TRF1 - 1004315-95.2023.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004315-95.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDA VIANA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUSIANE OLIVEIRA FLEXA - AP3818 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VALDA VIANA DE OLIVEIRA LUSIANE OLIVEIRA FLEXA - (OAB: AP3818) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MACAPÁ, 6 de junho de 2023. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP -
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1004315-95.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDA VIANA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta no foro onde estiverem instalados, inserindo-se no âmbito de sua competência as causas até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001).
Nesse sentido há julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, litteris: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VALOR DA CAUSA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LEI N° 10.259/01, ART. 3°, CAPUT E §3°. 1.
O valor dado à causa pelo autor, à míngua de impugnação ou correção ex officio, fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2.
O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001). 3.
O Juízo pode determinar a correção do valor da causa, quando o benefício econômico pretendido for claramente incompatível com a quantia indicada na inicial.
Precedentes da Primeira e Segunda Seção desta Corte. (CC 96525/SP, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJ 22/09/2008; CC 90300/BA, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/2007, DJ 26/11/2007 p. 114). 4.
In casu, o valor dado à causa pelo autor (R$ 18.100,00 - dezoito mil e cem rais) foi inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e o juiz federal concedeu prazo para o demandante comprová-lo, com suporte documental, no afã de verificar o real benefício pretendido na demanda, sendo certo que o autor se manteve inerte e consectariamente mantida a competência dos juizados especiais. 5.
Recurso Especial desprovido (STJ. 1ª Turma.
RESP 1135707.
Relator: Min.
Luiz Fux.
DJE de 08/10/2009). ..................................................................................................................................
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PROVA PERICIAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta, e fixada em função do valor da causa, não se excetuando da regra geral as causas de maior complexidade e que demandam produção de prova pericial. 2.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante, ou seja, o Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Goiás - 13ª Vara (TRF1. 3ª Seção.
CC 200901000727880.
Relator: Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro. e-DJF1 de 12/4/2010, pág. 20).
Destaques acrescentados.
Ademais, é irrelevante o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica para a caracterização da competência dos JEFs (REsp nº 1.205.956/SC, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, in DJe 1º/12/2010 e CC nº 107.369/SC, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, in DJe 19/11/2009).
Não bastassem os precedentes anteriores, tenho por oportuno colacionar entendimento recente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que se amolda, perfeitamente, ao caso concreto. “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. "PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA".
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
PROVA PERICIAL.
VALOR DA CAUSA.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
CONFLITO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
I - Conflito de competência suscitado nos autos de ação declaratória e indenizatória proposta por morador de unidade habitacional inserida no âmbito do "Programa Minha Casa Minha Vida", em que a parte autora postula indenização por danos materiais e morais, bem como a revisão de cláusulas contratuais, em virtude da existência de vícios na construção do imóvel.
II - O artigo 12 da Lei nº 10.259/2001 não afasta a possibilidade de produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não sendo possível, prima facie, concluir-se no sentido da impossibilidade de realização da prova tida como complexa, sobretudo porque a petição inicial foi instruída com laudo elaborado por engenheiro civil, o que delimita o objeto da análise, auxiliando o trabalho a ser realizado pelo perito judicial.
III - Correção do valor da causa atribuído pela parte autora, pois a pretensão de indenização por danos materiais e morais encontra-se bem abaixo do limite de sessenta salários mínimos e os pontos do contrato questionados não possuem expressão econômica intrínseca, sendo todos eles relacionados à responsabilidade da CEF por vícios de construção, ao ônus da prova e à forma de interpretação das cláusulas contratuais diante da aduzida hipossuficiência.
IV - A grande quantidade de ações idênticas não constitui critério de exclusão da competência do Juizado Especial Federal.
V - Conflito procedente.
Competência do Juizado Especial Federal. (TRF3 - CC 5024908-50.2019.4.03.0000, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 1ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020.) Nesse contexto, como o valor atribuído à causa é inferior a sessenta salários mínimos e não há pedido de cancelamento ou anulação de ato administrativo, o julgamento deste feito é da competência do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária.
Tanto é assim que a própria parte, instada a se manifestar sobre a questão, requereu a remessa do feito a uma das Varas de Juizados Federais desta Seção Judiciária (id nº 1568339391).
Ante o exposto, defiro o pedido da parte autora para, reconhecendo a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, determinar, com suporte no art. 3º, caput e §3º, da Lei nº 10.259/01, a remessa dos autos a uma das Varas de Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária.
Remetam-se os autos a um dos Juizados desta Seção Judiciária, com a consequente baixa e anotações de estilo.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. - Assinado digitalmente - Juíza Federal subscritora -
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1004315-95.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDA VIANA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Concedo a gratuidade de justiça (Art. 98, §1º, do CPC/2015 c/c Art. 1ª da Lei 1.060/1950).
A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta no foro onde estiverem instalados, relativamente às causas que não excedam o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, excetuadas, dentre outras hipóteses, as ações para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal (art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001).
No caso dos autos, verifico que o valor da causa (R$ 67.185,90) não excede o teto do juizado especial federal.
Razão pela qual, em homenagem ao contraditório disciplinado no art. 10 do novo Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em relação à competência deste Juízo para apreciação e julgamento da presente causa.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) -
24/03/2023 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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24/03/2023 12:01
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2023 10:12
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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