TRF1 - 1001278-06.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001278-06.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BANDEIRANTES INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA VIVIANE DA SILVA - MT9465/O POLO PASSIVO:.SUPERINTENDENTE DO IBAMA EM MATO GROSSO-MT DECISÃO Cuida-se pedido liminar de suspensão dos efeitos dos termos de embargo IBF26GZ7 e NHUJTZML lavrados contra a impetrante por supostamente apresentar informações falsas no SISFLORA.
A impetrante alega que, apesar de já ter apresentado romaneio solicitado pela autoridade impetrante, sobreveio decisão no processo administrativo no sentido de que a determinação não foi atendida.
Acrescenta que, conquanto o equívoco já tenha sido informado à autoridade coatora em 09/03/2023 e reiterado em 16/03/2023, até o momento não houve análise dos romaneios e do pedido de desembargo.
Decido.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança é imprescindível que se verifique, concomitantemente, a existência de fundamento relevante e de fundando receio de que a demora do processo possa causar ao impetrante dano irreversível ou de difícil reparação, consoante disposição do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09.
Em que pesem os argumentos sustentados pela impetrante, entendo que o desembargo da atividade dependeria, em tese, da comprovação da regularidade do saldo de produto florestal da empresa, exigindo-se a análise dos romaneios solicitados pela autoridade coatora.
A demora administrativa não tem como efeito a convalidação das supostas irregularidades de saldo encontradas na fiscalização, mas apenas abre à parte o direito de ter seu pedido administrativo analisado em prazo razoável, devendo a tutela ser analisada sob essa ótica.
Com efeito, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim estabelece: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
De outra parte, a lei 9605/91, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e sobre algumas regras do processo para apuração da infração ambiental, estabelece em seu art. 71 alguns prazos que devem nortear o processo administrativo ambiental, assim como o Decreto nº 6514/08.
Os preceitos legais citados têm como fundamento as garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da CF/88, do devido processo legal e da duração razoável do processo.
Este, corolário daquele, não significa a garantia de um processo rápido, mas de um processo, seja administrativo ou judicial, sem dilações indevidas.
Sendo assim, é possível que os prazos processuais possam ser prorrogados, desde que haja uma justificativa razoável, por exemplo, quando a complexidade do assunto o exigir.
Nesse passo, a inércia da administração em concluir o julgamento do processo administrativo sem justificativa plausível, ou a demora injustificada na apreciação de pedido formulado no curso do processo viola, em tese, o direito fundamental supramencionado.
O que se verifica no caso vertente é uma demora exorbitante e injustificada da autoridade ambiental em realizar análise do pedido de desembargo formulado em janeiro de 2023, notadamente porque os romaneios necessários para exame do pedido foram apresentados ainda em janeiro, não tendo a autoridade coatora os acessado por equívocos atribuíveis à própria administração.
Desse modo, mostra-se adequada a fixação de prazo para que a administração decida os pedidos de desembargo.
Diante do exposto, determino que a autoridade coatora decida em trinta dias sobre os pedidos de desembargo formulados nos autos dos processos administrativos 02013.002351/2022-55 e 02013.002495/2022-10, efetuando a análise dos romaneios e demais documentos apresentados pela impetrante.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo legal e dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do IBAMA, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09, bem como desta decisão.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal e, com a juntada da manifestação, façam-se os autos conclusos.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
17/03/2023 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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17/03/2023 13:16
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2023 12:52
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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17/03/2023 00:50
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2023 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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