TRF1 - 1016706-26.2022.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016706-26.2022.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEIZE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE VICENTI RODRIGUES - MT25191/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: LEIZE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA CRISTIANE VICENTI RODRIGUES - (OAB: MT25191/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 4 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016706-26.2022.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEIZE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE VICENTI RODRIGUES - MT25191/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por LEIZE TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, ., com pedido de tutela de urgência, objetivando a declaração de nulidade dos processos administrativos nº.s 02049.000017/2016-10 e 02049.000016/2016-67, e a consequente anulação dos autos de infração nºs 9092585-E e 9092582-E.
Informa que foi autuado em 23/02/2016, por supostamente “Permitir a condução de veículo automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais previstos na legislação” (AI n. 9092582-E – ID. 1401451752, pág. 4); e “Alterar item em veículo, que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstos na legislação” (AI.
N. 9092585-E).
Alega que há vícios no apuratório administrativo como a citação por edital para apresentar alegações finais no processo administrativo, bem como ausência de notificação individualizada da autuação e aplicação de multa excessiva à autora.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão determinando a emenda à inicial (ID.1403708757 - Decisão).
Emenda à inicial (ID.s 1418304748 - Emenda à inicial (2 ª MANIFESTAÇAO provas), 1424380264 - Manifestação (2 ª MANIFESTAÇAO juntada de custas),1424403751 - Manifestação (2 ª MANIFESTAÇAO documentos pessoais) e 1426755793 - Emenda à inicial (MANIFESTAÇAO Especificação de provas)).
Decisão indeferindo o pedido liminar (ID. 1427994756 - Decisão).
A empresa autora noticiou a interposição de agravo de instrumento (ID. 1489022377 - Manifestação).
Citado, o IBAMA apresentou contestação (ID.1502864388 - Contestação) sustentando, em síntese, a inocorrência de nulidade no processo administrativo ambiental, a regularidade da intimação por edital, bem como a inviabilidade de redução da multa.
Juntada de decisão da instância superior que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (ID. 1523174414 - Comunicações).
Réplica (ID.1559478379 - Manifestação (replica a contestacao)).
Em petição de ID. 1626992376 - Manifestação (MANIFESTAÇAO Descumprimento de Liminar), a autora informou que o IBAMA efetuou protesto no Cartório de 2º Ofício da Comarca de Sapezal/MT, referente ao débito objeto da presente demanda, em desobediência à determinação judicial de ID.1523174414 - Comunicações.
O IBAMA informou não ter mais provas a produzir nos autos (ID.16311168591631116859 - Petição intercorrente).
Em seguida, o IBAMA requereu a juntada de documento demonstrando que foi solicitado ao cartório o cancelamento do protesto extrajudicial (ID. 1671864488 - Petição intercorrente).
Juntou aos autos o documento de identificador 1671864489 - Petição intercorrente. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o objeto dos autos encontra-se apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando a hipótese do art. 355, I, do CPC.
Nota-se que a parte autora, na presente demanda, não trouxe a exame fundamentos que digam respeito à materialidade e à autoria da infração ambiental, ou seja, relativamente ao mérito da autuação.
As questões controversas cingem-se a aspectos procedimentais e supostos vícios nos atos praticados.
O auto de infração é o ato inicial do procedimento, que conduz à formalização do indispensável processo administrativo. É no referido processo que ao suposto infrator deve ser assegurado o direito de defesa, inclusive para suscitar questões relacionadas à gravidade dos fatos, aos antecedentes, à sua situação econômica, ou seja, a todas as circunstâncias que envolvem a sanção.
Quanto a vícios no procedimento administrativo, é incontroverso que a notificação para apresentação de alegações finais se deu por meio de edital, tanto que a parte ré defende a sua regularidade.
Nesse ponto, com razão a parte autora, ainda que a notificação por edital para o interessado apresentar alegações finais tenha observado a disciplina do art. 122, parágrafo único, do Decreto n. 6.514/2008 e do artigo 57 da Instrução Normativa IBAMA n. 10/2012, vigentes à época: Decreto n. 6.514/2008: Art. 122.
Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de dez dias.
Parágrafo único.
A autoridade julgadora publicará em sua sede administrativa e em sítio na rede mundial de computadores a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados. (grifei) IN IBAMA n. 10/2012: Art. 57 - As intimações realizadas no âmbito do processo deverão ser comunicadas aos interessados por meio de correspondência encaminhada com Aviso de Recebimento - AR convencional ou digital, salvo as intimações para apresentação de alegações finais sem a caracterização de hipótese de agravamento, que se darão mediante publicação de edital na Unidade Administrativa do Ibama ou em seu sítio na rede mundial de computadores, contendo a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento. (grifei) A publicação na rede mundial de computadores teria observado os atos normativos supracitados.
Ocorre que, por expressa previsão legal, Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, a intimação por meio de publicação oficial é medida excepcional.
Veja-se: Art. 26.
O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. (...) § 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. § 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial. § 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. (destaquei) Previsão contrária à disposição expressa de lei, em ato normativo infralegal, configura excesso do poder regulamentar.
Nesse sentido é a orientação do TRF da 1ª Região: AMBIENTAL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
ALEGAÇÕES FINAIS.
INTIMAÇÃO EDITALÍCIA.
AMPLA DEFESA.
CONTRADITÓRIO.
INOBSERVÂNCIA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI N. 9.784/1999. 1.
A exceção de pré-executividade, embora não prevista em lei, tem sido admitida em nosso ordenamento jurídico nos casos de matérias de ordem pública ou de nulidades absolutas - como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras -, bem como quando o juiz possa, de ofício, conhecer da matéria aventada diante de prova inequívoca do alegado e desde que isso não implique em dilação probatória. 2.
Nesse sentido a orientação jurisprudencial do STJ, firmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES - realizado na sistemática dos recursos repetitivos (rel. ministra Denise Arruda, 1ª Seção, DJe 1º/4/2009) - e nos termos do enunciado 393 da Súmula /STJ. 3.
Precedentes jurisprudências desta Corte Regional. 4.
O artigo 2º da Lei 9.784/99 prevê que a Administração Pública obedecerá, dentre outros princípios, ao da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, norma que é materialização de previsões constitucionais, como a contida no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. 5.
Sendo certo e conhecido o domicílio do ora agravante, é nula a notificação editalícia.
Embora o processo administrativo tenha ocorrido de forma regular até a fase de apresentação das alegações finais, o autuado foi notificado para apresentá-las por meio de edital injustificadamente.
As demais notificações do processo ocorreram por AR.
Tal impropriedade gerou prejuízo concreto à defesa do autuado, na medida em que este não apresentou suas alegações finais. 6.
Agravo de Instrumento provido. (Oitava Turma, AG 0000408-35.2014.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Publicação PJe 27/09/2021) (grifei) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
NOTICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS.
EDITAL FIXADO NA SEDE ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO E DIVULGADO EM SEU SÍTIO ELETRÔNICO.
ILEGALIDADE.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
OBSERVÂNCIA DA LEI N. 9.784/1999.
I- A Lei nº 9.784/1999, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece em seu art. 26, § 4º, que a intimação dos interessados se dará por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, admitindo-se a intimação por meio de publicação oficial apenas no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, o que não se verifica na espécie.
II- A intimação por edital é uma forma excepcional de comunicação de atos, constituindo ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, a notificação para apresentação de alegações finais no processo administrativo para apuração de infração ambiental, realizada unicamente por meio de edital fixado na sede administrativa do Ibama e publicada no sítio eletrônico da autarquia, nos moldes em que prevê o art. 122 do Decreto nº 6.514/2008, quando o autuado possui endereço conhecido da autoridade administrativa, havendo de ser observado, no caso, o disposto na Lei nº 9.784/1999.
Precedentes.
III - Apelação do autor provida.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido, com a inversão dos ônus de sucumbência.
Apelação do IBAMA prejudicada.
A verba honorária, arbitrada pelo juízo monocrático, em quantia correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), resta majorada em 10% (dez por cento), nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, perfazendo o montante de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). (Quinta Turma, AC 1002038-89.2018.4.01.4100, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Publicação PJe 09/07/2021) (grifei) ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
AMBIENTAL.
MULTA POR DESMATAMENTO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NOTIFICAÇÃO DO AUTUADO POR EDITAL.
EXCEPCIONALIDADE.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
INC N. 2/2020.
PROVIMENTO DO APELO.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a intimação por edital é uma forma excepcional de comunicação de atos, constituindo ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, a notificação para apresentação de alegações finais no processo administrativo para apuração de infração ambiental, realizada unicamente por meio de edital fixado na sede administrativa do Ibama e publicada no sítio eletrônico da autarquia, nos moldes em que prevê o art. 122 do Decreto n. 6.514/2008, havendo de ser observado, no caso, o disposto na Lei n. 9.784/1999, que, regulamentando o processo administrativo, dispõe que a intimação se dará por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, admitindo-se a intimação por meio de publicação oficial apenas no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido (AMS 0007588-74.2011.4.01.3600, rel.
Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, publ. e-DJF1 30/03/2016). 2.
O próprio IBAMA reconheceu, através da edição da Instrução Normativa Conjunta nº 2, de 29/01/2020, a excepcionalidade da notificação do autuado por edital, como se pode extrair dos arts. 17 a 20 do referido normativo. 3.
O IBAMA procedeu à intimação do autuado por edital, não obstante ter ciência de seu endereço, como se pode constatar pela simples leitura da Certidão de Dívida Ativa.
Ademais, a autuação que culminou na aplicação da sanção de multa ocorreu no próprio endereço do autuado. 4.
Tem-se, pois, por violado o direito ao contraditório e à ampla defesa do autuado, sendo, portanto, nulo o processo administrativo a partir da notificação editalícia.
Nessa situação, nula também é a inscrição da parte na Dívida Ativa e a execução correlata. 5.
Em face do valor executado (R$ 3.470,00 em NOV/2017), pagará o embargado honorários advocatícios de sucumbência de 10% de tal referencial (proveito econômico), com fulcro no Inciso I do §3º do art. 85 do CPC/2015. 6.Apelação do embargante provida: Embargos do Devedor à EF procedentes (nulidade da citação por edital e dos atos posteriores). (Sétima Turma, AC 0006223-09.2017.4.01.4300, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Publicação PJe 26/03/2021) (grifei) Assim, houve inequívoco atropelo à prescrição legal, decorrente da não observância dos §§ 3º e 4º do art. 26 da Lei nº 9.784/99.
Com essas razões, é certo que houve vício na condução do feito a configurar o cerceamento do direito de defesa.
Tendo em vista o reconhecimento da nulidade da notificação por edital, torna-se inócua a análise dos demais pleitos de redução do valor da multa ou eventuais fundamentos que infirmem o ato administrativo, visto que prejudicados.
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO (art. 487, I, do CPC) e JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a nulidade procedimental no curso dos processos administrativos nº.s 02049.000017/2016-10 e 02049.000016/2016-67, a partir da intimação para apresentação de alegações finais por edital, permanecendo hígidos os atos anteriores.
Anoto que os efeitos da medida antecipatória concedida nos autos do agravo de instrumento nº 1003225-40.2023.4.01.0000 (Id. 1523174414) estão absorvidos pela sentença prolatada nestes autos, que concluiu pela procedência dos pedidos, e continuam a produzir os seus regulares efeitos.
CONDENO o IBAMA ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, conforme tabela adotada por ato normativo da Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3°, I, do CPC).
Comunique-se o inteiro teor da presente sentença ao eminente Relator do Agravo de Instrumento.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com a baixa correspondente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária -
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1016706-26.2022.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço: 1) vista ao(s) autor(es) para manifestação em réplica/impugnação à(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Vista ao réu para cumprimento da r. decisão da instância superior (id 1523174414).
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
18/11/2022 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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18/11/2022 19:15
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2022 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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