudos está prevista na Lei nº 9.394/96, art. 47, § 2º.
II - Não deve prosperar o argumento de que o aproveitamento extraordinário não pode incidir sobre matérias práticas, tendo em vista que não é admissível a interpretação restritiva do dispositivo legal, bem como a autonomia didático-científica da instituição não pode gerar ônus desarrazoado e desproporcional ao aluno concluinte.
Precedente.
III - Ademais, comprovou a impetrante ter sido aprovada no concurso público para professor de Educação Física da Secretaria de Educação e Cultura do Piauí, não se mostrando razoável negar-lhe a possibilidade de antecipação de integralização da grade curricular, como deseja.
IV - Ademais, a prolação de decisão, em agravo de instrumento, antecipando os efeitos da tutela recursal, datada de 09/10/2015, determinando à autoridade impetrada que viabilizasse a antecipação do curso da impetrante e, caso aprovada, fosse expedido o respectivo diploma de conclusão do curso de Educação Física, consolida situação de fato cuja desconstituição não se recomenda.
V - Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 00150068520154014000, TRF1, Sexta Turma, Rel.
Des.
Fed.
Jirair Aram Meguerian, e-DJF1: 06/02/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU.
ANTECIPAÇÃO.
LEI N. 9.394/1996, ART. 47, § 2º.
CONCURSO PÚBLICO.
POSSE.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1.
A Lei n. 9.394/1996, art. 47, § 2º, permite aos alunos "que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial", abreviar a duração do curso. 2.
Hipótese em que a autora pleiteou a abreviação do curso de graduação, a fim de tomar posse em cargo público para o qual fora aprovada, situação que encontra amparo na jurisprudência. 3.
Assegurada à autora a antecipação da colação de grau pleiteada, em 2010, com a posterior informação de que obteve a expedição do certificado de conclusão do curso, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, cuja desconstituição não se mostra viável. 4.
Sentença confirmada. 5.
Apelação desprovida. (AC 00085327420104014000, TRF1, Sexta Turma, Rel.
Des.
Fed.
Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1: 31/08/2018) O caso, portanto, é de concessão da segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmando os efeitos da liminar, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à autoridade coatora que constitua uma banca examinadora especial, bem como proceda a respectiva avaliação, devendo, ao final, caso aprovado, expedir o respectivo diploma e a outorga de grau.
Sem custas.
Honorários advocatícios indevidos.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Com o trânsito em julgado e na ausência de pendências processuais, arquivem-se os autos.
O art. 47, § 2º, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional - LDB) dispõe que “Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino”.
Desse modo, a jurisprudência deste Tribunal vem se posicionando no sentido de que é possível a abreviação de curso superior, com avaliação do desempenho do aluno para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, sobretudo quando a finalidade do documento é comprovar o cumprimento de requisito necessário à nomeação em cargo público.
Confiram-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ABREVIAÇÃO DE CURSO SUPERIOR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
REMESSA OFICIAL.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Mandado de segurança objetivando antecipar a conclusão do curso de Pedagogia, com a respectiva colação de grau, em razão de aprovação em concurso público. 2.
Considerando a liminar parcialmente deferida em 28.09.2017, ratificada pela sentença, proferida no dia 10.04.2019, tornando definitiva a análise do requerimento administrativo do impetrante, mediante a apresentação de decisão definitiva acerca da pretensão de colação de grau antecipada, em face do decurso do tempo, consolidou-se situação de fato cuja desconstituição não se mostra mais viável. 3.
Sentença confirmada. 4.
Remessa oficial não provida. (AC 1001785-83.2017.4.01.3600, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 04/03/2020) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ABREVIAÇÃO DE CURSO DE GRADUÇÃO.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
POSSIBILIDADE.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido da possibilidade de abreviação de curso superior, com avaliação do desempenho do aluno para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, mormente quando necessário o documento para fins de cumprimento de requisito necessário à nomeação em cargo público (AMS 1005142-91.2019.4.01.3700, Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 25/08/2020). 2.
Hipótese em que a impetrante, aluna concludente do curso de Licenciatura em Pedagogia, tendo sido aprovada em concurso público para o cargo de Professor II Pedagogo, da Prefeitura Municipal de Tucumã/PA (Edital 001/2019/PMT), pleiteia que a Instituição de Ensino Superior antecipe as duas avaliações faltantes para a conclusão do curso (prova de estágio e prova de suficiência) e a colação de grau, para que possa, assim, tomar posse no citado cargo público, devendo ser mantida a sentença concessiva da segurança. 5.
Remessa necessária a que se nega provimento. (REOMS 1000643-94.2020.4.01.3905, Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - Quinta Turma, PJe 11/05/2021) Verifica-se que a impetrante é aluna do último período do curso de Medicina da UFMA, já tendo cumprido 100% da carga teórica, com aprovação no trabalho de conclusão de curso (TCC) e mais 87,5% do estágio curricular obrigatório.
Por fim, no caso, tendo a parte impetrante conseguido aprovação em concurso público para provimento de cargos de tutores médicos e médicos de família e comunidade, da Agência para Desenvolvimento da Atenção Primária da Saúde (ADAPS), obtendo a 1ª colocação para a cidade de Santa Luzia/MA, e constando nos autos que foi aprovada pela banca examinadora especial instituída pela UFMA, já tendo colado grau, merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016694-48.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016694-48.2022.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO POLO PASSIVO:YASMINE ALENCAR OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ZILDA APARECIDA GONCALVES DE SOUSA - MG188086-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
ESTUDANTE APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO.
CONCLUSÃO DA CARGA CURRICULAR DO CURSO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
Apelação interposta pela Fundação Universidade do Maranhão - UFMA e remessa oficial em face de sentença que determinou à autoridade coatora que constitua uma banca examinadora especial, bem como proceda a respectiva avaliação, devendo, ao final, caso aprovada, expedir o respectivo diploma da impetrante e a outorga de grau. 2.
A jurisprudência deste Tribunal vem se posicionando no sentido de que, uma vez comprovado o excepcional aproveitamento acadêmico, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei n. 9.934/1996, é possível a abreviação de curso superior, com avaliação do desempenho do aluno para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, sobretudo quando a finalidade do documento é comprovar o cumprimento de requisito necessário à nomeação em cargo público.
Precedente declinado no voto. 3.
Na hipótese dos autos, tendo a parte impetrante conseguido aprovação em concurso público para provimento de cargos de tutores médicos e médicos de família e comunidade, da Agência para Desenvolvimento da Atenção Primária da Saúde (ADAPS), obtendo a 1ª colocação para a cidade de Santa Luzia/MA, e constando nos autos que foi aprovada pela banca examinadora especial instituída pela UFMA, já tendo colado grau, merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 10/04/2023.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
15/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO, APELADO: YASMINE ALENCAR OLIVEIRA, Advogado do(a) APELADO: ZILDA APARECIDA GONCALVES DE SOUSA - MG188086-A O processo nº 1016694-48.2022.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-04-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected]. -
20/12/2022 13:40
Recebidos os autos
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20/12/2022 13:40
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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