TRF1 - 0001579-57.2016.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0001579-57.2016.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILVA MARIA DA SILVA TORRES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ESTADO DO TOCANTINS, INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 17 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0001579-57.2016.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILVA MARIA DA SILVA TORRES EXECUTADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ESTADO DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O pedido do INSS não pode ser conhecido, uma vez que: a) trata-se de processo extinto; b) a sentença que extinguiu o processo expressamente determinou que eventual crédito deve ser executado por meio de novo processo incidental.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido não conhecer do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo INSS.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) certificar sobre o trânsito em julgado da sentença; (d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 15 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0001579-57.2016.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILVA MARIA DA SILVA TORRES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ESTADO DO TOCANTINS, INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de fazer consistente na reativação/cessação de benefício previdenciário. 02.
Foi confirmado o cumprimento da sentença pela parte demandante, que requereu a extinção do processo (ID 1950736689). 03.
Não obstante, após requerer a extinção do processo pelo cumprimento da obrigação (ID 1950736689) a parte demandante retornou aos autos alegando que em razão de ter havido cessação indevida do benefício pelo IGEPREV (antes do INSS reativar o benefício), teria direito ao pagamento de uma diferença da ordem de R$ 2.258,99, referente ao período em que a parte autora teve seus proventos suprimidos.
Pugnou pela intimação do IGEPREV para manifestar sobre os cálculos, e decorrido o prazo, expedir RPV (ID 1925358694). 04. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER 05.
Os documentos dos autos apontam para o cumprimento da obrigação de fazer referente ao restabelecimento do benefício previdenciário pelo INSS e à cessação pelo IGEPREV, tendo a parte credora confirmado o adimplemento das obrigações (ID 1950736689). 06.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES 07.
A pretensão de recebimento de valores do IGEPREV, conforme requerido pela parte autora (ID 1925358694), violaria a autoridade da decisão da Suprema Corte que determinou a vinculação da parte autora ao RGPS.
Assim, eventuais valores devem ser buscados junto ao INSS, por meio de ação própria. 08.
Dessa forma, não merece acolhimento a pretensão da demandante (ID 1925358694). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 09.
Os ônus sucumbenciais já foram pagos.
REEXAME NECESSÁRIO 10.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, decido: (a) declarar extinta a execução pela satisfação da obrigação de fazer (art. 924, II, c/c 513, do CPC); (b) ressalvar que a extinção é somente em relação à obrigação de fazer imposta às entidades públicas, e que eventuais recebimento de valores devem ser buscados junto ao INSS, por meio de ação própria (novo processo incidental).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 13.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 14.
Palmas, 02 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0001579-57.2016.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILVA MARIA DA SILVA TORRES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ESTADO DO TOCANTINS, INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A pretensão do IGEPREV obter cumprimento de sentença, invocando créditos e direito de compensação nestes autos não pode ser aceita, uma vez que: a) o PJE tem limitação técnica que impede cumprimento de sentença simultâneo que envolva alteração dos polos da relação processual; b) está em trâmite nestes autos cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer, com rito diverso, de sorte que a pretensão de novo cumprimento processado simultaneamente causaria indesejável tumulto processual que comprometeria a rápida solução do litígio. 02.
A insistência em liquidar os valores nos próprios autos, tal como aqui requerido e também postulado em processos semelhantes, não faz o menor sentido.
Além de inviável, conforme acima descrito, a postulação das entidades estaduais reiteradamente indeferida atrasa o recebimento dos créditos das próprias entidades públicas.
As entidades públicas devem deduzir suas pretensões por meio de novo processo incidental.
Para tanto, basta baixar a íntegra do processo e instruir o pedido que seria aqui formulado.
Não são necessários mais do que alguns poucos cliques e minutos.
Fica o ESTADO DO TOCANTINS e o IGEPREV advertidos de que a reiteração de conduta tumultuária será sancionada com multa por litigância de má-fé. 03.
Não conheço do último pedido formulado pela parte demandante, uma vez que não apresenta dados e fundamentos que permitam a sua intelecção.
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido indeferir os pedidos formulados pelas entidades estaduais constantes de suas últimas petições.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes; b) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre o cumprimento integral da obrigação de fazer; c) em seguida, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 17 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0001579-57.2016.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILVA MARIA DA SILVA TORRES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ESTADO DO TOCANTINS, INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Os demandados foram intimados para cumprir a ordem judicial, entretanto, a ordem não foi cumprida conforme determinado na decisão de ID 1578112362.
Consta dos autos que o IGEPREV cessou o benefício em 17/05/2023 (ID 1659198467) e o INSS reativou/restabeleceu a aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência somente em 01/06/2023 (ID 1721781469).
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO 02.
O INSS tinha até 05/06/2023 e comprovou o restabelecimento em 01/06/2023, portanto, dentro do prazo concedido (ID 1721781469). 03.
Foi demonstrado que o IGEPREV cessou a aposentaria antes da reativação do INSS (ID 1659198467). 04.
No entanto, conforme roteiro descrito na decisão de ID 1578112362, o IGEPREV somente poderia cessar a aposentadoria da exequente após o restabelecimento realizado pelo INSS.
Vejamos: II.
CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido: (a) determinar o cumprimento das obrigações de fazer da seguinte forma: (a) o INSS deverá reativar/restabelecer a aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência, no prazo de 30 dias, contados da intimação da presente decisão; (b) em seguida, o INSS deverá comunicar o fato ao IGEPREV, no prazo de 05 dias, para que este promova a cessação do benefício concedido no âmbito do regime próprio; (c) o INSS deverá comprovar nos autos, em 05 dias contados do fim do prazo definido no item anterior, o cumprimento das obrigações acima descritas; (d) o IGEPREV deverá efetuar a cessação do benefício no prazo de 05 dias, contados do recebimento da comunicação de reativação feita pelo INSS, correndo por sua conta o risco de pagamento em duplicidade se não cumprir a determinação; (e) o IGEPREV deverá comprovar nos autos, em 05 dias, o cumprimento da obrigação de fazer a cessação do benefício, contados da data em que receber a comunicação do INSS. (b) cominar multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento desta decisão; (c) limitar a multa mensalmente ao dobro do valor do teto de benefícios do RGPS. 05.
A aposentadoria da exequente somente foi restabelecida pelo INSS em 01/06/2023.
Então, a partir dessa data o IGEPREV teria 05 dias para efetuar a cessação do benefício, fato que não ocorreu no caso, uma vez que o benefício foi cessado em 17/05/2023. 06.
Por isso, considerando que houve inobservância do IGEPREV que não cumpriu a decisão conforme estabelecido, a medida que se impõe é a revogação da decisão anterior, pois, em que pese o INSS não ter feito a devida comunicação ao Juízo, cumpriu a decisão com o restabelecimento do benefício em 01/06/2023 (ID 1721781469). 07.
Para sanar a contenda, o IGEPREV deve ser intimado para comprovar que o benefício foi cessado no prazo de 05 dias, contados do recebimento da comunicação de reativação feita pelo INSS. 08.
A decisão era bastante clara ao determinar o roteiro para cumprimento das determinações.
O IGEPREV tem se mostrado insistentemente ineficiente em suspender benefícios antes do prazo estabelecido nas decisões, o que tem causado diversos conflitos processuais. 09.
As responsabilidades e consequências pelo descumprimento ou cumprimento inadequado das obrigações são atribuídas às partes envolvidas.
Assim, cabe ao IGEPREV a responsabilidade pelo pagamento relativo ao período em que o benefício foi cessado de forma indevida. 10.
A parte exequente deve ser intimada para tomar as medidas cabíveis quanto a execução das multas por atraso no cumprimento e pagamento do período cessado indevidamente.
CONCLUSÃO 11.
Ante o exposto, decido ordenar a intimação do IGEPREV para, no prazo de 05 dias, comprovar que o benefício foi cessado no prazo determinado na decisão de ID 1578112362 (05 dias contados do recebimento da comunicação de reativação feita pelo INSS).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes; (c) em seguida, fazer conclusão dos autos. 13.
Palmas, data do sistema.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0001579-57.2016.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILVA MARIA DA SILVA TORRES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ESTADO DO TOCANTINS, INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: a) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar objetivamente quais são as medidas coercitivas que pretende adotar contra a parte demandada para obter o cumprimento da obrigação de fazer; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 8 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0001579-57.2016.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILVA MARIA DA SILVA TORRES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ESTADO DO TOCANTINS, INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar o órgão de implantação do INSS para, em 05 dias, comprovar a implantação/restabelecimento do benefício, sob pena de multa diária de R$ 1000,00, multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição, afastamento da função/cargo e suspensão da remuneração do agente responsável pela desobediência;, c) reiterar a intimação do INSS, com expressa advertência de que se a ordem não for cumprida no prazo acima mencionado, o agente responsável pela desobediência será afastado do cargo, com suspensão da remuneração, até que a decisão judicial seja cumprida; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 14 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/10/2019 03:10
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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07/12/2016 16:06
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - COM RECURSO DE APELAÇÃO
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06/12/2016 10:50
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PARTE AUTORA APRESENTA RESPOSTA AO RECURSO
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05/12/2016 14:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/11/2016 10:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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17/11/2016 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RESPOSTA AO RECURSO DO INSS
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17/11/2016 14:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - CONFORME AUTORIZADO PELA PORTARIA SUPRA, FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS, QUERENDO, APRESENTAR RESPOSTA AO(S) RECURSO(S) DE APELAÇÃO INTERPOSTO ÀS FLS. 139/147
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17/11/2016 14:35
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - INSS INTERPÕE RECURSO DE APELAÇÃO
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10/11/2016 16:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/11/2016 17:40
CARGA: RETIRADOS PGF - PGF
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04/11/2016 17:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - PGF
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04/11/2016 17:24
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - AUTORA APRESENTA RESPOSTA AO RECURSO
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07/10/2016 19:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/10/2016 17:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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03/10/2016 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICADO E CERTIFICADO NO E-DJF1 Nº 185 EM 04/10/2016
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26/09/2016 15:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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26/09/2016 14:40
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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21/09/2016 15:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 146 EM 08/08/2016 E CERTIFICADO NA MESMA DATA.
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15/09/2016 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 173 EM 16/09/2016 E CERTIFICADO NA MESMA DATA.
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12/09/2016 11:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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12/09/2016 11:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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12/09/2016 11:13
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - (...) ANTE O EXPOSTO, RESOLVO O MÉRITO (CPC/201S, ART. 487, I) DAS QUESTÕES SUBMETIDAS DA SEGUINTE FORMA: (A) ACOLHO O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA CONDENAR O IGEPREV/TO A CONCEDER APOSENTADOR
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16/08/2016 15:52
Conclusos para despacho
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16/08/2016 15:52
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª)
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16/08/2016 15:52
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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09/08/2016 11:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/08/2016 15:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
02/08/2016 16:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - NOS TERMOS DA PORTARIA SUPRA, ABRO VISTA A AUTORA PARA QUE APRESENTE RÉPLICA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS.
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02/08/2016 16:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - NOS TERMOS DA PORTARIA SUPRA, ABRO VISTA A AUTORA PARA QUE APRESENTE RÉPLICA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS.
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03/06/2016 11:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/05/2016 11:31
Conclusos para despacho
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09/05/2016 14:33
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - INSS
-
09/05/2016 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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01/04/2016 14:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INSS, IGEPREV E TOCANTINS
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11/03/2016 14:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1/N 047; EXPEDIENTE 03/03/2016; DIVULGAÇÃO 10/03; PUBL. E CERT. 11/03/2016
-
09/03/2016 16:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (3ª) CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE IGEPREV/TO
-
09/03/2016 16:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª) CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE ESTADO DO TOCANTINS
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09/03/2016 16:28
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE INSS
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08/03/2016 13:46
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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08/03/2016 13:46
INICIAL AUTUADA
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08/03/2016 12:58
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - (3ª)
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08/03/2016 12:58
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - (2ª)
-
08/03/2016 12:58
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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08/03/2016 12:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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08/03/2016 12:58
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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08/03/2016 12:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - Ante o exposto, decido (a) receber a petição inicial pelo rito ordinário; (b) deferir a gratuidade processual, salvo impugnação procedente; (c) deferir prioridade na tramitação por ser a parte idosa; (d)
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07/03/2016 16:43
Conclusos para decisão
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07/03/2016 16:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/03/2016 15:25
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
07/03/2016 15:25
INICIAL AUTUADA
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07/03/2016 15:14
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2016
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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