TRF1 - 1034998-39.2020.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 1034998-39.2020.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PIAUI - CRF/PI REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI5952 POLO PASSIVO:FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO - ME SENTENÇA – TIPO "B" Resolução CJF n. 535/2006 Cuida-se de ação de execução fiscal promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PIAUI (CRF/PI) contra FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO - ME visando ao pagamento do débito, no valor de R$ 3.978,18 (três mil, novecentos e setenta e oito reais e dezoito centavos), formalizado na Certidão de Dívida Ativa que instrui a peça exordial (ID: 395719887).
Foi proferido despacho determinando a citação nos termos do art. 7º da Lei n. 6.830/80 e da Súmula 414/STJ, bem como, no caso de ausência de pagamento ou de garantia da execução, a realização de penhora on-line, em conformidade com o art. 185-A do CTN (ID: 395685526).
Foi expedida Carta Precatória para a Comarca de Capitão de Campos/PI, com vistas à citação da parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito ou garantir a execução (ID: 992100190).
Consoante despacho ID: 1412388751, a execução foi suspensa, pelo prazo de 03 (três) meses, para aguardar a devolução da carta precatória em referência.
Juntada da carta precatória aos autos (ID: 1485819867).
Consoante certidão do oficial de justiça, no bojo da carta precatória em comento, em 26/01/2023, a parte executada foi devidamente citada e ciente dos termos e prazos pertinentes (ID: 1485819868, pág.05).
Neste contexto, em seguida (01/02/2023), o exequente (CRF/PI) veio a Juízo e requereu a extinção da presente ação executiva, tendo em vista a quitação do débito exequendo, tornando liberados quaisquer bens penhorados ou contas bloqueadas, arquivando-se, posteriormente, os autos (ID: 1475135394).
Não juntou documentos.
Satisfeita a obrigação, consoante informado pela parte exequente, extingo a execução nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Libere-se a constrição judicial relativamente a este processo, se houver.
Custas irrisórias, dispensado o recolhimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal -
01/02/2023 11:37
Juntada de manifestação
-
28/11/2022 11:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/11/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 12:32
Juntada de Certidão
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23/03/2022 13:24
Expedição de Carta precatória.
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25/01/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 12:05
Conclusos para despacho
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08/12/2020 12:05
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI
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08/12/2020 12:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/12/2020 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2020 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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