TRF1 - 1028269-71.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 12:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/07/2023 12:00
Juntada de Certidão
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07/07/2023 15:13
Juntada de Informação
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07/07/2023 15:13
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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05/07/2023 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2023 23:59.
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06/06/2023 00:39
Decorrido prazo de DEVANILZA SANTANA ALMEIDA em 05/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:12
Decorrido prazo de ALICE ALMEIDA DE OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:12
Decorrido prazo de HIGOR ALMEIDA DE OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
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15/05/2023 23:32
Publicado Acórdão em 15/05/2023.
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15/05/2023 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 13:46
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028269-71.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003145-75.2015.8.11.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DEVANILZA SANTANA ALMEIDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GISELIA SILVA ROCHA - MT14241-A, ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - MT9870-A e ERICK HENRIQUE DIAS PRADO - MT17642-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028269-71.2022.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: DEVANILZA SANTANA ALMEIDA APELADO: A.
A.
D.
O., HIGOR ALMEIDA DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: ERICK HENRIQUE DIAS PRADO - MT17642-A, GISELIA SILVA ROCHA - MT14241-A, ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - MT9870-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O recorrente sustenta em suas razões que, na aferição da correção monetária deve ser aplicado o indicie oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, até a expedição do precatório/RPV.
Em contrarrazões, a parte recorrida pugna pela manutenção do julgado. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028269-71.2022.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: DEVANILZA SANTANA ALMEIDA APELADO: A.
A.
D.
O., HIGOR ALMEIDA DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: ERICK HENRIQUE DIAS PRADO - MT17642-A, GISELIA SILVA ROCHA - MT14241-A, ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - MT9870-A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO O apelante pleiteia no presente recurso a aplicação do índice de correção monetária previsto no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 870947 (Tema 810), em regime de repercussão geral, afastou a utilização da remuneração oficial da caderneta de poupança (composta pela Taxa Referencial TR mais juros de 0,5% ao mês ou 70% da meta anual da taxa Selic), prevista no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, como critério de atualização monetária das condenações judiciais contra a Fazenda Pública.
Na ocasião, o c.
STF firmou a tese de que o “art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento na sistemática de recursos repetitivos (REsp 1.495.146/MG – Tema 905), estabeleceu que, diferentemente do que ocorre nas ações envolvendo matéria administrativa em geral ou referente a servidores públicos, nas quais se aplica o IPCA-E, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, desde a vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/1991, sendo que, no período anterior, devem incidir os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.).
A propósito, confira-se o seguinte precedente do e.
STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONDENAÇÕES IMPOSTAS AO INSS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
INPC. 1.
A discussão travada nos autos diz respeito à aplicação imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, que estabelece critérios de atualização monetária e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. 2.
O STF, ao julgar a ADI 4.357/DF e a ADI 4.425/DF, assim como o RE 870.947/SE, em Regime de Repercussão Geral, considerou constitucional a incidência de juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nas condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionados os débitos de natureza tributária. 3.
Nesse contexto, afastou-se a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.497/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, para fins de correção monetária sobre débito de qualquer natureza, mantida sua incidência no que concerne à fixação dos juros de mora, salvo em relação a débitos oriundos de relação jurídico-tributária.4.
As condenações judiciais referentes aos débitos previdenciários sujeitam-se à incidência do INPC, "para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009)." 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1904236/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021) (destaquei) Desse modo, ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC, índice este já previsto na Resolução 658/2020 – CJF, de 10/08/2020, que altera o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução 267/2013 – CJF, de 02/12/2013).
CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto.
Juiz Federal Convocado NEWTON PEREIRA RAMOS NETO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028269-71.2022.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: DEVANILZA SANTANA ALMEIDA APELADO: A.
A.
D.
O., HIGOR ALMEIDA DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: ERICK HENRIQUE DIAS PRADO - MT17642-A, GISELIA SILVA ROCHA - MT14241-A, ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - MT9870-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
RE 870.947-SE.
TEMA 810.
REsp 1.495.146/MG.
TEMA 905.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 870947 (Tema 810), em regime de repercussão geral, afastou a utilização da remuneração oficial da caderneta de poupança (composta pela Taxa Referencial TR mais juros de 0,5% ao mês ou 70% da meta anual da taxa Selic), prevista no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, como critério de atualização monetária das condenações judiciais contra a Fazenda Pública.
Quanto aos juros de mora, considerou constitucional a sua fixação segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, à exceção das condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 2.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento na sistemática de recursos repetitivos (REsp 1.495.146/MG – Tema 905), estabeleceu que, diferentemente do que ocorre nas ações envolvendo matéria administrativa em geral ou referente a servidores públicos, nas quais se aplica o IPCA-E, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, desde a vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/1991, sendo que, no período anterior, devem incidir os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.). 3.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal Convocado NEWTON PEREIRA RAMOS NETO Relator -
11/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2023 14:02
Juntada de Certidão
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11/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 13:49
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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09/05/2023 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2023 10:09
Juntada de Certidão de julgamento
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12/04/2023 00:00
Decorrido prazo de GISELIA SILVA ROCHA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:00
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE DIAS PRADO em 11/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:03
Decorrido prazo de ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO em 04/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:05
Publicado Intimação de pauta em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028269-71.2022.4.01.9999 Processo de origem: 0003145-75.2015.8.11.0028 Brasília/DF, 28 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: DEVANILZA SANTANA ALMEIDA APELADO: A.
A.
D.
O., HIGOR ALMEIDA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: GISELIA SILVA ROCHA, ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO, ERICK HENRIQUE DIAS PRADO O processo nº 1028269-71.2022.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 28/04/2023 a 05/05/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 28/04/2023 as 18:59h e termino em 05/05/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via email ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
28/03/2023 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 19:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2022 07:54
Conclusos para decisão
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18/10/2022 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Turma
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18/10/2022 17:21
Juntada de Certidão
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18/10/2022 08:17
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 11:27
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/10/2022 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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13/10/2022 11:27
Juntada de Informação de Prevenção
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13/10/2022 08:00
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/10/2022 14:25
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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