TRF1 - 1002214-43.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2025 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
01/03/2025 09:30
Juntada de Informação
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01/03/2025 09:30
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:38
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/10/2024 23:59.
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06/09/2024 14:47
Juntada de manifestação
-
02/09/2024 08:40
Juntada de contrarrazões
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26/08/2024 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2024 11:14
Conclusos para despacho
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13/06/2024 00:34
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 18:54
Juntada de apelação
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17/05/2024 15:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/05/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 15:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/05/2024 15:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/05/2024 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 18:33
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2024 14:37
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002214-43.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TECAR DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS e outros SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo impetrante alegando omissão na sentença id1820745171 por não ter pronunciado sobre a compensação/restituição dos valores a título de contribuição social previdenciária incidente sobre os (i) 15 primeiros dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados, (ii) sobre o aviso prévio indenizado e (iii) salário maternidade.
Contrarrazões no id2013274685.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Não há que se falar em omissão na sentença prolatada.
A própria autoridade coatora veio aos autos informar a não incidência da contribuição social sobre as rubricas ora discutidas, de sorte que não há que se falar em direito à compensação, a uma porque não foi apresentados documentos que comprovem ter sido recolhidas tais rubricas nos 5 anos anteriores à impetração e, a duas, porque, comprovado o recolhimento, não há negativa administrativa da não compensação.
Cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado.
Como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) No caso vertente, não se avista qualquer “omissão” que desse azo aos presentes embargos declaratórios, devendo o embargante, querendo, manejar o recurso de apelação cabível.
Esse o quadro, REJEITO os embargos de declaração do autor Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 13 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/05/2024 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2024 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2024 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 02:44
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 11:36
Juntada de contrarrazões
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25/01/2024 13:26
Juntada de Certidão
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25/01/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 01:41
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 18/10/2023 23:59.
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29/09/2023 17:29
Juntada de embargos de declaração
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25/09/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 16:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/09/2023 08:12
Publicado Sentença Tipo C em 22/09/2023.
-
22/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2023 14:09
Juntada de manifestação
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21/09/2023 13:53
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002214-43.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TECAR DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por TECAR DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: “a) seja concedida a medida liminar maldita altera pars, para fins de suspender a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre o valor pago ao segurado-empregado durante os 15 (quinze) primeiros dias de ausência do trabalho por enfermidade/acidente, sobre o aviso prévio indenizado e, por fim, sobre o salário-maternidade, uma vez não se tratar de parcelas correspondentes à folha-de-salários; (...) c) ao final, seja concedida a segurança para declarar a ilegalidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre o valor pago ao segurado-empregado durante os 15 (quinze) primeiros dias de ausência do trabalho por enfermidade/acidente, sobre o aviso prévio indenizado e, por fim, sobre o salário maternidade, uma vez não se tratar de parcelas correspondentes à folha de salários; d) consequentemente, seja autorizada a compensação e/ou restituição dos montantes recolhidos a maior, com acréscimo de correção monetária dos referidos valores que foram pagos indevidamente, contada desde os efetivos recolhimentos até a efetiva compensação ou restituição, por índices reais de inflação e taxa SELIC, nos termos do artigo 74 da Lei 9.430/96, c/c. art. 3º, § 4º das Leis 10.637/02 e 10.833/03 e sucessivas alterações. (...).” A impetrante assevera que não pode ser compelida ao recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre os (i) 15 primeiros dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados, (ii) sobre o aviso prévio indenizado; (iii) salário maternidade, pois, aduz que tais verbas não teriam natureza salarial.
Informações prestadas id 1578921871.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
I - DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O PERÍODO DE 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO DOS EMPREGADOS DA IMPETRANTE, POR MOTIVO DE DOENÇA (auxílio-doença) OU POR MOTIVO DE ACIDENTE (auxílio-acidente): No que toca ao pedido de contribuição social previdenciária sem a inclusão das verbas pagas pelo empregador relativo aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento dos empregados, por motivo de doença (auxílio-doença) ou por motivo de acidente (auxílio-acidente), carece o impetrante de interesse processual.
Vejamos o que expõe a autoridade impetrada: Nas informações prestadas, citou-se, ainda, a ementa do Parecer SEI nº 16120/2020/ME, que segue transcrita abaixo: PARECER SEI Nº 16120/2020/ME Documento Público.
Ausência de sigilo.
Jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que a contribuição previdenciária patronal não incide sobre a importância paga pelo empregador ao empregado nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença.
Julgamento do Tema nº 482 de repercussão geral.
Inviabilidade de interposição de recurso extraordinário.
Mensagem Eletrônica PGFN/CRJ/COJUD n.º 08, de 18/09/2020, autorizando a dispensa de impugnação judicial.
Art. 2º, caput c/c V, da Portaria PGFN nº 502/2016.
Consulta provocada pela PRFN 4ª Região acerca da incidência das contribuições de terceiros e ao SAT/RAT sobre a mesma verba.
Entendimento firme do STJ pela não incidência.
Tema nº 482 de repercussão geral aplicável ao caso.
Inviabilidade de interposição de recurso extraordinário.
Possibilidade de inclusão do tema na lista de dispensa de contestar e de recorrer de que trata o art. 2º, VII e §§4º e 5º, da Portaria PGFN nº 502, de 2016.
Encaminhamento à RFB para manifestação prévia em relação às duas dispensas tratadas nesta manifestação, antes de eventual submissão ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional para os propósitos do art. 19 c/c art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002.
Processo SEI nº 10951.104018/2020-46.
Dessa forma, a RFB não exige a contribuição previdenciária sobre referidas rubricas, o que demonstra a ausência de interesse processual do impetrante.
II - AVISO PRÉVIO INDENIZADO: Do mesmo modo, entende-se que o aviso prévio indenizado também não corresponde a uma verba de natureza habitual.
Sua finalidade é apenas reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal.
Assim, de rigor, a exclusão desta verba da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal é medida que se impõe.
Nas informações prestadas, a RFB também afasta a incidências das contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado, evidenciando a falta de interesse do impetrante.
Vejamos: III - DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SALÁRIO MATERNIDADE: Em relação ao pedido de exclusão do valor pago a título de salário maternidade da base de cálculo da contribuição social previdenciária, falta interesse processual ao autor.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 576.967/PR, com repercussão geral reconhecida, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, fixando a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade” (RE 576.967/PR, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, publicado no DJe 21/10/2020).
Dessa forma, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional mediante o Parecer SEI nº18361/2020/ME já incluiu o referido tema na lista de dispensa de contestação e recursos, conforme exposto nas informações prestadas id 1578921871.
IV - DA COMPENSAÇÃO Ante a ausência de interesse verificada no presente caso, uma vez que a própria autoridade coatora veio aos autos informando a não incidência da contribuição previdenciária sobre as rubricas ora discutidas, não há que se falar em direito à compensação.
Ante o exposto reconheço a falta de interesse processual da impetrante DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do NCPC.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 20 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/09/2023 17:55
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2023 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2023 17:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/09/2023 10:36
Conclusos para decisão
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28/04/2023 02:16
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 27/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 12:19
Juntada de Informações prestadas
-
14/04/2023 17:13
Juntada de manifestação
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12/04/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 19:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/04/2023 00:02
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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05/04/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002214-43.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TECAR DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LTDA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 3 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/04/2023 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 09:18
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2023 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
31/03/2023 12:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/03/2023 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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