TRF1 - 1008262-56.2020.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1008262-56.2020.4.01.3200 Classe: Ação Civil Pública (65) Requerente(s): Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, Ministério Público Federal (Procuradoria) Requerido(s): Nilma Felix, Silvane De Souza Mendes SENTENÇA Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Nilma Félix, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito de 84 hectares de Floresta Amazônica, localizada no município de Boca do Acre/AM, segundo dados do Projeto “Amazônia Protege”.
Os autores requereram a condenação da requerida em indenização por danos materiais ao meio ambiente no valor de R$ 902.328,00; indenização por dano moral coletivo de valor R$ 451.164,00; obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização, para que seja propiciada a regeneração natural, além de apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na área de 84 hectares.
Também requereram a reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado; e para que seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área, que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada.
Requereram liminarmente a inversão do ônus da prova e a dispensa de designação da audiência preliminar de tentativa de conciliação, porquanto força tarefa do MPF já teria disponibilizado mecanismos extrajudiciais para tratativas junto ao parquet.
A inicial foi instruída com o parecer técnico n°885/2017 – SEAP; a nota técnica n°2001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA, contendo a metodologia de cálculo do dano material (que basicamente toma por referência o custo de recuperação da área, custo de cercamento, custo de plantio de mudas/semeadura direta, custo de manutenção e monitoramento), consoante id. 234143352; e demonstrativos de alteração na cobertura vegetal (id. 234143355), acompanhados de imagens de satélite e dados técnicos da área ilegalmente desmatada, a demonstrar que a área de floresta encontrava-se intacta e preservada em junho de 2016, e desmatada em setembro de 2018; dentre outros documentos.
Inicialmente, a ação também foi ajuizada em face de Silvane de Souza Mendes, visando a responsabilidade civil em relação ao desmatamento de 165 hectares.
Contudo, foi julgado extinto o processo sem resolução do mérito, exclusivamente em relação à ré, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva (id. 2137760938).
A ré Nilma Félix foi citada (id. 1006379273 – Pág.7) e não apresentou contestação, tendo sido decretada a sua revelia (id. 1512603852).
Na mesma decisão, foi reconhecida a inversão do ônus da prova, atribuindo à ré a responsabilidade de comprovar que sua conduta não causou o dano ambiental, ou que sua atividade estava devidamente regularizada.
O MPF e IBAMA informaram não possuírem outras provas a produzir (id. 1512603852 e 2012711147).
Certificou-se o transcurso do prazo sem apresentar manifestação em relação à ré revel Nilma Félix (id. 2129825427).
O MPF e IBAMA apresentaram suas razões finais, reiterando os pedidos da inicial e requereram seja esta ação civil pública julgada procedente (id. 2142877539 e 2138102936).
A ré revel deixou transcorrer o prazo, sem manifestação. É o relatório.
Decido.
A conservação da Floresta Amazônica possui importância singular para a promoção do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente sadio e equilibrado, razão pela qual foi constitucionalmente declarada patrimônio nacional, cuja “utilização far-se-á, na forma da lei, dentro das condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais” (§4° do art. 225 da CRFB). É imperativo constitucional a proteção de integridade ecossistêmica da floresta, com vistas a preservar sua rica biodiversidade, manter seus ciclos hidrológicos e demais relevantes serviços ambientais, bem como para evitar que o avanço do desmatamento ilegal e degradação florestal possam comprometer os mecanismos biológicos, químicos e físicos que caracterizam a Amazônia como maior floresta tropical e úmida do planeta.
As atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitam o infrator a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, consoante o § 3º do citado artigo 225 da CF/88 e art. 14, §1° da Lei 6.938/1981.
Logo, todo aquele que causa dano ao meio ambiente, direta ou indiretamente, fica sujeito à tríplice responsabilidade.
Acrescente-se que o art. 26 da Lei n°12.651/2012 (Código Florestal) prevê a necessidade prévia de autorização do órgão ambiental competente para a prática de desmatamento.
A presente ação civil pública versa responsabilidade civil por dano ambiental, provocado pelo desmatamento de 3,29 hectares, realizado em área federal localizada no município de Manicoré/AM.
Para fins de responsabilidade civil, se faz necessário constatar o dano propriamente dito, a conduta/ato/omissão que concorre para a ocorrência do dano, bem como nexo de causalidade duas premissas. 1.
Estão comprovados o desmatamento ilegal e não autorizado da área, bem como o respectivo dano ambiental, consistente no desmatamento de 84 hectares de Floresta Amazônica, sem autorização da autoridade competente, no município de Boca do Acre/AM, com incidência direta à Gleba Federal sob administração do INCRA.
Neste sentido, fazem prova do desmatamento ilegal e danos à floresta Amazônica o demonstrativo de alteração na cobertura vegetal (id. 234143355 – Pág.1), contendo imagens de satélite que evidenciam a dinâmica de cobertura vegetal da área, com indicação das coordenadas georeferenciais e demais dados técnicos que deixam patentes o dano ambiental, provocado por desmatamento ilegal que foi detectado pelo sistema PRODES em setembro de 2018.
A constatação e análise do desmatamento em apreço fez parte do Projeto Amazônia Protege, composto pelo trabalho conjunto da 4ª Câmara do Ministério Público Federal, IBAMA e ICMBio, que tem por objetivo reflorestar áreas desmatadas sem autorização dos órgãos do SISNAMA, tornar público os dados de áreas ilegalmente desmatadas, evitando-se sua utilização econômica; bem como evitar sua regularização fundiária – medidas estas destinadas ao cumprimento de compromissos legais nacionais e internacionais.
A área desmatada foi visualizada a partir de imagens obtidas pelo projeto PRODES/INPE, mediante o monitoramento por satélite do desmatamento por corte raso na Amazônia Legal, com utilização de “tecnologia geoespacial em que se pode identificar com precisão cirúrgica a área desmatada e sua extensão”; quanto a esse ponto, vale destacar a existência de orientação do Conselho Nacional de Justiça para que, em ações ambientais, os dados de sensoriamento remoto e informações obtidas por satélite sejam aceitos como provas (art. 1º da Recomendação CNJ n. 99/2021, art. 11 da Resolução CNJ n. 433/2021 e arts. 1º e 2º da Recomendação CNJ n. 145/2023).
O Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal corroborou a constatação de supressão de cobertura vegetal (materialidade do ilícito), com indicação da quantidade de área desmatada no período de 06/06/2016 a 19/09/2018 (id. 234143355 – Pág.1), bem como mediante comparativo de imagens de evolução do desmatamento.
Nesse ponto, cabe esclarecer que, inicialmente, foi identificado o desmatamento de 167 ha, contudo, discute-se nos autos apenas a área de 84 ha como de responsabilidade da ré Nilma Félix.
Apesar de o Código Florestal estabelecer a necessidade de prévia autorização para supressão de vegetação (art. 26 da Lei n. 12.651/2012), não foi comprovada a obtenção de autorização junto ao órgão ambiental para que fosse realizado o desmatamento da área.
Quanto aos danos ambientais, o desmatamento ilícito afetou o equilíbrio do ecossistema amazônico, com perda de biodiversidade, com riscos ao ciclo hidrológico, além da possibilidade de alteração drástica e irreversível do clima do planeta.
Todos estes danos recaem sobre Gleba Federal sob a administração do INCRA.
Logo, ficou demonstrado nos autos que houve o desmatamento não autorizado de Floresta Amazônica (infração ao disposto no art. 26 do Código Florestal), com danos ao meio ambiente ecologicamente sadio e equilibrado, sem autorização da autoridade competente. 2.
Para fins de nexo causal, a autoria da degradação foi apurada e constatada mediante a sobreposição entre a área desmatada e a área constante em cadastros públicos que integram o Cadastro Ambiental Rural – CAR, SIGEF – INCRA, SNCI – INCRA, e Terra Legal, mediante metodologia de cruzamento de dados, cuja análise constatou a sobreposição entre o desmatamento em tela e a área cadastrada em nome do requerido.
Os autores demonstraram que a ré Nilma Félix possui vínculo de posse e ocupação da área, com registro de cadastro ambiental rural de nº CAR AM-1300706-D28B43A6800E4536AF6D36808F6F4513 (id. 234143355 – Pág.2).
Vale dizer a ré se autodeclarou possuidora/proprietária da área contemporaneamente ao ilícito ambiental.
Os registros CAR e SIGEF em nome da parte ré são um indicativo de que se apresentam, em registro público de caráter nacional, como possuidora responsável pela área ilegalmente desmatada, portanto responsável pelo passivo ambiental que lá se verifica, razão pela qual deve ser reconhecida sua responsabilidade propter rem de reparação do dano ambiental (súmula 623 do STJ).
Ressalta-se que, ainda que a inscrição no CAR não tenha o condão de configurar título de direitos reais e possessórios pelos declarantes, por se tratar de registro público eletrônico de âmbito nacional e autodeclarados pelos próprios interessados (art. 29 do Código Florestal), a inscrição feita pelo réu encerra verdadeira declaração de posse ou declaração de pretensão de posse, mormente para áreas pertencentes à União; sem prejuízo de ulterior análise que entenda não estarem satisfeitos os requisitos e pressupostos legais para legitimação da posse declarada.
Assim, seja para fornecer indícios de relação da requerida com a área desmatada, seja para fins de determinar eventual obrigação propter rem de recuperação da área ilegalmente desmatada, o registro CAR é mais uma importante ferramenta de identificação dos responsáveis por determinado polígono florestal, ainda que não seja o único elemento para esta identificação.
Assim, presentes as premissas para responsabilidade civil por dano ambiental, impõe-se a condenação da ré em obrigações que possam, de forma eficaz, atender ao imperativo de manutenção da integridade da Floresta Amazônica. 3.
Presentes as premissas para responsabilidade civil por dano ambiental, impõe-se a sua reparação.
A obrigação de reparar o dano ambiental é medida impositiva prevista no art. 225, § 3º da Constituição da República (As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados).
O ordenamento jurídico admite cumular obrigações voltadas à reparação do dano ambiental (STJ, súmula 629), com vistas a tornar efetivo o primado da reparação integral (restitutio in integrum), inclusive com a admissão de condenação em indenização por dano moral coletivo (vide STJ, Resp n°1198727/MG e REsp n°1145083/MG).
Ademais, deve ser dada primazia à recuperação in natura, como medida necessária à restituição da qualidade, atributos e funcionalidades do ecossistema afetado pelo desmatamento ilegal.
Para tanto, além da obrigação de recuperação ativa da área (elaboração de PRAD, cercamento da área, monitoramento, dentre outras medidas que compõem a pretensão em condenação em obrigação de fazer), os autores pedem que o requerido se abstenha de fazer uso da área (obrigação de não fazer), inclusive com pedido para que as autoridades de fiscalização ambiental e implementação do poder de polícia ambiental sejam autorizadas à remoção de qualquer empecilho à regeneração natural (recuperação passiva), pretensões que devem ser acolhidas e cujo cumprimento e observância podem ser atribuídos ao requerido.
Quando do pedido de indenização por danos ambientais materiais, a nota técnica n°2001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA apresenta metodologia de cálculo que basicamente toma por referência o custo de recuperação da área, custo de cercamento, custo de plantio de mudas/semeadura direta, custo de manutenção e monitoramento; metodologia que não foi contestada pela parte ré.
Esta metodologia parece sobrepor-se à metodologia relativa à obrigação de fazer, justamente por adotar como parâmetros de cálculo os custos de recuperação ativa e natural da área. É possível cumular obrigações de fazer com obrigações de pagar indenizações por danos materiais e morais coletivos ao meio ambiente.
Todavia, no caso específico dos autos, os autores adotaram como método de cálculo de indenização por danos materiais o custo estimado da obrigação de fazer, estimada em R$ 902.328,00, para a recuperação ativa de 84 hectares de floresta.
Na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer de recuperação da área degradada, é possível convolar esta obrigação de fazer em seu equivalente pecuniário, que pode coincidir ou aproximar o equivalente pecuniário dos cálculos apresentados na referida nota técnica.
Ao se adotar o custo de recuperação in natura como parâmetro para indenização por danos materiais, a metodologia se afasta do referencial segundo o qual a indenização por danos materiais é complementar e de natureza compensatória, tal como na hipótese de danos interinos e residuais, com dimensões distintas daquela que orienta obrigação de fazer voltada à recuperação in natura.
Essa diminuição de abrangência pode prejudicar a restituição integral buscada pelo ordenamento jurídico, em matéria de dano ambiental.
Em síntese, a responsabilidade civil ambiental deve sempre preconizar a recuperação natural da área degradada, mediante apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente.
Aliás, esta obrigação de restauração da área desmatada possui primazia às obrigações de indenizar, por ser a medida capaz de viabilizar o restabelecimento da Floresta Amazônica ao seu status quo, ou mesmo a recuperação da área a uma condição florestal não degradada.
Assim, para evitar-se a sobreposição metodológica, o pedido deverá ser acolhido em parte, para condenar prioritariamente o réu em obrigação de fazer, consistente na recuperação da área ilicitamente desmatada, bem como condenação em indenização por danos materiais, a ser oportunamente apurada, quando iniciada a recuperação da área, seja pelo próprio réu, seja por terceiros às suas expensas (na hipótese de conversão da obrigação de fazer em equivalente pecuniário), que deverá atentar-se para danos residuais e interinos.
Para a adequada recomposição da área, no caso de mora, deve ser o requerido condenado a não usar a área desmatada ilegalmente (tutela inibitória), bem como autorizar que os órgãos de poder de polícia ambiental possam realizar a apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel pertencente a ele existente na área, que esteja impedindo a regeneração natural da área em apreço (tutela de remoção do ilícito).
Estas medidas encerram verdadeira tutela de remoção do ilícito e se mostram fundamentais para permitir a recuperação passiva da área (regeneração que ocorre pelas dinâmicas próprias da natureza e sem intervenção humana).
Quanto ao dano moral, trata-se de lesão aos direitos da personalidade.
Uma vez que os direitos da personalidade têm como núcleo essencial a dignidade da pessoa humana, haverá dano moral ambiental (dano ambiental extrapatrimonial) quando houver lesão intolerável a direito da personalidade difusa, consubstanciado na violação ao ideal coletivo de proteção ambiental e respeito ao direito fundamental coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, para presentes e futuras gerações.
Os danos morais coletivos e difusos (art. 1°, caput, da Lei n. 7.347/1985) decorrem da “prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos essenciais da sociedade, implicando um dever de reparação” (REsp 1.539.056).
Trata-se de dano que decorre violação ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que contempla inclusive as futuras gerações (art. 225 da Constituição Federal).
Nesses casos, o dano moral coletivo é aferível pela análise do próprio ato ilícito, sendo modalidade de dano ínsito à própria ofensa (dano in re ipsa).
Revela-se, pois, “despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo à integridade psicofísica da coletividade” (REsp 1.539.056).
Neste sentido é a jurisprudência do STJ, em termos: PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ORDEM URBANÍSTICA.
LOTEAMENTO RURAL CLANDESTINO.
ILEGALIDADES E IRREGULARIDADES DEMONSTRADAS.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL.
DANO AO MEIO AMBIENTE CONFIGURADO.
DANO MORAL COLETIVO. 1.
Recurso especial em que se discute a ocorrência de dano moral coletivo em razão de dano ambiental decorrente de parcelamento irregular do solo urbanístico, que, além de invadir Área de Preservação Ambiental Permanente, submeteu os moradores da região a condições precárias de sobrevivência. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem determinou as medidas específicas para reparar e prevenir os danos ambientais, mediante a regularização do loteamento, mas negou provimento ao pedido de ressarcimento de dano moral coletivo. 3.
A reparação ambiental deve ser plena.
A condenação a recuperar a área danificada não afasta o dever de indenizar, alcançando o dano moral coletivo e o dano residual.
Nesse sentido: REsp 1.180.078/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/02/2012. 4. "O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base. (...) O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos" (REsp 1.057.274/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 26/02/2010.). 5.
No caso, o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado.
Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana.
Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação).
Nesse sentido: REsp 1.245.550/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/04/2015.
Recurso especial provido. (REsp 1410698/MG, rel. min.
Humberto Martins, 2ª T., j. 23/06/2015).
Grifei.
Estabelecido o dever de indenizar pelo dano moral difuso provocado, há que ser quantificado.
Neste particular, diante da ausência de parâmetros legais objetivos para arbitrar o dano moral, a jurisprudência se firmou no sentido de tomar em consideração aspectos relacionados à conduta lesiva, extensão do dano, capacidade econômica do responsável pelo dano e das vítimas, bem como o proveito econômico proporcionado pela conduta ilícita.
No caso dos autos, para além da possibilidade de análise da censurabilidade da conduta ilícita e das características do dano, ainda que incertos os seus limites, não há nos autos informações acerca das condições econômicas da ré.
Também não há informações acerca de quais atividades econômicas se instalaram no polígono desmatado, se possível ou não a regeneração natural (recuperação passiva).
Em resumo, não há nos autos elementos que possam melhor instruir a formação de juízo de maior reprovabilidade, para fins de arbitramento do dano moral.
Esclareça-se que este juízo, em ações similares, tem evitado se valer de parâmetros de fixação de danos materiais (quantidade de hectares e valor das indenizações por danos materiais) para fins de fixação de danos morais coletivos, sob pena de incorrer em bis in idem (ou seja, adotar os mesmos parâmetros de fixação da indenização por danos materiais para a fixação de danos morais).
Pelos motivos expostos, também resta caracterizado o dano moral coletivo, em razão da ofensa ao direito transindividual ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, fixo o dano moral coletivo em 5% do total dos danos materiais apurados (custo de recuperação da área em caso de descumprimento da obrigação de fazer, danos interinos e residuais), conforme precedentes Tribunal Regional Federal da 1ª Região (exemplificativamente: AC 1001669-32.2017.4.01.4100, Desembargador Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, 12ª Turma, PJe 27/08/2024; REO 0000875-85.2018.4.01.3908, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, PJe 09/08/2024). 4.
Por fim, quanto ao pedido de "reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental", a medida não pode ser acolhida.
Ainda que esta magistrada concorde que a medida teria o condão de ressarcir o Poder Público dos custos reais de controle, fiscalização e combate ao desmatamento ilegal, mas também como medida para bem equipar os órgãos de poder de polícia ambiental do SISNAMA, com vistas a alcançar o desmatamento ilegal zero e, assim, cumprir fielmente compromissos internacionais de mitigação e enfrentamento à crise climática (adaptação), o Superior Tribunal de Justiça entende[i] que, havendo condenação em dinheiro em ACP, os recursos devem ser destinados a um fundo gerido por um Conselho Federal – no caso, o Fundo de Direitos Difusos -, conforme inteligência do art. 13 da Lei n.º 7.347/1985 (Art. 13.
Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC/15, para CONDENAR Nilma Félix: a) na obrigação de recuperar a área ilegalmente desmatada e descrita na inicial (84 hectares), conforme Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, assinado por profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica (ART), a ser apresentado ao IBAMA/AM, cabendo ao órgão ambiental avaliar e aprovar o PRAD, bem como acompanhar a sua execução.
Prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), até atingir o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de desobediência, nos termos do art. 537 do CPC/15; b) obrigação de não fazer, consistente em proibição de utilização da área pela requerida, de modo a permitir a regeneração natural.
Neste particular, ficam os órgãos e autarquias de fiscalização ambiental autorizados à apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel pertencente a ele e que estejam na área, que esteja impedindo a sua regeneração natural, medida voltada a garantir a efetividade de futura recuperação in natura. c) pagamento de indenização pelos danos materiais, cujo valor será objeto de liquidação de sentença, que deverá considerar, ainda, o cumprimento ou descumprimento da obrigação de fazer, de forma individualizada e segundo parâmetros acima, a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei n°7.347/85). d) ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos, em 5% do total dos danos materiais apurados (custo de recuperação da área em caso de descumprimento da obrigação de fazer, danos interinos e residuais).
Sem condenação em honorários em favor do MPF e IBAMA (STF, RE 428.324/DF; STJ, EREsp. 895.530/PR; STJ, AgInt no REsp 1531504/CE; STJ, AgInt no AREsp 996.192/SP; STJ, AgInt no AREsp 432.956/RJ; STJ, AgInt no REsp 1.531.578/CE; STJ, AgRg noAREsp n. 272107/RJ).
Por fim, à SECVA para certificar o trânsito em julgado da sentença parcial prolatada em face de Silvane de Souza Menezes (id. 2137760938).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal Titular da 7ª Vara [i] Nesse sentido: REsp: 1610821 RJ 2014/0019900-5, Quarta Turma; AgInt no REsp: 1653783 SP 2017/0030192-0, Segunda Turma; e REsp: 1779097/SC, Primeira Turma) -
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1008262-56.2020.4.01.3200 Classe: Ação Civil Pública (65) Autor: Instituto Brasileiro Do Meio Ambiente E Dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, Ministério Público Federal (Procuradoria) Réu: Nilma Felix, Silvane De Souza Mendes DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA em face de Nilma Félix e Silvane de Souza Mendes, na qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e condenação das rés na recuperação de dano ambiental, bem como condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito realizado em área localizada no Município de Apuí, segundo dados do Projeto “Amazônia Protege”.
Foi proferida decisão postergando a análise do pedido de inversão do ônus da prova e determinou a citação das requeridas (Id. 235097385).
A ré Silvane de Souza Mendes apresentou contestação (Id. 1039866275), oportunidade que arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu que não praticou o dano ambiental, asseverando a ausência de provas.
Requereu o benefício de justiça gratuita.
Juntou documentos.
Os autores apresentaram suas réplicas, ocasião na qual pugnaram pela rejeição das preliminares arguidas e reiteraram o pedido de inversão do ônus da prova (Id. 1162107275 e Id. 1180414250).
A ré Nilma Félix foi citada (Id. 1006379273, pág. 7), no entanto, não apresentou contestação.
Decisão decretou a revelia da ré Nilma Félix, nos termos do art. 344 c/c art. 345, I, do CPC; rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva; deferiu o pedido de justiça gratuita da ré Silvane de Souza Mendes; e determinou a intimação dos autores para manifestação acerca de eventual litispendência, conexão ou continência entre os presentes autos e os de números nº 1022845-12.2021.4.01.3200; nº 1008097-09.2020.4.01.3200; nº 1022785-39.2021.4.01.3200 e nº 1002866-06.2017.4.01.3200 (Id. id 1512603852).
O MPF esclareceu que as ações civis públicas objeto do Projeto Amazônia Protege possuem por referencial o polígono desmatado, identificado via Prodes.
Ainda que haja partes idênticas entre as demandas referidas, cada ação refere-se a um polígono de desmatamento distinto.
Nesse sentido, manifestou que não estariam configuradas hipóteses de conexão, continência ou litispendência, pois o objeto de cada ação civil pública se refere à recuperação de danos ambientais causados em áreas distintas, e, portanto, pedidos diversos.
Ao final, requereu o regular prosseguimento do feito (Id. 1582225875).
O IBAMA (aderiu aos termos do parecer ministerial Id 1588628850).
Despacho determinou a intimação das partes para manifestação acerca da produção de provas (Id. 2009423189).
O MPF e IBAMA informaram não haver outras provas a produzir além da prova documental acostada aos autos (Id. 2011903673 e 2012711147).
Silvane de Souza Mendes requereu a produção de provas testemunhal e pericial (Id. 2061441157).
Certificou-se o transcurso do prazo sem apresentar manifestação em relação à ré revel Nilma Félix (Id. 2129825427).
Foi juntada cópia da decisão proferida nos autos da ACP 1022785-39.2021.4.01.3200, na qual determinou a intimação do MPF para aditar a inicial da presente ação, para inclusão da pretensão daqueles autos, acrescendo os pedidos que entendessem necessários, uma vez que foi identificada a continência entres as ações (Id. 2127668358).
O MPF informou que, após conclusão da investigação promovida no IPL nº 1008199-31.2020.4.01.3200, verificou-se a presença de indícios de fraude no registro do CAR AM-1300706- 8F900E878D1A415CB25219BC2E69AB15 (Fazenda Sossego), em nome da requerida Silvane de Souza Mendes.
Alega que o registro da área no CAR foi realizado por José Milton Onofre dos Santos e/ou Gilvan Onofre Souza (pai da requerida).
Assim, não haveria provas que a ligasse com o desmatamento em si.
Requereu a extinção do feito em relação à Silvane de Souza Mendes, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de legitimidade passiva; bem como prosseguimento do feito em relação à Nilma Félix. É o relatório.
Decido.
O MPF requereu expressamente a exclusão de Silvane de Souza Mendes do polo passivo da ação pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, por entender que não há ligação entre a requerida e a área objeto dos autos, considerando as informações e documentos constantes no bojo do IPL nº 1008199-31.2020.4.01.3200 que evidenciaram ter ocorrido fraude no registro do CAR AM-1300706- 8F900E878D1A415CB25219BC2E69AB15 (Fazenda Sossego).
Segundo o MPF, da análise do CAR AM-1300706-8F900E878D1A415CB25219BC2E69AB15 (Fazenda Sossego), verificou-se que o registro se deu no dia 03/08/2017 (Id. 2128542275), data que coincide com os desmatamentos promovidos por José Milton Onofre dos Santos.
Ouvido em sede policial, apesar de confessar ter realizado os desmatamentos nas Colocações Sossego, Morada Nova e Iracema, o investigado José Milton Onofre dos Santos afirmou que os realizou a mando de seu tio Gilvan Onofre Souza (Id. 2128542276).
Por sua vez, Gilvan Onofre Souza afirmou ter se desentendido com seu sobrinho José Milton Onofre dos Santos, sob justificativa de que este teria invadido e iniciado desmatamento no interior da Colocação Sossego e também por ter ficado sabendo que José Milton teria registrado a Colocação Sossego em nome de sua filha Silvane de Souza Mendes, que teria recebido autuação ambiental por esse motivo.
Na oportunidade, Gilvan Onofre Souza esclareceu que sua filha nunca frequentou a Colocação Sossego (Id. 2128542277).
Silvane de Souza Mendes também foi ouvida (Id. 2128542278), ocasião em que afirmou que nunca morou e nunca foi a Fazenda “COLOCAÇÃO SOSSEGO”, bem como nunca adquiriu área rural em Boca do Acre/AM e que nunca criou gado.
Informou que seu pai é Gilvan Onofre Souza e que este seria agropecuarista.
Indagada sobre José Milton Onofre de Sousa, alegou que não conhece pessoalmente, embora já tenha ouvido falar.
Além disso, Silvane de Souza Mendes não é mencionada por José Milton Onofre dos Santos, nem por testemunhas ouvidas na investigação, notadamente Mirlailson da Silva Andrade e Abílio Alberto Silva Ikerziri, agentes de fiscalização do ICMBIO (Id’s 2128542283 e 2128542281).
Acrescentou ainda o MPF que quando a área foi supostamente invadida por José Milton Onofre dos Santos, quem noticiou o fato à Polícia Civil do Estado do Amazonas, em 02/10/2017, foi o pai da requerida, conforme Boletim de Ocorrência nº 613/2017 (Id. 2128542277 – fl.5).
Ademais, consta informação com relação à responsabilização criminal do fato ilícito mencionado, houve o oferecimento de denúncia em face de José Milton Onofre dos Santos lastreada nas evidências colhidas no inquérito policial n° 100819931.2020.4.01.3200.
Por sua vez, quanto à responsabilização cível, houve a propositura da ação civil pública nº 1015921-77.2024.4.01.3200 em face de José Milton Onofre dos Santos e Gilvan Onofre Souza.
Nesse sentido, o MPF afirmou que ficou demonstrado que a área relativa ao CAR AM-1300706-8F900E878D1A415CB25219BC2E69AB15 objeto desta ação e da ação civil pública n. 1022785-39.2021.4.01.3200 não foi desmatada pela requerida Silvane de Souza Mendes, não devendo ser responsabilizada civilmente pelo ilícito ambiental.
Se o órgão ministerial, na condição de autor da demanda, alega que a requerida Silvane de Souza Mendes não possui relação com o desmatamento nem com o registro do CAR, deve haver a sua exclusão, por ser parte ilegítima para compor a lide, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, exclusivamente em relação à ré Silvane de Souza Mendes, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. À SECVA para que RETIFIQUE a autuação procedendo à exclusão da ré Silvane de Souza Mendes dos presentes autos.
Tendo em vista que foram ultrapassadas as fases postulatória e instrutória da demanda, INTIMEM-SE as partes para apresentação de razões finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do NCPC.
Após, retornem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Manaus, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1008262-56.2020.4.01.3200 Classe: Ação Civil Pública (65) Autor: Instituto Brasileiro Do Meio Ambiente E Dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, Ministério Público Federal (Procuradoria) Réu: Nilma Felix, Silvane De Souza Mendes DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA em face de Nilma Félix e Silvane de Souza Mendes, na qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e condenação das rés na recuperação de dano ambiental, bem como condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito realizado em área localizada no Município de Apuí, segundo dados do Projeto “Amazônia Protege”.
Foi proferida decisão postergando a análise do pedido de inversão do ônus da prova e determinou a citação das requeridas (Id. 235097385).
A ré Silvane de Souza Mendes apresentou contestação (Id. 1039866275), oportunidade que arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu que não praticou o dano ambiental, asseverando a ausência de provas.
Requereu o benefício de justiça gratuita.
Juntou documentos.
Os autores apresentaram suas réplicas, ocasião na qual pugnaram pela rejeição das preliminares arguidas e reiteraram o pedido de inversão do ônus da prova (Id. 1162107275 e Id. 1180414250).
A ré Nilma Félix foi citada (Id. 1006379273, pág. 7), no entanto, não apresentou contestação.
Decisão decretou a revelia da ré Nilma Félix, nos termos do art. 344 c/c art. 345, I, do CPC; rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva; deferiu o pedido de justiça gratuita da ré Silvane de Souza Mendes; e determinou a intimação dos autores para manifestação acerca de eventual litispendência, conexão ou continência entre os presentes autos e os de números nº 1022845-12.2021.4.01.3200; nº 1008097-09.2020.4.01.3200; nº 1022785-39.2021.4.01.3200 e nº 1002866-06.2017.4.01.3200 (Id. id 1512603852).
O MPF esclareceu que as ações civis públicas objeto do Projeto Amazônia Protege possuem por referencial o polígono desmatado, identificado via Prodes.
Ainda que haja partes idênticas entre as demandas referidas, cada ação refere-se a um polígono de desmatamento distinto.
Nesse sentido, manifestou que não estariam configuradas hipóteses de conexão, continência ou litispendência, pois o objeto de cada ação civil pública se refere à recuperação de danos ambientais causados em áreas distintas, e, portanto, pedidos diversos.
Ao final, requereu o regular prosseguimento do feito (Id. 1582225875).
O IBAMA (aderiu aos termos do parecer ministerial Id 1588628850).
Despacho determinou a intimação das partes para manifestação acerca da produção de provas (Id. 2009423189).
O MPF e IBAMA informaram não haver outras provas a produzir além da prova documental acostada aos autos (Id. 2011903673 e 2012711147).
Silvane de Souza Mendes requereu a produção de provas testemunhal e pericial (Id. 2061441157).
Certificou-se o transcurso do prazo sem apresentar manifestação em relação à ré revel Nilma Félix (Id. 2129825427).
Foi juntada cópia da decisão proferida nos autos da ACP 1022785-39.2021.4.01.3200, na qual determinou a intimação do MPF para aditar a inicial da presente ação, para inclusão da pretensão daqueles autos, acrescendo os pedidos que entendessem necessários, uma vez que foi identificada a continência entres as ações (Id. 2127668358).
O MPF informou que, após conclusão da investigação promovida no IPL nº 1008199-31.2020.4.01.3200, verificou-se a presença de indícios de fraude no registro do CAR AM-1300706- 8F900E878D1A415CB25219BC2E69AB15 (Fazenda Sossego), em nome da requerida Silvane de Souza Mendes.
Alega que o registro da área no CAR foi realizado por José Milton Onofre dos Santos e/ou Gilvan Onofre Souza (pai da requerida).
Assim, não haveria provas que a ligasse com o desmatamento em si.
Requereu a extinção do feito em relação à Silvane de Souza Mendes, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de legitimidade passiva; bem como prosseguimento do feito em relação à Nilma Félix. É o relatório.
Decido.
O MPF requereu expressamente a exclusão de Silvane de Souza Mendes do polo passivo da ação pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, por entender que não há ligação entre a requerida e a área objeto dos autos, considerando as informações e documentos constantes no bojo do IPL nº 1008199-31.2020.4.01.3200 que evidenciaram ter ocorrido fraude no registro do CAR AM-1300706- 8F900E878D1A415CB25219BC2E69AB15 (Fazenda Sossego).
Segundo o MPF, da análise do CAR AM-1300706-8F900E878D1A415CB25219BC2E69AB15 (Fazenda Sossego), verificou-se que o registro se deu no dia 03/08/2017 (Id. 2128542275), data que coincide com os desmatamentos promovidos por José Milton Onofre dos Santos.
Ouvido em sede policial, apesar de confessar ter realizado os desmatamentos nas Colocações Sossego, Morada Nova e Iracema, o investigado José Milton Onofre dos Santos afirmou que os realizou a mando de seu tio Gilvan Onofre Souza (Id. 2128542276).
Por sua vez, Gilvan Onofre Souza afirmou ter se desentendido com seu sobrinho José Milton Onofre dos Santos, sob justificativa de que este teria invadido e iniciado desmatamento no interior da Colocação Sossego e também por ter ficado sabendo que José Milton teria registrado a Colocação Sossego em nome de sua filha Silvane de Souza Mendes, que teria recebido autuação ambiental por esse motivo.
Na oportunidade, Gilvan Onofre Souza esclareceu que sua filha nunca frequentou a Colocação Sossego (Id. 2128542277).
Silvane de Souza Mendes também foi ouvida (Id. 2128542278), ocasião em que afirmou que nunca morou e nunca foi a Fazenda “COLOCAÇÃO SOSSEGO”, bem como nunca adquiriu área rural em Boca do Acre/AM e que nunca criou gado.
Informou que seu pai é Gilvan Onofre Souza e que este seria agropecuarista.
Indagada sobre José Milton Onofre de Sousa, alegou que não conhece pessoalmente, embora já tenha ouvido falar.
Além disso, Silvane de Souza Mendes não é mencionada por José Milton Onofre dos Santos, nem por testemunhas ouvidas na investigação, notadamente Mirlailson da Silva Andrade e Abílio Alberto Silva Ikerziri, agentes de fiscalização do ICMBIO (Id’s 2128542283 e 2128542281).
Acrescentou ainda o MPF que quando a área foi supostamente invadida por José Milton Onofre dos Santos, quem noticiou o fato à Polícia Civil do Estado do Amazonas, em 02/10/2017, foi o pai da requerida, conforme Boletim de Ocorrência nº 613/2017 (Id. 2128542277 – fl.5).
Ademais, consta informação com relação à responsabilização criminal do fato ilícito mencionado, houve o oferecimento de denúncia em face de José Milton Onofre dos Santos lastreada nas evidências colhidas no inquérito policial n° 100819931.2020.4.01.3200.
Por sua vez, quanto à responsabilização cível, houve a propositura da ação civil pública nº 1015921-77.2024.4.01.3200 em face de José Milton Onofre dos Santos e Gilvan Onofre Souza.
Nesse sentido, o MPF afirmou que ficou demonstrado que a área relativa ao CAR AM-1300706-8F900E878D1A415CB25219BC2E69AB15 objeto desta ação e da ação civil pública n. 1022785-39.2021.4.01.3200 não foi desmatada pela requerida Silvane de Souza Mendes, não devendo ser responsabilizada civilmente pelo ilícito ambiental.
Se o órgão ministerial, na condição de autor da demanda, alega que a requerida Silvane de Souza Mendes não possui relação com o desmatamento nem com o registro do CAR, deve haver a sua exclusão, por ser parte ilegítima para compor a lide, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, exclusivamente em relação à ré Silvane de Souza Mendes, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. À SECVA para que RETIFIQUE a autuação procedendo à exclusão da ré Silvane de Souza Mendes dos presentes autos.
Tendo em vista que foram ultrapassadas as fases postulatória e instrutória da demanda, INTIMEM-SE as partes para apresentação de razões finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do NCPC.
Após, retornem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Manaus, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1008262-56.2020.4.01.3200 Classe: Ação Civil Pública (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria), Instituto Brasileiro Do Meio Ambiente E Dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibama Réu: Nilma Felix, Silvane De Souza Mendes DESPACHO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA em face de Nilma Félix e Silvane de Souza Mendes, na qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e condenação das rés na recuperação de dano ambiental, bem como condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito realizado em área localizada no Município de Apuí, segundo dados do Projeto “Amazônia Protege”.
Foi proferida decisão (Id. 235097385) postergando a análise do pedido de inversão do ônus da prova e determinou a citação das rés.
A ré Silvane de Souza Mendes apresentou contestação (Id. 1039866275), oportunidade que arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu que não praticou o dano ambiental, asseverando a ausência de provas.
Requereu o benefício de justiça gratuita.
Juntou documentos.
Os autores apresentaram suas réplicas (Id. 1162107275 e Id. 1180414250), ocasião na qual pugnou pela rejeição das preliminares arguidas e reiterou o pedido de inversão do ônus da prova.
A ré Nilma Félix foi citada (Id. 1006379273, pág. 7), no entanto, não apresentou contestação.
Decisão id 1512603852 decretou a revelia da ré Nilma Félix, nos termos do art. 344 c/c art. 345, I, do CPC; rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva; deferiu o pedido de justiça gratuira da ré Silvane de Souza Mendes; e determinou a intimação dos autes para manifestação acerca de eventual litispendência, conexão ou continência entre os presentes autos e os de números nº 1022845-12.2021.4.01.3200; nº 1008097-09.2020.4.01.3200; nº 1022785-39.2021.4.01.3200 e nº 1002866-06.2017.4.01.3200.
O MPF (id 1582225875) esclareceu que as ações civis públicas objeto do Projeto Amazônia Protege possuem por referencial o polígono desmatado, identificado via Prodes.
Ainda que haja partes idênticas entre as demandas referidas, cada ação refere-se a um polígono de desmatamento distinto.
Nesse sentido, manifestou que não estariam configuradas hipóteses de conexão, continência ou litispendência, pois o objeto de cada ação civil pública se refere à recuperação de danos ambientais causados em áreas distintas, e, portanto, pedidos diversos.
Ao final, requereu o regular prosseguimento do feito.
O IBAMA (id 1588628850) aderiu aos termos do parecer ministerial.
Diante do exposto, sanada questão de ordem, INTIMEM-SE as partes para manifestar-se acerca da produção das provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, fundamentadamente, a sua finalidade e necessidade, com a qualificação de eventuais testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento. Às providências.
Manaus, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL -
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1008262-56.2020.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Réu: NILMA FELIX e outros DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA em face de Nilma Félix e Silvane de Souza Mendes, na qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e condenação das rés na recuperação de dano ambiental, bem como condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito realizado em área localizada no Município de Apuí, segundo dados do Projeto “Amazônia Protege”.
Foi proferida decisão (Id. 235097385) postergando a análise do pedido de inversão do ônus da prova e determinou a citação das rés.
A ré Silvane de Souza Mendes apresentou contestação (Id. 1039866275), oportunidade que arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu que não praticou o dano ambiental, asseverando a ausência de provas.
Requereu o benefício de justiça gratuita.
Juntou documentos.
Os autores apresentaram suas réplicas (Id. 1162107275 e Id. 1180414250), ocasião na qual pugnou pela rejeição das preliminares arguidas e reiterou o pedido de inversão do ônus da prova.
A ré Nilma Félix foi citada (Id. 1006379273, pág. 7), no entanto, até o presente momento não apresentou contestação nestes autos. É o relatório.
DECIDO. 1.
Embora devidamente citado (Id. 1006379273, pág. 7), a ré não contestou os pedidos versados nesta ação civil pública, motivo pelo qual deve ser decretada a REVELIA da ré Nilma Félix.
Contudo, deixa-se de aplicar os efeitos correspondentes, por força do disposto no art. 345, I do CPC.
Ressalta-se que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC/15, art. 346, parágrafo único). 2.
Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto, a discussão acerca da efetiva responsabilidade civil pela atividade de desmatamento sem autorização do órgão competente é matéria que se confunde com o mérito, que será analisado por ocasião da prolação da sentença.
Dito de outra forma, a tese de que os requeridos não seriam possuidores da área diz respeito com nexo causal e, portanto, com o mérito da ação civil pública.
Por tais considerações, REJEITO a preliminar arguida. 3.
A redistribuição judicial do ônus da prova consiste na possibilidade de ser excepcionada a regra de distribuição prevista no art. 373 do CPC/15, diante das peculiaridades do caso concreto, impondo a outra parte o encargo probatório.
Nas ações que versam sobre a tutela do meio ambiente, aquele que cria ou assume o risco do dano ambiental tem o dever de repará-los e, nesse contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.
A razão da inversão, em matéria ambiental, se sustenta no princípio da precaução, que estabelece o benefício da dúvida em prol do meio ambiente, de maneira que a doutrina e a jurisprudência sustentam a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, carreando ao réu a obrigação de provar que: a) não concorreu para a prática de um ilícito; b) não concorreu para a ocorrência de um dano ambiental; ou c) mesmo que existente um dano advindo de atividade poluidora, este estaria adstrito aos limites legalmente admitidos.
Ademais, a inversão do ônus da prova ocorre em benefício da coletividade (art. 6º, VIII do CDC c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/85), razão pela qual a matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, ao enfatizar que “o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva” (Resp 1.060.753/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009).
Este tem sido o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça:REsp 1237893/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013; AgRg no AREsp 206.748/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013.
A interpretação do art. 6º, VIII da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado ao princípio da precaução, autoriza a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa, ou a quem tenha contribuído para a degradação ambiental, o ônus de demonstrar a regularidade e segurança do empreendimento ou a sua mínima ofensividade.
Destaque-se que as pessoas físicas e jurídicas devem assumir o ônus técnico de demonstrar a licitude, regularidade e conformidade legal de suas atividades potencialmente poluidoras, ônus que lhe são próprios e que não requer inversão.
A petição inicial narrou que as requeridas teriam provocado danos ambientais em razão de desmatamento, sem autorização do órgão competente, com base em imagens de satélite.
A possível atividade exercida pelas requeridas (desmatamento) possui, em tese, finalidade lucrativa, bem como está sujeita à autorização ambiental, razão pela qual deverão arcar com os eventuais custos de provar que suas atividades desenvolveram-se com respeito às diretrizes normativas, com o impacto mínimo ao meio ambiente, ou demonstrar não ter contribuído para o dano ambiental.
Pelas razões acima expostas, compete às requeridas demonstrarem a conformidade legal dos seus atos, ou demonstrar ausência de dano, nexo causal e outras circunstâncias capazes de eximi-los, ou minorá-los, de responsabilidade. 4. É digno de nota, ainda, que consulta ao sistema PJe acusou outras de ações civis públicas ajuizadas em face de Nilma Felix.
Assim, tramitam nesta vara federal ambiental e agrária as seguintes ações coletivas: autos nº 1008262-56.2020.4.01.3200 (presente ação coletiva); nº 1022845-12.2021.4.01.3200; nº 1008097-09.2020.4.01.3200; e nº 1002866-06.2017.4.01.3200.
No contexto do Projeto Amazônia Protege, TODAS as ações ajuizadas pelo MPF, no mesmo ano de 2020 versam responsabilidade civil por dano ambiental decorrente de desmatamento ilegal na floresta amazônica.
Tem sido comum o ajuizamento de ações civis públicas que tenham por causa de pedir o desmatamento de áreas que são vinculadas ao réu por mesma chave eletrônica CAR (cadastro ambiental rural), ou fundadas em uma mesma área reivindicada no programa Terra Legal (SIGEF junto ao INCRA).
Para afastar a litispendência e/ou conexão/continência, para além do critério de identificação do espaço (área afetada), faz-se necessária a análise temporal da causa do dano ambiental.
Dessa feita, desmatamentos ou autuações por infração ambiental de mesmo ano ou mesmo período do ano podem ser indicativos de mesmo contexto de desmatamento (mesmo fato que constitui a causa de pedir remota) para o pedido de reparação de dano ambiental.
Por tratar-se de ações coletivas, o MPF e O IBAMA são sempre legitimado extraordinário (art. 5° da LACP), substituto processual da coletividade difusa e indeterminada, na discussão de interesses indisponíveis concernentes ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e sadio.
Assim, por questão de economia processual, para evitar decisões judiciais conflitantes, para assegurar efetividade da tutela jurisdicional, bem como para evitar a litigância predatória (pulverização de ações coletivas contra mesmo réu, discutindo autuação por desmatamentos que podem ser discutidos em uma única ação coletiva), DEVERÁ o MPF manifestar-se acerca de eventual litispendência, conexão ou continência entre os presentes autos e os declinados acima.
Também a ré Silvane de Souza Mendes já responde em outra a ação coletiva, que também discutem responsabilidade civil por desmatamento ilegal: autos nº 1008262-56.2020.4.01.3200 (presente ação); e n° 1022785-39.2021.4.01.3200. É bem verdade que na presente ação civil pública, o réu é revel.
Não obstante, nada obsta que todas as pretensões ressarcitórias em face de Nilma Felix sejam concentradas em uma única ação coletiva, o que otimiza instrução, enfrentamento da situação específica do réu em face das áreas desmatadas, tutelas de efetividade (tais como indisponibilidades, suspensões, etc.).
Diante do exposto: I - REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva; II - DEFIRO o pedido de justiça gratuita a ré Silvane de Souza Mendes; III - DECRETO a REVELIA de Nilma Félix.
Diante do art. 346 do NCPC, as publicações deverão ser feitas no órgão oficial, a partir do que começará o prazo do réu(ré) revel, que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Assim, publique-se esta decisão.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço que cabem aos requeridos os ônus que lhes são próprios, notadamente para apresentar licenças ambientais ou demonstrar a legalidade de suas atividades.
Antes de dar prosseguimento na presente ação civil pública, INTIMEM-SE os autores para manifestação acerca de eventual litispendência, conexão ou continência entre os presentes autos e os de números nº 1022845-12.2021.4.01.3200; nº 1008097-09.2020.4.01.3200; nº 1022785-39.2021.4.01.3200 e nº 1002866-06.2017.4.01.3200, nos termos acima, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Às providências.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
22/08/2022 19:11
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 12:16
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2022 08:20
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2022 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 20:47
Juntada de contestação
-
31/03/2022 06:17
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 00:16
Decorrido prazo de SILVANE DE SOUZA MENDES em 20/10/2021 23:59.
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28/09/2021 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2021 23:39
Juntada de diligência
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09/09/2021 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2021 13:42
Expedição de Carta precatória.
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02/09/2021 00:12
Expedição de Mandado.
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02/06/2021 12:44
Mandado devolvido sem cumprimento
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02/06/2021 12:44
Juntada de diligência
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11/03/2021 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2020 18:53
Mandado devolvido sem cumprimento
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13/08/2020 18:53
Juntada de diligência
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13/08/2020 18:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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13/08/2020 09:52
Expedição de Mandado.
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13/08/2020 09:43
Expedição de Mandado.
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13/05/2020 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2020 16:04
Conclusos para decisão
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12/05/2020 19:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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12/05/2020 19:20
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/05/2020 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2020 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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