TRF1 - 0007901-82.2014.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
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12/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007901-82.2014.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007901-82.2014.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VALDIMEIRE PAULA PEREIRA FRANCO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANO DO NASCIMENTO FRANCO - RO2926, HONORIO MORAES ROCHA NETO - RO3736-A, FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494-A, FABIO BARCELOS DA SILVA - SC21562-A, DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650-A e RICHARDSON CRUZ DA SILVA - RO2767-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007901-82.2014.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007901-82.2014.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ANTÔNIO OSWALDO SCARPA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela União (fls. 926/951 - ID 62696082 – pág. 128-153) contra sentença (fls. 913/916 - ID 62696082 – pág. 118-118) proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara Ambiental e Agrária da Seção Judiciária de Rondônia que, em oposição apresentada pela apelante em ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pela Energia Sustentável do Brasil S.A em face de Laerte Ferreira Pinto e Outros, julgou extinto o processo sem exame do mérito, com supedâneo no art. 267, VI, do CPC/73.
A sentença proferida na presente oposição considerou, no caso, inadequada a via eleita interventiva, ao entendimento de que em ação de desapropriação não se permite discussão de propriedade, uma vez que a controvérsia cinge-se à verificação de eventual vício no processo administrativo e à definição do valor da indenização, bem como que a União tem por objeto reconhecer o bem expropriando como integrante do patrimônio público, ou seja, busca o reconhecimento da titularidade do bem na oposição, havendo, assim, um óbice de ordem processual, haja vista que o bem jurídico perseguido na oposição é distinto da ação principal.
Asseverou, ainda, a sentença que o óbice à ampliação do objeto da ação de desapropriação por meio da modalidade interventiva em exame não impede que o terceiro, ora opoente, reivindique o bem em ação própria, nos termos do artigo 20 do Decreto-Lei n. 3.365/41.
Ao assim considerar, a sentença afastou a competência do Juízo Federal para processar e julgar a demanda principal, tendo em vista a presença nela apenas de particulares, entendendo pela devolução dos autos ao Juízo Estadual.
Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) Em suas razões recursais, defende a União que a oposição é instrumento hábil a ser processada no feito de desapropriação, ao argumento de que: a) além de a expropriação ser ação de natureza real e por isso o domínio ser um dos seus possíveis temas, a oposição intentada pela União não tem o escopo de se imiscuir em qualquer discussão quanto a propriedade do bem expropriando, haja vista que a posse, a propriedade e o domínio do dito imóvel, de forma incontroversa, tem como titular apena e tão somente a União, conforme matrícula 13.568; seja por ser o imóvel expropriando parte integrante da faixa de fronteira que guarnece o território brasileiro, seja por ser o bem em questão formado por terreno marginal, reservado ou ribeirinho; b) o bem expropriando se trata de um bem público de posse, propriedade e domínio da União, se inserindo dentre a classificação de bem público dominical com finalidade especial, não havendo os opostos, ora apelados, apresentado a qualquer dos autos (desapropriação e oposição) um único documento a lançar dúvida quanto a titularidade da União sobre o imóvel expropriando; c) a oposição intentada pela União tem como escopo a necessidade de que seja conferida a especial proteção que o patrimônio público merece, para que seja mantido/garantido a plena posse, propriedade e domínio da União sobre o imóvel expropriando, de modo que, desta forma, não há qualquer óbice quanto à pretensão da União em intervir no feito principal (desapropriação) por meio de oposição para obter (ou não perder) a coisa e o direito sobre o qual controvertem os opostos, especialmente quando o patrimônio público, como é o caso, está a mercê de sair da sua propriedade e domínio e, ainda, gerar o enriquecimento sem causa dos apelados, que jamais e em nenhuma hipótese sequer detiveram a posse do bem; d) diferentemente do assentado na sentença recorrida, a pretensão da União com a oposição não é ampliar os limites do art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41 quanto a discussão da propriedade do imóvel, mas sim para que seja conferida a especial proteção que o patrimônio público merece, mantendo-se/garantindo-se a plena posse, propriedade e domínio da União sobre o imóvel expropriando em que controvertem os apelados, até porque sob três vertentes inafastáveis o imóvel expropriando na ação de desapropriação é de posse, propriedade e domínio da União, e é justamente a oposição a modalidade interventiva própria para que a União intervenha em ação de desapropriação para afirmar seu domínio sobre o bem expropriando; e) o objeto buscado pela União na oposição não é o mesmo objeto da ação de desapropriação, pois o que se busca pela via interventiva da oposição é reconhecer que o bem expropriando integra o patrimônio da União; f) a única possível questão fática que envolve a pretensão deduzida pela União na oposição é quanto ao imóvel objeto de ambas pretensões (desapropriação e oposição) se tratar de um bem de domínio/propriedade/posse da União se inserindo dentre a classificação dos bens públicos dominicais com finalidade especial, não havendo necessidade de produção de provas.; g) sendo incontestável que o imóvel expropriando é um bem público dominical com finalidade especial, a ação expropriatória esbarra em óbice de ordem processual, no que toca a possibilidade jurídica do pedido disposto na pretensão; h) o bem expropriando também é integrante da faixa de fronteira que guarnece o território brasileiro e, ainda, é formado por terreno marginal, reservado ou ribeirinho; i) os opostos Sirley Simões e Outros, ora apelados, não trouxeram a qualquer dos autos (desapropriação e oposição) um único documento que traga dúvida à titularidade da União sobre o imóvel expropriando, fato que demonstra não depender de qualquer outra prova o fato de que o imóvel em querela em ambas as lides está sob o domínio, propriedade e posse da União; j) sendo incontestável que o imóvel expropriando é um bem público dominial com finalidade especial, a ação expropriatória esbarra em óbice de ordem processual no que se refere à possibilidade jurídica do pedido disposto na pretensão; l) o imóvel objeto da ação de desapropriação é de propriedade da União, especialmente ante o registro do referido bem por meio da matrícula imobiliária de nº 13.568 do 1º Ofício d Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, sendo, portanto, a legitimada para compor o polo passivo da ação de desapropriação intentada pela oposta Energia Sustentável do Brasil S/A; m) é imprescindível seja reconhecida a ilegitimidade passiva dos réus da ação de desapropriação, Sirley Simões e Outros, ora igualmente apelados, com a consequente extinção da ação de desapropriação, por falta de legitimidade passiva dos seus réus; n) na remota hipótese desse Egrégio Tribunal acolher a pretensão da apelada Energia Sustentável do Brasil S/A em sua contestação à oposição, no sentido da viabilidade de desapropriação de bem público, mesmo assim, devem os réus inicialmente arrolados na ação de desapropriação ser excluídos da lide principal, já que não guardam sequer a condição de posseiros do- imóvel expropriando, para que seja incluída a União no polo passivo da demanda expropriatória, prosseguindo-se o feito expropriatório, portanto, tão somente com esta, a União, no polo passivo.
Do pedido: “ANTE O EXPOSTO, requer o.
Conhecimento e provimento do presente recurso de - Apelação para reformar a sentença Proferida pelo Nobre Juiz Federal da 5º Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, para o fim de: a) Seja reconhecida a Oposição como via hábil e própria para que a União intervenha em Ação de Desapropriação para manter/garantir a plena posse, propriedade e domínio sobre o imóvel expropriando, ante a especial proteção que o patrimônio público merece, bem como seja reconhecido que tanto o direito, quanto a coisa em disputa na ação principal (Desapropriação), são os mesmos pretendidos pela União com a Oposição; b) Por conseguinte, nos termos do §3°, do art. 515, do CPC, considerando que o feito dispensa. a necessidade de produção de outras provas e que a matéria 'controvertida recai apenas sobre questões de direito já pacificadas, seja por esse Egrégio Tribunal Regional Federal desde logo julgado o mérito da Oposição, para o fim de seja esta julgada procedente e extinta a Ação de Desapropriação a que se vincula, nos termos do art. 267, VI, do- CPC, ante a absoluta ausência de condição da ação à lide principal, consistente na impossibilidade jurídica de seu objeto (desapropriação de bem público dominical com finalidade especial e social) ou, subsdiariamente, pela também ausência de condição da ação no que toca a ilegitimidade dos apelados Sirley Simões e,Outros para figurarem no polo passivo da ação principal; c) Ainda a guisa de subsidiariedade; seja julgada procedente a Oposição, reconhecendo-se a ilegitimidade dos opostos Sirley Simões e Outros, ora também apelados, para ocuparem o polo passivo da lide principal (Desapropriação), excluindo-os daquele feito sem qualquer direito indenizatório e, simultaneamente, seja então incluída a União no, polo passivo da demanda; d) Também a titulo subsidiário, na hipótese não aguardada de entendimento pela inaplicabilidade à espécie do art. 515, §3°, do CPC, seja reformada a Sentença ora recorrida pelas razões dispostas no item 'a', determinando-se, então, o regular processamento e julgamento do mérito da Oposição pelo Nobre Juízo,a quo; e) Em qualquer destas hipóteses, seja a União exonerada dos ônus da sucumbência fixada pela Nobre Juiz Federal da 5a Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, imputando tal carga aos apelados.” (fls. 950/951 – 62696082 – pág. 152-153) Contrarrazões pelos apelados (fls. 955/971; 1037/1049; 1079/1091; 1092/1104; 1114/1122 e 1172/1185).
Nesta instância (fls. 1186/1191), o Ministério Púbico Federal, em parecer da lavra da Procuradora Regional da República Andrea Lyrio Ribeiro de Souza, opinou pelo não provimento do recurso de apelação interposto pela União. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007901-82.2014.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007901-82.2014.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ANTÔNIO OSWALDO SCARPA (RELATOR CONVOCADO): Na hipótese dos autos, a União propôs oposição nos autos de ação de desapropriação ajuizada por Energia Sustentável do Brasil S/A em desfavor em face de Laerte Ferreira Pinto e Outros, sustentando que o imóvel expropriando faria parte de uma área maior arrecadada e incorporada pelo ente federal, situada em faixa de fronteira nacional, paralela ao território boliviano, a qual, portanto, não seria passível de alienação por constituir bem público dominical essencial à proteção do Estado brasileiro.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional tem entendimento no sentido ser possível a modalidade interventiva da oposição em demandas possessórias entre particulares, onde se discute o domínio público do imóvel ocupado, reconhecendo, assim, a possibilidade de se discutir domínio na via expropriatória.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DEMANDA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES.
POSSIBILIDADE DE DEFESA DA POSSE DE BEM PÚBLICO POR MEIO DE OPOSIÇÃO. 1.
Hipótese em que, pendente demanda possessória em que particulares disputam a posse de imóvel, a União apresenta oposição pleiteando a posse do bem em seu favor, aos fundamentos de que a área pertence à União e de que a ocupação de terras públicas não constitui posse. 2.
Quadro fático similar àqueles apreciados pelos paradigmas, em que a Terracap postulava em sede de oposição a posse de bens disputados em demanda possessória pendente entre particulares, alegando incidentalmente o domínio como meio de demonstração da posse. 3.
Os elementos fático-jurídico nos casos cotejados são similares porque tanto no caso examinado pelo paradigma quanto naquele examinado pelo acórdão embargado de divergência o ente público manifesta oposição em demanda possessória pendente entre particulares, sustentando ter ele (o ente público) direito à posse e alegando domínio apenas incidentalmente, como forma de demonstração da posse. 4.
Divergência configurada, uma vez que no acórdão embargado a oposição não foi admitida, ao passo que nos paradigmas se admitiu tal forma de intervenção de terceiro.
Embargos de divergência admitidos. 5.
O art. 923 do CPC/73 (atual art. 557 do CPC/2015), ao proibir, na pendência de demanda possessória, a propositura de ação de reconhecimento do domínio, apenas pode ser compreendido como uma forma de se manter restrito o objeto da demanda possessória ao exame da posse, não permitindo que se amplie o objeto da possessória para o fim de se obter sentença declaratória a respeito de quem seja o titular do domínio. 6.
A vedação constante do art. 923 do CPC/73 (atual art. 557 do CPC/2015), contudo, não alcança a hipótese em que o proprietário alega a titularidade do domínio apenas como fundamento para pleitear a tutela possessória.
Conclusão em sentido contrário importaria chancelar eventual fraude processual e negar tutela jurisdicional a direito fundamental. 7.
Titularizar o domínio, de qualquer sorte, não induz necessariamente êxito na demanda possessória.
Art. 1.210, parágrafo 2º, do CC/2002.
A tutela possessória deverá ser deferida a quem ostente melhor posse, que poderá ser não o proprietário, mas o cessionário, arrendatário, locatário, depositário, etc. 8.
A alegação de domínio, embora não garanta por si só a obtenção de tutela possessória, pode ser formulada incidentalmente com o fim de se obter tutela possessória. 9.
Embargos de divergência providos, para o fim de admitir a oposição apresentada pela União e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie o mérito da oposição. (EREsp 1.134.446/MT, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 04/04/2018) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
TITULARIDADE DO DOMÍNIO.
DISCUSSÃO.
OPOSIÇÃO DA UNIÃO.
PROCESSAMENTO.
ADMISSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 1.013, §3º, DO CPC.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Oposição em que a União busca a extinção de ação de desapropriação proposta por empresa concessionária de energia elétrica, ao argumento de ser a real titular do domínio dos imóveis desapropriados. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também deste TRF1 reconhece a possibilidade de se discutir domínio na via expropriatória, desde que o bem integre o patrimônio público, como supostamente é a hipótese dos autos.
Admissibilidade de processamento da ação interventiva. 3.
Extinto o feito prematuramente pelo magistrado a quo, não é de se aplicar, neste momento processual, o preceptivo que autoriza o julgamento imediato pelo Tribunal (art. 1.013, § 3º, do CPC/2015). 4.
Apelação provida para anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e determinar o regular processamento da ação perante o juízo de origem. (AC 0003555-88.2014.4.01.4100, Rel.
Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, Terceira Turma, e-DJF1 22/02/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
OPOSIÇÃO DA UNIÃO.
POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
AUTOS DEVOLVIDOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
I.
Ajuizada modalidade interventiva (oposição) em face de demanda expropriatória, onde discutida questão de domínio público, afigura-se possível o regular processamento da oposição ajuizada na espécie.
Precedentes do colendo STJ e desta Corte Regional.
II.
Extinto o feito prematuramente, não se faz possível o seu julgamento, desde logo, por este Tribunal, não se aplicando ao caso o art. 1.013, §3º, do CPC.
III.
Apelação provida.
Sentença anulada, determinando-se o regular processamento da demanda interventiva perante o Juízo de origem. (AC 0002662-29.2016.4.01.4100, Rel.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro, Quarta Turma, e-DJF1 27/11/2018) Dessa forma, tem razão a União na sua pretensão de reforma da sentença recorrida, a fim de que a oposição por ela intentada seja regularmente processada e julgada.
Ressalto não caber, no caso, o julgamento do mérito do processo diretamente pelo Tribunal, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC/73 (art. 1.013, § 3º, do CPC/2015), porquanto ausente os seus requisitos.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da União para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento do feito. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007901-82.2014.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007901-82.2014.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: VALDIMEIRE PAULA PEREIRA FRANCO, DANIEL OLINDA DE LIMA, JOSE AFREU DA SILVA, LAERTE FERREIRA PINTO, SIRLEY SIMOES, CELSO LEAL DE SOUZA, ALZIRA LIBERATO BASTOS, ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A., JORGE SOARES DOS SANTOS, CARLOS ROBERTO LIMA FARIAS, MARLENE SOUZA DE OLIVEIRA, LEONARDO MARQUES DE JESUS E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
BEM DOMINICAL DA UNIÃO SITUADO EM FAIXA DE FRONTEIRA.
OPOSIÇÃO APRESENTADA PELA UNIÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA ANULADA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º, DO CPC/73 (ART. 1.013, § 3º, DO CPC/2015).
APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
No caso, a União interpôs apelação contra sentença que, em oposição por ela oferecida em ação expropriatória ajuizada por concessionária de energia elétrica em desfavor de particulares, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73. 2.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional tem entendimento no sentido ser possível a modalidade interventiva da oposição em demandas possessórias entre particulares, onde se discute o domínio público do imóvel ocupado, reconhecendo, assim, a possibilidade de se discutir domínio na via expropriatória.
Precedentes: EREsp 1.134.446/MT, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 04/04/2018; AC 0003555-88.2014.4.01.4100, Rel.
Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, Terceira Turma, e-DJF1 22/02/2019; AC 0002662-29.2016.4.01.4100, Rel.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro, Quarta Turma, e-DJF1 27/11/2018. 3.
Não cabe, no caso, o julgamento do mérito do processo diretamente pelo Tribunal, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC/73 (art. 1.013, § 3º, do CPC/2015), porquanto ausente os seus requisitos. 4.
Apelação da União a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento do feito.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da União, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília-DF, 04 de abril de 2023.
Juiz Federal ANTÔNIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado TL/ -
25/08/2020 02:09
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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05/12/2016 17:15
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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17/11/2016 09:49
REMESSA ORDENADA: TRF
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17/11/2016 08:34
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - O PRAZO PARA APRESENTAREM CONTRARRAZÕES A APELAÇÃO DE FL. 106/131, CONFORME FL. 233/234-V, 269-V/272.
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10/10/2016 10:01
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - DANIEL OLINDA
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30/09/2016 16:43
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 848
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20/09/2016 08:56
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO N. 848
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19/09/2016 11:57
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - MANDADO N. 848 - CITACAO E INTIMACAO DE DANIEL OLINDA DE LIMA
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19/09/2016 11:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/09/2016 15:55
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - (2ª) JOSE AFREU DA SILVA
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02/09/2016 13:18
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - valdimeire paula pereira
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02/09/2016 13:18
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - nº 373
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02/09/2016 13:17
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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29/08/2016 13:29
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 372
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29/08/2016 13:29
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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16/08/2016 10:17
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - (2ª) ALZIMA LIBERATO E CELSO LEAL
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16/08/2016 10:14
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - SIRLEY SIMOES
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12/08/2016 16:54
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - 636
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12/08/2016 16:54
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (4ª) 635
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12/08/2016 16:46
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª)
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12/08/2016 16:44
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) 633
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12/08/2016 16:44
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 632
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28/07/2016 11:17
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CP. 373/2016. CITAÇÃO DE JORGE SOARES DOS SANTOS.
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28/07/2016 11:13
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTAS PRECATÓRIAS N° 372/2016
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28/07/2016 10:12
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO N°S 632 A 636
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15/07/2016 17:16
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - MANDADOS N°S 632 A 636 E CARTAS PREACATÓRIAS N°S 373 E 372.
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15/07/2016 17:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - MANDADOS N°S 632 A 636 E CARTAS PREACATÓRIAS N°S 373 E 372.
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01/03/2016 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/02/2016 12:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - COM ADV. DO RÉU PELO PRAZO DE 24 HORAS.
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17/02/2016 14:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 30 - 17 DE FEVEREIRO DE 2016
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15/02/2016 10:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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15/02/2016 10:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO DESPACHO
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17/09/2015 11:21
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - LAERTE FERREIRA PINTO
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27/08/2015 12:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 160 - 27 DE AGOSTO DE 2015
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25/08/2015 10:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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12/08/2015 14:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/08/2015 15:40
Conclusos para despacho
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12/05/2015 14:59
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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13/02/2015 16:57
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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11/02/2015 16:27
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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11/02/2015 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA UNIÃO
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11/02/2015 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/02/2015 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/02/2015 17:58
CARGA: RETIRADOS AGU - AGU, PELO PRAZO DE 15 DIAS.
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03/02/2015 11:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - Para ciência da sentença.
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03/02/2015 11:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/10/2014 18:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/10/2014 17:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - COM ADVOGADO DA ESBR PELO PRAZO DE 5 DIAS.
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22/10/2014 10:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - E-DJF1 Nº 204 - 22 DE OUTUBRO DE 2014
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17/10/2014 10:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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17/10/2014 10:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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17/10/2014 10:15
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO ILEGITIMIDADE DAS PARTES
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08/09/2014 15:32
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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08/09/2014 14:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - CORREÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL
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15/07/2014 09:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/07/2014 16:07
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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14/07/2014 16:07
INICIAL AUTUADA
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11/07/2014 16:41
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2014
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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