TRF1 - 1000255-22.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000255-22.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELISVANE COSTA RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUES BARBOSA DA SILVA JUNIOR - GO16794 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pela parte requerida, intime-se os requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000255-22.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELISVANE COSTA RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUES BARBOSA DA SILVA JUNIOR - GO16794 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO 1.
ELISVANE COSTA RODRIGUES, GENY MORAES COSTA, PAULO ALVES DE SOUZA, RODRIGO FRANCO DE CARVALHO E ROGÉRIO GERIEL RABELO DE CASTRO ajuizaram a presente ação de rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, em desfavor da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse a suspensão da exigibilidade de crédito tributário originado de IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e multas ex-offício, decorrentes de suposta dissolução irregular da cooperativa que, alegadamente, os autores administravam.
No mérito, requereram que fosse declarada a inexistência da relação jurídica entre os autores e a Fazenda Nacional, no que se refere à coobrigação dos débitos consubstanciados nas inscrições de nº 11 2 20 000783-12; 11 2 20 000791-22; 11 2 22 001170-28; 11 2 20 000786-65; 11 6 22 003889-18; e 11 2 22 001174-51. 2.
Alegaram, em síntese, que: (i) foram autuados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN como responsáveis por diversos créditos tributários procedentes de suposta dissolução irregular da pessoa jurídica Cooperativa de Transporte Escolar e Turismo Municipal e Intermunicipal de Jataí/GO – COOTTEJAT, inscrita no CNPJ sob o nº 08.***.***/0001-58; (ii) as Notificações de Reconhecimento de Responsabilidade a eles direcionadas indicam que estão sendo autuados por serem responsáveis pelo encerramento das atividades da pessoa jurídica de maneira irregular, deixando alguns débitos com o fisco federal pendentes de pagamento; (iii) contudo, jamais possuíram poderes de administração da cooperativa e que esta nunca foi dissolvida; (iv) além disso, foi proferida sentença no processo nº 1000946-75.2019.4.01.3507, do qual a COOTTEJAT figura no polo ativo, reconhecendo, em primeiro grau de jurisdição, que os débitos são nulos; (v) envidaram a nulidade do crédito tributário perante a PGFN, por meio de impugnação administrativa, porém tiveram o pleito indeferido; (vi) diante dos fatos, não estando de acordo com a autuação, que consideram indevida, não lhes restou alternativa, senão, o ajuizamento da presente ação objetivando a inexistência da relação jurídica entre os autores e a Fazenda Nacional, no que se refere à coobrigação dos débitos consubstanciados nas inscrições de nº 11 2 20 000783-12; 11 2 20 000791-22; 11 2 22 001170-28; 11 2 20 000786-65; 11 6 22 003889-18; e 11 2 22 001174-51. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 1545711384), ante a ausência do periculum in mora. 5.
A União/Fazenda Nacional apresentou contestação (Id 1635755383), alegando que: (i) a Cooperativa de Transporte Escolar e Turismo Municipal e Intermunicipal de Jataí/GO – COOTTEJAT (CNPJ 08.***.***/0001-58) foi declarada INAPTA em 07/06/2022, em razão de omissão de declarações, sendo os procedimentos administrativos de reconhecimento de responsabilidade (PARR) instaurados em junho de 2022; (ii) somente após a instauração do PARR, os contribuintes procuraram regularizar as declarações, apresentando diversas DCTFs em 19/07/2022, fazendo com que a situação cadastral do CNPJ voltasse à ativa, com valores declarados de débitos irrisórios, no importe de R$ 10,00; (iii) as atas de Assembleias de reuniões ocorridas em 2017 e 2020 não demonstram o exercício efetivo de nenhuma atividade da cooperativa; (iv) os autores figuram como responsáveis pela pessoa jurídica no CNPJ, constando como Diretores da Cooperativa, não havendo que se falar em ausência de responsabilidade.
Pugnou pela improcedência do pleito autoral. 6.
Em réplica (Id 1642013386), os autores reiteraram os termos da inicial. 7.
Na fase de especificação de provas, as partes não manifestarem interesse em produzi-las. 8. É o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
A pretensão dos autores consiste na declaração de inexistência da relação jurídica entre os autores e a Fazenda Nacional, no que se refere à coobrigação dos débitos consubstanciados nas inscrições de nº 11 2 20 000783-12; 11 2 20 000791-22; 11 2 22 001170-28; 11 2 20 000786-65; 11 6 22 003889-18; e 11 2 22 001174-51. 10.
Alegaram que jamais possuíram poder de administração da Cooperativa de Transporte Escolar e Turismo Municipal e Intermunicipal de Jataí/GO – COOTTEJAT, inscrita no CNPJ sob o nº 08.***.***/0001-58. 11.
Pois bem.
Analisando as provas colacionadas aos autos, constata-se que o Estatuto Social da Cooperativa foi assinado, em 28/04/2006, por seu Presidente Divino Conceição de Queiroz, pelo Vice-Presidente Lázaro Ronair Peres e pelo Tesoureiro José Mário de Assis (Id 1482593880 – fls. 45/69). 12.
Sobre as atribuições do Conselho de Administração, os arts. 46, 47 e 48 do aludido estatuto assim prescreveram: Art. 46.
O Conselho de Administração é o órgão superior na hierarquia administrativa, sendo de sua competência privativa e exclusiva responsabilidade a decisão sobre todo e qualquer assunto de ordem econômica ou social, de interesse da Cooperativa ou de seus cooperados, nos termos da lei, deste Estatuto e de recomendações a Assembleia Geral.
Art. 47.
O Conselho de Administração será composto por 3 (três) membros, todos cooperados no gozo de seus direitos sociais, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 4 (quatro) anos, sendo obrigatória, ao término de cada mandato, a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus componentes.
Art. 48.
Os membros do Conselho de Administração deverão, no ato da inscrição da chapa, estabelecer aqueles que exercerão as funções de diretor presidente, diretor administrativo financeiro, e dois diretores vogais cujos poderes e atribuições se definem no regimento interno da cooperativa, aprovado pela Assembleia Geral. 13.
No que tange às últimas eleições dos membros da Cooperativa, realizadas em 2017 e 2020, verifica-se que, na Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 26/11/2017, registrada na JUCEG (Id 1482593880 – fls. 17/30), apenas o autor Rodrigo Franco de Carvalho foi eleito como 1º Secretário, sendo que os demais demandantes não fizeram parte da estrutura administrativa da Cooperativa. 14.
Já na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 12/06/2020 (Id 1482593880 – fls. 31/37), a chapa eleita ficou assim composta: .
Presidente: Divino Conceição de Queiroz; .
Vice-Presidente: Rinaldo Silva Ferreira; . 1º Tesoureiro: Paulo Alves de Souza; . 2º Tesoureiro: Rogério Geriel Rabelo de Castro; . 1º Secretário: Rodrigo Franco de Carvalho; . 2º Secretário: Reiner Dias de Assis; Suplentes: .
Lays Gonçalves Carneiro; .
Geny Moraes Costa; e .
Elisvane Costa Rodrigues. 15.
Observa-se que os autores exerceram cargos de Tesoureiro, Secretário e Suplente apenas no mandato 2020/2022, com exceção de Rodrigo Franco de Carvalho, que exerceu o cargo de 1º Secretário para o mandato 2017/2021. 16.
Daí porque os demandantes sustentam não ser possível o redirecionamento da dívida em seu desfavor, considerando que não possuíam poderes de administração e nem de gerência da cooperativa. 17.
Além disso, a data de vencimento dos tributos é anterior às duas Assembleias Gerais Extraordinárias, ocorridas em 26/11/2017 e 12/06/2020. 18.
Sobre a desconsideração da personalidade jurídica, o art. 50 do Código Civil, em sua redação original, possibilitava ao juiz, a requerimento da parte ou do Ministério Público, a desconsideração da personalidade jurídica na hipótese de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, para atingir o patrimônio dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. 19.
Confira-se, a propósito, o referido dispositivo legal: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. 20.
No intuito de melhor definir os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, a Lei n. 13.874/2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, trouxe algumas modificações no instituto, estabelecendo as seguintes regras: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) 21.
Vale destacar que o art. 50 do Código Civil, tanto em sua redação anterior como na atual, estabelece que, para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, é imprescindível a demonstração de abuso da personalidade, consubstanciado no desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 22.
Nesse contexto, a desconsideração da personalidade jurídica não pode ser interpretada de forma tão ampla a permitir a responsabilização de quem jamais integrou a diretoria ou o conselho de administração da cooperativa, como no caso dos autores, que exerceram apenas os cargos de tesoureiros, secretários e suplentes. 23.
Ora, nos termos do art. 47 da Lei n. 5.764/1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, "a sociedade será administrada por uma Diretoria ou Conselho de Administração, composto exclusivamente de associados eleitos pela Assembleia Geral, com mandato nunca superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do Conselho de Administração". 24.
O Conselho Fiscal, por sua vez, disciplinado no art. 56 do referido diploma legal, tem a função apenas de fiscalizar a administração da cooperativa, não tendo quaisquer poderes de gerência ou administração da sociedade. 25.
A propósito, confira-se o teor do dispositivo legal em comento: Art. 56.
A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados eleitos anualmente pela Assembleia Geral, sendo permitida apenas a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus componentes. § 1º Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no artigo 51, os parentes dos diretores até o 2° (segundo) grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau. § 2º O associado não pode exercer cumulativamente cargos nos órgãos de administração e de fiscalização. 26.
Dessa forma, salvo em casos excepcionais, em que houver comprovação de que o conselheiro fiscal tenha agido com fraude ou abuso de direito, ou, ainda, tenha se beneficiado, de forma ilícita, em razão do cargo exercido, não se revela possível a sua responsabilização por obrigações da sociedade cooperativa. 27.
Vale destacar, ainda, que, embora o art. 53 da Lei das Cooperativas equipare os componentes da Administração e do Conselho fiscal, bem como os liquidantes, aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal, tal dispositivo não se aplica ao caso, por se tratar de demanda de natureza civil. 28.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim tem se posicionado: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EMPREENDIMENTO HABITACIONAL.
SOCIEDADE COOPERATIVA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
MEMBRO DE CONSELHO FISCAL.
ATOS DE GESTÃO.
PRÁTICA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INAPLICABILIDADE. 1.
Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 2.
A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem jamais atuou como gestor da empresa. 3.
A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade cooperativa, ainda que com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), não pode atingir o patrimônio pessoal de membros do Conselho Fiscal sem que que haja a mínima presença de indícios de que estes contribuíram, ao menos culposamente, e com desvio de função, para a prática de atos de administração. 4.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1766093 SP 2018/0234790-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2019) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COOPERATIVA HABITACIONAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 602/STJ.
APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR.
INCLUSÃO DE MEMBRO DO CONSELHO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATOS DE GESTÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, A FIM DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE PELOS PREJUÍZOS DA SOCIEDADE COOPERATIVA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se é possível responsabilizar membro do conselho fiscal de cooperativa por dívidas desta, tendo em vista o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Ao contrário do que estabelece o Código Civil (art. 50), que adota a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a demonstração de abuso da personalidade, consubstanciado no desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o Código de Defesa do Consumidor acolhe a teoria menor, segundo a qual a responsabilização dos sócios ou administradores será possível sempre que a pessoa jurídica for obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (CDC, art. 28, § 5º). 3.
Na hipótese em julgamento, considerando que a cooperativa executada é do ramo habitacional, em cujo conselho fiscal participou o recorrente, deve ser aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, pois, nos termos da Súmula n. 602/STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas". 4.
No entanto, mesmo sendo aplicada a teoria menor no presente caso, em que não se exige a prova do abuso da personalidade jurídica, o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor não pode ser interpretado de forma tão ampla a permitir a responsabilização de quem jamais integrou a diretoria ou o conselho de administração da cooperativa, como no caso do ora recorrente, que exerceu, por breve período, apenas o cargo de conselheiro fiscal, o qual não possui função de gestão da sociedade. 5.
Dessa forma, salvo em casos excepcionais, em que houver comprovação de que o conselheiro fiscal tenha agido com fraude ou abuso de direito, ou, ainda, tenha se beneficiado, de forma ilícita, em razão do cargo exercido, não se revela possível a sua responsabilização por obrigações da sociedade cooperativa. 6.
Recurso especial provido. (STJ – REsp 1.804.579/SP – Relator Min.
Marco Aurélio Bellizze – Data de Julgamento: 27/04/2021). 29.
Ademais, conforme já esposado anteriormente, o Estatuto da COOTTEJAT, em seu art. 46, prevê que o Conselho de Administração possui competência privativa e exclusiva sobre todo e qualquer assunto de ordem econômica ou social. 30.
Já o art. 48 do aludido Estatuto estabelece que o Conselho de Administração é composto pelo diretor presidente, diretor administrativo financeiro e dois diretores vogais. 31.
Sob esse enfoque, os conselheiros fiscais não possuem poder de gerência ou de administração, não podendo, por isso, serem responsabilizados pela suposta dissolução irregular da Cooperativa, uma vez que sua função é apenas de fiscalizar os membros do Conselho de Administração (art. 57 do Estatuto). 32.
No caso em apreço, de acordo com as Atas de Assembleia Extraordinária, realizadas em 2017 e 2020, ficou demonstrado que nenhum dos autores exercem ou exerceram cargo de diretor da COOTTEJAT. 33.
Portanto, os cargos de tesoureiro, secretário e suplente, ocupados pelos autores, respectivamente, a exemplo dos conselheiros fiscais, não exercem função executiva de direção, privativa dos membros do Conselho de Administração. 34.
Quanto à responsabilidade do secretário da Cooperativa, colaciono o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
COOPERATIVA.
SECRETÁRIO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.
ESTATUTO.
SEM PODER DE GERÊNCIA.
RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração detinham poderes de gerência sobre a Cooperativa. 2.
Pela análise do Estatuto da Cooperativa, o Secretário de Administração do Conselho não poderia assinar qualquer documento individualmente, nem detinha funções executivas. 3.
A corroborar com o Estatuto, o depoimento da funcionária que laborou por mais de trinta anos na Cooperativa afirmando que o Secretário do Conselho não exercia atividade remunerada pela Cooperativa, bem como não detinha qualquer poder de mando na sociedade. 4.
Demonstrado que o embargante, Secretário do Conselho de Administração da Cooperativa, não era, de fato, seu administrador, é inviável o redirecionamento da execução fiscal contra ele. (TRF-4 - AC: 50120207520184047107 RS, Relator: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 14/06/2023, PRIMEIRA TURMA). 35.
Por essa razão, tenho que inexiste relação jurídica entre os autores e a União/Fazenda Nacional, quanto aos tributos lançados à Cooperativa de Transporte Escolar e Turismo Municipal e Intermunicipal de Jataí/GO – COOTTEJAT por sua suposta dissolução irregular.
DISPOSITIVO 36.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a inexistência de relação jurídica entre os autores e a União/fazenda Nacional, isentando-os do pagamento dos tributos constantes das inscrições nºs 11 2 20 000783-12, 11 2 20 000791-22, 11 2 22 001170-28, 11 2 20 000786-65, 11 6 22 003889-18 e 11 2 22 001174-51. 37.
Condeno a União/Fazenda Nacional ao ressarcimento das custas adiantadas pelos autores, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. 38.
Após o trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000255-22.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELISVANE COSTA RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUES BARBOSA DA SILVA JUNIOR - GO16794 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, combinada com pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por ELISVANE COSTA RODRIGUES e OUTROS, em desfavor da UNIÃO / FAZENDA NACIONAL, com o fito de obter, antecipadamente, provimento jurisdicional no sentido de suspender a exigibilidade de crédito tributário originado de IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e multas ex-officio, decorrentes de suposta dissolução irregular de cooperativa que, alegadamente, os autores administravam.
Em suma, aduzem que: I- foram autuados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN como responsáveis por diversos créditos tributários procedentes de suposta dissolução irregular da pessoa jurídica Cooperativa de Transporte Escolar e Turismo Municipal e Intermunicipal de Jataí/GO – COOTTEJAT, inscrita no CNPJ sob o nº 08.***.***/0001-58; II- as Notificações de Reconhecimento de Responsabilidade a eles direcionadas indicam que estão sendo autuados por serem responsáveis de encerrar as atividades da pessoa jurídica de maneira irregular, deixando alguns débitos com o fisco federal pendentes de pagamento; III- contudo, jamais possuíram poderes de administração da cooperativa e que esta nunca foi dissolvida; IV- além disso, foi proferida sentença no processo nº 1000946-75.2019.4.01.3507, do qual a COOTTEJAT figura no polo ativo, reconhecendo, em primeiro grau de jurisdição, que os débitos são nulos; V- envidaram a nulidade do crédito tributário perante a PGFN, por meio de impugnação administrativa, porém tiveram o pleito indeferido; VI- diante dos fatos, não estando de acordo com a autuação, que consideram indevida, não resta alternativa, senão, o ajuizamento da presente ação objetivando suspender a exigibilidade dos débitos.
No mérito, pedem que seja declarada a inexistência da relação jurídica entre os autores e a Fazenda Nacional, no que se refere à coobrigação dos débitos consubstanciados nas inscrições de nº 11 2 20 000783-12; 11 2 20 000791-22; 11 2 22 001170-28; 11 2 20 000786-65; 11 6 22 003889-18; e 11 2 22 001174-51.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Isto é, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Nesse compasso, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não se evidencia, em um juízo de cognição inicial, o perigo da demora de forma suficiente a amparar a concessão da tutela de urgência, pois não vislumbro o risco de ineficácia da medida.
Isso porque, conquanto os autores sejam apontados como “devedores” no relatório de situação fiscal, a urgência se ampara no risco hipotético de possíveis situações gravosas, como a inclusão nos órgãos de proteção de crédito.
Não há, todavia, o mínimo de prova de risco concreto, atual ou iminente, capaz de demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido não possa aguardar o prévio contraditório, como em regra deve ser.
Portanto, não atendido um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o indeferimento é a medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória requestado.
CITE-SE a União/Fazenda Nacional de todos os atos e termos da presente ação, bem como para, querendo, apresentar a contestação no prazo legal.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos.
Caso seja requerido a dilação probatória, INTIME-SE a PFN para especificar as provas que pretende produzir, nos mesmos termos, justificando a necessidade e pertinência.
Do mesmo modo, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Concluídas todas as determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou sentença, de acordo com a circunstância.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/02/2023 12:58
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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