TRF1 - 0013869-77.2011.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 0013869-77.2011.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: J B BRITO DE ANDRADE - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA - TO5622 DECISÃO (Em Embargos de Declaração) Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente no bojo do qual alega, em síntese, negativa de prestação jurisdicional. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tais as premissas, passo ao exame do recurso.
Entendo que assiste razão à embargante.
Houve omissão na medida em que o juízo não se manifestou quanto à preferência do bem penhorado ao juízo estadual, à suspensão do leilão e à prescrição intercorrente.
No caso da pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem em executivos fiscais ajuizados por diferentes entidades garantidas com o privilégio do concurso de preferência, deve-se aplicar o critério da primeira penhora.
Segundo entendimento vinculante firmado pelo Pretório Excelso (ADPF 357), a preferência insculpida no art. 187 não foi recepcionado pela ordem constitucional vigente, de modo que, havendo obrigações tributárias de entes distintos – como é o caso dos autos, a norma que preceitua o concurso de preferência entre os entes federados não é compatível com a Constituição Federal.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 187 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 29 DA LEI N. 6.830/1980.
CONCURSO DE PREFERÊNCIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS NA COBRANÇA JUDICIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS.
INCOMPATIBILIDADE DAS NORMAS IMPUGNADAS COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
AFRONTA AO INC.
III DO ART. 19 DA CONSTITUIÇÃO.
ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1.
A arguição de descumprimento de preceito fundamental viabiliza a análise de constitucionalidade de normas legais pré-constitucionais insuscetíveis de conhecimento em ação direta de inconstitucionalidade.
Precedentes. 2.
A autonomia dos entes federados e a isonomia que deve prevalecer entre eles, respeitadas as competências estabelecidas pela Constituição, é fundamento da Federação.
O federalismo de cooperação e de equilíbrio posto na Constituição da República de 1988 não legitima distinções entre os entes federados por norma infraconstitucional. 3.
A definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e Distrito Federal e esses aos Municípios descumpre o princípio federativo e contraria o inc.
III do art. 19 da Constituição da República de 1988. 4.
Cancelamento da Súmula n. 563 deste Supremo Tribunal editada com base na Emenda Constitucional n. 1/69 à Carta de 1967. 5.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para declarar não recepcionadas pela Constituição da República de 1988 as normas previstas no parágrafo único do art 187 da Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). (ADPF 357, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021) Dessa forma, havendo pluralidade de entes federativos, logo da mesma classe de credores, aplica-se o art. 908, § 2º do CPC, observando-se a anterioridade de cada penhora, como consta do dispositivo processual: Art. 908.
Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.
Ocorre que tal situação não é o suficiente para desconstituir a penhora que ocorreu neste juízo, isso porque o concurso de preferência apenas traz a indicação de que: quem penhorou primeiro assume a prioridade, ainda que não tenha conseguido levar o bem a leilão antes do(s) outro(s) concorrente(s). É dizer: o fato de existirem outras penhoras pretéritas não obsta que este juízo, igualmente, penhore o mencionado bem e, oportunamente, o leve a leilão, já que o concurso apenas traz a necessidade - perante o juízo que promoveu a arrematação do bem - de observância da ordem de preferência outrora informada.
Nesse sentido, segue precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
HASTA PÚBLICA.
DÉBITO DE IPTU.
PREFERÊNCIA.
PLURALIDADE DE CREDORES.
ANTERIORIDADE DA PENHORA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em execução fiscal de débitos de IPI, indeferiu pedido de sub-rogação do valor de eventual arrematação dos imóveis penhorados. 2.A controvérsia reside na preferência sobre o produto da arrematação dos imóveis penhorados, ou seja, se o crédito tributário federal prefere ao crédito municipal ou vice-versa. 3.O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 23/06/2021, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 357 reconheceu "a não recepção pela Constituição da República de 1988 das normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e do parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais)", cancelando-se, ainda, a respectiva Súmula n. 563 (que estabelecia a compatibilidade do concurso de preferência a que se refere o art. 187, parágrafo único, do CTN com o art. 9º, I, da CF). 4.A disposição do art. 130, parágrafo único, do CTN, contudo, encerra apenas regra sobre a responsabilidade tributária do adquirente do imóvel e não estabelece a preferência do Munícipio em relação aos demais entes federativos. 5.Havendo pluralidade de entes federativos, portanto mesma classe de credores, aplica-se à hipótese a previsão do § 2º do art. 908, CPC, observando-se a anterioridade de cada penhora.6.
Considerando que a União Federal procedeu a penhora dos imóveis e não há notícia de constrição a favor da Municipalidade, compete à parte recorrente a realização da necessária penhora no rosto dos autos, em interpretação ao disposto no art. 860, CPC.7.
Agravo de instrumento improvido.
TRF 3ª Região, AI 5024641-05.2024.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
NERY JÚNIOR, 3ª Turma, Julgamento: 23/01/2025.
Lado outro, no que se refere à ocorrência de prescrição intercorrente, de plano, afirmo que não é possível acolher a tese alinhavada.
Explico.
O ajuizamento da ação nº 0007299 41.2012.4.01.4301 se deu em 18/04/2007 (p. 2 do ID 294846916).
Os devedores foram devidamente citados em 04/05/2007 (p. 11 do ID 294846902).
Em 10/05/2007, os executados apresentaram exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a extinção da execução, tendo em vista que o título executivo exequendo encontrava-se parcelado (p. 15/19 do ID 294846902).
A UNIÃO, por sua vez, pugnou pela rejeição da exceção, pois o parcelamento não abarcava todos os débitos excutidos (p. 70/75 do ID 294846902).
Houve, então, decisão deste juízo rejeitando a exceção em 24/08/2010 (p. 2/3 do ID 294846903).
Prosseguindo, a UNIÃO requereu SISBAJUD em 23/09/2010 (p. 7 do ID 294846903).
Em 18/02/2013, houve bloqueio parcial via SISBAJUD no valor de R$ 163,35 (p. 18 do ID 294846903).
O executado foi intimado acerca da efetiva penhora na data de 05/04/2013 (p. 23 do ID 294846903).
A UNIÃO requereu conversão em renda em 29/01/2015 (p. 36 do ID 294846903).
Na p. 42 do ID 294846903, foi juntada decisão proferida, em 24/02/2017, nos autos nº 0013869-77.2011.4.01.4301 determinando a reunião destes (nº 7299-41.2012.4.01.4301) e dos nº 5324-81.2012.4.01.4301 aos autos primeiros, por ser o mais antigo.
A UNIÃO requereu, em 13/03/2017, a avaliação e penhora do imóvel de matrícula nº 33.486 do CRI de Araguaína/TO (p.128 do ID 294835395), que somente foi cumprida em 02/09/2021 (ID 722100070) já nos autos nº 0013869-77.2011.4.01.4301, vez que todas as outras execuções já se encontravam reunidas a ele.
Tal constrição, por óbvio e segundo o que preceitua o princípio da unidade da garantia da execução positivado no art. 28 da Lei nº 6.830/1980, se prestou a garantir todas os feitos executivos que tramitavam em conjunto, inclusive o de nº 0007299- 41.2012.4.01.4301, motivo pelo qual não há que se falar em cisão de execuções, ainda mais quando restou provado que a indicação à penhora somente ocorreu após a reunião das sobreditas ações.
Com efeito, não tendo havido em todo o período de tramitação do feito qualquer situação de paralisação pelo prazo necessário para caracterização da prescrição intercorrente, não tenho como configurado o fenômeno em comento.
Por fim, deixo de me manifestar sobre o requerimento de suspensão do leilão, tendo em vista que, diante das tentativas de hastas públicas infrutíferas, o referido pedido perdeu seu objeto.
Ante o exposto, ACOLHO os aclaratórios para, sanando a omissão apontada, afastar a tese de prescrição intercorrente que recai sobre os autos n. 0007299-41.2012.4.01.4301, e determinar a manutenção da penhora sobre o bem imóvel de matrícula nº 33.486 do CRI de Araguaína/TO.
Intime-se a exequente para se manifestar sobre a legitimidade do JOÃO BATISTA BRITO DE ANDRADE, pessoa física, no polo passivo do presente feito, tendo em vista que ele não consta das CDAs.
Intimem-se.
Palmas/TO, IGOR ITAPARY PINHEIRO Juiz Federal -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 0013869-77.2011.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: J B BRITO DE ANDRADE - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA - TO5622 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JOÃO BATISTA BRITO DE ANDRADE suscitando, em síntese: prescrição quinquenal e prescrição intercorrente.
Instada a se manifestar, a excepta reconheceu a prescrição intercorrente correspondente aos créditos constantes dos processos 0013869-77.2011.4.01.4301 e 0005324-81.2012.4.01.4301, pugnando pelo prosseguimento da execução quanto aos constantes do processo 0007299-41.2012.4.01.4301 (Id 2139915800). É o que cumpre relatar.
Decido.
A exceção de pré-executividade é instrumento processual de criação jurisprudencial que confere ao devedor forma menos de rigorosa de impugnar a exigibilidade do crédito excutido, porquanto dispensada a garantia do juízo para que seja oposta. É certo, entretanto, que seu cabimento se restringe às hipóteses em que a defesa formulada se relacione com temas que dispensem dilação probatória e devam ser de ofício reconhecidas pelo juízo.
Nesse sentido se expressa a súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Não obstante consistir a prescrição em matéria que, quando caracterizada, comporta declaração de ofício pelo órgão julgador, a ausência de indicação da existência de marcos suspensivos/interruptivos e o transcurso inequívoco do prazo de extinção impedem o acolhimento dessa alegação.
Do contrário, além de ignorada a já mencionada presunção de exigibilidade do crédito, estará o executado transferindo para o julgador o encargo de verificar o evento extintivo, o que de uma ou outra forma caracteriza dilação probatória e, outrossim, se contrapõe à necessidade de demonstração do plano do direito suscitado, haja vista as limitações dessa via de defesa.
Alegações genéricas de prescrição sem a devida identificação dos marcos iniciais e finais da pretensão executiva do ente credor ou a omissão deliberada de informações que refletem no prazo prescricional (parcelamento, por exemplo) não têm aptidão para desconstituir a presunção de liquidez e certeza de que se reveste a certidão de dívida ativa (art. 3º, LEF), pois ainda que se verifique o momento da constituição do crédito, é imprescindível que se demonstre, em concreto, sua fulminação sob qualquer aspecto, inclusive mediante a inexistência de eventos que interferem na contagem desse prazo ou, ainda assim, que transcorreu o prazo extintivo previsto em lei, o que não ocorreu na espécie.
Seria imprescindível, portanto, que viessem aos autos cópia do processo administrativo – ônus do executado/excipiente - a fim de que fosse verificada, em concreto, a extinção da pretensão punitiva.
Isso, todavia, não ocorreu, limitando-se o executado a afirmar que houve prescrição.
No entanto, considerando que fora reconhecida a prescrição parcial dos créditos ora alegados pela excipiente, (inscrições 14.4.02.000398-49 e 14.4.02.000960-52, correspondentes ao processo nº 0013869-77.2011.4.01.4301 e inscrições 14.6.99.000999-23 e 14.4.02.001359-96, correspondentes ao processo nº 0005324-81.2012.4.01.4301), tenho que é o caso de acolher o fenômeno extintivo suscitado, porquanto ocorrida a prescrição em relação às citadas inscrições.
Quanto aos créditos correspondentes ao processo nº 0007299-41.2012.4.01.4301, ainda controversas, vez que o excipiente alega a ocorrência da prescrição, entendo não lhe assistir razão.
Saliento, no entanto, a impossibilidade de condenação da exequente aos ônus da sucumbência nesse momento, por força de ordem de suspensão no Tema Repetitivo 1.229 do STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade exclusivamente para pronunciar a prescrição dos créditos inscrições 14.4.02.000398-49, 14.4.02.000960-52, 14.6.99.000999-23 e 14.4.02.001359-96, extinguindo o feito, em relação a elas, na forma do art. 924, caput c/c art. 487, II, do CPC.
Condenação em verba honorária sucumbencial suspensa até o julgamento do Tema nº 1.229 do Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se a exequente para que apresente o valor do débito atualizado.
Intimem-se.
IGOR ITAPARY PINHEIRO Juiz Federal -
15/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0013869-77.2011.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: J B BRITO DE ANDRADE - ME, JOAO BATISTA BRITO DE ANDRADE EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL E DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal, respondendo pela 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, PEDRO ALVES DIMAS JÚNIOR, FAZ SABER, a todos os interessados que será realizado leilão público, na modalidade ELETRÔNICA (www.norteleiloes.com.br), dos bens penhorados nos autos das ações relacionadas neste Edital, nas datas, horário, local e sob as condições adiante descritas.
LEILOEIRO: O leilão será realizado sob a responsabilidade do leiloeiro Sandro de Oliveira, inscrito na Junta Comercial do Estado do Tocantins sob o nº 220.04.0021.
FORMA DO LEILÃO, LOCAL E HORÁRIO: O leilão será realizado exclusivamente na modalidade eletrônica, mediante acesso ao site www.norteleiloes.com.br. 1º LEILÃO: dia 13/08/2024, com início às 10h:30min (horário local – TO).
Os lances poderão ser oferecidos a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação deste edital, com a consequente disponibilização dos lotes no site do Leiloeiro.
Nos dias e horários designados, cada bem permanecerá disponível para recepção de lances e vendidos a quem oferecer lance de valor igual ou superior ao da avaliação, até o encerramento do leilão ou superveniência de lances, o leiloeiro aguardará 03 (três) minutos após o último lançamento em leilão, e encerrará a disputa, seguindo-se à oferta do próximo bem/lote ou encerramento da fase de lances, Resolução nº 236 de 13 de julho de 2016 do CNJ.
Não sendo verificado lances iguais ou superiores ao valor de avaliação, o leilão permanecerá aberto até a data do 2º Leilão. 2º LEILÃO: dia 27/08/2024, com início às 10h:30min (horário local – TO), arrematando quem maior lance oferecer, exceto preço vil (inferior a 50% da avaliação), conforme disposto no art. 891 da Lei nº 13.105/2015 – CPC.
No caso de necessidade da reserva de meação, haverá impossibilidade de parcelamento da metade do valor da avaliação, bem assim que o preço mínimo no 2º Leilão será de 75% (setenta e cinco por cento) do valor apurado na avaliação do(s) bem(ns), garantindo-se ao(à) meeiro(a) a sua quota-parte de 50% do valor da arrematação, não inferior à metade do valor da avaliação, haja vista o disposto no art. 843, § 2º do CPC. 1.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL nº 0013869-77.2011.4.01.4301 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)-CNPJ: 00.***.***/0001-41) EXECUTADO: J B BRITO DE ANDRADE -ME - CNPJ: 26.***.***/0001-93 e JOÃO BATISTA BRITO DE ANDRADE - CPF: *54.***.*09-53 BEM(NS): ): Lote Nº 8, da Quadra W, situado na Avenida Marechal Castelo Branco, Araguaína-TO, com área de 786,80m², sem benfeitorias, sendo pela Avenida Marechal Castelo Branco 12,70m de frente; pela linha do fundo 15,40m, limitando com o lote nº (18 pertencente a chácara nº 439); pela lateral direita 56,00m, limitando com o lote nº (12 da quadra nº 78 pertencente a chácara nº 270); e pela lateral esquerda 56,00m, limitando com o lote nº (07).
Registro imobiliário - matrícula n.º 33.486 do cartório de Araguaína/TO.
O imóvel encontra-se ocupado.
Com reserva de meação à Edina Maria Amaro Da Silva Andrade, esposa do executado. (RE)AVALIAÇÃO TOTAL:R$ 305.978,65 (trezentos e cinco mil, novecentos e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), em 02 de setembro de 2021.
DEPOSITÁRIO(A): Joao Batista Brito de Andrade. ÔNUS: Imóvel igualmente penhorado nos autos n° 2009.0007.6559-1, da 2ª Vara da Fazenda; 000173- 98.2007.8.27.2706 da Vara de Execução Fiscal Estadual; 5000285-33.2008.8.27.2706 Vara de Execução Fiscal.
VALOR DA DÍVIDA:R$ 5.291.972,56 (cinco milhões, duzentos e noventa e um mil e novecentos e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), em 02 de maio de 2024.
LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Avenida Marechal Castelo Branco, Lote nº 8, Quadra W, Araguaína/TO. 1.
QUEM PODE PARTICIPAR: 1.1.
Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, sendo todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão, que poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante. 1.2.
Estão impedidos de participar do leilão as pessoas relacionadas no art. 890 do CPC, aí incluídos os servidores públicos que tenham vínculo com a Justiça Federal, Seção Judiciária do Tocantins, sejam do quadro ou requisitados. 2.
MODALIDADE ELETRÔNICA 2.1.
CADASTRO PRÉVIO 2.1.1.
O cadastramento será gratuito e constituirá requisito indispensável para a participação na alienação judicial eletrônica, devendo ser realizado por meio do site www.dmleiloesjudiciais.com.br, com pelo menos 24 horas de antecedência do início do leilão, responsabilizando-se o usuário, civil e criminalmente, pelas informações lançadas por ocasião do cadastramento.
O cadastramento implicará na aceitação da integralidade das disposições da Resolução CNJ nº 236/2016, assim como das demais condições estipuladas neste edital. 2.2.
LANCES VIRTUAIS 2.2.1.
Serão aceitos lances virtuais nesse leilão eletrônico que forem ofertados pelos interessados previamente cadastrados no site do Leiloeiro Oficial. 2.2.2.
Os lances deverão ser realizados pela internet, através do site www.norteleiloes.com.br, devendo os interessados confirmar os lances e participar das disputas. 2.2.3.
A partir do primeiro dia útil subsequente à publicação deste edital, com a consequente disponibilização dos lotes no site do Leiloeiro, os interessados poderão enviar lance no lote de seu interesse antecipadamente à sessão pública, deixando-o registrado no sistema.
Ou seja, a partir da disponibilização do lote no site do leiloeiro está autorizado o envio de “pré-lances”. 2.2.4.
Todos os lances registrados antes da abertura do leilão (pré-lances) serão convertidos em lances oficiais independentemente de o participante estar logado no dia/horário do leilão.
Se o participante não estiver logado e for o único lançador do lote, o lance será homologado e convertido em arrematação após o término do tempo determinado no site.
Se houver disputa e o lance do participante for superado por lance maior, ele perderá a chance de disputar o bem. 2.2.5.
Os licitantes poderão ofertar mais de um lance para o mesmo bem, prevalecendo sempre o maior lance ofertado. 2.2.6.
Durante a sessão pública também poderão ser ofertados lances que serão registrados em tempo real. 2.2.7.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão prorrogados em 03 minutos para o término, para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances, conforme Resolução do CNJ nº 236/2016. 2.2.8.
O licitante(comprador) que houver apresentado a maior oferta será considerado vencedor, implicando pleno conhecimento e aceitação dos termos deste edital. 2.2.9.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. 2.3.
PRAZO PARA PAGAMENTO 2.3.1.
O licitante (comprador) que for considerado o vencedor da disputa pelo bem, deverá recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando ciente de que terá o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contado da data e horário de encerramento do leilão para efetuar os pagamentos, com subsequente comprovação, salvo disposição judicial diversa. 2.3.2.
Será lavrado termo próprio da arrematação, representativo do compromisso firme do arrematante, com sua vontade comprovada por qualquer meio inequívoco de manifestação, em honrar as obrigações ofertadas/assumidas. 2.3.3.
O licitante (comprador) deverá apresentar ao leiloeiro, o respectivo comprovante de pagamento. 3.
FORMAS DE PAGAMENTO 3.1.
DO PAGAMENTO À VISTA 3.1.1.
A arrematação far-se-á com depósito à vista, por meio eletrônico ou depósito judicial (art. 892 da Lei 13.105/2015 – NCPC). 3.1.2.
O depósito será realizado em conta judicial, vinculada ao processo correspondente, a ser aberta pelo arrematante na Caixa Econômica Federal, agência 3924, operação 635, sendo que somente após o pagamento integral do valor e transcorrido o prazo recursal será expedida a respectiva carta de arrematação. 3.1.3.
O lance à vista terá preferência sobre o lance a prazo, bastando o lance à vista igualar-se ao lance a prazo durante o leilão, o que não interfere na continuidade da disputa. 3.1.4.
Será considerado arrematante quem oferecer o maior lance; 3.1.5.
As propostas de pagamento à vista prevalecerão sobre as propostas de pagamento parcelado; 3.1.6.
Não será permitida a arrematação por preço vil, assim considerado o valor inferior a 50% do valor da avaliação e, considerando a necessidade da reserva de meação, deverá constar no edital de leilão a impossibilidade de parcelamento da metade do valor da avaliação, bem assim que o preço mínimo no 2º leilão será de 75% (setenta e cinco por cento) do valor apurado na avaliação do(s) bem(ns), garantindo-se ao (à) meeiro(a) a sua quota-parte de 50% do valor da arrematação, não inferior à metade do valor da avaliação, haja vista o disposto no art. 843, § 2º, do CPC. 3.2.
PARCELAMENTO GERAL (CPC): EXEQUENTES EM GERAL, EXCETO UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) 3.2.1.
O parcelamento se dará em prestações, nos termos do art. 895 do CPC, no caso de imóveis e veículos, observadas as seguintes regras: 3.2.2. É obrigatório o pagamento de entrada no valor mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista; 3.2.3.
E o saldo restante poderá ser parcelado da seguinte forma: (a) IMÓVEIS: poderá ser parcelado em até 30 (trinta) meses, com prestações mensais e sucessivas, observado o valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada parcela; (b) VEÍCULOS: (i) nas arrematações até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o pagamento deverá ser realizado à vista; (ii) nas arrematações superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e inferiores à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), poderá ser parcelado em até 05 (cinco) vezes, com prestações mensais e sucessivas, sendo a expedição da carta de arrematação condicionada ao pagamento de todas as parcelas; (iii) nas arrematações com valores superiores à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), poderá ser parcelado em até 10 (dez) vezes, com prestações mensais e sucessivas, sendo a expedição da carta de arrematação condicionada ao pagamento de todas as parcelas; 3.2.4.
O arrematante deverá depositar, no ato, do valor da entrada de no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista, em conta judicial, vinculada ao processo correspondente, a ser aberta pelo próprio arrematante, na Caixa Econômica Federal, agência 3924. 3.2.5.
O valor de cada parcela por ocasião do parcelamento será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial da SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; 3.2.6.
Caução idônea: (i) em caso de imóveis, será constituída por hipoteca judicial sobre próprio bem arrematado, a ser averbada pelo Cartório no momento do registro da carta da arrematação na matrícula do imóvel. (ii) em caso de veículos, cuja arrematação seja inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), será registrada a indisponibilidade de transferência através do sistema Renajud; (iii) em caso de veículos, cuja arrematação seja superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), deverá ser apresentada caução idônea [exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação], caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo. 3.2.7.
Não sendo aceita a caução idônea pelo juiz, o arrematante poderá efetuar o pagamento da arrematação à vista, ou manter o pedido de parcelamento, porém a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; 3.2.8.
Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação, conforme art. 895, § 4º e 5º do CPC.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e da comissão em favor do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. 3.2.9.
A mora em 02 parcelas seguidas ou 05 intercaladas autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação; 3.2.10.
O parcelamento implica constituição de hipoteca/penhor em favor do credor, o que deverá constar da carta de arrematação/ordem de entrega. 3.2.11.
Será vedada a concessão de parcelamento da arrematação no caso de concurso de penhora com credor privilegiado. 3.2.12.
No caso de parcelamento, o licitante deverá apresentar carteira de identidade, CPF, comprovante de residência, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito.
Caso não seja apresentada a documentação, ou não for comprovada a capacidade econômico/financeira, o parcelamento não será autorizado. 3.3. ÔNUS DO ARREMATANTE – (CPC): EXEQUENTES EM GERAL, EXCETO UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) 3.3.1.
Se a arrematação se der de forma à vista, caberá ao arrematante comprovar o pagamento: (a) das custas de arrematação no importe de 0,5%, respeitado o limite mínimo de R$ 10,64 e máximo de R$ 1.915,38, nos termos da PORTARIA PRESI 298/2021, que deverão ser recolhidas por meio de GRU; (b) da comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, por meio de depósito judicial junto à CEF (agência 3924); (c) do valor da arrematação, por meio de depósito judicial junto à CEF (agência 3924 - operação 635). 3.3.2.
Se a arrematação se der de forma parcelada, caberá ao arrematante comprovar o pagamento: (a) das custas de arrematação no importe de 0,5%, respeitado o limite mínimo de R$ 10,64 e máximo de R$ 1.915,38, nos termos da PORTARIA PRESI 298/2021, que deverão ser recolhidas por meio de GRU; (b) da comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, por meio de depósito judicial junto à CEF (agência 3924); (c) do valor da entrada da arrematação (mínimo de 25% do valor da arrematação), por meio de depósito judicial junto à CEF (agência 3924) (d) do valor da primeira parcela e das parcelas consecutivas, por meio de depósito judicial junto à CEF (agência 3924) 3.3.3.
As parcelas subsequentes serão mensais e sucessivas, devendo ser depositadas preferencialmente na mesma conta em que foi realizado o pagamento da primeira parcela da arrematação, e comprovadas na periodicidade em que se deu o parcelamento. 3.3.4.
Cabe ao arrematante custear as despesas relativas à desmontagem, remoção e transporte do bem arrematado.
E arcar com toda logística necessária para desocupação do imóvel, cabendo expedição de mandado de imissão de posse somente se pleiteado pelo arrematante.
Cabe, ainda, ao arrematante providenciar o pagamento de despesas relativas ao registro da transferência da propriedade dos bens arrematados. 3.3.5.
Caso haja adjudicação antes do leilão público, adimplemento ou parcelamento do débito após a publicação do edital, a comissão do leiloeiro será de 2% do valor devido à parte exequente ou do valor correspondente a 50% da avaliação do bem, o que for de menor valor, mas limitada à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga por quem lhe der causa. 3.4.
PARCELAMENTO PELA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL – PFN) - REGRAS ESPECÍFICAS: 3.4.1.
O parcelamento será admitido na forma do art. 98 da Lei nº 8.212/1991 e da Portaria PGFN nº 79/2014 para bens móveis e imóveis, tanto no primeiro quanto no segundo leilão, limitando-se ao valor da dívida objeto da execução, observado o seguinte: (a) IMÓVEIS: o máximo de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 cada uma; (b) VEÍCULOS, o prazo máximo do parcelamento será de 48 (quarenta e oito) meses, no valor mínimo de R$ 500,00 cada uma, em razão do disposto no art. 1.466 da Lei 10.406/2002 (Código Civil). 3.4.2.
O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução.
Caso o parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito à vista da diferença, para levantamento pelo executado, conforme art. 4º da Portaria PGFN nº 79/2014. 3.4.3.
O arrematante deverá depositar, no ato, o valor da primeira parcela em conta judicial, vinculada ao processo correspondente, aberta pelo próprio arrematante, na Caixa Econômica Federal, agência 3924, operação 635, mediante DJE, utilizando o código de receita 4396. 3.4.4.
O valor de cada parcela por ocasião do parcelamento será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial da SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 3.4.5.
Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis. 3.4.6.
Será vedada a concessão de parcelamento da arrematação no caso de concurso de penhora com credor privilegiado. 3.4.7.
O parcelamento implica constituição de hipoteca/penhor em favor do credor, o que deverá constar da carta de arrematação. 3.4.8.
No caso de parcelamento, o licitante deverá apresentar carteira de identidade, CPF, comprovante de residência, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito.
Caso não seja apresentada documentação solicitada, ou não for comprovada a capacidade econômica/financeira, o parcelamento não será autorizado. 3.5. ÔNUS DO ARREMATANTE – EXEQUENTE: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL – PFN) - REGRAS ESPECÍFICAS: 3.5.1.
Se a arrematação se der de forma à vista, caberá ao arrematante comprovar o pagamento: (a) das custas de arrematação no importe de 0,5%, respeitado o limite mínimo de R$ 10,64 e máximo de R$ 1.915,38, nos termos da PORTARIA PRESI 298/2021, que deverão ser recolhidas por meio de GRU; (b) da comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, por meio de depósito judicial junto à CEF (agência 3924); (c) do valor da arrematação, por meio de depósito judicial junto à CEF (agência 3924 - operação 635). 3.5.2.
Se a arrematação se der de forma parcelada, caberá ao arrematante comprovar o pagamento: (a) das custas de arrematação no importe de 0,5%, respeitado o limite mínimo de R$ 10,64 e máximo de R$ 1.915,38, nos termos da PORTARIA PRESI 298/2021, que deverão ser recolhidas por meio de GRU; (b) da comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, por meio de depósito judicial junto à CEF (agência 3924); (c) da primeira parcela da arrematação, por meio de depósito judicial junto à CEF (agência 3924 - operação 635, mediante DJE, utilizando o código de receita 4396); e, (d) da diferença do valor da arrematação que exceder ao débito executado, por meio de depósito judicial junto à CEF (agência 3924 – operação 635), se for o caso. 3.5.3.
No caso de parcelamento, até a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a vencer, junto à CEF agência 3924 – operação 635, mediante DJE, utilizando o código de receita 4396, preferencialmente na mesma conta em que foi realizado o pagamento da primeira parcela da arrematação. 3.5.4.
No caso de parcelamento, expedida a carta de arrematação, caberá ao arrematante formalizar perante a PFN o pedido de parcelamento, nos termos do art. 12 da Portaria PGFN nº 79/2014. 3.5.5.
Cabe ao arrematante custear as despesas relativas à desmontagem, remoção e transporte do bem arrematado.
E arcar com toda logística necessária para desocupação do imóvel, cabendo expedição de mandado de imissão de posse somente se pleiteado pelo arrematante.
Cabe, ainda, ao arrematante providenciar o pagamento de despesas relativas ao registro da transferência da propriedade dos bens arrematados. 3.5.6.
Caso haja adjudicação antes do leilão público, adimplemento ou parcelamento do débito após a publicação do edital, a comissão do leiloeiro será de 2% do valor devido à parte exequente ou do valor correspondente a 50% da avaliação do bem, o que for de menor valor, mas limitada à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga por quem lhe der causa. 4.
ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS 4.1.
Os bens objeto deste leilão são os que constam descritos neste edital, que poderão ser reavaliados e a dívida atualizada até a data do 1º leilão, sofrendo alteração em seus valores, os quais serão informados pelo leiloeiro, ora designado, no ato do leilão. 4.2.
Poderá haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação. 4.3.
A suspensão ou retirada do bem da fase de lances será precedida de determinação Judicial. 4.4.
Os bens encontram-se nos locais indicados nas suas descrições.
Caso o interessado em arrematar o(s) bem(ns) deseje vistoriá-lo(s), deverá contactar o Leiloeiro. 4.5.
O Executado não poderá impedir o Leiloeiro de vistoriar o bem e, se for a hipótese, remover os bens penhorados, ficando desde já ciente de que a obstrução ou impedimento constitui crime (art. 330 do Código Penal). 4.6.
Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem não cabendo à Justiça Federal e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referente à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão. 4.7.
Responsabilidade pelo pagamento de tributos vencidos incidentes sobre o bem leiloado: Eventuais dívidas a título de impostos, taxas, multas, etc, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, não são de responsabilidade do arrematante e sim do anterior proprietário, sendo que tais dívidas sub-rogam-se no preço da arrematação (parágrafo único do art. 130 do CTN). 4.8.
Responsabilidade pelo pagamento de tributos e emolumentos pela transferência do bem: a responsabilidade pelo pagamento dos tributos e emolumentos pela transferência do bem é do arrematante; 4.9.
Considerar-se-á preço vil para os fins dispostos no art. 891 do CPC o lance que ofertar valor inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem.
Tratando-se de semoventes fixo como preço vil o lance que ofertar valor inferior a 70% (setenta por cento) da avaliação dos mesmos.
No caso de reserva de meação, preço vil será lance inferior a 75% (setenta e cinco por cento). 4.10.
Os bens leiloados nos termos do art. 144-A do CPP terão como preço vil o lance que ofertar valor inferior a 80% (oitenta por cento) da avaliação do bem. 4.11.
Desistência imotivada da arrematação: se houver desistência imotivada após a arrematação e/ou o não cumprimento das obrigações assumidas pelo arrematante, caberá ao arrematante pagar multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor do lance, em favor do autor da ação.
A desistência imotivada do arrematante, após a declaração de vencedor, não afasta a sua responsabilidade pelo pagamento das despesas, das custas judiciais e da comissão do leiloeiro que realizou seu trabalho. 4.12.
Caso o arrematante ou seu fiador não pague o preço no prazo estabelecido, ser-lhe-á imposta, em favor do exequente, a perda da caução eventualmente prestada, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos (art. 897 do CPC). 4.13.
Desistência motivada da arrematação: o arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito, conforme o art. 903, § 5º, incisos I a III do NCPC, nas seguintes situações: (i) se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; (ii) se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no §1º do artigo 903 do NCPC; (iii) uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º do artigo 903 do NCPC, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. 4.14.
Ficam, ainda, as partes advertidas de que, conforme o art. 903 do CPC, assinado o auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º do referido dispositivo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. 4.15.
Havendo leilão positivo, a carta de arrematação e/ou a ordem de entrega somente será expedida em favor do arrematante depois de transcorrido o prazo recursal e comprovado o pagamento de todas as despesas devidas.
No caso da arrematação ter sido parcelada, a expedição da carta de arrematação ficará condicionada também à prestação das garantias pelo arrematante. 4.16.
Caso haja interposição de recurso/impugnação, o arrematante poderá desistir da arrematação nas hipóteses previstas no § 5º do art. 903 do CPC, ficando facultado ao arrematante, no prazo de 10 (dez) dias, desistir da arrematação do bem leiloado. 4.17.
Para os bens imóveis a expedição da carta de arrematação ficará condicionada também à comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. 4.18.
Expedida a carta de arrematação e/ou ordem de entrega para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante, se imóvel, ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor do credor; se veículo, será constituído penhor do bem arrematado em favor do credor, que deverá ser registrado pelo arrematante na repartição competente (Departamento de Trânsito) ou materializado via indisponibilidade de transferência inscrita no RENAJUD, conforme o caso. 4.19.
No caso de veículos, a arrematante declara estar ciente de que, além de possíveis ônus perante o DETRAN, poderá haver outras restrições judiciais originárias de outras Varas, que poderão causar morosidade na transferência do bem perante o DETRAN.
Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o veículo, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização.
Os impedimentos para registro do veículo, devem ser informados via petição ao Juízo que preside o processo, para que oficie as Varas e o Detran para as devidas baixas.
O modelo de petição poderá ser obtida junto a equipe do leiloeiro. 4.20.
Caso o valor da arrematação seja inferior ao valor dos débitos incidentes sobre o bem, caberá ao exequente a possibilidade de promover a execução de seu crédito em face do efetivo devedor, valendo-se dos privilégios e das prerrogativas de que possui. 4.21.
O leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
O leiloeiro público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a Resolução nº 236/2016 do CNJ. 4.22.
Na eventualidade de ser frustrada, no próprio transcorrer do ato ou, no máximo, logo após (incontinenti e sujeito a avaliação judicial), a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante subsequente que ofertou o melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou, cabendo ao leiloeiro descrever ao Juízo as iniciativas que adotou junto ao(s) licitante(s) subsequente(s), indicando o motivo da eventual recusa de um ou outros até chegar àquele licitante que manifestou interesse na arrematação. 4.23.
Os casos omissos serão decididos por este Juízo. 5.
SANÇÕES E PENALIDADES 5.1.
As pessoas físicas e jurídicas que participarem do leilão estarão sujeitas às sanções e penalidades cíveis e criminais. 5.2.
Ficam todos cientes de que aquele que tentar impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem, estará sujeito a penalidade prevista no art. 358 do Código Penal, sem prejuízo da reparação do dano na esfera cível, nos termos do art. 186 do Código Civil. 6.
OBSERVAÇÃO 6.1.
Os processos tramitam no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
O advogado interessado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado. 7.
INTIMAÇÃO 7.1.
Ficam intimados os executados e respectivos cônjuges, se casados forem, e/ou na pessoa de seu representante legal, bem como eventuais: coproprietário; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima se por ventura não forem encontrados para a intimação, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, e do parágrafo único do CPC, e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do CPC. 7.2.
Ficam cientificados os Executados que o Juízo decidirá acerca das situações referidas no § 1º do art. 903 do CPC (invalidação, ineficácia ou resolução da arrematação), se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, §2o, CPC), assim como, ficam cientificados os possíveis terceiros interessados de que o prazo legal para interposição de Embargos de Terceiros é de 5 (cinco) dias, contados da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta (art. 675 do Código de Processo Civil). 7.3.
Para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN e afixado no local de costume, bem como disponibilizado no sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro designado por este Juízo, na forma da lei.
SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins.
Endereço: Quadra 201 Norte, Conjunto 1, Lote 02-A, Plano Diretor Norte, CEP 77001-128, Palmas/TO, Telefone: (63)2111-3934, E-mail: [email protected] Publique-se.
Palmas/TO, (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
01/05/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0013869-77.2011.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: JOAO BATISTA BRITO DE ANDRADE, J B BRITO DE ANDRADE - ME DECISÃO Considerando o transcurso do prazo para oposição de embargos à execução, determino a realização de leilão público do veículo penhorado (id 722100070 - mat. 33.486) e avaliado (id 722100081), conforme regras a serem estabelecidas no edital.
Designo o dia 13/08/2024, para a realização do primeiro leilão e, não havendo arrematante e/ou não alcançando lance superior ao valor da avaliação, o dia 27/08/2024 para a realização do segundo leilão, ambos a serem realizados de forma eletrônica.
Nomeio como leiloeiro o Sr.
SANDRO DE OLIVEIRA, inscrito na JUCEPA n.º *00.***.*55-14, a fim de que providencie a preparação deste feito para a alienação judicial do bem penhorado.
Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação.
Caso haja adjudicação antes do leilão público, adimplemento ou parcelamento do débito após a publicação do edital, a comissão do leiloeiro será de 2% do valor devido à parte exequente ou do valor correspondente a 50% da avaliação do bem, o que for de menor valor, mas limitada à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga por quem lhe der causa. À Secretaria para a expedição das intimações, nos termos do art. 889 do CPC, devendo observar o seguinte: 1) Intimar pessoalmente a parte executada e seu cônjuge, se casada for, no endereço indicado no documento id 722113469. 2) Intimar o leiloeiro, a quem incumbirá, além das atribuições legais, comunicar a este juízo eventuais pendências para a realização do leilão. 3) Expedir e publicar o edital do leilão. 3.1) Considerando a necessidade da reserva de meação, deverá constar no edital de leilão a impossibilidade de parcelamento da metade do valor da avaliação, bem assim de que o preço mínimo será o valor apurado no ato de avaliação/reavaliação do(s) bem(ns), haja vista o disposto no art. 843, § 2º, do CPC. 4) Intimar a exequente para ciência desta decisão e para apresentar o valor atualizado do débito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Requisite a Secretaria, mediante o Sistema de Registros Eletrônicos, a certidão de inteiro teor atualizada do imóvel de matrícula nº 33.486, registrado no Cartório de Imóveis de Araguaína/TO.
Oficie-se ao juízo da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína/TO, referente aos autos 5000173-98.2007.8.27.2706, comunicando-o da designação desta hasta pública.
Uma via desta servirá como ato cartorário.
Intimem-se.
Publique-se.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0013869-77.2011.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: JOAO BATISTA BRITO DE ANDRADE, J B BRITO DE ANDRADE - ME EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO O MM.
Juiz Federal Titular da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção de Araguaína -TO, Dr.
Wilton Sobrinho da Silva, torna público que será realizada alienação em hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s) no processo de execução abaixo: Processo Principal: 0013869-77.2011.4.01.4301 Processos reunidos: 0005324-81.2012.4.01.4301; 0007299-41.2012.4.01.4301.
Natureza da Dívida: Tributária / Contribuições Previdenciárias (classe 1116) Execução: R$ 68.125,47 CDA(s): 14.4.02.000398-49; 14.4.02.000960-52.
Exequente(s): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
Executado(s): J B BRITO DE ANDRADE - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-93, e seu representante legal JOAO BATISTA BRITO DE ANDRADE - CPF: *54.***.*09-53.
LEILÕES 1º Leilão: 04/05/2023 às 10h00min 2º Leilão: 11/05/2023 às 10h00min Modalidade: Online Realização do Leilão: por meio do site www.norteleiloes.com.br Leiloeiro Nomeado: Sandro de Oliveira, com registro na Junta Comercial do Estado do Tocantins sob o nº 2020.04.0021.
Endereço Profissional: 706 Sul Alameda 12, Lote 12, APT. 603, Residencial Gran Park Veredas, Plano Diretor Sul em Palmas/TO CEP: 77022-392.
Telefone: (91) 3033-9009; (91) 99125-0028; (91) 98233-4700.
Site: www.norteleiloes.com.br.
BEM(NS) LOTE N° 8, DA QUADRA W, SITUADO NA AVENIDA MARECHAL CASTELO BRANCO, NESTA CIDADE, COM ÁREA DE 786,80M², SEM BENFEITORIAS, SENDO PELA AVENIDA MARECHAL CASTELO BRANCO 12,70M DE FRENTE; PELA LINHA DO FUNDO 15,40M, LIMITANDO COM O LOTE N° (18 PERTENCENTE A CHÁCARA Nº 439); PELA LATERAL DIREITA 56,00M, LIMITANDO COM O LOTE N° (12 DA QUADRA Nº 78 PERTENCENTE A CHÁCARA Nº 270); E PELA LATERAL ESQUERDA 56,00M, LIMITANDO COM O LOTE N° (07).
MATRÍCULA Nº 33.486, DO CRI DE ARAGUAÍNA/TO. Ônus, Gravames ou Recursos Pendentes: · Imóvel igualmente penhorado nos autos n° 2009.0007.6559-1, da 2ª Vara da Fazenda; 000173-98.2007.8.27.2706 da Vara de Execução Fiscal Estadual; 5000285-33.2008.8.27.2706 Vara de Execução Fiscal; · Necessidade de reserva de meação, visto que a Sra.
EDINA MARIA AMARO DA SILVA ANDRADE (cônjuge) não compõe o polo passivo da demanda.
Localização: Avenida Marechal Castelo Branco, lote n° 8, Quadra W, Araguaína/TO.
Fiel Depositário: João Batista Brito De Andrade. Última avaliação: R$ 305.978,65 (trezentos e cinco mil novecentos e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos).
Lance Inicial em 1º Leilão: R$ 305.978,65 (trezentos e cinco mil novecentos e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos).
Lance Inicial em 2º Leilão: R$ 229.483,98 (duzentos e vinte e nove mil quatrocentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos). *Vide título *LANCES* CONDIÇÕES DE PAGAMENTO A arrematação poderá ser quitada na modalidade A VISTA.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 1.
A arrematação do(s) bem(ns) dar-se-á, mediante as condições constantes na Lei nº 6.830 de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execuções Fiscais), art. 881 a art. 903 e correlatos da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil – CPC), Resolução nº 236 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça (regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico), anexo III da Lei nº 9.289 de 04 de julho de 1996 (para baliza das custas judiciais), Decreto nº 21.981 de 19 de outubro de 1932 (regula a profissão de leiloeiro), bem como no presente Edital; PARTICIPAÇÃO DO INTERESSADO 2.
Para participar da hasta pública, o interessado capaz e na livre administração de seus bens, deverá se cadastrar prévia e gratuitamente no site www.norteleiloes.com.br em até 24:00hs (vinte e quatro horas) antes do dia e horário designados, responsabilizando-se, civil e criminalmente, pelas informações lançadas e/ou documentos enviados por ocasião do cadastramento; 2.1.
A liberação do acesso será confirmada via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, a ser, necessariamente, alterada pelo usuário, ciente que a senha é de natureza pessoal e intransferível, sendo de sua exclusiva responsabilidade, o uso, ainda que indevido; 2.2.
O usuário cadastrado só poderá ofertar lances após o devido preenchimento do campo denominado “aceite do edital”; 3.
Em todo o procedimento serão observadas as regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital (art. 10, §1º da Medida Provisória n. 2.200-2 de 24 de agosto de 2001 c/c art. 1º da Resolução CNJ nº 236/2016); LANCES 4.
No primeiro leilão, o(s) bem(ns) será(ão) arrematado(s) pela maior oferta, não inferior ao valor da avaliação (art. 885 do CPC); 5.
Se os lances para aquisição do(s) bem(ns) não alcançar(em) o valor indicado no item anterior, haverá segundo leilão (art. 886, V, do CPC) no qual, não será aceito lanço inferior a R$ 229.483,98 (duzentos e vinte e nove mil quatrocentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos). resultante da somatória: 6. do valor de R$ 152.989,32 (cento e cinquenta e dois mil novecentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos) referente à quota-parte do preço pertencente ao cônjuge alheio à execução, e 7. do valor de R$ 76.494,66 (setenta e seis mil quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos) referente a 50% (cinquenta por cento) da quota-parte do preço pertencente ao executado; LEILÃO 8.
Uma vez que o edital esteja publicado, os bens serão disponibilizados para recepção de lances antecipados (que não suspendem o leilão); 8.1.
Nos dias e horários designados, cada bem permanecerá disponível para recepção de lances até o encerramento do leilão ou superveniência de lances; 8.2.
O leiloeiro aguardará 03 (três) minutos após o último lançamento em leilão, e encerrará a disputa, seguindo-se à oferta do próximo bem/lote ou encerramento da fase de lances; 9.
Fica o Sr.
Leiloeiro Oficial autorizado a receber ofertas de preço pelo(s) bem(ns) arrolado(s) neste edital em seu endereço eletrônico acima mencionado, devendo, para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio e confirmarem os seus respectivos lances, observadas as regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital; PAGAMENTOS 10.
O pagamento da arrematação, deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por meio de Depósito Judicial junto à Caixa Econômica Federal (CEF), à disposição do Juízo e vinculado ao(s) processo(s) de execução; 10.1.
A não apresentação do comprovante de quitação da arrematação junto ao Leiloeiro, resulta em imediata reabertura da fase de lances e as penalidades cíveis e criminais ao arrematante ou àquele que der causa (art. 358 do Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal – CP) e art. 186 e art. 927 do CC); 10.2.
Cabe ao arrematante pagar as custas judiciais, no equivalente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor da arrematação a ser recolhida por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), bem como, a comissão do leiloeiro (5% – cinco por cento – calculado sobre o valor da arrematação), que poderá ser quitada por transferência eletrônica ou pagamento de boleto bancário sujeito a protesto ao Tabelionato de Protestos de Títulos e/ou ação de execução (art. 884 do CPC c/c art. 19 c/c art. 35 e art. 39 do Decreto 21.981/32); 11.
As arrematações nos processos em que constar pendência de recurso estão sujeitas a desfazimento a depender do teor da decisão no recurso pendente nos Tribunais.
Nestes processos, a arrematação permitirá a posse do bem ao arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia da arrematação, até que os recursos transitem em julgado; SUSPENSÃO DO LEILÃO 12.
Em caso de remição/adjudicação ou qualquer fato que venha a suspender o leilão designado, os bens serão tornados indisponíveis para recepção de lances, restando suspensas as ofertas anteriormente lançadas; 12.1.
A suspensão ou retirada do bem da fase de lances será precedida de determinação judicial; 13.
Havendo remição/adjudicação em até 05 (cinco) dias corridos antes da realização da 1ª hasta, o requerente deverá pagar as custas judiciais devidas no percentual de 0,5% (meio por cento) do valor da remição/adjudicação, comissão do leiloeiro no equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da última avaliação atualizada ou remuneração a ser arbitrada pelo Juízo Federal, bem como Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) junto à Prefeitura Municipal da situação do bem(ns) imóvel(is) e/ou débitos de IPVA e multas do(s) veículo(s); 13.1.
Aplica-se o disposto neste item à remição/adjudicação do(s) bem(ns) pelo cônjuge, descendente ou ascendente que trata o art. 876, §6º do CPC; 14.
Em caso de extinção por pagamento ou suspensão em face de parcelamento, se a comunicação do pagamento integral ou da quitação da 1ª (primeira) prestação do parcelamento, se verificar em até 05 (cinco) dias corridos antes da realização da 1ª hasta, faz jus o leiloeiro ao equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da última avaliação atualizada, ou remuneração a ser arbitrado pelo Juiz Federal, a título de ressarcimento das despesas e tempo de trabalho despendidos; AUTO E CARTA DE ARREMATAÇÃO 15.
O auto de arrematação será lavrado de imediato pelo leiloeiro; 16.
Qualquer que seja a modalidade, assinado o auto pelo(a) juiz(a), pelo(a) arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º do art. 903 do CPC, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos; 17.
A Carta de Arrematação será expedida depois de transcorridos os prazos para oposição de Impugnações (10 dias úteis), bem como para a opção de adjudicação do(s) bem(ns) pelo exequente (30 dias úteis); 18.
Compete ao arrematante o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem imóvel; 19.
O Auto e a Carta de Arrematação poderão ser assinados com o uso de certificação digital (art. 10, §1º da Medida Provisória n. 2.200-2/2001); CONDIÇÃO DE AQUISIÇÃO DO BEM 20.
Quem pretender arrematar, adjudicar ou remir o(s) bem(ns), fica ciente de que o(s) receberá no estado de conservação em que se encontrar(rem) e no local indicado, de acordo com a descrição detalhada de cada um, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes da data designada para a realização do leilão; 20.1.
Na ocorrência de quaisquer embaraços à visitação do(s) bem(ns), o interessado deverá comunicar o fato ao Juízo; 20.2.
A visitação de bem(ns) sob a guarda do leiloeiro ocorrerá preferencialmente no dia anterior ao leilão designado; 21.
O arrematante providenciará os meios para desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados; 22.
Sub-rogam-se no preço da arrematação, os impostos decorrentes da propriedade existentes até a data da arrematação, incluindo-se as taxas geradas pela prestação de serviços e as contribuições de melhorias relativas a bem(ns) imóvel(is), bem como obrigações/créditos de natureza propter rem (art. 130, parágrafo único. da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN) c/c art. 908, parágrafo único do CPC); 23.
A(s) hipoteca(s) sobre bem(ns) imóvel(is) arrematado(s) será(ão) levantada(s) pelo MM.
Juízo de execução (art. 1.499 do CC); 24.
A entrega do bem estará condicionada a expedição de mandado de entrega do bem (bens móveis) e/ou de imissão na posse (bens imóveis) – art. 901, §1º do CPC; 25.
Os autos das execuções estão disponíveis aos interessados para consulta na Secretaria da Vara ou mediante consulte pública ao sistema PJE, especialmente no que se refere às matrículas dos bens imóveis indicados nas descrições dos bens; INTIMAÇÕES 26.
Caso não sejam encontrados para intimação pessoal, ficam desde já intimados, por este edital, das datas designadas para o 1º e 2º Leilões do(s) bem(ns) penhorado(s) e dos demais dados constantes deste expediente: o(s) executado(s), o(s) coproprietário(s), o(s) titular(res) e/ou proprietário(s) de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, o(s) credor(es) pignoratício(s), hipotecário(s), anticrético(s), fiduciário(s) ou com penhora anteriormente averbada, o(s) promitente(s) comprador(es)/ vendedor(es), a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado, condômino(s), usufrutuário(s), locatário(s), cônjuge/convivente e o administrador provisório do Espólio, por si ou na(s) pessoa(s) de seu(s) respectivo(s) representante(s) legal(is); 27.
Fica intimado, o Depositário Fiel, ou seu(s) representante(s) legal(is) se houver, de que a recusa na entrega do(s) bem(ns) arrematado(s) incidirá em multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC); ADVERTÊNCIAS 28.
Não poderão ofertar lances: 1) tutores, curadores, testamenteiros, administradores ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; 2) mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; 3) juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão, chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender sua autoridade; 4) servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; 5) leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; e 6) dos advogados de qualquer das partes; 7) e os declarados inidôneos/impedidos por Juízos Federais; 29.
Todo aquele que tentar impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial, afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem, estará sujeito a penalidade prevista no art. 358 do CP, sem prejuízo da reparação do dano na esfera cível (art. 186 e art. 927 do CC); 30.
Casos omissos serão decididos pelo MM.
Juízo de Execução; PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, O presente edital será afixado no átrio deste Juízo e publicado, uma só vez, no órgão oficial (imprensa nacional – e-DJF1).
Dr.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
27/06/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 18:54
Juntada de manifestação
-
04/05/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 01:29
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BRITO DE ANDRADE em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 01:12
Decorrido prazo de J B BRITO DE ANDRADE - ME em 21/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 12:58
Juntada de auto de penhora e depósito
-
10/08/2021 22:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2021 08:57
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 08:14
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BRITO DE ANDRADE em 17/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 08:04
Decorrido prazo de J B BRITO DE ANDRADE - ME em 17/12/2020 23:59.
-
20/10/2020 03:11
Publicado Intimação em 20/10/2020.
-
20/10/2020 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 15:18
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/10/2020 15:18
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
05/08/2020 05:37
Juntada de manifestação
-
04/08/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 13:46
Juntada de Certidão de processo migrado
-
04/08/2020 13:46
Juntada de volume
-
03/08/2020 17:52
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
04/12/2019 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/11/2019 15:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/11/2019 09:46
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
18/10/2019 15:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
18/10/2019 15:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/06/2019 13:46
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/06/2019 12:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/06/2019 12:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/06/2019 12:10
Conclusos para despacho
-
15/04/2019 09:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/04/2019 11:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/03/2019 14:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
25/02/2019 18:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/02/2019 18:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - deferi penhora
-
19/03/2018 17:43
Conclusos para decisão
-
25/09/2017 07:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PEDE PENHORA. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 135/2017.
-
25/09/2017 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 135/2017.
-
11/07/2017 10:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PEDE PENHORA
-
27/04/2017 14:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/03/2017 15:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
02/03/2017 14:09
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA - REUNIÃO COM 5324-81.2012 E 7299-41.2012.
-
02/03/2017 10:28
REUNIAO DE PROCESSOS: ORDENADA
-
02/03/2017 10:26
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
01/03/2017 16:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/01/2017 17:00
Conclusos para decisão
-
01/07/2016 17:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INSPEÇÃO ORDINATÓRIA.
-
01/07/2016 17:35
Conclusos para despacho
-
07/04/2015 18:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/04/2015 18:40
Conclusos para despacho
-
31/03/2014 09:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/02/2014 14:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/01/2014 16:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
04/12/2013 18:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
04/12/2013 18:15
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
20/11/2013 20:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/11/2013 18:08
Conclusos para decisão
-
09/05/2013 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/04/2013 08:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/01/2013 10:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
05/11/2012 16:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
17/10/2012 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/10/2012 18:57
Conclusos para despacho
-
13/09/2012 14:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/06/2012 08:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/06/2012 09:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
25/05/2012 09:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
30/04/2012 16:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/04/2012 15:13
Conclusos para despacho
-
15/12/2011 14:24
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
15/12/2011 14:23
INICIAL RECEBIDA / INDEFERIDA EM PARTE
-
14/12/2011 14:38
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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